CIRURGIA PLÁSTICA EMBELEZADORA
Por Luana Domingues Campos | 20/08/2009 | DireitoCIRURGIA PLÁSTICA EMBELEZADORA - OBRIGAÇÃO DE MEIO OU DE RESULTADO?
Um contrato de cirurgia plástica não deixa de ser um contrato de locação de serviços entre o paciente e o médico. Sendo um contrato de locação de serviços, dentro das obrigações positivas, exige-se do devedor um comportamento ativo de dar e fazer alguma coisa, há duas modalidades de obrigação: a de meio e a de resultado.
A obrigação de meio exige que utilizando todos os recursos para se ter um resultado, não havendo este resultado esperado e não havendo culpa, não há o que se cobrar.
A obrigação de resultado é aquela em que a prestação de serviço tem um fim definido, não havendo o resultado esperado, não foi satisfeita a obrigação que prometeu.
Nas cirurgias plásticas reparadoras não há como garantir um resultado, considerando a complexidade da cirurgia, analisando as condições psicológicas e patológicas do paciente.
A cirurgia plástica embelezadora caracteriza-se como obrigação de resultado, pois alguém que procura este tipo de cirurgia para melhorar algum aspecto seu, que exatamente o resultado, se não fosse por este resultado não se submeteria à cirurgia plástica.
Tanto a doutrina quanto a jurisprudência dizem que a cirurgia plástica constitui obrigação de resultado, cabendo ao profissional garantir o resultado almejado. “Há, indiscutivelmente, na cirurgia estética, tendência generalizada a se presumir a culpa estética geral.” (Kfouri Neto, 1998:165).
Há cirurgias estéticas que não podem ser consideradas obrigações de resultado: figure-se a hipótese de médico ser obrigado a realizar essa cirurgia em pronto-socorro, em pessoa acidentada, com urgência, a fim de evitar danos irreversíveis. Cabe ao juiz avaliar o caso concreto.
CONCLUSÃO
Uma pessoa que não sofre nenhuma moléstia e tem como finalidade um resultado estético favorável, não fará a cirurgia plástica embelezadora se não houver assegurado um resultado favorável pelo cirurgião.
“O profissional que se propõe a realizar cirurgia visando melhorar a aparência física do paciente, assume o compromisso de que, no mínimo, não lhe resultarão danos estéticos, cabendo ao cirurgião a avaliação dos riscos. Responderá por tais danos, salvo culpa do paciente ou a intervenção de fator imprevisível, o que lhe cabe provar”(DTJ – 3ª T. – Ag. Reg. No Agr. De Instr. nº 37.060-9-RS, Rel. Min. Eduardo Ribeiro).
“Contratada a realização de cirurgia estética embelezadora, o cirurgião assume a obrigação de resultado, sendo obrigado a indenizar pelo não cumprimento da finalidade, tanto pelo dano material, como pelo dano moral, de corrente de deformidades, salvo prova e força maior ou caso fortuito”(STJ – RE nº 10.536/Rio de Janeiro, Rel. Min. Dias Trindade).
Qualquer dano estético configura profunda dor moral, e como tal deve ser indenizado.
PROCESSO
Processo |
REsp 81101 / PR ; RECURSO ESPECIAL |
Relator(a) |
Ministro WALDEMAR ZVEITER (1085) |
Órgão Julgador |
T3 - TERCEIRA TURMA |
Data do Julgamento |
13/04/1999 |
Data da Publicação/Fonte |
DJ 31.05.1999 p. 140 |
Ementa |
CIVIL E PROCESSUAL - CIRURGIA ESTÉTICA OU PLÁSTICA - OBRIGAÇÃO DE RESULTADO (RESPONSABILIDADE CONTRATUAL OU OBJETIVA) - INDENIZAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. I - Contratada a realização da cirurgia estética embelezadora, o cirurgião assume obrigação de resultado (Responsabilidade contratual ou objetiva), devendo indenizar pelo não cumprimento da mesma, decorrente de eventual deformidade ou de alguma irregularidade. II - Cabível a inversão do ônus da prova. III - Recurso conhecido e provido. |
Acórdão |
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, retifica-se a decisão proferida na sessão do dia 06 de abril de 1999: Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Eduardo Ribeiro, por maioria, vencido o Sr. Ministro Menezes Direito, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento. Participaram do julgamento os Senhores Ministros Menezes Direito, Nilson Naves e Eduardo Ribeiro. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ari Pargendler (§ 2º, art. 162, RISTJ). |
