COMENTÁRIOS ACERCA DA LEGISLAÇÃO QUE TRATA SOBRE LICENÇA PARA DIRIGIR ENTIDADE SINDICAL NO ÂMBITO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Felipe Genovez)
Por Felipe Genovez | 15/09/2017 | DireitoI - Realmente a LC 55/92, em seu art. 24, revogou expressamente a disposição contida no inciso III, do art. 137, do Estatuto da Polícia Civil desta Lei, a qual tratava da licença especial, sendo assim, ficou prejudicada a aplicação do referido instituto, dentro deste ordenamento jurídico.
II - O benefício que estava previsto nesse inciso III do art. 137 do Estatuto da Polícia Civil havia se constituído uma das importantes conquistas resultantes de nossas lutas empreendidas no ano de 1986, quando da tramitação da matéria na Assembleia Legislativa do Estado. Sucede que com a nomeação do Deputado Sidney Pacheco à Secretaria de Segurança Pública no ano de 1991, o novo Titular, conforme pude testemunhar, mostrava-se contrário à concessão do referido benefício no âmbito da sua Pasta. A bem da verdade, o que se constatava era que a matéria - por falta de regulamentação - passou a dar margem a verdadeiros abusos, originados pelas mais diversas interpretações. Os dirigentes de inúmeras entidades de classe que congregavam a Polícia Civil passaram a requerer a licença especial para ficarem à disposição de suas entidades (algumas delas com muitos poucos sócios), independentemente de qualquer controle. Evidentemente que o assunto poderia ter sido resolvido por meio de regulamento aprovado por Decreto ou até mesmo por Portaria do Titular da Pasta que optou por incluir no texto da lei a revogação da licença.
III - Apesar disso, a Lei Complementar 058, de 30 de julho de 1992 (aplicável subsidiariamente aos policiais civis por força da Lei n. 6.843/86), ao dispor sobre à concessão de licença especial a servidores públicos para o exercício de cargos de direção ou representação em organização sindical, determinou em seu art. 1° que, após expressa autorização do órgão a que estiver vinculado, é facultado a licença especial com remuneração integral e sem prejuízo de sua situação funcional. A referida licença é limitada a no máximo dezenove liberações, dentro dos seguintes critérios: I - de 1000 a 2000 servidores filiados, 80 (oitenta) horas semanais; II - de 2000 a 4000 servidores filiados, 120 (cento e vinte) horas semanais; III - de 4000 a 6000 servidores filiados, 240 (duzentos e quarenta) horas; IV - de 6000 a 8000, 280 (duzentos e oitenta) horas semanais; V - de 8000 a 13000, 440 (quatrocentos e quarenta) horas semanais; VI - acima de 13000 servidores filiados, 480 (quatrocentos e oitenta) horas semanais. O art. 6°, da referida Lei, determina, ainda, que o requerimento de licença especial será dirigido à Secretaria de Estado da Justiça e Administração que se conceder o pedido comunicará a Secretaria ou órgão ao qual o servidor estiver vinculado. O requerimento deverá vir acompanhado dos seguintes termos: I - Estatuto da organização sindical, devidamente registrado no cartório de títulos e documentos; II - ata da posse e eleição dos dirigentes sindicais; III - relação nominal dos filiados e respectivas matrículas. A Administração Pública Terá o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar a respeito do pedido.
IV - Assim, não há dúvida que o referido benefício atinge os policiais civis, de conformidade com o disposto no art. 274, desta Lei, entretanto, cumprindo os requisitos da LC 58/92.