CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES NO NOVO CÓDIGO CIVIL
Por RAISSA LUZIA BRAGA DIAS | 01/07/2016 | DireitoCLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES NO NOVO CÓDIGO CIVIL: SOCIEDADE PERSONIFICADA E NÃO PERSONIFICADA [1]
Bruna Correia de Carvalho
Raissa Luzia Braga Dias
Sumário: Introdução; 1. Perspectiva histórica das sociedades empresariais; 2. Sociedades Personificadas; 3. Sociedades não personificadas; Conclusão.
RESUMO
O presente trabalho abordará dois tipos de sociedades, as sociedades personificas e as não personificadas. Adentrando nas particularidades de cada uma, fazendo alusão às suas características gerais para depois aperfeiçoar nas suas divisões. A sociedade personificada destrinchar-se em sociedade simples e empresárias e a sociedade não personificada em sociedade comum e em conta participação. Sendo assim, será exposto seus conceitos, as normas disciplinadoras, como se dá a sua existência, o patrimônio, participação dos sócios, bens sociais e da responsabilidade, a partir das peculiaridades de cada uma das sociedades.
Palavras-chaves: Sociedades personificas; Sociedades não personificadas; Sociedade simples; Sociedade empresária; Sociedade comum; Sociedade em conta participação.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho trata de dois tipos de sociedades, as sociedades personificadas e não personificadas. Para expor as suas particularidades, será necessário falar, anteriormente, do aspecto histórico das sociedades de forma geral, para só assim, chegar-se a esses dois tipos de sociedades.
A sociedade personificada tem a sua criação e o seu desenvolvimento dentro de um aspecto formal legal, que permite a distinção entre a personalidade jurídica da sociedade em relação a de seus sócios, isso só é possível porque esta possui registro no órgão competente. Essa sociedade se divide em sociedade simples e sociedade empresarial.
A sociedade não personificada, não possui personalidade jurídica, em virtude do seu ato constitutivo não ter sido registrado no órgão competente. Essa sua característica ímpar, acarreta efeitos para as suas relações, como por exemplo a possibilidade de intervir no patrimônio pessoal dos sócios para sanar débito social. Dentro dessa sociedade existem duas divisões, que são as sociedade em comum e as sociedades em conta participação.
- PERSPECTIVA HISTÓRICA DAS SOCIEDADES EMPRESARIAIS
Sociedades comerciais é a estrutura das empresas na economia de mercado com o objeto de praticar atos de comercio, o que a torna uma peça única na economia moderna.
O antigo código de 1.850 não veio definir a sociedade empresarial, somente tempos depois o nosso código civil se encarrega de uma forma superficial e define assim que: “Celebram contrato de sociedade as pessoas que mutuamente se obrigam a combinar seus esforços ou recursos para lograr fins comuns”. Podemos ainda a definir como sendo, de forma geral, aquele contrato em que duas, ou ate mais pessoas pactuam de maneira voluntaria algo em comum a ambos. Assim Rubens Requião nos formula uma definição do qual julga possui uma noção totalmente satisfatória em que conquista um bom entendimento, assim sendo ela: “Celebram sociedade comercial as pessoas que mutualmente se obrigam a combinar seus esforços ou recursos, para lograr fins comuns de natureza comercial”.
Tem-se uma definição expressa em nosso Projeto de Código Civil, este que vem nos esclarecer em seu artigo 1.018 o seguinte:
Art. 1018: Celebram contrato de sociedades as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
Paragrafo Único: A atividade pode restringir-se de um ou mais negócios determinados.
Todas as definições aqui expostas só vieram decorre do espírito associativo do homem, como animal eminentemente social. Surgiram as sociedades como situações de fato, impostas pela necessidade de atuação comum na obtenção dos bens necessários à sobrevivência. As sociedades que surgiram, eram constituídas com fins econômicos, idealísticos. A necessidade de um contrato que assegurasse a sociedade constituída nessa situação passa a existir quando ela deixa de ser integrada apenas por membros unidos por laços familiares e passa a ser constituída também por indivíduos exteriores à família. Os contratos, então, passam a ser registrados em uma corporação de ofício para a publicitação da então sociedade.