CABIMENTO, INVERSÃO, ONUS DA PROVA, AMBITO, AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, DANO ESTETICO, DECORRENCIA, CIRURGIA ESTETICA, EXISTENCIA, RESPONSABILIDADE CIVIL, MEDICO, OBRIGAÇÃO DE RESULTADO, PRESUNÇÃO, CULPA, HIPOTESE, INADIMPLEMENTO, CONTRATO, APLICAÇÃO, ARTIGO, CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. (VOTO VENCIDO), DESCABIMENTO, INVERSÃO, ONUS DA PROVA, NÃO CARACTERIZAÇÃO, RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, MEDICO, INEXISTENCIA, OBRIGAÇÃO DE RESULTADO, NECESSIDADE, PACIENTE (MEDICINA), DEMONSTRAÇÃO, CULPA, INAPLICABILIDADE, ARTIGO, CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. |
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 ***** CDC-90 CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00006 INC:00008 ART:00014 PAR:00004 |
OBRA : RT, V. 674, DEZ/91, P. 60. AUTOR : REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA REVISTA JURÍDICA, 159/118. AUTOR : ANTÔNIO CHAVES AUTOR : LUÍS ADORNO |
STJ - AgRg no AG 37060-RS (RSTJ 68/33, RT 718/270, RDR 1/130, RTJE 153/153, LEXSTJ 70/18), RESP 10536-RJ (RSTJ 33/555), RT 718/33 |
Processo |
REsp 196306 / SP ; RECURSO ESPECIAL |
Relator(a) |
Ministro FERNANDO GONÇALVES (1107) |
Órgão Julgador |
T4 - QUARTA TURMA |
Data do Julgamento |
03/08/2004 |
Data da Publicação/Fonte |
DJ 16.08.2004 p. 261 |
Ementa |
CIVIL. CIRURGIA. SEQÜELAS. REPARAÇÃO DE DANOS. INDENIZAÇÃO. CULPA. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Segundo doutrina dominante, a relação entre médico e paciente é contratual e encerra, de modo geral (salvo cirurgias plásticas embelezadoras), obrigação de meio e não de resultado. 2 - Em razão disso, no caso de danos e seqüelas porventura decorrentes da ação do médico, imprescindível se apresenta a demonstração de culpa do profissional, sendo descabida presumi-la à guisa de responsabilidade objetiva. 3 - Inteligência dos arts. 159 e 1545 do Código Civil de 1916 e do art. 14, § 4º do Código de Defesa do Consumidor. 4 - Recurso especial conhecido e provido para restabelecer a sentença. |
Acórdão |
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, Jorge Scartezzini, Barros Monteiro e Cesar Asfor Rocha votaram com o Ministro Relator. |
DESCABIMENTO, CONDENAÇÃO, MEDICO, PAGAMENTO, INDENIZAÇÃO, HIPOTESE, FALTA, COMPROVAÇÃO, CULPA, PROFISSIONAL LIBERAL, REFERENCIA, GRAVE LESÃO, PACIENTE (MEDICINA), CARACTERIZAÇÃO, RESPONSABILIDADE CIVIL, RESPONSABILIDADE SUBJETIVA, INAPLICABILIDADE, CULPA PRESUMIDA, EXISTENCIA, OBRIGAÇÃO DE MEIO, RELAÇÃO JURIDICA, MEDICO, PACIENTE (MEDICINA). |
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 ***** CDC-90 CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00014 PAR:00004 ***** CC-16 CODIGO CIVIL DE 1916 ART:00159 ART:01545 ***** CC-02 CODIGO CIVIL DE 2002 ART:00186 ART:00927 PAR:UNICO ART:00951 |
OBRA : RESPONSABILIDADE CIVIL DO MEDICO, 5ª ED., 2003, P. 60-63. AUTOR : MIGUEL KFOURI NETO |
STJ - RESP 69309-SC (JBCC 194/55, RSTJ 87/287, LEXSTJ 89/155), RESP 171988-RS (JBCC 194/74, RT 770/210, JSTJ 8/294) |
Processo |
AgRg no REsp 256174 / DF ; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL |
Relator(a) |
Ministro FERNANDO GONÇALVES (1107) |
Órgão Julgador |
T4 - QUARTA TURMA |
Data do Julgamento |
04/11/2004 |
Data da Publicação/Fonte |
DJ 22.11.2004 p. 345 |
Ementa |
AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE MÉDICA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Segundo doutrina dominante, a relação entre médico e paciente é contratual e encerra, de modo geral (salvo cirurgias plásticas embelezadoras), obrigação de meio e não de resultado. Precedente. 2. Afastada pelo acórdão recorrido a responsabilidade civil do médico diante da ausência de culpa e comprovada a pré-disposição do paciente ao descolamento da retina - fato ocasionador da cegueira - por ser portador de alta-miopia, a pretensão de modificação do julgado esbarra, inevitavelmente, no óbice da súmula 07/STJ. 3. Agravo regimental improvido. |
