Cidadania e Direitos Humanos

Por Vladmir Silveira | 24/04/2017 | Direito

 Introdução

O movimento liberal deu origem ao Estado de Direito que, embora seja continuamente modificado, permanece nos pilares das construções dogmático- jurídicas pelo mundo. Sendo assim, tradicionalmente debatemos e nos aprofundamos em algumas noções clássicas – como o pertencimento dos indivíduos a um Estado e o direito enquanto comando que visa ao interesse geral no âmbito de uma comunidade nacional.

No atual momento, todavia, vivenciamos as profundas transformações oriundas do processo de globalização. Para apontar apenas algumas dessas mutações, as necessidades humanas têm se manifestado também em nível global e regional e não mais apenas em sede nacional. Assim, surgiram entidades não estatais com grande peso no cenário mundial e, paralelamente às culturas nacionais, apareceram culturas cosmopolitas.

Com efeito, o Estado-Nação está desafiado em sua exclusividade de tutela ao ter que reconhecer a cidadania no seu aspecto mais abrangente e não apenas como vínculo de fidelidade política, entre o Estado e o indivíduo como era na origem. Vislumbra-se uma nova forma de Estado, que incorpora os valores comuns a todos os sujeitos de uma comunidade global e promove a defesa dos direitos humanos em sintonia com o atual conteúdo da dignidade da pessoa humana.

Nesta linha, o presente artigo visa desvendar as relações existentes entre a cidadania e os direitos humanos, tendo como premissa o conceito de cidadania de Hannah Arendt 33, qual seja, “o direito a ter direitos”. Assim, tendo como ponto de partida neste estudo a intrínseca conexão entre dignidade e direitos humanos, buscaremos demonstrar que a dignidade vem sendo concretizada na medida em que os direitos humanos são efetivados. Nesse sentido, é preciso investigar sua evolução no pensamento jurídico e filosófico para desmistificar seu conteúdo e apontar como ela se tornou o principal fundamento dos direitos humanos.

Ao incorporar tal fundamento, a dignidade também irradia seus efeitos sobre o conteúdo da cidadania. Com o desenvolvimento dos direitos humanos nos séculos 88 XX e XXI, no plano internacional e paralelamente no plano doméstico, presenciamos uma multiplicidade de direitos vinculados a novos valores que se conjugam com a dignidade da pessoa humana.

Simultaneamente, o conteúdo da cidadania teve de ser revisitado para englobar estas novas variáveis. Portanto, é preciso investigar, destarte, que novos valores foram agregados ao conceito de cidadania e qual a atual dimensão da cidadania. Para responder a tais questões convém refletir sobre o moderno conceito da cidadania e sua abrangência, tendo como parâmetro comparativo a cidadania na forma como modelada no contexto do Estado Liberal burguês. Esta reflexão passa pela análise das convergências entre o conceito de cidadania e os direitos humanos, já que ambos conformam-se pela sua historicidade e pelo ingresso de valores no mundo jurídico.

A análise da cidadania em suas dimensões é complementado pela visão cosmopolita da presente cidadania. Nesse passo é preciso analisar a influência do fenômeno da globalização na cidadania, acrescentando o premente paradigma da cooperação internacional e da soberania compartilhada entre Estados, em prol dos interesses dos indivíduos.

O indivíduo globalizado encontra-se em um cenário internacional cosmopolita, onde está frequentemente diante de novos desafios, em particular quando se vê mitigada sua cidadania. Disso decorre a terceira e última questão a ser colocada na presente pesquisa e que envolve justamente o modo como a cidadania pode ser exercida, em vista das suas ampliadas dimensões no mundo globalizado.

Tal indagação é crucial diante das várias transformações pelas quais passou o Estado no século XX e seus efeitos no século XXI, particularmente com o desenvolvimento do Direito Internacional dos Direitos Humanos e o surgimento da ONU e demais organizações internacionais4 de âmbito regional e que foram reconhecidas como sujeitos de direito internacional público, a exemplo dos Estados.

O foco nas formas de exercício de cidadania no mundo globalizado é fundamental para a compreensão da cidadania e de seu processo de efetivação em todos os aspectos, que de modo complementar – ou pelo princípio da complementariedade – engloba os três sistemas de proteção dos direitos humanos atualmente em vigor: o nacional, o regional e o universal.

Por se tratar de um estudo descritivo e exploratório será realizado com base na pesquisa bibliográfica e histórica, utilizando-se do método indutivo. 

Dignidade da pessoa humana como fundamento dos direitos humanos

A discussão entre filósofos sobre o tema da dignidade é bastante antiga no Ocidente, fruto da tradição e da crença judaico-cristã do homem como imagem de Deus.5 Com o pensamento cristão desenvolveu-se a noção de dignidade pessoal atribuída a cada indivíduo. Para São Tomás de Aquino6, “a dignidade é inerente ao homem, como espécie”.

