Coisa Julgada Inconstitucional

Por Isabella Maria Lauande de Araújo | 19/08/2012 | Direito

COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL: a relativização da coisa julgada sob a divergência entre o princípio da segurança jurídica e a constituição[1]

 

Isabella Maria Lauande de Araújo[2]

Karen Pollyana Araújo[3]

 

Sumário: Introdução; 1 Considerações acerca da coisa julgada; 2 Coisa julgada inconstitucional; 3 Fundamentos para a relativização da coisa julgada; 4 Coisa julgada e os princípios da Segurança Jurídica e da Dignidade da pessoa humana;  4.1 Coisa julgada e o princípio da segurança jurídica; 4.2 Coisa Julgada e o princípio da Dignidade da pessoa humana; Considerações Finais.

 

 

RESUMO

 

O presente trabalho foi realizado com o escopo principal de analisar, à luz da discussão principiológica se a coisa julgada inconstitucional deverá permanecer imutável, em respeito ao princípio da segurança jurídica ou se deverá ser desconsiderada, por meio da relativização da coisa julgada, em obediência aos ditames da supremacia constitucional e dos demais princípios.

 

 

PALAVRAS-CHAVE

Coisa Julgada. Segurança Jurídica. Justiça. Inconstitucional. Dignidade

 

 

INTRODUÇÃO

 

Discute-se a coisa julgada inconstitucional, e o conflito entre os princípios da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, sendo a problemática central, o questionamento se a decisão inconstitucional deverá permanecer imutável em decorrência do princípio da segurança jurídica, ou se deverá ser desconsiderada em favor da Constituição. Colocamos em parâmetro o princípio da dignidade da pessoa humana, para explanar  a importância de outros princípios fundamentais além do princípio da segurança jurídica.

O acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal/88, constitui-se como um direito fundamental, que tem por objetivo, garantir a todos àqueles que recorrerem ao Estado para dirimir seus conflitos, a efetiva prestação jurisdicional. Ao tomar para si a tutela jurisdicional, o Estado previu princípios norteadores de interpretação do texto constitucional, quais sejam: a unidade constitucional, o efeito integrador, a máxima efetividade, a justeza, a harmonização, e a segurança jurídica, entre outros.

É cediço que o processo precisa ser efetivo e seu provimento final deve ser justo. No entanto, a aplicação desses princípios no processo, é influenciada pela pré-compreensão do magistrado, logo, ele aplicará o direito de acordo com a sua formação jurídica e experiência, conseqüentemente de maneira diversa de outro juiz.

Observa-se que a doutrina e a jurisprudência pátrias, vêm atribuindo precedências aos valores da justiça e efetividade sobre o valor da segurança jurídica, entendido este último como estabilidade e imutabilidade[4].

1 CONSIDERAÇÕES ACERCA DA COISA JULGADA

A coisa julgada encontra-se como um instituto técnico-processual, que tem como principal função suprir as necessidades de preservação da segurança jurídica na relação jurisidicional, garantindo a impossibilidade da existência de outra decisão sobre a mesma pretensão.[5]  

Este instituto jurídico apresentou varias conceituações ao longo de sua existência, in principio, reconheceram a coisa julgada como um simples efeito da sentença, como lesionava Chiovenda, porém, em um segundo momento com o surgimento obra de Enrico Tullio Liebman, a coisa julgada deixa de ser vista como um efeito da sentença, e passa a ser vista como uma qualidade especial que reveste os efeitos da decisão.

Sendo assim, a observação de Liebman, que fundamenta o nosso código de processo civil, nos possibilita concluir que imutável e indiscutível não é o comando da sentença, mas sim seu conteúdo, e que tendo o órgão jurisdicional declarado a inexistência ou existência do direito, nada impede que ele volte a existir ou que ele deixe de existir, em um segundo momento.[6]

De acordo com Lei de Introdução do Código Civil, no artigo 6 º, §3º, que define coisa julgada ou caso julgado como “decisão de que já não caiba recurso”. Em consonância com esta definição, podemos encontrar também dentro da legislação pátria definições sobre coisa julgada nos artigos 467 e 468, do CPC.

