CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS

Por Tiago Daniel S. Oliveira | 07/12/2016 | Direito

RESUMO

A cessão de direitos hereditários, se realiza quando um herdeiro passa a totalidade ou parte de sua herança a outrem (coerdeiros ou terceiros), o tema é responsável por promover a transferência de direitos e obrigações, na esfera patrimonial; o herdeiro é o cedente e o beneficiado é o cessionário; se o cedente for casado é necessário a autorização do cônjuge; se o cedente for ceder para um terceiro, o coerdeiros tem o direito de preferência sobre a coisa, há alguns princípios que regem a cessão de direitos hereditários. Na codificação civil de 1.916, não havia previsão específica para o tema, havia apenas um resquício, quando foi no código civil de 2002 veio a previsão nos Artigos 1.793 ao 1.795. A cessão de direitos hereditário, só é concluída após o término do inventário, pois os credores do de cujus, não podem ficar sem o recebimento das obrigações.

INTRODUÇÃO 

O tema abordado, atualmente está sendo cada vez mais utilizado no direito de sucessão, o que quer dizer um direito que provem de morte. Com o falecimento de uma pessoa, que deixa bens (móveis ou imóveis) e havendo herdeiros, surge-se a herança, que é um conjunto de bens autônimos, entre os quais há uma coligação, onde o seu princípio iniciou-se em decorrência da morte, mas pode ser chamada também de monte-mor, monte-partível, espólio, acervo de herança. A herança permanece intocada até a partilha dos bens, o processo de partilha da herança é caracterizado como inventário, podendo ser judicialmente ou extrajudicial (amigavelmente), neste processo é identificado o inventariante, os herdeiros, viúva(o) - meeira(o), e quem mais de direito; neste pacote vem recheado de objetivos, direitos e responsabilidades, onde define o quinhão de cada herdeiro que ora recebera do de cujus. Mas até que esse processo se finalize, um dos herdeiros pode ter cedido de forma gratuita ou onerosa, o seu direito hereditário do quinhão, a um terceiro ou a um coerdeiro, e esse procedimento e chamado de Cessão de Direitos Hereditários, o herdeiro atua como o cedente e o cessionário é aquele que recebe o bem, e é feita somente após a morte do de cujos, pois não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

Na Codificação Civil de 1916, não havia previsão específica do tema, como mostra o art. 1.078: 

“As disposições deste título aplicam-se à cessão de outros direitos para os quais não haja modo especial de transferência”. 

Possuía também outra menção, com relação a aceitação da herança, no art. 1.582:

“Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais coerdeiros”. 

Hoje, a matéria do tema, é tratada a partir do art 1.793 ao 1.795, onde foi incorporada no Código Civil de 2002.  

1 DESENVOLVIMENTO 

A cessão de direitos hereditários consiste em um ato jurídico negocial com caráter contratual, pelo qual o herdeiro, por escritura pública ou por termo nos autos, transfere, gratuita ou onerosamente, os créditos, dívidas ou sua quota hereditária a terceiros, podendo fazer a transmissão por ato de inter vivos, independentemente de estar concluído o inventário; quando a cessão é formal, para ter uma validade e eficácia jurídica, deverá ser lavrada por escritura pública; todas as partes precisam ter capacidade jurídica, e genética, além disso, se umas das partes forem casadas, será exigida a autorização expressamente do cônjuge para a validade do ato, salvo nos casos do regime de separação absoluta de bens, a autorização é dispensável, previsto no artigo 1.647 do Código Civil; o cessionário será contemplado apenas após todo o pagamentos das dívidas do monte-mor.

Este ato jurídico, para alguns juristas e doutrinadores pode ser também como renuncia translativa, mas Plabo Stolze e Rodolfo Pamblona, diz o seguinte: 

“Assim, se um dos herdeiros pretende abdicar do direito hereditário a si conferido em favor de determinada(s) pessoa(s), e não de todos os demais herdeiros, estará operando uma cessão de direito hereditário.”(GAGLIANO, Pablo Stale. Novo curso de direito civil, volume 7: direito das sucessões/Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. – 2. Ed. Ver. E atual. – São Paulo: Saraiva, 2015)  

Não é uma renúncia translativa, mas sim o transporte dos direitos e obrigações de forma contratual. Quando ocorre a renúncia (não translativa) de uma das partes, a parte do renunciante é acrescida, para os demais herdeiros da mesma classe.