Assim, tudo leva a crer que nos burgos o direito societário surgiu por evolução do direito romano, estudado detalhadamente que foi nas universidades localizadas nas sedes dos comércios renascentistas, por necessidade da comunidade de burgueses que demandava veículos de investimento mediante associação mais consentâneos com o comércio evoluído que praticavam e mais afeitos à finalidade lucrativa. Do exposto, não se pode olvidar que nos burgos do medievo os institutos jurídicos clássicos foram remodelados, servindo o direito ao seu fim, como um instrumento dos interesses da sociedade daquela determinada época e lugar, regulando as relações entre os comerciantes para propiciar o que objetivavam lucros.
Na verdade existiam diversas formas de contratos de comenda, sendo de natureza do empreendimento do empreendimento. Assim a sociedade comercial pode ser conceituada como sendo a pessoa jurídica de direito privado não estatal, que tem por objeto social a exploração de atividade comercial ou a forma de sociedade por ações. É o art. 20 do Código Civil que indica que a pessoa jurídica não se confunde com as pessoas que a compõem. O novo Código Civil estabeleceu novos conceitos às sociedades. Desta forma, vimos expor os tipos de sociedade, bem como seus conceitos, em regra geral.
Hoje as sociedades em comandita simples, como de resto as sociedades em nome coletivo, abaixaram o uso, sendo sua rara existência um anacronismo. As sociedades comerciais hoje podem ser classificas segundo vários critérios como: - responsabilidade dos sócios; - personificação; - forma do capital; e - estrutura econômica. Em decorrer de nosso trabalho, atendendo ao critério da apresentação da matéria legislativa, as sociedades são divididas em Personificas, que se constituem por documento inscrito, e não personificadas que não gozam d personalidade jurídica. Dados mais precisos estão no decorrer de nosso trabalho.
- SOCIEDADES PERSONIFICADAS
Sabemos que nem toda sociedade é pessoa jurídica, pois para que seja deve existir de forma legal e possuir regularidade inscrevendo-se assim seus atos constitutivos de acordo como a lei manda. Em resumo podemos dizer que para ser possuidor de personalidade jurídica, a sociedade empresária deverá ser inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo da Junta comercial, desde de que tenha um visto de um advogado para que a Junta comercial efetue o registro do ato constitutivo de tal sociedade. Assim também podemos dizer que para ser possuidor de uma sociedade personificada, cujo deve possui pessoa jurídica distinta da pessoa natural de seus sócios, art. 45, sendo que passará a contrair obrigações e exercer direitos com capacidade, nacionalidade e domicilio próprio; patrimônio social separadamente distintos entre os sócios. São nos Art. 997 a 1.141 CC 2002 que estão previstos os ordenamentos das Sociedade Personificadas.
Em suma o que podemos definir como sociedade personificada seria aquela que possui personalidade jurídica, obtida mediante registro de seus atos constitutivos no órgão competente. Esta sociedade pode ser subdividida em outras duas sociedades das qual possuem significante importância para o entendimento de tal trabalho. Os dois tipos são: 1. Sociedade empresária sendo aquela que objetiva o exercício de uma atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, e esta pode se subdividir em: 1.1 Sociedade em Nome Coletivo, que é aquela em que só quem tem autorização para participar são os sócios pessoas físicas; 1.2 Sociedade em Comandita Simples, sendo composta por dois tipos de sócios, os comanditários responsável pela sua quota e o ilimitado que não possui limite de responsabilidade; 1.3 Sociedade Limitada sendo responsabilizado cada sócio pelo valor total da quota mas respondem solidariamente por todo o capital; 1.4- Sociedade Anônima, sendo o capital dividido em ações; 1.5 Sociedade em Comandita por Ações, em que o capital é dividido em ações. 2. Sociedades Simples sendo o objeto social discorrido de uma profissão intelectual podendo ser cientifica, literária ou artística.
