Como preencher corretamente a folha de ponto
Por kelly Vieira Costa Santos | 06/09/2016 | AdmA marcação da folha de ponto é obrigatória para empresas com mais de dez funcionários (conforme art. 74, § 2º, da 74, § 2º, da CLT e Súmula 338 do TST) e é recomendável também para o trabalhador doméstico, pois constitui um documento fundamental onde serão registradas as horas de trabalho do empregado, os dias de falta, o repouso semanal remunerado e, além disso, uma forma de registro da regularidade e frequência dos colaboradores, protegendo a empresa de funcionários que estejam agindo de má fé para o empregador.
Estando o colaborador sujeito à marcação de ponto, este será um procedimento obrigatório para ele, o que leva a concluir que o não cumprimento dessa obrigação é ato negligente, sujeitando o empregado às penalidades impostas pelo empregador, como, por exemplo, advertência, suspensão e até mesmo justa causa, caso o ato faltoso seja praticado repetidamente.
Para feriados civis e religiosos, assim como o dia de repouso, o trabalho é vedado, mas a remuneração é dada, embora não haja a prestação de serviços no respectivo dia. Devemos esclarecer que o trabalho nos feriados no comércio dependerá da autorização do sindicato dos empregados e também da legislação municipal. Neste caso o empregador deverá conceder respectiva folga em outra data ou pagar o dia em dobro. Já o trabalho aos domingos é permitido no geral desde que os empregados que trabalhem nestas datas tenham uma folga que coincida com o domingo.
Como existem regras especificas para o trabalho e feriados e aos domingos, parágrafo (artigo 68, Parágrafo único da CLT) não é aconselhável à utilização de banco de horas nestes casos, antes, é melhor que o dia trabalho seja compensado em outra data logo na semana seguinte, ou pago em dobro.
Já no caso da indústria ou de serviços, o trabalho aos domingos e feriados dependerá sempre, além da autorização do sindicato, de autorização prévia especial do Ministério do Trabalho e Emprego.
A folha de ponto é o documento prático a demonstrar os horários de entrada e saída do trabalhador, além dos intervalos para alimentação, a fim de se verificar a necessidade de pagamento de horas extras. Essa pode ser manual ou digital, não existindo diferenças jurídicas quanto a esse aspecto, desde que o empregado assine diariamente sua movimentação na empresa.
O trabalhador é o responsável por preenchê-la, cabendo à empresa verificar se o controle está sendo preenchido corretamente, não devendo ser arredondado. E nem conter rasuras.
Folhas de ponto devem conter as seguintes informações: hora de entrada no trabalho no período da manhã e hora de saída, hora de entrada no período da tarde e hora de saída, hora de início da hora extra e hora de saída. O funcionário que trabalha no regime de 8 horas diárias deve fazer um intervalo de, no mínimo, uma hora entre sua saída do período da manhã e do período da tarde. Recomenda-se que tal intervalo seja realizado no mínimo após três horas do início da jornada de trabalho, pois alguns juristas interpretam que e necessário um descanso entre 8 horas de trabalho para que o trabalhador não seja prejudicado. Um colaborador não pode exceder o limite diário de duas horas extras. Portanto, é recomendado ao empregador que alguém faça essa verificação diária, sob o risco de estar desrespeitando a CLT e ser multado por isso.
A folha de ponto é uma forma de controle e organização do trabalho, que também evita processos prejudiciais à empresa como atrasos e demoras de trabalhos. Facilita também o estabelecimento de metas e do controle das horas extras dos colaboradores. Sabendo utilizá-la com sabedoria, ela pode ser benéfica para todos os lados.
É importante que as empresas adotem a formalidade de fornecer ao trabalhador para que esse também confira se constam todas as assinaturas e sem nenhuma rasura, para evitar o preenchimento de uma nova folha de ponto.
Quais colaboradores estão isentos de assinar a folha de ponto?
O art. 62 da CLT com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.966 , de 27.12.1994, estabelece que não são abrangidos pelo capítulo da duração do trabalho:
- os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na ficha ou folha do livro de Registro de Empregados (parte de “Observações”), bem como na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), parte de Anotações Gerais.”
- Os gerentes, assim considerados os de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto no artigo acima citado, os diretores e os chefes de departamento ou filial.
Muito embora não haja conceituação expressa na legislação trabalhista em vigor, convergem os doutrinadores no sentido de que a principal característica do cargo de confiança é retratada pelo poder de autonomia nas decisões importantes a serem tomadas, poder este em que o empregado se substitui ao empregador, independentemente da esfera de sua atuação (administrativa ou técnica).
Sobre o autor: Kelly Vieira Costa Santos é formada em Administração com ênfase em Recursos Humanos, pós-graduada em Metodologia do ensino superior e Gestão Pública. Estudante de Pedagogia.