A Coisa julgada pode ser qualificada como coisa julgada formal ou material, sendo que a formal, é requisito da material, embora possam ocorrer simultaneamente; caracteriza-se a coisa julgada pela definitividade, isto é, ela é indiscutível em novos processos.

A coisa julgada formal gera efeitos dentro do processo, promovendo a indiscutibilidade da decisão judicial dentro do mesmo processo; segundo Ramos, é a perda da faculdade de recorrer[7]. A coisa julgada material conduz à indiscutibilidade da decisão exteriormente ao processo.

 

 

A coisa julgada formal, como se nota, é endoprocessual e se vincula na impossibilidade de rediscutir o tema decidido dentro da relação jurídica processual em que a sentença foi prolatada. Já a coisa julgada material é extraprocessual, ou seja, seus efeitos repercutem fora do processo.[8]

 

 

Nesse sentido se manifestou Paulo Roberto de Oliveira Lima[9], in verbis:

Parece-nos fundamental, entretanto, destacar que, enquanto a coisa julgada formal é conceito eminentemente negativo, significando a preclusão máxima de todo e qualquer recurso, a coisa julgada material, alem deste mesmo elemento, apresenta aspecto nitidamente positivo, qual seja a da criação de uma realidade nova, ou seja, o comando incrustado na sentença [...]. Esse elemento positivo, criado pela sentença, não somente se reveste de imutabilidade (relativa ou absoluta, conforme o sistema e as condições), como impede a formação de nova relação jurídico-processual em torno do mesmo tema concreto. Não se diga, pois, que a coisa julgada material significa imutabilidade da decisão, visto que ela não é apenas isso, na medida em que a própria formação da relação jurídico-processual fica proibida.

 

Há certo dissenso quanto à imutabilidade da coisa julgada, pois argumenta-se de uma lado, que refere-se aos efeitos da sentença, e por outro lado, ao conteúdo da mesma, como já foi exposto sobre a relação de Liebman e de seu mestre Chiovenda.

A coisa julgada formal, opondo-se à material,  identifica-se com a preclusão, relacionando-se com a impossibilidade da parte de recorrer no mesmo processo. Assim sendo, a perda da faculdade que a parte tem de realizar determinado ato processual, é preclusão, constituindo-se a coisa julgada formal na última preclusão do processo de conhecimento, “que torna insubsistente a faculdade processual de rediscutir a sentença proferida”. [10] 

2 A COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL

Fenômeno que teve sua discussão iniciada na pratica jurídica, a coisa julgada inconstitucional vem atualmente ganhando espaço para discussão, tornando-se alvo de grande preocupação por parte dos doutrinadores, sendo a maior preocupação deles a análise da coisa julgada sobre o aspecto da sua imutabilidade, relacionada ao princípio da segurança jurídica. Esta preocupação pode ser vista na manifestação Humberto Theodoro Jr. em seu artigo:

Com efeito, institucionalizou-se o mito da impermeabilidade das decisões judiciais, isto é, de sua imunidade a ataques, ainda que agasalhassem inconstitucionalidade, especialmente, após operada a coisa julgada e ultrapassado nos variados ordenamentos, o prazo para a sua impugnação. A coisa julgada, neste cenário, transformou-se na expressão máxima a consagrar os valores de certeza e segurança perseguidos no ideal Estado de Direito. Consagra-se, assim, o princípio da intangibilidade da coisa julgada, visto, durante vários anos, como dotado de caráter absoluto. Tal é o resultado da idéia, data vênia equivocada e largamente difundida, de que o Poder Judiciário se limita a executar a lei, sendo, desta, defensor máximo dos direitos e garantias assegurados na própria Constituição. [11]

 

Dessa forma, podemos encontrar o fenômeno da coisa julgada inconstitucional sob varias formas na decisão judicial transitada em julgado revestida de imutabilidade, sendo, possível destacar as decisões que ferem os princípios da legalidade, da moralidade, da dignidade que ferem o texto expresso da constituição Federal.