Pode ser cedida toda a herança, denominando-se a forma de cessão de direitos hereditários a título universal; ou um dos herdeiros pretender renunciar o seu direito hereditário, em favor de uma determinada pessoa, e os demais herdeiros perdurarem com o seu direito, também estarão operando uma cessão de direito hereditário a título singular.

Quando o herdeiro pretender fazer uma cessão, os coerdeiros têm o direito de preferência sobre a cota do referido herdeiro, tendo herdeiro o dever de fazer a proposta aos outros coerdeiros, a proposta pode ser feita por notificação judicial ou extrajudicial, se o inventário judicial estiver em curso, o cedente solicita ao próprio juiz que intime os demais herdeiros, para que se manifestem no prazo determinado, transcorrido o prazo de 180 dias e o coerdeiros não se manifesta deve ser entendido como ato de aquiescência à cessão feita ao terceiros. Mas a proposta do coerdeiro deve atender a alvitre do cedente.

Na cessão de direitos hereditários para que seja feita a alienação da herança, é necessário que todos os herdeiros autorizem de forma expressa a alienação, nos casos de a cessão ser judicial é necessário a autorização do juiz.

No caso do cedente ou coerdeiro ser casado, o cônjuge deve dar o seu consentimento ao outro com referência ao que está sendo cedido para que seja realizada a cessão o cônjuge deve autorizar, artigo 1.647: 

Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

III - prestar fiança ou aval;

IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação. 

Na cessão de direitos hereditários, existe vários princípios que a regem.

“Os princípios que regem a cessão de herança são:

Cedente deve ter a capacidade genética e a dispositiva.

Cessão só valerá após a abertura da sucessão e deverá ser feita por escritura pública (CC, art. 1.793).

Cessão somente poderá ser efetivada antes da partilha

Cedente transfere sua quota ideal na massa hereditária, sem discriminar bens (CC, art. 1.793, §§ 2º e 3º).

Cessionário sucede inter vivos, sendo sucessor a título singular.

Cessionário assume, em relação aos direitos hereditários, a mesma condição jurídica do cedente (CC, art. 1.793, § 1°).

Cessionário só responde pelos débitos intra vires hereditais.

Cessão de herança é negócio jurídico aleatório.

Cedente, em regra, não reponde pela evicção.

Cessão de herança feita sem anuência dos credores do espólio autoriza que o cedente seja acionado por eles.

Cessão onerosa realizada a estranho regula-se pelos arts. 1.794, 1.795 e parágrafo único do CC.

Cessionário intervém no processo de inventário, sendo comtemplado na partilha, tirando-se em seu nome o pagamento que caberia ao cedente, desde que nenhum dos coerdeiros use do direito de preferência antes da partilha.

A cessão rescindir-se-á se houver qualquer vício do ato jurídico (CC, art. 138 e s.). ” (DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 06: direito das sucessões/Maria Helena Diniz. - 29. ed. - São Paulo: Saraiva, 2015. 

CONCLUSÃO 

A cessão de direitos hereditários só poderá ser feita legalmente, quando os requisitos do aludido artigo ser efetuado; embora na teoria seja desta maneira, na vida pratica os obstáculos são maiores, mas é para um bom objetivo, o efeito primordial deste negócio translativo de direito, é a transferência do quinhão da herança, de forma que assegura os direitos e obrigações de ambas as partes (herdeiros e cessionário), conforme vai se evoluindo, este tema também evolui juntamente com as outras áreas jurídicas, ficando cada vez mais eficaz para os dependentes. Vale ainda ressaltar que a cessão de direitos hereditário só é concluída após todo o pagamento dos credores do espólio, e que os coerdeiros têm o direito de preferência, sobre o quinhão, mas sem alteração da proposta, e posteriormente os coerdeiros não se interessarem, o quinhão pode ser transferido ao terceiro. 

REFERÊNCIAS

http://www.conjur.com.br/2010-set-25/validade-cessao-direitos-hereditarios-depende-particularidades

 

http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/cessao-de-direitos-hereditarios-de-bens-singulares-impossibilidade/5648

 

http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,cessao-de-heranca-ponderacoes-introdutorias,40166.html

 

http://www.irib.org.br/obras/a-cessao-de-direitos-hereditarios-no-novo-codigo-civil

 

http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n link=revista artigos leitura& artigoid=2459

 

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 06: direito das sucessões/Maria Helena Diniz. - 29. ed. - São Paulo: Saraiva, 2015.

 

GAGLIANO, Pablo Stale. Novo curso de direito civil, volume 7: direito das sucessões/Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. – 2. Ed. Ver. E atual. – São Paulo: Saraiva, 2015