Classificação das greves
Por ANA CELIA NUNES CARTAXO RIBEIRO | 08/05/2017 | DireitoA doutrina costuma interpretar a greve em “típica” e “atípica”. Conforme entendimento do mestre Orlando Gomes, " a greve não tem sentido por si mesma, é um meio a serviço de um fim”. Após, análise do referido mestre, será através da conclusão de seus fins que chegaremos à denominação de suas espécies.
É considerada típica a greve que observa as determinações legais, sendo, que, tutelada pela ordem jurídica. No Ordenamento Jurídico, temos como exemplo, são lícitos os movimentos grevistas com fins contratuais, para obter melhores condições de trabalho, aumento de salário etc. Esses movimentos podem ter prazo Indeterminado, determinado ou ser apenas greve de advertência.
Por outro lado as greves denominadas atípicas são aquelas em que os fins contratuais são substituídos por outros, de ordem política, de protesto, sociais, religiosos, partidária ou mesmo de solidariedade, apresentando-se sob uma grande diversidades de formas quanto aos sujeitos, modos de exercício e fins a alcançar. Nessa situação, podem ser descoberta como falta de cooperação do trabalhador, sem que haja absolutamente a suspensão do contrato ou a desistência do trabalho. Como exemplo, podemos indicar a greve “de zelo”, quando os operários praticarem seu trabalho de forma extremamente perfeita, pretendendo desarrumar o processo produtivo. Outro exemplo são as greves “de braços cruzados”, quando o laborioso deixa a prestação dos serviços sem que haja a interrupção do contrato.
Também são consideradas atípicas, as greves partidárias, políticas e são proibidas em quase todas as legislações e também no Brasil, visto que têm como objetivo determinar insatisfação com relação a determinado seguimento político exposto pelo Governo ou, até mesmo, para comprimir os poderes Legislativo e Executivo a aderirem ou não uma posição determinada.
A greve de manifestação, por seu turno, aparece como punição a atos considerados abusivos aos interesses dos trabalhadores. Este tipo de greve, mesmo que seja afastado de fins contratuais imediatos, não é obstruído pelo nosso ordenamento jurídico, desde que seja sobre a preservação de interesses legítimos dos trabalhadores.
As greves de proteção têm como finalidade ajudar reivindicações de trabalhadores pertencentes a outros ramos ou grupos profissionais, seja de outra empresa ou de uma categoria diferente. Nestas, não existe finalidade contratual imediata, ainda que seja obvio o intuito profissional.
Finalmente, existem inúmeras maneiras de greves atípicas, que embora sejam consideradas “insidiosos”, tanto pela doutrina como a jurisprudência, não podem ser consideradas como inconstitucionais “em face dos amplos termos da Constituição vigente. Por exemplo, das chamadas greves gerais, que acontece a partir das greves de solidariedade e se alastram até atingirem todos os trabalhadores de um território marcado; das greves-tampão, que se delimitam aos setores mais importantes da empresa; das ditas greves selvagens, que não se sujeitam ao menos às decisões dos sindicatos; e da operação tartaruga, onde o trabalho é feito com demora.