CODICILO COMO INSTRUMENTO DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA

Por daniel venancio ferreira | 02/12/2009 | Direito

Ao conjunto de regras que regulam a transmissão de direitos e obrigações, para depois da morte de alguém, denomina-se Direito das Sucessões, neste contexto estudaremos o codicilo.

CONCEITO E OBJETO

Segundo Pontes de Miranda na obra (Tratado de Direito Privado, p. 243) "Codicilo é diminutivo de códex, pequeno rolo, caderninho, e mantém-se através dos tempos, com forma simplificada, inferior, do testamento.". Já para Clóvis Beviláqua (Código Civil, v. VI p. 113), "o codicilo não é um testamento menos solene; é um memorando de última vontade, escrito, datado e assinado por pessoa capaz de testar, que somente conterá disposições sobre o enterro do autor, sobre esmolas e legados de móveis, roupas e jóias não mui valiosas, do uso particular do disponente, e em que, ainda, é lícito nomear ou substituir testamenteiros".

Codicilo é, portanto ato de última vontade pelo qual o disponente traça diretrizes sobre assuntos de menor importância como despesas e doações de pouco valor a certas e determinadas pessoas, ou indeterminadamente, aos pobres de certo lugar; o próprio enterro, legado de móveis, jóias e roupas de pouco valor, de uso pessoal (art. 1881), e o codicilante pode ainda nomear ou substituir testamenteiros (art. 1883), perdoar o indigno (art. 1818), e reservar parcelas para sufrágio da sua alma (art.1998).

Embora não esteja previsto na lei, para o Dr. Zeno Veloso, professor de direito civil da universidade federal do Pará, pelo codicilo é possível também fazer o reconhecimento de filhos: "Afirmando o art. 1.609, II, que o reconhecimento de filiação pode ser feito por escritura pública ou escrito particular, entendo que a perfilhação pode ser feita em codicilo, ainda que o Código não se refira a esta hipótese nos dispositivos em que indicou os objetivos do codicilo; esta minha conclusão resulta de interpretação sistemática e diante do princípio universal de que o reconhecimento de filiação deve ser incentivado e facilitado, resguardada a veracidade e segurança do ato". Porém esse não é o entendimento da parte majoritária da doutrina, representando essa parte Washington de barros monteiro afirma " o codicilo é meio inidôneo para reconhecer filhos".

FORMA

De acordo com o art. 1881 do código civil A forma do codicilo é hológrafa, ou seja, deve ser inteiramente escrito pelo testador, datado e assinado, Sendo nulo o codicilo se não for escrito, datado e assinado pelo autor da herança. Porém conforme cita Maria Helena Diniz, "a jurisprudência tem admitido codicilo datilografado, desde que datado e assinado pelo disponente.".

O codicilo pode ser parte integrante de testamento anterior ou ser autônomo, pois o codicilo tem finalidade diversa do testamento e independe deste.

Não exige o codicilo, as formalidades do testamento, no entanto, se estiver fechado,deverá ser aberto do mesmo modo que o testamento fechado (art. 1885).Seguindo as regras do artigo 1125 do código de processo civil "ao receber o testamento cerrado, o juiz, após verificar se está intacto, o abrirá e mandará que o escrivão o leia em presença de quem o entregou."

REVOGAÇÃO

Um codicilo poderá ser revogado por outro codicilo, expressamente, ou por codicilo ou testamento posterior que contenha disposição contrária (art.1884).

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

1. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Vol. 6º - Direito das Sucessões, 22ª ed. São Paulo Saraiva, 2008. p. 298.

2. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. 35ª Edição. Volume 6. São Paulo: Editora Saraiva, 2003, p.153.

3. VELOSO, Zeno. Testamentos: Noções gerais; formas ordinárias codicilo; formas especiais.Disponível em: <www.flaviotartuce.adv.br/secoes/artigosc/zeno_testamento.doc > acesso em 02 de dezembro de 2009.