As sociedades personificadas são assim dividas em que quando possui o Registro Civil das Pessoas Jurídicas são denominadas Sociedades simples. Quando possuem Registro Público de Empresas Mercantis são ditas Sociedades Empresárias. Porém não podemos deixar de destacar que ambas são possuidoras de autonomia contratual e patrimonial e titularidade processual.
Segundo Maria Helena Diniz as sociedades empresarias são:
A pessoa jurídica que visa ao lucro ou resultado econômico ou social, mediante exercício habitual de atividade econômica organizada, como a exercida por empresário, sujeito a registro, ( CC, ars. 967 e 982), como o escopo de obter a produção ou circulação de bens ou serviço no mercado (CC, art 966). ( Mª. Helena, Curso de direito brasileiro- direito de empresa. Pag. 227)
A sociedade empresária tem por objeto o exercício da atividade própria de empresário, devendo inscrever-se na Junta Comercial do respectivo estado (art. 981 e parágrafo único do CC 2002). Sendo assim é o contrato social que a inicia, concebe a sociedade de fato, seguida por onde o contrato é registrado, sendo arquivado no Registro Público de Empresas Mercantis, vindo a nascendo juridicamente a sociedade empresária. Assim a capacidade de exercer direito e cumprir obrigações, tornando um ente distinto dos sócios, tanto em relação a ele como em relação a terceiros e a empresa passa a ter personalidade. As sociedades são pessoas jurídicas de direito privado, segundo o inciso II do art. 44 do Código Civil.
Agora dizemos que a Sociedade simples é um tipo societário criado como regra geral para sociedades não empresárias, previstas entre os artigos 997 a 1.038 do CC. Segundo Maria Helena a sociedade sempre será simples se não exercer atividade empresarial, econômica, técnica e organizada para a produção e circulação de bens ou serviços, como exemplo a cooperativa. Esta sociedade possui uma natureza contratual sendo inscrita no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Os sócios possuem a liberdade para estabelecer as cláusulas do contrato. Nesta sociedade, para se alterar o contrato social é necessário votação e exige unanimidade salvo em casos em que o contrato determine quórum diferente. Estas devem constar:
1) se pessoas naturais, o nome completo, a nacionalidade, o estado civil, a profissão e a residência dos sócios; se pessoas jurídicas, a firma ou a denominação adotada como nome social, a nacionalidade e sua sede; 2) denominação social, objeto, sede e prazo de duração da sociedade; 3) capital social que deverá ser expresso em moeda corrente nacional, podendo ser integralizado pelos sócios em dinheiro ou bens suscetíveis a avaliação pecuniária; 4) a quota de cada sócio no capital e o modo de integralizá-la; 5) as prestações a que se obriga o sócio; 6) as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, seus poderes e atribuições; 7) participação de cada sócio nos lucros e perdas; 8) se os sócios respondem ou não subsidiariamente pelas obrigações sociais". (CAMPINHO, Sérgio, "O Direito de Empresa" 8ª edição, pp.93)
- SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS
A sociedade não personificada, segundo Maria Helena Diniz, é aquela que, não possui personalidade jurídica, pelo fato de não ter feito o arquivamento de seu ato constitutivo no registro competente. Apesar de não ter o caráter de pessoa jurídica de direito privado, terá capacidade processual, podendo, dessa forma, mover ações, como autora e, responder, também, quando acionado (como ré). No entanto, não pode solicitar a falência do seu credor.
Essa sociedade se divide em outras duas: sociedade em comum (CC, arts.986 a 990) e sociedade em conta participação (CC, arts. 991 a 996). Primeiramente falar-se-á do conceito, das normas disciplinadoras, da sua existência, do patrimônio, participação dos sócios, bens sociais e da responsabilidade, referente à sociedade em comum e logo em seguida da sociedade em conta participação.
