CHARGEBACK X DIREITO DE ARREPENDIMENTO: O ESTORNO DAS OPERAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITO NAS TRANSAÇÕES COMERCIAIS

Por ivo josé da cunha neto | 07/11/2018 | Direito

DELIMITAÇÃO DO TEMA/TÍTULO

Linha tênue entre chargeback e direito de arrependimento.

CONSTRUÇÃO DO PROBLEMA
                 É cada vez maior o número de pessoas que acessam a internet nos dias atuais, quer seja para entretenimento, para informações, ou para fazer compras. Mas para contratar pela internet é necessário tomar alguns cuidados. É bem verdade que o mundo virtual traz muita facilidade, e praticidade, pois é possível efetuar o pagamento de uma conta ou outra transação bancária sem sair de casa. No tocante à venda de produtos, Martins ressalta que para dar efetividade à transação é necessário um clique no local indicado para aceitação da proposta assinalando assim um acordo entre as partes.
                   A contratação a distância tem suas particularidades e fragilidades, por ser uma modalidade em que não é possível o contato físico entre o consumidor e o produto, aquele pode enganar-se na escolha do produto, e com isso ter uma compra mal sucedida. Foi pensando nisso que o legislador atribuiu no código de defesa do consumidor no art. 49 o direito de arrependimento, em que é facultado ao consumidor a devolução do produto caso ele não atenda a sua necessidade, e com isso, o estorno do débito no cartão de crédito. (BRUNO, 2009).
                     Além disso, as compras no comércio virtual nem sempre são só sucesso para o empresário, pois as chances de fraude são muitas, principalmente porque qualquer pessoa que detenha um cartão de crédito e os dados do titular em mãos pode efetuar uma compra, gerando transtorno tanto para o titular do cartão, quanto para o empresário. É nesse contexto que ocorre o chargeback, além de mudanças na relação contratual não compactuada com o consumidor, isso leva ao cancelamento da compra. Dessa forma, pergunta-se: é possível diferenciar chargeback de direito de arrependimento?
HIPÓTESES
  
                    Conforme já foi dito, chargebarck e direito de arrempendimento, são fenômenos que afetam os empresários na sua maioria. Mas também devemos analisar a sua importância para os consumidores, por isso é necessário analisar esses fenômenos como uma via de mão dupla, tanta dos empresários quanto dos consumidores.
                     Deve-se tentar soluciona esse problema de insegurança por parte dos lojistas, visto que os mesmo têm que assumir a responsabilidade sobre todos os tipos de golpes feitos através dos cartões de créditos. 

             

JUSTIFICATIVA
                    Este trabalho tem como principal interesse compreender e aborda como os chargebarck e o direito de arrependimento afetam as transações, e quais os seus impactos positivos e negativos para os empresários, abordando também suas diferenças.
O referido trabalho inicializou-se mediante a necessidade de compreender mais sobre esses fenômenos “chargebarck e direito de arrempendimento” que vem crescendo cada vez mais com a criação das lojas virtuais.

                   Tal pratica denominada chargeback, que é tido por muitos empresários como um dos atuais vilões do e-commerce, ou, em bom português, comércio eletrônico.
O que desperto ainda mais nossa curiosidade sobre o tema, que se estende aos demais estudiosos do Direito, nesse singelo estudo, vamos extraí conclusões envolvendo o conceito de chargeback, sua diferença em relação ao direito de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, e algumas questões afetas a eventuais sanções envolvendo o tema, bem como ao sistema de responsabilidade civil a ser observado em cada caso.


OBJETIVOS
Geral:
Abordar como o chargeback e o direito de arrependimento afetam as transações comerciais


 Específicos:
- Descrever os impactos do chargeback e do direito de arrependimento para o empresário
- Especificar a diferença entre chargeback e direito de arrependimento.
- Analisar a responsabilidade das operadoras de cartão de crédito no chargeback

REFERENCIAL TEÓRICO

OS IMPACTOS DO CHARGEBACK PARA O EMPRESÁRIO
                   O chargeback é um dos grandes fantasmas para os proprietários de lojas virtuais e responsável por um bom número de fechamentos destas loja, esse problema é muito maior do que as pessoas imaginam e não ganha a devida publicidade porque não interessa às administradoras de cartões de crédito fazer qualquer tipo de divulgação sobre o volume de fraudes que ocorrem na utilização de seus cartões porque isso afugentaria clientes e exporia a fragilidade destes sistemas de cobrança.  Portanto as administradora de cartão de crédito não garante transação alguma nas vendas efetuadas pela Internet, ficando a cargo do lojista todos os tipos de riscos inerentes à operação e também, é claro, ao risco do chargeback que vão desde a fraude com cartões de crédito roubados/clonados até amá fé de alguns usuários que simplesmente alegam não reconhecer compras legítimas(OSÓRIO, JOSIANE, S/D).