As hipóteses de ocorrência das sentenças injustas são aquelas ofensivas aos princípios da legalidade e da moralidade e atentatórias à Constituição, que ferem a soberania estatal; e violenta os princípios guardadores da dignidade humana, que obrigue o cidadão que faz uso da tutela jurisdicional a fazer alguma coisa ou deixar de fazer, de modo contrário à lei.

Portanto, com essas afirmativas podemos questionar: sentença transitada em julgado que encontrar-se viciada deve permanecer imutável ou ela deve ser relativizada?

A resposta a esta indagação parece simples, no entanto, ela implica em inevitável choque entre direitos e garantias constitucionalmente assegurados. Pois, apresenta de um lado o princípio da segurança jurídica e de outro da justiça das decisões, que tem que sopesar os demais princípios, baseando a decisão judicial em lei constitucionalmente valida.

3 FUNDAMENTOS PARA A RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA

Vários argumentos são apresentados para justificar a relativização da coisa julgada inconstitucional, para uns são sentenças contaminadas, não possuindo então, a qualidade de coisa julgada material, pois não têm aptidão para transitarem julgado. Paraoutros são decisões conflitantes com algum princípio constitucional, são totalmente nulas, podendo ser desconstituídas a qualquer tempo, pois a inconstitucionalidade é um vício insanável.

Deste modo, a impossibilidade de revisão de uma sentença inconstitucional e sua conseqüente imposição às partes, macula a função jurisdicional do Estado, atingindo resultado oposto ao pretendido com a indiscutibilidade da coisa julgada, tornando injusta a sentença e ferindo diretamente os direitos fundamentais previstos em nosso ordenamento, pois para o cidadão não basta á certeza da efetiva solução do seu conflito, é necessário que a resposta dada garanta todos os seus direitos como cidadão e esteja em conformidade com os parâmetros estabelecidos na Constituição.

A coisa julgada possui a característica da imutabilidade, o que vem sendo o principal problema enfrentado, sendo questionado por alguns doutrinadores, que vislumbram a possibilidade de rediscussão da sentença, não pela via de ação rescisória, mas pela flexibilização dos efeitos da coisa julgada, nos casos a sentença ser inconstitucional, ocorreria então uma revisão atípica da coisa julgada, sem realização de ação rescisória.

O termo “relativização” conduz ao pensamento de tornar relativo algo que antes era absoluto, visto que a coisa julgada não é absoluta, e constitui-se em uma qualidade da sentença, pode ser eliminada pela ação rescisória, o que permite a concluir que o instituto não é absoluto.    

O Professor Cândido Rangel Dinamarco, discorrendo sobre o tema afirma que: “a doutrina e os tribunais começam a despertar para a necessidade de repensar a garantia constitucional e o instituto técnico-processual da coisa julgada, na consciência de que não é legítimo eternizar injustiças a pretexto de evitar a eternização das incertezas".

Portanto, admitir eternizar essas injustiças é conferir ao magistrado competência que não lhe cabe.

4 COISA JULGADA E OS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Tendo em vista a tendência da doutrina e jurisprudência em relativizar a coisa julgada, é necessário analisar os instrumentos processuais que possibilitam modificar a decisão transitada em julgado quando esta for incompatível com decisão do Supremo Tribunal Federal e, por conseqüência, incompatível com o próprio Texto Constitucional.

 

4.1 Coisa julgada e o princípio da segurança jurídica

 

A coisa julgada é a consagração do princípio da segurança jurídica, representando um meio processual utilizado pelo Estado para garantir a estabilidade das decisões dos tribunais, tornando a decisão ad eternum, ou seja, impedindo a possibilidade de interposição do recurso e garantindo a imutabilidade da decisão[12].

Desse modo, a coisa julgada vem garantir àqueles que já se encontram em um estado de descrença do sistema estatal de resolução de conflitos, em regra moroso e inefetivo, uma solução definitiva das questões, pois é a garantida dada pela tutela jurisdicional, quanto à efetividade, que motiva o cidadão valer-se de instrumento tão oneroso e complexo. Gerando um meio de certeza do direito.

