Cobrança do DPVAT

Por Rafael Camilo Ferreira Silva | 29/12/2014 | Direito

O DPVAT é um seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres. O referido seguro não cobre acidentes de cunho material, quais seja, roubos, danos no veículo e outros.

É pago para qualquer vítima de acidente de trânsito, sejam eles, motoristas, passageiros ou pedestres de forma individual, mesmo que o veículo não esteja em dia com o veículo ou este não seja identificado.

No caso de morte da vítima, o capital será pago a metade para o cônjuge e os restantes para os herdeiros legais do falecido. Na falta destes, serão beneficiários aqueles que provarem que a morte da vítima lhes privou o meio de subsistência. Já no caso de invalidez permanente e reembolso de despesas médicas e hospitalares, o beneficiário será a própria vítima.

Caso o beneficiário seja menor de 16 (dezesseis) anos de idade, o capital será pago ao seu representante legal. Entre 17 (dezessete) e 18 (dezoito) anos, a indenização será paga ao menor, assistido pelo representante legal ou munido de alvará judicial.

A ação judicial cabível para cobrar o seguro, como se trata de Ação de Cobrança, é de 03 (três) anos, conforme súmula 405 do STJ.

# Rafael Camilo Ferreira Silva, OAB/MG 135.162, advogado na empresa Faria Junior Advogados, Pós-Graduado em Ciências Penais na Universidade Anhanguera/SP (Rede LFG).

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