CÓDIGO DE TRÂNSITO: PENALIDADE DE MULTA OU ADVERTÊNCIA
Por Wagner Adilson Tonini | 04/06/2009 | DireitoSumário: 1. Introdução. 2. Pena originária ou comutação. 3. Conclusão
Resumo: O exercício de um direito previsto não pode ser postergado por falta de sistematização dentro da lei. A falta de regulamentação também não pode ser pretexto para a negativa do exercício de um direito ao cidadão administrado. A autoridade administrativa deve reconhecê-lo, não obstante a defesa possa socorrer-se do Judiciário.
Palavras – chave: penalidades – multa – advertência – comutação – concessão - justiça
1. Introdução
A Lei n.º 9503, de 23 de novembro de 1997, que introduziu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), regulou a aplicação de penalidade de advertência por escrito, em seu artigo 267, da seguinte forma:
“Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.”
Depreende-se do texto legal os seguintes requisitos:
a) infração de natureza leve ou média;
b) punida com multa;
c) não reincidência específica nos últimos doze meses;
d) ser mais educativa.
O parágrafo primeiro preserva a possibilidade de acréscimo por infração posterior. O parágrafo 2.º possibilita a transformação da multa, aplicada aos pedestres, em cursos de segurança viária. Os requisitos seriam os mesmos do “caput” do artigo.
2. Pena originária ou comutação
Em que pese a aparente benevolência do legislador ao regular a matéria, o que se vê, na realidade, é mais uma contradição na sistematização do diploma legal (dentre outras).
Com efeito, enquanto a advertência por escrito é a primeira das penalidades previstas no art. 256, no inc. I, e a multa é a segunda, no inc. II, (Capítulo XVI), o fato é que, pesquisando as infrações capituladas nos artigos 162 “usque” 255 (Capítulo XV), noventa e três (93) dispositivos (mais incisos e parágrafos), todos sem exceção, têm como sanção administrativa a multa (isolada, cumulativa ou acrescida), além das medidas administrativas. Nenhuma infração, por mais leve que seja, nem a do pedestre, tem PENA ORIGINÁRIA DE ADVERTÊNCIA POR ESCRITO. Neste aspecto somos obrigados a concordar com alguns articulistas que dizem ser “leonino” o Código de Trânsito.
3. Conclusão
A questão nos leva a concluir que a pena de advertência por escrito só poderá ser objeto de CONCESSÃO POR COMUTAÇÃO, a juízo da autoridade de trânsito, que deverá deferir toda postulação recursal neste sentido. Isto porque, embora prevista como originária no Capítulo XVI, não o é no Capítulo XV, por ausência de previsão, restando-lhe a função de mera pena substitutiva. De tal sorte que a previsão do art. 267 do diploma legal em testilha nos parece configurar hipótese de direito público subjetivo do infrator primário (nos últimos doze meses), desde que a infração seja de natureza leve ou média, e mesmo que não seja considerada (valoração subjetiva/normativa) como a “mais educativa”. Afinal, é a única oportunidade para soerguer uma barreira ética e legal à tão propalada “indústria da multa”.
De outro lado, também vemos um reflexo da comutação de pena sobre a pontuação prevista no art. 259 do CTB. É que ao fazer a exegese dos arts. 258 e 259, verificamos que as infrações punidas com multa é que são classificadas em quatro categorias (gravíssima, grave, média e leve), e, a partir daí é que serão pontuadas (art. 259). Ora, uma vez leve ou média, devidamente convertida em advertência, na forma legal do art. 267, deverá ser excluída a pontuação por conseqüência lógica do sistema adotado. É a lei. O único senão é que o cidadão administrado, geralmente leigo, não tem feito a postulação. Aliás, nem mesmo os poucos causídicos que militam na difícil área do direito de trânsito tem requerido tais direitos na defesa do infrator/recorrente.
Também será correto afirmar que melhor seria se o legislador fizesse a revisão e colocasse a penalidade de multa como originária para algumas infrações de natureza leve. Mas, enquanto isso não acontece será necessário articular a defesa ou recurso com a postulação de comutação, nos casos cabíveis.
Portanto, não temos nenhuma dúvida de que bastará que se verifique a prova ou satisfação dos requisitos objetivos do art. 267 para a concessão da comutação da pena de multa em pena de advertência, único modo de se corrigir a distorção detectada na sistematização do referido Código, para que não seja draconiano, tornando aplicável a penalidade prevista como originária no inciso I, do art. 256, possibilitando assim a realização da justiça e da cidadania, tão almejadas em uma democracia constitucional.
WAGNER ADILSON TONINI
Delegado de Polícia e Professor da ACADEPOL em Bauru