O desenvolvimento da doutrina jusnaturalista contribuiu efetivamente para o tema da dignidade. O movimento teve como expoente Immanuel Kant 7, que se sobressaiu por identificar duas categorias dentro da sociedade: preço e dignidade.

Para Kant, o preço seria um valor externo, de interesse particular em vista do mercado, 89 enquanto a dignidade seria um valor moral, interno, de interesse geral. Como valor moral, a dignidade não encontra equivalente, não podendo ser substituída à feição de uma mercadoria. Desta observação advém a máxima kantiana de que o homem é fim e não meio para alcançar quaisquer fins. Na consagrada expressão de Kant 8, “o homem, e em geral todo ser racional, existe como fim em si mesmo, não só como meio para qualquer uso desta ou daquela vontade”.

No mesmo sentido, Fabio Konder Comparato 9 assinala que a dignidade deve ser tratada como um fim em si e não como meio, acrescentando que com ela a pessoa vive em condições de autonomia, podendo guiar-se pelas leis que ela própria edita.

Também vale relembrar, no mesmo viés, a proposta de Ingo Wolfgang Sarlet 10 para um conceito jurídico de dignidade da pessoa humana:

“[…] a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão dos demais seres humanos”.

Cabe ainda ressaltar a dupla visão de Eduardo Bittar 11 sobre a dignidade. Para este autor, “a dignidade tem a ver com o que se confere ao outro (experiência desde fora), bem como com o que se confere a si mesmo (experiência desde dentro)”. A dignidade que vem de fora, então, é a que se conforma pelos instrumentos 90 ofertados, de um modo geral, para que a pessoa tenha uma vida digna, ao passo que a dignidade que vem de dentro é a “dignidade pessoal”, que nasce com a valorização de si mesmo. Tais noções estão interligadas de modo inegável.

Nas palavras de Bittar12, “costuma-se dignificar (experiência desde fora) aquele que mais e melhor se dignifica (experiência desde dentro)”. Inobstante, importa sublinhar que todo indivíduo é agente legítimo para buscar sua dignidade em face do Estado ou outro sujeito – dignidade de fora – pelo simples fato de ser pessoa humana.

Com a evolução das normas protetoras de direitos humanos, no entanto, observa-se que a conexão entre dignidade e direitos do homem – ou seja, a visão da dignidade acompanhada de direitos – só aconteceu com o advento dos grandes textos internacionais e as constituições subsequentes à Segunda Guerra Mundial.

O reaparecimento jurídico da dignidade no pós-guerra evidencia uma reação histórica contra os movimentos totalitários que violaram de forma planejada a própria dignidade, na tentativa de realizar o projeto de definir o “ser humano” a partir de seus predicados. Explica Luiz Fernando Barzotto13:

“[…] o nazista definia o humano pelo predicado ‘raça’, e o comunista pelo predicado ‘classe’. O ser humano é um problema a ser concebido em termos científicos. Daí o cientificismo do nazismo, que atribuía à biologia a tarefa de fundar a antropologia, e do comunismo, que atribuía a tarefa à história.”

Sob tal perspectiva, o objetivo era enquadrar o ser humano – visto como um problema – numa definição. Caso não fosse encaixado, seu destino era ser eliminado.

Esta ótica de exclusão do ser humano14 perdurou durante a dominação nazista e foi um terreno fértil para a ascensão da dignidade enquanto valor fundamental da pessoa.

Desse modo, as más experiências da Segunda Guerra Mundial marcaram um novo momento histórico de reorientação das políticas internacionais em prol dos direitos humanos. Assim formou-se a noção de Direito Internacional dos Direitos Humanos, com base no Tribunal de Nuremberg, na criação da ONU e principalmente na Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Podemos considerar como premissa que os direitos humanos visam à satisfação das necessidades humanas individuais, que podem ser socialmente demandadas por grupos mobilizados que expressam necessidades comuns a fim de fazer reconhecer tais direitos 15.

É nesse sentido que, ao transportar a noção do binômio necessidade/direito para o processo de elaboração de normas jurídicas, verificamos que estas normas – quando fixam certo limite à liberdade do homem mediante a imposição de condutas – denotam o acatamento social mediante um intrínseco processo de acomodação 91 natural.

Na mesma direção esclarece Vladmir Silveira 16:

“[…] os direitos nascem e se modificam obedecendo a um núcleo formado pelo sentimento axiológico da sociedade, ao qual a partir de um dado fato se adere um determinado valor, que, por sua vez, passa a ser normatizado tanto internacional como nacionalmente pelos Estados, com indispensável fundamento na ideia de dignidade da pessoa humana”.