Sendo assim, a coisa julgada é o meio processual de garantia do efetivo cumprimento do dever fundamental do nosso Estado Democrático de Direito. Como assevera Dinamarco, é “um dos valores buscados pela ordem jurídico-processual [...] que constitui poderoso fator de paz na sociedade e felicidade pessoal de cada um”.

Nas palavras de J. J. Gomes Canotilho[13] podemos conceber com maior clareza a relação de importância da segurança jurídica para a coisa julgada e o efeito deste último:

A segurança jurídica no âmbito dos actos jurisdicionais aponta para o caso julgado. O instituto do caso julgado se assenta na estabilidade definitiva das decisões judiciais, quer porque está excluída a possibilidade de recurso ou a reapreciação de questões já decididas e incidentes sobre a relação processual dentro do mesmo processo – caso julgado formal -, quer porque a relação material controvertida é decida em termos definitivos e irretratáveis, impondo-se a todos os tribunais e a todas as autoridades – caso julgado material.

 

Portanto, podemos afirmar que a ficção de verdade ou afirmação da existência de vontade da lei no caso concreto, tem como objetivo conferir estabilidade, segurança jurídica, sendo um elemento fundamental para não se instaurar um estado de insegurança sobre as decisões judiciais, ou pior, a possibilidade dos jurisdicionados sofrerem qualquer modificação arbitraria, salvo em casos previstos em lei.

 

4.2 Coisa Julgada e a Dignidade da Pessoa Humana

 

A dignidade da pessoa humana não é uma criação constitucional, pois ela é um desses conceitos a priori, um dado preexistente a toda experiência especulativa, tal como a própria pessoa humana. A Constituição, reconhecendo a sua existência e a sua eminência, transforma-a num valor supremo da ordem jurídica, quando a declara como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil constituída em Estado Democrático de Direito.[14]

 

O princípio da dignidade da pessoa humana encontra-se no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, e é um dos princípios fundamentais do Estado Social. Este princípio consagra o Estado como uma organização centrada no ser humano, suas ações, portanto, devem primordialmente, respeitar o indivíduo como ser humano.

Este princípio “apresenta-se, de um lado, como um direito de proteção individual, não só em relação ao Estado, mas também frente aos demais indivíduos. De outro lado constitui dever fundamental de tratamento igualitário dos próprios semelhantes”. [15], além de constituir elemento de analise do texto constitucional.

De acordo com José Afonso da Silva[16] “o principio da dignidade da pessoa humana é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito a vida”, sendo ele fundamento da República Federativa do Brasil.

O interprete tem como obrigação observar este princípio, ou seja, qualquer interpretação que não garanta a dignidade humana haverá de ser tida como inconstitucional.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

A dignidade da pessoa humana constitui-se não apenas como um direito fundamental, mas também como um dos pilares do Estado Brasileiro. A coisa julgada, como característica que confere às sentenças, a indiscutibilidade e a imutabilidade, teve ter como possibilidade relativização, considerando-se que em alguns casos, a manutenção da coisa julgada, além de gerar de fato, maior insegurança, pode ofender o princípio da dignidade da pessoa humana ou outros princípios fundamentais essenciais para o nosso Estado.

A coisa julgada tem o dever de prestar atenção à segurança jurídica e aos demais princípios fundamentais, sendo critério necessário para a efetiva prestação da tutela jurisdicional.

A harmonização entre os princípios, tanto da segurança jurídica quanto os demais princípios, como o da dignidade da pessoa humana, deve ser buscado na solução da coisa julgada inconstitucional. Não podendo ser desprezado, os critérios para a aplicação da relativização deste instituto, para que não gere insegurança jurídica.