A sociedade em comum é uma sociedade contratual, pois não possui o registro do seu ato constitutivo, não possuindo, também, personalidade jurídica, justamente por causa da inscrição do seu ao constitutivo no órgão competente. Pode realizar atividade de exploração econômica, ou não, podendo exercer atividade empresarial ou simples, visto que, o novo Código Civil não faz alusão à modalidade da atividade desenvolvida pelos sócios em comum.
Mesmo não tendo personalidade jurídica, ela possui os seus sócios, realiza atividade produtiva para a obtenção de resultado econômico que será partilhado entre os seus membros. Sendo assim, ela produz efeitos jurídicos.
Essa sociedade em comum não é tida como uma nova modalidade societária, mas vista, segundo Maria Helena Diniz, como uma situação de irregularidade, justamente por não ter o seu registro prévio do ato constitutivo no Registro Civil de Pessoas Jurídicas (se simples) ou no Registro Público de Empresas Mercantis (se empresária), ou até mesmo o requerimento do arquivamento de qualquer modificação de seu contrato social no órgão competente.
A doutrina subdivide essa sociedade em comum de duas formas: sociedade irregular e sociedade de fato, segundo Maria Helena Diniz.
A primeira, sociedade irregular, durante um período, funciona sem cumprir com as solenidades legais, pois, apesar de possuir atos constitutivos e subsequentes alterações, não os arquivava no registro competente, ou seja, não possuía publicidade, porém, existe a possibilidade de que se faça o registro e, assim, se torne uma sociedade personificada. Sendo assim, ela só possui um contrato social ou ato institucional, e não registrou no órgão competente em virtude de alguma circunstância, sendo, dessa forma, possuidora de um contrato não legalizado. Sobre o assunto, Pedro Lessa diz que ela está a baixo da sociedade regular e a cima da simples comunhão de bens.
A segunda, sociedade de fato, não possui documentos que comprovem a existência da sociedade, por não ter contrato social ou por possuir algum vício insanável que leva a nulidade, resultando em um impedimento de regularização ulterior.
A diferença entre a sociedade irregular é a de fato é possui o ato constitutivo escrito, coisa que a primeira tem e a segunda, não tem. Porém, no Brasil, para a maioria dos autores, são consideradas iguais, e que a sociedade em comum as engloba, segundo Maria Helena Diniz.
O art. 286 deve ser interpretado em sintonia com os arts. 985 e 1.150, de modo a ser considerada em comum a sociedade que não tenha seu ato constitutivo inscrito no registro próprio ou em desacordo com as normas legais previstas para esse registro (art.1.150), ressalvadas as hipóteses de registros efetuados de boa-fé (Enunciado n.209 do CJF, aprovado na III Jornada de Direito Civil).
A sociedade em comum, apesar de possuir sócios para exercer atividade produtiva e repartirem os resultados alcançados, não podem acionar os seus membros, nem terceiros, por consequência de não serem pessoas jurídicas, em virtude da falta de inscrição do seu contrato social no órgão competente. Porém, os sócios poderão ser acionados por terceiros, sendo possível a sua responsabilização por seus atos, se assim, confirmado for.
Maria Helena Diniz, sobre o assunto, diz:
Ante a ausência da personalidade jurídica, em regra seria impossível o exercício do direito de ação, e, com o a sociedade não personificada tem, pela norma adjetiva, o direito de defesa, se acionada, e de ser representada em juízo ativa e passivamente pelo administrador de seus bens, o art.12, §2º, do Código de Processo Civil complementa o teor dos arts.986 a 990, 1.136 do Código Civil, reforçando o que nele está disposto, dando-lhe o real sentido (DINIZ, p.201, 2012).
A falta de registro, de acordo com os arts. 988,989 e 990, faz com que o princípio da responsabilidade, que incide sobre a massa patrimonial, repercuta no patrimônio dos sócios, visto que, falta do registro resulta na comunhão patrimonial e jurídica da sociedade, levando a uma confusão entre os direitos e obrigações da sociedade com os de seus sócios, de acordo com Maria Helena Diniz, que diz que “ a aquisição de direitos advém da observância da norma, enquanto a imposição de deveres (responsabilidade) existe sempre”.