Tendo em vista o desenvolvimento, o direito deve refazer-se permanentemente face à mobilidade social. Trata-se de um processo de adaptação – haja vista os novos valores incorporados ao meio social, mediante os quais o direito deve renovar-se, moldando-se sempre a tais anseios.

Traçando um paralelo com o estudo dos elementos que compõem os direitos humanos, podemos relacionar o exposto com a historicidade de tais direitos, que evidencia a cadeia evolutiva dos direitos a seu tempo.

Nesse sentido, em congruência com as explicações de Vladmir Silveira17, é importante assinalar que a evolução histórica dos direitos humanos dá-se por intermédio do que denomina dinamogênesis – ou o processo pelo qual a comunidade social em dado momento reconhece como valioso algo que fundamenta o direito humano.

Nas palavras do autor, “este valor concebe uma nova gradação à dignidade da pessoa humana, que supõe uma nova orientação e um novo conteúdo, como consequência da conexão deste com o parâmetro atual”.

A dignidade da pessoa humana será concretizada pelo valor preponderante em dado momento histórico – por exemplo, liberdade, igualdade e solidariedade. Sendo assim, na Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, importante instrumento de universalização dos direitos humanos e principal dispersor de valores no mundo, a dignidade da pessoa humana assumiu o caráter de pilar de todos os direitos nela consagrados.

No preâmbulo coroou-se a dignidade como fundamento de todos os direitos humanos, haja vista seu reconhecimento a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis. Já no Artigo 1º ficou estabelecido que todos os seres humanos, porque dotados de razão e de consciência, nascem livres e iguais em dignidade e em direitos 18.

Do ponto de vista dos ordenamentos internos, a dignidade humana aparece hoje em diversos textos constitucionais – a Constituição Alemã de Weimar já proclamava, no Artigo 151, que “o ordenamento da vida econômica deve corresponder aos princípios da 92 justiça com o objetivo de garantir a todos uma existência digna”.

No Brasil, a dignidade encontra-se no epicentro da ordem jurídica, pois o constituinte de 1988 a elevou à categoria de princípio fundamental da República, pilar estrutural da organização do Estado, conforme previsto no Artigo 1º, inciso III, da CRFB/88. Este princípio irradia-se para todas as outras secções da Constituição, a exemplo do Artigo 170, caput.

Pode-se inferir, portanto, que a dignidade enquanto critério de integração da ordem constitucional presta-se à fundamentação dos direitos humanos, na medida em que foram incorporados ao sistema constitucional interno, formando o rol de direitos fundamentais vigentes no Brasil.

De outro modo, não há dúvida de que a natureza da dignidade como fundamento dos direitos humanos – ou dos direitos fundamentais, do ponto de vista das constituições contemporâneas19 – faz com que ela irradie seus efeitos por todo o ordenamento jurídico, interno e/ou internacional, implicando o reconhecimento e a proteção dos direitos em todas as suas dimensões.

Cidadania em suas várias dimensões

Uma leitura atenta da história ou da trajetória dos direitos humanos leva a refletir conjuntamente sobre os conceitos de dignidade e de cidadania, na medida em que emergem da necessidade20 de proteger a pessoa humana em suas diversas dimensões.

Já que a dignidade da pessoa humana foi revisitada no capítulo anterior, passamos agora a analisar as várias concepções de cidadania, a fim de identificar os pontos de convergência com os direitos humanos.

O período do Estado Absoluto, no século XVI, evidenciou uma ideia de cidadania que se manifestava na relação entre o soberano e o súdito.

A cidadania fazia parte do Estado Absoluto na medida em que o cidadão estava numa esfera jurídica própria e na qual detinha direitos em relação a seu soberano. Importa observar, todavia, que escravos e estrangeiros não eram considerados cidadãos – e tampouco mulheres e crianças, subordinadas ao chefe da família.

O cidadão daquela época, no conceito de Jean Bodin21, era um súdito livre, pois possuía direitos em face da soberania do outro. Ademais, o critério para a caracterização do cidadão natural era o ius sanguinis (nacionalidade) – o cidadão era o filho de cidadão livre.

Thomas Hobbes22 enriqueceu o conceito de cidadania, individualizando-a e relacionando-a ao momento em que o sujeito, no seu estado de natureza e buscando a paz diante da “guerra perpétua”, voluntariamente se submete ao soberano. Para Hobbes, neste estado de submissão, o indivíduo se reconhece como cidadão, limitando sua vontade e recebendo em troca a proteção do Estado.

