Comentários as açoes afirmativas
Por JANILSON CABRAL | 14/10/2011 | EducaçãoAs políticas de ações afirmativas , pioneiramente criadas nos Estados Unidos , originaram-se da necessidade de o Estado levar em consideração fatores que histórica e culturalmente foram determinantes de exclusão , tais como cor ; sexo ; raça , criando meios de prover o acesso desses grupos ao mercado de trabalho e às instituições de ensino .
A expressão “ ação afirmativa “ , foi utilizada pela primeira vez , numa ordem executiva federal norte-americana , no ano de 1965 , que passou a significar , a exigência de favorecimento de algumas minorias socialmente inferiorizadas , vale dizer , juridicamente desigualadas , por preconceitos arraigados culturalmente e que precisavam ser superados para que se atingisse a eficácia da igualdade preconizada e assegurada constitucionalmente na principiologia dos direitos fundamental .
Tais ações também foram ratificadas, no plano internacional , pelo Estado Brasileiro , quando no ano 1967 , em pleno REGIME DITATORIAL , apostou a sua assinatura na CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO RACIAL E A CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA MULHER .
Consolidando, assim, a legitimidade de adoção de medidas afirmativas com o objetivo de proporcionar a certos grupos raciais ou étnicos o exercício do direitos humanos e liberdades fundamentais .
Em solo pátrio , podemos destacar o projeto de lei nº 650 / 99 , originalmente do Senador José Sarney , que inclui COTA MÍNIMA DE 20% ( VINTE ) POR CENTO , para afro-brasileiros no preenchimento de cargos e empregos públicos da União , Estados , Municípios e DF : no acesso a vagas nos cursos de nível superior em instituições públicas e privadas ; nos contratos do FIES , entre outras medidas . Estipula a identificação “ da cor e características étnico-raciais” na certidão de nascimento .
Cabe ressaltar, ainda, que tendo em vista a tramitação legislativa, existente, o Senador Sebastião Rocha, em suas considerações, introduziu o termo “ AFRO-DESCENDENTE” no respectivo projeto de lei .
Nesse diapasão, podemos destacar a lei nº 3.708 , de 09 de Novembro de 2001 , do Estado do Rio de Janeiro ,que ficou estabelecido o seguinte :
ART. 1º - FICA ESTABELECIDA A COTA MÍNIMA DE ATÉ 40% ( QUARENTA POR CENTOS ) para as populações negra e parda no preenchimento de vagas relativas aos cursos de graduação da universidade do Estado do Rio de Janeiro ( UERJ ) e Universidade Estadual do Norte Fluminense ( UENF) .
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Sem contarmos as iniciativas, adotadas pela Universidade Estadual da Bahia ; Universidade de Brasília e Universidade Federal do Rio de Janeiro , no tocante à matéria .
Podemos , destacar ainda , o Plano de Desenvolvimento da Educação ( PDE ) , do Ministério da Educação , que faz previsão da aplicação de tais políticas na Educação Superior de nosso país .
Como dito , na exposição de motivos de nº 25 , datada de 28 de Abril de 2004 e no projeto de Lei nº 3.627 / 2004 , ambos oriundos da Alta Casa Legislativa Brasileira , OS SEUS INTEGRANTES JÁ DEMONSTRAVAM OS SEUS APREÇOS , na aplicação de tais políticas afirmativas .
Portanto, tais ações relacionam-se intrinsecamente com a Constituição Cidadã , quando nos ensina o seguinte :
ART. 3 : O QUAL ESTABELECE OS OBJETIVOS FUNDAMENTAIS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL , ENTRE OS QUAIS ESTÃO ELENCADOS : CONSTRUIR UMA SOCIEDADE LIVRE , JUSTA E SOLIDÁRIA ; ERRADICAR A POBREZA E A MARGINALIZAÇÃO E REDUZIR AS DESIGUALDADES SOCIAIS E REGIONAIS E PROMOVER O BEM DE TODOS , SEM PRECONCEITO DE ORIGEM , RAÇA , SEXO , COR , IDADE E QUAISQUER OUTRAS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO .
Quanto ao PROUNI , podemos , asseverar que o respectivo programa , também foi alvo de preocupação da ALTA CASA LEGISLATIVA BRASILEIRA , quando da apresentação do seu projeto de lei , em plenário , no dia 18 de maio de 2004 .
Entretanto, face ao procedimento legislativo , o referido projeto de lei , foi retirado da ALTA CASA LEGISLATIVA à pedido do Chefe do Executivo Brasileiro , conforme deferimento do requerimento endereçado a mesa diretora da Câmara dos Deputados , datado de 21 de Setembro de 2004 .
Em face da urgência de implantação dessa ação afirmativa , o Chefe do Executivo Nacional , com base no art. 62 da Constituição de 1988 , adotou a Medida Provisória nº 213 , de 10 de Setembro de 2004 , instituindo o Programa Universidade para todos ( PROUNI ) , lastreado pela exposição interministerial nº 061/2004/MEC/MF , de 10 de setembro de 2004 .
E finalmente , em 13 de Janeiro de 2005, é sancionada a lei nº 11.096 , que instituiu o prouni sob a gestão do Ministério de Educação .
Desse modo , entendo que da análise do ordenamento jurídico nacional , NÃO SE AUTORIZA A CONCLUSÃO ALARDEADA PELA MÍDIA E PELOS OPOSITORES DE TODA TRANSFORMAÇÃO , DE QUE AS POLÍTICAS AFIRMATIVAS SERIAM INCONSTITUCIONAIS , por ferirem o princípio da igualdade .
Assevero , que medidas dessa magnitude , por serem novas no ordenamento jurídico brasileiro e por se colocarem em contraposição a uma ordem consolidada , tais como : interesses políticos , privilégios .
Certamente, encontrará opositores de diversos segmentos da sociedade . Entretanto, o que não podemos jamais esquecer e que tais instrumentos , servirão para o amadurecimento da democracia Brasileira .
Janilson Pessoa Cabral