Silvio de Salvo Venosa, sobre as sociedades não personificadas diz:
O fato é que essas sociedades enquanto não registradas, não podem regularmente adquirir direitos e assumir obrigações. Mesmo assim, se essas pessoas atuarem na esfera jurídica, não se pode negar-lhes certos efeitos jurídicos, mormente na defesa de terceiros de boa-fé (p.267, 2012)
Waldo Fazzio Junior, também fala a respeito:
A sociedade em comum (irregular ou de fato) é um fantasma jurídico cuja existência jurídica cuja existência é presumida para o fim de que seus membros respondam pelos atos praticados como se ela existisse. Para o desfrute de direitos, é diferente; precisa ser uma pessoa jurídica. O único
efeito juridicamente relevante da sociedade em comum é a possibilidade de responder (FERRAZIO, p.165, 2012).
Existem restrições, na sociedade em comum, em virtude da falta do arquivamento do seu ato constitutivo, segundo Maria Helena Diniz, tais como: 1) Impossibilidade de requerer recuperação judicial (Lei n.11.101/2005, art.48) e extrajudicial (Lei n. 11.101/2004, art.161), porém está sujeita à falência (Lei n.11.101/2005, art.105, IV). Sua falência alcançará os sócios que tem responsabilidade ilimitada (Lei n.11.101/2005, art.81); 2) Ilegitimidade para pleitear a falência de seus devedores empresários (Lei n.11.101/2005), art. 97, §1º);3) Não pode participar de licitações públicas, visto que, a sociedade em comum não poderá contratar com a administração pública (Lei n.8.666/93, art.28, III); 4) O nome empresarial não possui proteção legal (Lei n.8.934/94, art.33); 5) Não pode pleitear a tutela jurídica para a sua marca (Lei n.9.279/96, art.128); 6) Por não ter personalidade jurídica, fica impossibilitado de ter registro no CNP e no INSS; 7) Não pode usar-se dos livros obrigatórios em juízo, por não serem autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis.
Nessas sociedades, comprovar-se a sua existência é necessário, em virtude da possibilidade de se ter litígio entre os sócios ou entre estes e terceiros. Mesmo não existindo o ato formal de registro, isso não quer dizer que não exista a sociedade, no entanto, deve-se provar a existência desta para a resolução do litígio, podendo ser feito através de recibos ou correspondências entre os sócios ou com termos de compromisso, podendo até mesmo usar-se de terceiros para fazer essa comprovação, porém esses devem ter relação com a sociedade, caso tenha, o depoimento vale como prova da existência da sociedade.
A responsabilidade, contida no art.990 do CC, da sociedade em comum, os sócios tem responsabilidade solidária e ilimitada, em virtude de serem cotitulares do patrimônio especial. É importante ressaltar que, os bens dos sócios só poderão ser executados por dívidas da sociedade após a execução dos bens sociais.
Expor-se-á, nesse segundo momento, sobre a sociedade em conta de participação, a qual não possui personalidade jurídica nem nunca terá, pois, segundo Maria Helena Diniz “se seu instrumento for, eventualmente, levado a registro, este nem por isso conferir-lhe-á personalidade jurídica, pois apenas formalizará sua constituição, dirimindo dúvidas quanto ao conteúdo do pacto social (CC, art.993)”, não tem, também, autonomia patrimonial nem sede social e não possui existência perante terceiros, sendo assim, só possui efeitos internos, isto é apenas entre os seus sócios, que nessa sociedade são o sócio ostensivo e os sócios participantes.
