Classificação dos títulos de Crédito

Por gabriel bertoluci | 31/05/2017 | Direito

1 INTRODUÇÃO

Tendo como direção abordar sobre a temática indicada, bem como, dispor de suas condições, aplicações, procedimento, o próprio conceito dado aos Títulos de Créditos e sua finalidade, identificar e analisar seus elementos formadores e seus princípios instituídos no Código Civil ao Título VIII ? Dos Títulos de Crédito. Este então, tratar, por conseguinte das Classificações dos Títulos de Crédito, refletindo a um bom estudo, uma pesquisa condizente a capacitar com um conhecimento considerável a um acadêmico de direito acerca dos títulos de crédito, buscando similar claramente sua aplicabilidade e benefícios.
Os títulos de crédito são vistos como um dos princípios mais importantes do Direito Comercial, este discorrido por doutrinadores e estudiosos, por permitir de forma eficaz a "mobilização da riqueza e a circulação do crédito".

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Se acompanharmos a realidade, dia-a-dia de empresas, suas atividades, a própria indústria, o comércio e companhias de prestação de serviços, o mercado, empresas e consumidores de bens e serviços, é fato que de suporte a uma relação comercial ou qualquer procura de obrigação e serviço utiliza-se o crédito. Pode ser este, meio para relações de compra e venda por mérito de prazos, de empréstimos ou mesmo pagamentos através de cheques, onde este visa ter uma "representação formal" dos referidos créditos tão falados e na qual por meio deste, denominou-os de títulos de crédito.
Por termos jurisdicionais o crédito é a faculdade que o credor tem de reaver de determinado devedor, um direito, uma prestação de obrigação.
Para tanto, os títulos de crédito propiciam como forma ágil e segura de circulação do referido crédito na economia. Uma forma rápida por representadas em papel a propiciar ainda, circulação de riquezas e grandes valores de forma eficaz e segurável do que levar a própria moeda; diz ser seguro, pois, o crédito a ele expressado somente pode ser exercido por credor legitimado, aquele que tenha o nome no título, ou de fato sendo credor em razão do endosso, cessão cambiária do crédito contido no título.
De acordo com o Código Civil, dos Títulos de Créditos, dispõe o artigo 887 da lei que: "O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.
Cesare Vivante dispõe: "título de crédito é um documento necessário ao exercício de um direito literal e autônomo nele mencionado".
Assim, temos garantias expressas que o Título de Crédito pode ser definido como um documento a vir representar um crédito literal a uma transação no mercado, facilitando desta forma a sua circulação, seja ela a quantos titulares for, e em certo momento é este por seu último titular obtém a moeda corrente ou o dinheiro em espécie, em todas as situações abarcadas por este título torna-se uma transação segura.
Portanto, o título de crédito é um documento formal, indicando que há um crédito de direito podendo ser este executado por si mesmo, e como dispõe o código, de forma literal e autônoma, independentemente de qualquer outro negócio jurídico subjacente ou subentendido, da forma que sempre exerça os requisitos legais.
Os títulos podem ser compreendidos em: letra de câmbio; nota promissória; cheque; duplicata.

 

2 O CRÉDITO

A palavra crédito vem do latim "Creditum, Credere" que significa: confiar, emprestar dinheiro; tal ato propõe características ao crédito em requerer fé e confiança do credor para o pagamento. Economicamente condiz a confiança do credor ao devedor, seja este por troca, empréstimo, na qual deposita um valor ou entrega alguma coisa sua a receber em tempos futuros, coisa equivalente ou outra qualquer restituível ao mesmo valor.
Há de se exemplificar o dinheiro, este sendo um papel real de troca e seu valor é exato e expressivo, e o que caracteriza a operação de crédito seria a troca de um valor presente por um valor futuro estipulado.
Conforme Ricando Canguçu:

Os elementos fundamentais para se configurar o crédito decorrem da noção de confiança e tempo. A confiança é necessária, pois o crédito se assegura numa promessa de pagamento, e como tal deve haver entre o credor e o devedor uma relação de confiança. A temporalidade é fundamental, visto que subentende-se que o sentido do crédito é, justamente, o pagamento futuro combinado, pois se fosse à vista, perderia a idéia de utilização para devolução posterior. (Disponível em: http://www.advogado.adv.br/artigos/2000/barroso/teortitcredito.htm. Acesso em: 19.02.11)

O teor do crédito está na espera da coisa nova, que irá substituir a coisa vendida ou emprestada. Temos, então, dois elementos fundamentais que decorrem da troca de um valor presente e atual por um valor futuro: confiança e tempo.
Visa-se o crédito à facilitar a vida dos indivíduos e, bem como obterem coisas, bens antes mesmo de disporem de valor igual ao captado.
Novamente por fator econômico, como diz João Eunápio Borges (1977), "crédito é entendido como a permissão de usar o capital alheio, conferindo poder de compra a quem não dispõe de recursos para realizá-lo. Portanto, é a troca de prestação atual por prestação futura".
Waldirio Bulgarelli (2001) aduz que:

Nas práticas comerciais as operações de crédito passaram a ser efetuadas em massa, apresentando inúmeras modalidades, preponderantemente operações de financiamento, que se realizam em relação às empresas e ao público consumidor. Essas operações concentram-se em instituições financeiras.

Portanto, o crédito confere recursos a quem não os possui, como pode se verificar de forma clara nas operações de empréstimo de dinheiro operadas pelas instituições financeiras, contratos de mútuo ou venda a prazo.

3 ASPECTOS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

Digamos que o título de crédito é, antes de tudo, um documento, no qual se materializa e se incorpora a promessa da prestação futura a ser realizada pelo devedor, em pagamento da prestação atual realizada pelo credor.

Por Maria Bernadete Miranda (2007):

Nem todo documento será título de crédito; mas, todo título de crédito é, antes de tudo, um documento, no qual se consigna a prestação futura prometida pelo devedor. Basicamente, há duas especificidades que beneficiam o credor por um título de crédito. De um lado, o título de crédito possibilita uma negociação mais fácil do crédito decorrente da obrigação representada; de outro lado, a cobrança judicial de um crédito documentado por este tipo de instrumento é mais eficiente e célere. A doutrina costuma se referir aos atributos dos títulos de crédito, chamando-os, respectivamente, de "Negociabilidade" (facilidade de circulação do crédito) e "Executividade" (maior eficiência na cobrança). (Disponível em: http://www.direitobrasil.adv.br/artigos/tcd.pdf. Acesso em: 19.02.11)

Ainda, "os títulos de crédito, definidos em lei como títulos executivos extrajudiciais (CPC art. 585, I), possibilitam a execução imediata de valor devido".
Na definição de Brunner, "Título de Crédito é o documento de um direito privado que não se pode exercitar se não se dispõe do título".

4 DOS TÍTULOS

4.1 CARTULARIDADE

Maria Bernadete Miranda (2007) discorre que:
O título de crédito é um documento representado por um pedaço de papel ? Cártula; está ligada à existência física do título. Portanto cártula significa o direito (abstrato que se incorpora), que se apresenta sob a forma de título. É a exteriorização do título por meio de um documento. A exibição desse documento é necessária para o exercício do direito de crédito nele mencionado. (Disponível em: http://www.direitobrasil.adv.br/artigos/tcd.pdf. Acesso em: 19.02.11)

4.2 LITERALIDADE

Está ligada ao direito descrito no título, o que equivale dizer que só vale o que estiver escrito.

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