DIFERENÇA ENTRE CHARGEBACK E DIREITO DE ARREPENDIMENTO
    
                     O código de defesa do consumidor no art. 49 e parágrafo único diz que ao consumidor é facultado a devolução do produto no prazo máximo de 7 dias a partir da assinatura ou do recebimento do produto, bem como a devolução do valor pago imediatamente. Esse instituto abordado pelo legislador é o arrependimento. Segundo Bruno, o principal motivo que levou o legislador a adotar esse instrumento foi para “resguardar a discricionariedade do consumo”, devido a sua vulnerabilidade no consumo a distância, pela “falta de reflexão no ato do consumo”, e no intuito de evitar abusos por parte dos fornecedores, e “equilibrar a relação consumerista” em se tratando de contratos fora do estabelecimento comercial. Dessa forma, haverá o cancelamento da compra ( BRUNO, 2009).
                      Já o chargeback é o estorno da compra por falta de reconhecimento da dívida pelo titular nos cartões de crédito ou débito, e pela falta de cumprimento do contrato, gerando prejuízo para o lojista, ele vende e depois constata que houve o estorno do débito, essa prática tem gerado grande às lojas virtuais, inclusive o fechamento do estabelecimento. (GUGLINSKI, 2012). Segundo o mesmo autor, a única semelhança entre o chargeback e o arrependimento é a devolução do valor pago pelo consumidor.
 AS OPERADORAS DE CARTÂO DE CRÉDITO
                    O uso dos cartões de crédito tornou-se uma prática constante no mundo moderno, Zanotto explica que o aumento no uso do cartão de crédito tornou-se cada vez mais popular devido “a proliferação de empresas administradoras e principalmente as instituições financeiras como mentoras intelectuais e fomentadoras”.
                    Porém, mesmo com o aumento do uso dos cartões de crédito, Zanotto salienta que carece de legislação específica, sendo o código civil o regulamentador das relações contratuais, e as “decisões dos tribunais superiores”. (ZANOTTO, 2012).
                    Essa relação contratual é feita de comum acordo entre as partes, dando legitimidade às cláusulas existentes, até porque essas cláusulas são previamente estabelecidas e em sua maioria estão de conformidade com o ordenamento pátrio. ( ZANOTTO, 2012).

METODOLOGIA

    Esta pesquisa é de caráter exploratório e bibliográfico. Para a realização desse trabalho foram utilizados pesquisas na base de dados do site conpedi sobre o direito de arrependimento nas relações comerciais virtuais, bem como a distinção entre este e o chageback, e vários artigos a respeito dos cartões de crédito, assim como o impacto do chageback e do direito de  arrependimento para o empresário .

REFERÊNCIAS

BRUNO, Fábio. E-commerce e o direito de arrependimento. Disponível em:www.publicadireito.com.br/conpedi/manaus/arquivos/Anais/.../2335.pdf>. Acesso em 01 set. 2015.
GUGLINSKI, Vitor. O chargeback e suas repercussões no e-commerce e nos direitos do consumidor e da empresa. Disponível em:chargeback-e-suas-repercussoes-no-e-commerce-e-nos-d>. Acesso em : 03/set.2015.
MARTINS, Flavio. Considerações acerca da proteção ao consumidor nos contratos eletrônicos. Disponível em: http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/brasilia/05_257.pdf. Acesso em 05 set. 2015.
OSÓRIO,J.O risco do chargeback nas vendas por cartão.Disposto em: http://www.cursodeecommerce.com.br/blog/chargeback/). Acesso em 15/09/20015.
ZANOTTO, Márcio. O contrato de cartão de crédito e a jurisprudência do tribunal de justiça. Disponível em:https://www.lume.ufrgs.br/bitstream/handle/10183/.../000874735.pdf?...1. Acesso em: 04 set. 2015.