Cheque Pós-datado: Conseqüências Jurídicas, Penais e Cíveis
Por Amanda Katsuki Ono | 07/10/2009 | DireitoResumo:
O cheque é considerado uma ordem de pagamento à vista, mas é
freqüentemente utilizado como sendo uma promessa de pagamento. É o
cheque pós-datado chamado vulgarmente de cheque pré-datado, faz-se
emitindo com data posterior à emissão, através de um acordo entre os
contratantes (tomador e emitente). Essa convenção entre tomador e
emitente não configura um ato cambiariamente ilícito. Porém com o uso
de forma fraudulenta, utilizando-se do cheque para obter vantagem para
si ou para outrem em prejuízo alheio, caracteriza como crime de
estelionato. O credor violando o acordo, apresentando antecipadamente
um cheque pré-datado, pode causar danos materiais e morais, passível de
ação de indenização. O tema deste artigo diz sobre o cheque pré-datado
e suas conseqüências jurídicas. Não só de caráter penal, mas também
civil.
Palavras-chave: Cheque pós-datado; Penal; Civil.
1 introdução
A Teoria Geral dos Títulos de Créditos tem por finalidade assegurar os princípios gerais e fundamentais relacionados aos títulos de créditos próprios. Os títulos de créditos surgiram na Idade Média e tem por características básicas a cartularidade, executividade, negociabilidade e autonomia. Cesare Vivante define título de crédito como documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado, tem por função facilitar os pagamentos.
Os Princípios Gerais dos títulos de créditos tem a finalidade de atribuir segurança aos títulos, e são eles: o Princípio da Cartularidade, Princípio da Literalidade, Princípio da Autonomia que se subdivide em Princípio da Abstração e Princípio da Inoponibilidade das exceções pessoais perante terceiros de boa-fé.
Especificamos o título abordado, o cheque. Caracterizado por ser um título de modelo vinculado, sua hipótese de emissão são não causais ou livres e refere-se a uma ordem de pagamento.
2 o cheque
Surgiu pela primeira vez no século XVIII devido a uma prática bancária adotada na Inglaterra. Deriva do verbo inglês to check que significar checar, verificar. Disciplinado pela Lei nº 7.357, de 2 de setembro de 1985, designada como Lei do Cheque. Definido como uma ordem de pagamento emitida pelo emitente ou sacador, que mantém contrato com uma instituição bancária (sacado) para que este pague, a vista, uma quantia determinada ao beneficiário ou a pessoa por este indicada no título, mediante existência de fundos disponíveis em nome do emitente, em razão de conta de depósito ou de abertura de crédito.
2.1cheque pós-datado
É crescente sua adoção pela sociedade, utilizado-o como uma promessa de pagamento. Porém, é ilícito utilizar-se deste modo para fraudar credores e gera punições àqueles que descumprem o acordo entre as partes se ocasionou graves prejuízos ao emitente.
Assim como outros títulos de créditos, o cheque também está sujeito a prazos. Quanto aos efeitos que o cheque pós-datado gera ao prazo de apresentação verificam-se duas posições distintas.
Para alguns, a pós-datação dilata o prazo de apresentação e, conseqüentemente, o prazo prescricional do cheque, fazendo com que a data daquela seja 30 dias para cheques emitidos na mesma praça ou 60 dias para praças diferentes. Será emitido na mesma praça, quando a cidade de emissão do cheque coincidir com o banco do sacado, e será de praças diferentes, quando a cidade de emissão do cheque divergir da cidade do banco sacado.
Entretanto, há o entendimento de que se conta da data de emissão do cheque o prazo prescricional e, caso a data de emissão seja futura e o cheque apresentado antes desta, como permite o artigo 32 da Lei do Cheque, o início do prazo será na data de apresentação do cheque. Diante de entendimentos tão distintos, na prática adota-se a corrente majoritária aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça, em que se prorroga o prazo de apresentação.
Se o cheque não for apresentado ao banco sacado dentro do prazo de apresentação, o portador perderá o direito à execução do endossante e seu(s) avalista(s). A ação do portador do título contra os endossantes, contra o sacador ou contra os demais coobrigados prescreve decorridos 6 (seis) meses, contados do prazo de apresentação.
2.1.1 CHEQUE PÓS-DATADO E O CRIME DE ESTELIONATO
O Código Penal no seu artigo 171, § 2º, VI é claro quando diz na fraude de pagamento por meio de cheque. Fraudando sua função e emitindo cheque pós-datado sem fundos, dolosamente, a fim de frustrar pagamento. Para configurar o crime de estelionato no caso de cheque pós-datado, é imprescindível que haja o dolo direto.
2.1.2 CHEQUE PÓS-DATADO E A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NA APRESENTAÇÃO ANTECIPADA
O nosso ordenamento jurídico não reconhece o cheque pós-datado, não que seja de caráter ilícito apenas não apresenta representação legal. Com base em jurisprudências, o cheque com data posterior à emissão, é ato jurídico válido.
Os resultados da apresentação antecipada podem gerar graves prejuízos materiais e morais ao emitente. Já que para o sacado (banco), não gera nenhum efeito, e ao compensar o título agiu conforme a previsão legal (art. 32 da Lei do Cheque).
Desrespeitando um acordo particular e o beneficiário apresentar um cheque antes da data combinada, mesmo que este fora pago, pode gerar como conseqüência a falta de fundos para o pagamento de outros cheques, causando-lhe dano material bem como dano moral. Configura-se como dano moral o constrangimento e a violação de honra e imagem devido aos demais credores terem protestado os cheques não compensados na data do vencimento.
3. CONCLUSÃO
O direito a indenização pelo depósito de um cheque pós-datado realizado antecipadamente é lícito e tem valor jurídico. As circunstâncias e a maneira de agir do emitente ou beneficiário influencia na decisão proferida pelo juiz. Agir dolosamente com intuito de obter vantagem ou descumprir de um acordo gera conseqüências tanto no âmbito penal como no cível.
Apesar do cheque pós-datado ser contrária ao ordenamento jurídico, a jurisprudência entende como título de crédito legal. De acordo com o artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Assim, em garantia da segurança das relações jurídicas, atendendo ao princípio geral da boa-fé, determina a lei que o cheque seja pagável na apresentação. Contudo, com a utilização freqüente e habitual do cheque pós-datado e em respeito ao princípio geral da boa-fé, que o cheque pós-datado tem seu devido reconhecimento.
referências
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Vade Mecum Saraiva. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2006.