Acórdão |
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, Jorge Scartezzini, Barros Monteiro e Cesar Asfor Rocha votaram com o Ministro Relator. |
DESCABIMENTO, CONDENAÇÃO, MEDICO, PAGAMENTO, INDENIZAÇÃO, PACIENTE (MEDICINA), HIPOTESE, TRIBUNAL A QUO, RECONHECIMENTO, FALTA, COMPROVAÇÃO, CULPA, PROFISSIONAL LIBERAL, INEXISTENCIA, NEXO DE CAUSALIDADE, CONDUTA, MEDICO, RESULTADO, GRAVE LESÃO, PACIENTE (MEDICINA), DECORRENCIA, NECESSIDADE, REEXAME, MATERIA DE FATO, MATERIA DE PROVA, RESPONSABILIDADE CIVIL, MEDICO, RESPONSABILIDADE SUBJETIVA, INAPLICABILIDADE, CULPA PRESUMIDA, EXISTENCIA, OBRIGAÇÃO DE MEIO, RELAÇÃO JURIDICA, MEDICO, PACIENTE (MEDICINA), NECESSIDADE, COMPROVAÇÃO, CULPA, PROFISSIONAL LIBERAL, RESSALVA, HIPOTESE, CIRURGIA ESTETICA. |
LEG:FED SUM:****** ***** SUM(STJ) SUMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 |
(RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA - OBRIGAÇÃO DE MEIO) STJ - RESP 196306-SP, RESP 171988-RS (JBCC 194/74, RT 770/210, JSTJ 8/294) (RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA DE FATO) STJ - AGRG NO AG 4277-SP |
TIPO DE PROCESSO: |
NÚMERO: |
RELATOR: |
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA EMBELEZADORA. CICATRIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. PRESCRIÇÃO. CDC. 1. Não tem aplicação o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto. O artigo 7º daquele diploma legal dispõe que não serão excluídos os direitos previstos na legislação interna ordinária. Em caso de conflito de normas, a melhor interpretação é a de que se aplica a regra mais favorável ao consumidor, eis que não é razoável admitir que o advento de uma legislação que veio para proteger o consumidor lhe cause prejuízo. De acordo com a regra de transição prevista no artigo 2.028 do CC/02, no caso dos autos o prazo a ser considerado é o da lei nova, que entrou em vigor no dia 11 de janeiro de 2003. Não tendo fluído o lapso temporal de três (03) anos até o ajuizamento do feito, não merece prosperar a preliminar argüida. 2. A obrigação decorrente de procedimento cirúrgico plástico embelezador é de resultado, sendo atribuída ao médico, portanto, nestes casos, responsabilidade civil subjetiva com culpa presumida, em atenção ao disposto no artigo 14, § 4°, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Neste caso, considerando que o procedimento adotado foi correto, que a autora foi informada dos riscos ¿ ao menos nada alega em contrário, ônus que lhe cabia -, que não mais procurou o médico no período pós-operatório e que a cicatrização é ponto que refoge ao agir do profissional, convenci-me de que o requerido não agiu com culpa, o que afasta seu dever de indenizar. 4. O afastamento da condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral. O ponto referente ao dano material ¿ pagamento das despesas com a correção das cicatrizes - vai mantido, pois foi assumido pelo profissional contratualmente. APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70015595051, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 28/06/2006) |
TRIBUNAL: |
DATA DE JULGAMENTO: |
Nº DE FOLHAS: |
ÓRGÃO JULGADOR: |
COMARCA DE ORIGEM: |
SEÇÃO: |
CIVIL E PROCESSUAL - CIRURGIA ESTÉTICA OU PLÁSTICA - OBRIGAÇÃO DE RESULTADO (RESPONSABILIDADE CONTRATUAL OU OBJETIVA) - INDENIZAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
I - Contratada a realização da cirurgia estética embelezadora, o cirurgião assume obrigação de resultado (Responsabilidade contratual ou objetiva), devendo indenizar pelo não cumprimento da mesma, decorrente de eventual deformidade ou de alguma irregularidade.
II - Cabível a inversão do ônus da prova.
III - Recurso conhecido e provido.
(REsp 81.101/PR, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 13.04.1999, DJ 31.05.1999 p. 140)
OUTROS DOCUMENTOS
Estes documentos serviram de base para desenvolver o trabalho.
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. 5ª ed.