A partir do século XVII, com o combate ao Estado Absoluto pelo movimento 93 iluminista, passou-se a defender a liberdade do indivíduo frente ao soberano. Neste embate, a cidadania estava voltada para a formação da comunidade política e a participação da sociedade em tal comunidade. Na verdade, a transformação na concepção de cidadania ocorreu com a mudança na natureza do contrato que dava origem ao Estado.

Em Hobbes, o contrato social se embasava na livre submissão dos súditos ao soberano, ao passo que em Rousseau 23, com razões iluministas, havia um consenso entre indivíduos livres e iguais, que se conformava na forma de Estado.

Com a força das revoluções burguesas – a Inglesa, no final do século XVII; a Americana e a Francesa, já no século XVIII –, presenciamos uma profunda modificação na concepção de cidadania, haja vista o próprio contexto histórico da transição do capitalismo comercial para o industrial e que ensejou a dominação econômica da classe burguesa.

Importa enfatizar que a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 26 de agosto de 1798, atribuiu uma conotação jurídico-política à “cidadania liberal” ao afirmar que os indivíduos nascem livres e iguais em direitos e assim permanecem no que tange à liberdade, à propriedade, à segurança e à resistência à opressão. Sobre a Revolução Francesa e o conceito de cidadania no século XVIII, Dalmo de Abreu Dallari24 ensina que:

“Esse movimento foi muito importante porque influiu para que grande parte do mundo adotasse o novo modelo de sociedade, criado em conseqüência da Revolução. Foi nesse momento e nesse ambiente que nasceu a moderna concepção de cidadania, que surgiu para afirmar a eliminação de privilégios, mas que, pouco depois, foi utilizada exatamente para garantir a superioridade de novos privilegiados.”

A cidadania no Estado Liberal de fato entrou em crise, pois embora tenha servido para o reconhecimento de direitos, era permanentemente negada, do ponto de vista político e devido ao voto censitário, aos pobres, mulheres e analfabetos – sem falar no convívio com o regime de escravidão por grande período.

No século XIX, a cidadania era conferida pelo Estado a seus membros na forma de status, determinando benefícios/direitos políticos, como por exemplo, votar e ser votado. Em outras palavras, a nacionalidade (vínculo entre o Estado e o indivíduo) era requisito para o gozo da cidadania.

Naquela época não se levava em conta os valores sociais. Tratava-se de um modelo individualista profundamente criticado por Marx25 devido à disparidade na distribuição de bens e que precisava ser superado, concebendo-se direitos não ao indivíduo isolado, mas enquanto concidadão. Na visão marxista, todos os indivíduos são cidadãos e vice- versa – e todos deveriam, portanto, ser vistos como iguais e pertencentes à mesma 94 comunidade política.

No século XX, surgiu um novo conceito de cidadania. Preocupado com a evolução da cidadania na Inglaterra, Tomas Humphrey Marshall 26 enunciou seus elementos articuladores, que seriam os direitos civis (século XVIII), políticos (século XIX) e sociais (século XX), conquistados nesta ordem. A interpretação de Marshall se aproximava – e muito – da ideia de progressiva ampliação dos direitos mediante as necessidades.

Com efeito, após a Primeira Guerra, quando nos referimos aos direitos dos seres humanos, não falamos apenas dos direitos individuais, sejam eles civis ou políticos, mas incluímos os direitos sociais, econômicos e culturais. Superava-se definitivamente o conceito liberal de cidadania para entendê-la como conjunto de direitos civis, políticos e sociais.

Em outros termos, vislumbrava-se a cidadania não apenas no âmbito da individualidade, mas ampliada pelas necessidades da pessoa no desenvolvimento pleno da sua personalidade dentro da coletividade.

No momento atual agregam-se novas variáveis ao processo da cidadania, tornando-se indispensável retomar a reflexão sobre o seu fundamento, titularidade, tutela e conteúdo.

Temos como ponto de partida a superação da concepção liberal de cidadania e os novos desafios do século XX, sejam sociais (pobreza, exclusão e imigração), econômicos (globalização) ou culturais (pluralismo e diversidade).

Por outro lado, consagraram-se valores que, encadeados, conformam um conjunto indivisível de direitos humanos que abarcam os direitos civis e políticos, cujos titulares são os indivíduos os direitos sociais, econômicos e culturais, cuja titularidade é da coletividade e, atualmente, os direitos de solidariedade, cuja titularidade é da humanidade numa perspectiva difusa e universal 27.

Desse modo, a dimensão atual da cidadania deve ser vista de maneira horizontal 28, com o envolvimento de concidadãos em pé de igualdade no acesso a todos estes direitos e no cumprimento dos seus deveres, implicando uma relação de intersubjetividade e solidariedade.

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