O sócio ostensivo, segundo Maria Helena Diniz, é o que entra com capital e o trabalho, pratica atos de gestão, adquire direitos e assume obrigações perante terceiros, em seu nome individual. Esse responde de forma ilimitada e pessoal pelos débitos sociais e pelos sócios participantes, os quais prestam capital, formando o patrimônio especial, este participa apenas com o capital, participando apenas do lucros e das perdas de acordo com o que fora estabelecido no contrato de participação.
Os sócios participantes, segundo Maria Helena Diniz, se obrigam perante os sócios ostensivos, e somente este se obriga com terceiros. Do ponto de vista jurídico a sociedade não existe para terceiros, tendo somente validade interna corporis , valendo apenas para as pessoas que a contratarem. É importante ressaltar que, entre os sócios, existe relação societária, podendo os sócios participantes propor ações judiciais, individualmente e em nome próprio, para discutirem sobre disparidades das relações internas (STJ, Resp 85.240/RJ, 3ª T., j. 19-11-1999). Porém, em relação a inexecução das obrigações assumidas, somente o sócio ostensivo será citado e demandado nas ações, os sócios participantes não irão ingressar como partícipes da lide judicial (STJ, Resp 474.704, 3ª T., j. 17-12-2002. Sendo assim, quem arca com todas as possibilidades é o sócio ostensivo (art.991 do CC).
Segundo Maria Helena Diniz, os sócios participantes, por investirem na sociedade através do capital, têm o poder de fiscalizar a gestão do sócio ostensivo (parágrafo único, art.993 do CC), que é o gerente, tanto na questão da atividade econômica (acesso aos livros e a contabilidade) quanto aos negócios sociais. Podendo, até mesmo, entrar com uma ação de prestação de contas dos atos de gestão da sociedade contra o sócio ostensivo.
É necessário saber que, na sociedade em conta de participação, não existe capital social, mas sim o patrimônio especial, o qual serve para honrar as obrigações estabelecidas e dar continuidade ao fim social. Essa sociedade, também, não poderá se declarar como falida, visto que, segundo Maria Helena Diniz, somente os seus sócios poderão ser dado como falidos, dessa forma, conclui-se que, se o sócio ostensivo falir, consequentemente a sociedade irá de desintegrar. Porém, se a falência for de um dos sócios participantes, não irá ocorrer a desintegração da sociedade, mas irá seguir-se as normas disciplinadoras dos efeitos da falência nos contratos bilaterais efetivados pelo falido, de acordo com o art. 994,§3º do CC.
Segundo Maria Helena Diniz, se por ventura, a cerca de determinada matéria tiver omissão legislativa e estatuária, deverá ser aplicada a legislação referente a sociedade simples, que está entre o art.997 a 1.038 do Código Civil.
CONCLUSÃO
O presente trabalho, ao tratar das sociedades personificadas e não personificas, traz para o leitor uma interessante exposição que resulta numa absorção de conhecimento, a respeito das peculiaridades dessas sociedades, que possibilitam a sua identificação no mundo concreto e, a partir dessa exposição facilita o entendimento dos indivíduos em relação a elas, e consequentemente orienta, pois no mundo atual, no qual as relações são dinâmicas e mutáveis, por vezes dá-se de frente com essas sociedades e, nada melhor, do que ser um indivíduo que compreende aquilo que o circunda, ou até mesmo, o que pratique.
A perspectiva histórica das sociedades em geral contribui para formar um conhecimento prévio e construir uma base para que se absorva de forma mais fácil as peculiaridades das sociedades personificadas e não personificadas e as compreenda melhor, em virtude dessa “preparação do terreno” para adentrar-se em pontos mais específicos que criam tipos de sociedades.
Destarte, o conteúdo trabalhado, é de imensa importância não só para o Direito Empresarial, mas também para a vida em sociedade, a qual é regida por relações, não ficando esse ramo societário, presente no Código Civil, de fora delas.
REFERENCIAS
BRASIL, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, Poder Executivo, 11 jan. 2002.
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Venosa, Sílvio De Salvo. Direito Civil, Volume 1: Parte Geral. 12. Ed. São Paulo: Atlas, 2012.