Destarte, a coisa julgada inconstitucional que fere o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, quando uma sentença, transitada em julgado, incompatível com a Constituição (inconstitucionalidade direta, visto que o órgão jurisdicional de primeira instância entende válida norma que, ao final, por decisão da corte constitucional, de fato não é), não se deve admitida a sua intangibilidade, a sua imutabilidade, pois o seu conteúdo é contrário à Constituição.

 

REFERÊNCIAS

 

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e a teoria da constituição. 7ed. Coimbra: Almedina, 2003. p.257.

 

LIMA, Paulo Roberto de Oliveira. Contribuição à teoria da coisa julgada. São Paulo: revista dos Tribunais, 1997.

 

MARINONNI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Luiz. Manual de Processo de conhecimento. 8ed. Ver.atual. e ampla. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. In: PEREIRA, Cláudia Isabele Fraitas. Relativização da coisa julgada: critérios de flexibilização à lus da dignidade da pessoa humana. Monografia de Gradução pela UNDB. São Luis, 2008. 

 

_________. Curso de processo civil: processo de conhecimento. 7. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

 

PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. Rio de Janeiro, Impetros, 2007.

PEREIRA, Cláudia Isabele Fraitas. Relativização da coisa julgada: critérios de flexibilização à lus da dignidade da pessoa humana. Monografia de Gradução pela UNDB. São Luis, 2008. Pág. 11.

 

RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Coisa julgada inconstitucional. Salvador: Juspodivm, 2007.

 

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 32ªed. rev. E atual. São Paulo: Malheiros, 2009.

 

THEODORO JUNIOR. Humberto. FARIA, Juliana Cordeiro de. Coisa julgada inconstitucional: a coisa julgada inconstitucional e os instrumentos processuais do para seu controle. São Paulo: Editora América, 2002.



[1] Artigo científico apresentado elaborado no decorrer da cadeira de Processo de Conhecimento II, em 2010.1, ministrada pelo Professor Hugo Passos.

[2] Graduanda do curso de Direito, cursando o 5º período, na Unidade de Ensino Superior Dom Bosco.

[3] Graduanda do curso de Direito, cursando o 5º período, na Unidade de Ensino Superior Dom Bosco.

 

[4] CASTELO BRANCO, Janaína Soares Noleto. Coisa Julgada Inconstitucional: teoria e prática. Rio de Janeiro: Forense, 2009. Pág. 15.

[5] PEREIRA, Cláudia Isabele Fraitas. Relativização da coisa julgada: critérios de flexibilização à lus da dignidade da pessoa humana. Monografia de Gradução pela UNDB. São Luis, 2008. Pág.14.

[6] CASTELO BRANCO, Pág. 45- 47.

[7] RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Coisa julgada inconstitucional. Salvador: Juspodivm, 2007, p.27.

[8] MARINONNI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Luiz. Manual de Processo de conhecimento. 8ed. Ver.atual. e ampla. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p.627-628. In: PEREIRA, Cláudia Isabele Fraitas. Relativização da coisa julgada: critérios de flexibilização à lus da dignidade da pessoa humana. Monografia de Gradução pela UNDB. São Luis, 2008. p.19. 

[9] LIMA, Paulo Roberto de Oliveira. Contribuição à teoria da coisa julgada. São Paulo: revista dos Tribunais, 1997. p.21.

[10] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil: processo de conhecimento. 7. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 643.

[11] THEODORO JUNIOR. Humberto. FARIA, Juliana Cordeiro de. Coisa julgada inconstitucional: a coisa julgada inconstitucional e os instrumentos processuais do para seu controle. São Paulo: Editora América, 2002. Pág. 126

[12] PEREIRA, Cláudia Isabele Fraitas. Relativização da coisa julgada: critérios de flexibilização à lus da dignidade da pessoa humana. Monografia de Gradução pela UNDB. São Luis, 2008. Pág. 11.

[13] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e a teoria da constituição. 7ed. Coimbra: Almedina, 2003. p.257.

[14] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 32ªed. rev. E atual. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 465.

[15] PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. Rio de Janeiro, Impetros, 2007. Pág. 90.

[16] SILVA, José Afonso da. Op. Cit. p. 105.