CASO PRÁTICA E ANÁLISE JURÍDICA SOBRE HOMICÍDIO COMETIDO POR UM MORADOR DE RUA

Por Patrícia Fernanda Santos Velozo | 21/06/2018 | Direito

SINOPSE DO CASE: HOMICÍDIO PRATICADO POR MORADOR DE RUA 1
Patrícia Fernanda Santos Velozo²
1. DESCRIÇÃO DO CASO
As câmeras do sistema de monitoramento da Secretaria de Segurança Pública filmaram o momento exato em que um morador de rua desferiu vários golpes em outro morador de rua, mesmo quando a vitima já se encontrava desacordada. A vítima faleceu antes mesmo da chegada da polícia ao local. Os policiais militares, chegando ao local, se depararam com o autor do fato ao lado do corpo da vitima, proferindo palavras desconexas, ocasião em que este foi preso em flagrante sem esboçar qualquer tipo de reação. A defesa postulou então, durante o processo, a instauração de incidente de insanidade mental do acusado. A avaliação dos peritos concluiu que o acusado é esquizofrênico e que, apesar de entender o caráter ilícito de sua conduta, era inteiramente incapaz de se determinar conforme esse entendimento.
2 IDENTIFICAÇÃO E ANÁLISE DO CASO 2.1 DESCRIÇÃO DAS DECISÕES POSSÍVEIS As doenças mentais encontram-se presentes na sociedade. Um indivíduo detentor de tais doenças ao realizar uma conduta penalmente tipificada acaba por gerar grandes discussões, tendo em vista que o mesmo seria inimputável. De acordo com o caso em questão, faz-se necessário indagar: O reconhecimento da incapacidade do acusado de se determinar conforme o entendimento acerca do caráter ilícito da conduta enseja a aplicação de pena ou medida de segurança? O que deve ser aplicado: pena ou medida de segurança? Qual o prazo máximo de duração da pena ou medida de segurança a ser aplicada? 2.2 ARGUMENTOS CAPAZES DE FUNDAMENTAR CADA DECISÃO
As medidas de segurança e as penas como consequências de fatos ilícitos e típicos praticados possuem algumas distinções. De acordo com Cezar Roberto Bittencourt, as penas possuem um caráter retributivo preventivo, têm como fundamento a culpabilidade, são determinadas e aplicáveis aos imputáveis e semi-imputáveis; já as medidas de segurança fundamentam-se de forma exclusiva na periculosidade, têm natureza preventiva, não possuem um tempo determinado e são aplicáveis aos inimputáveis e, em alguns casos, aos semi-imputáveis.
No caso, se aplicaria a medida de segurança tendo em vista que o acusado sofre de esquizofrenia não podendo, então, se determinar conforme o entendido do caráter ilícito de sua conduta. Mediante o artigo 26, faz-se possível aferir que a doença mental é motivo de ausência de culpabilidade do réu. Portanto, há o crime, mas o réu não é culpado, o que leva à inimputabilidade e à irresponsabilidade. No entanto, para que o doente mental, por não ser culpável, imputável e responsável, não fique de fora das sanções penais, criou-se as chamadas medidas de segurança.
“Inimputáveis Art. 26. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. — V. art. 97 do CP. — V. arts. 149 a 154, 386, V, e 411 do CPP. — V. art. 46 da Lei n. 11.343/2006. Redução de pena Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. — V. art. 387 do CPP. — V. arts. 171 a 179 da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal).” (BITENCOURT, 2012)
De acordo com uma jurisprudência do STJ, em casos em que o acusado é portador de esquizofrenia, a cessação da periculosidade está condicionada à manutenção da terapêutica adequada, isto é, com acompanhamento médico contínuo, administração de medicamentos e prática de atividades dirigidas, tendo os peritos sugerido, ainda, a continuidade do tratamento em hospital psiquiátrico comum. Através da mesma jurisprudência, foi constatado que o acusado não detinha de respaldo familiar possuindo, então um nível intelectual limítrofe e senso ético fragilizado. Tal característica também pode ser percebida no caso, haja vista que se trata de um morador de rua.
“As duas espécies de medida de segurança – internação e tratamento ambulatorial – têm duração indeterminada, segundo a previsão do nosso Código Prnal ( art. 97, 1º ) perdurando enquanto não for constatada a cessação da periculosidade, através da perícia médica. Pode-se, assim, atribuir indiscutivelmente, o caráter de perpetuidade a essa espécie de resposta penal, ao arrepio da proibição constitucional, considerando-se que pena e medida de segurança são duas espécies do gênero sanção penal (consequências jurídicas do crime). Em outros termos, a lei não fixa prazo máximo de duração, que é indeterminado (enquanto não cessar a periculosidade) e o prazo mínimo estabelecido, de um a três anos, é apenas um marco para a realização do primeiro exame de verificação de cessação de periculosidade o qual via de regra, repete-se indefinitivamente.” (BITENCOURT, 2014)
Há também uma jurisprudência que considera a qualificadora da conduta, no caso descrito pode ser perecida quando o morador por deferiu pauladas na vítima enquanto essa já estava desacordada. Nesse caso, entende-se que se faz devida a conversão da privativa de liberdade em medida de segurança, atentando-se ao fato de que a duração desta fica limitada à pena concretamente imposta.
Como pode ser percebido, o acusado apesar de ser incapaz de se determinar conforme esse entendimento é capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta. Sendo assim, pode ser considerado como semi-imputavel. Nesse caso, poderá incidir tanto a pena quanto a medida de segurança. Entretanto, as duas precisarão da individualização da pena. A pena ainda pode ser substituída por medida de segurança, como encontra-se tipificado no artigo 98 do Código Penal.
“Art. 98. Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liverdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de (1) um a (3) três anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.” (CÓDIGO PENAL) “As colocações que devem ser feitas são as seguintes: o semi-imputável foi condenado; foi-lhe aplicada uma pena, agora, em virtude da necessidade de especial tratamento curativo, pois que a sua saúde mental encontra-se perturbada, a pena privativa de liberdade a ele aplicada poderá ser substituída pela internação ou pelo tratamento ambulatorial” (GRECO, p. 691, 2014) 2.3 DESCRIÇÃO DOS CRITÉRIOS E VALORES CONTIDOS EM CADA DECISÃO POSSÍVEL
1. Inimputabilidade 2. Culpabilidade
REFERÊNCIAS
Bitencourt, Cezar Roberto. Código penal comentado. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 20 ed. rev., ampl e atual. São Paulo: Saraiva, 2014.
BRASIL. Código Penal.Vade Mecum 17. ed. São Paulo. 2014
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 16. ed. Rio de Janeiro: Impectus, 2014.

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