CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR COMO EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE EM FACE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO FATO DO SERVIÇO – ESTACIONAMENTOS DE SHOPPING CENTERS

Por maryanna coelho pessoa | 06/02/2015 | Direito

CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR COMO EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE EM FACE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO FATO DO SERVIÇO – ESTACIONAMENTOS DE SHOPPING CENTERS[1]

Maryanna Coelho Pessoa e Lucas Tavares Lurine[2]

Roberto Almeida[3]

 

 

Sumário: Introdução; 1 responsabilidade civil objetiva por fato do serviço no direito do consumidor; 2 Do caso fortuito e força maior como excludentes de responsabilidade; 3 Da existência da relação de prestação de serviços nos estacionamentos,pagos ou gratuitos, de shopping centers; 4 Do caso fortuito e força maior nos estacionamentos de shopping centers  em face da responsabilidade objetiva por fato do serviço no CDC ; 5 Conclusão; Referências.

 

RESUMO

O presente trabalho visa discorrer sobre a possibilidade de aplicação do caso fortuito e da força maior como excludente de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço no Direito do Consumidor. Essa analise será levada para o caso concreto, pois aproveitaremos o enfoque do trabalho para discorrer sobre a prestação de serviços nos estacionamentos dos shopping centers e a aplicação do caso fortuito e da força maior nesta prestação de serviço em face da responsabilidade objetiva presta no Código de Defesa do Consumidor.

Palavras-Chaves: Direito do Consumidor. Responsabilidade Civil. Responsabilidade Civil Objetiva. Caso Fortuito. Força Maior. Shopping Centers.

 

INTRODUÇÃO

     Como é sabido, com o aumento da produção, com a revolução industrial, com a despersonalização e a massificação dos contratos houve uma necessidade de se criar um meio para regular todas essas relações, onde desde o inicio o consumidor estava em uma situação de hipossuficiência e vulnerabilidade perante o consumidor. Com isso surgiu o Código de Defesa do Consumidorcom a finalidade de regular as relações de consumo entre fornecedor, polo ativo da relação, e o consumidor que é considerado o polo passivo dessa relação de consumo. O art.3º do CDC dita que fornecedor é “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços” e no seu art.2º ele dispõem que consumidor é “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.

 O consumidor é tratado pelo Código do Consumidor, e anteriormente a ele, como vulnerável e por conta desse seu estado ser absoluto ele sempre estará amparado pelo CDC. Além disso, outro principio de extrema importância para o consumidor é o Principio da Reparação Integral dos Danos, que se encontra previsto no art. 6º e dita que “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: IV- a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”ou seja, aqui está mais do que claro que o fornecedor não pode agir da maneira que bem pretender diante do consumidor pois havendo algum dano o fornecedor é obrigado é reparar o consumidor.

O Código de Defesa do Consumidor não traz um conceito do que venha a ser relação de consumo, porém com a união de alguns conceitos básicos para o direito do consumidor podemos dizer que a relação de consumo são relações bilaterais onde em um extremo se encontra o fornecedor e na outra o consumidor (ALMEIDA, 2008).

Como é sabido, a responsabilidade civil objetiva foi adotada pelo Código de Defesa do Consumidor e tinha a finalidade de responsabilizar o fornecedor do serviço prestado por qualquer dano que o consumidor pudesse vir a sofrer independente de demonstração de culpa por parte deste. O CDC trás previsto nos art. 12, paragrafo 3 e art. 14 paragrafo 3 as excludentes de responsabilidade do fornecedor como será visto mais adiante, no entanto o CDC não menciona o caso fortuito e a força maior como excludentes de responsabilidade.

No presente artigo,pretendemos discorrer sobre o caso fortuito e a força maior como excludentes da responsabilidade civil objetiva por fato do serviço nas relações de consumo, explanando em um primeiro momento o que é a responsabilidade civil objetiva por fato do serviço no direito do consumidor e em um segundo momento iremos discorrer sobre o caso fortuito e a força maior como excludentes de responsabilidade.Iremos abordar, em um terceiro momento, como é a relação de consumo (prestação de serviço) nos estacionamentos dos shopping centers e, por fim, como funciona a responsabilização dos shoppings centers e/ou das empresas que terceirizam os estacionamentos dos shoppings diante do caso fortuito e da força maior.

 

1. DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR FATO DO SERVIÇO NO DIREITO DO CONSUMIDOR

O código civil de 1916 previa a culpa como um requisito essencial para a responsabilidade civil subjetiva onde o consumidor tinha o ônus de demonstrar a culpa do fornecedor para que o seu dano fosse reparado. Com a modernização da sociedadetornou-se difícil demonstrar a culpa do fornecedor e com isso surgiu àresponsabilidade civil objetiva onde o fornecedor é responsabilizado independente da demonstração de culpa, pois é levado em consideração apenas o risco que ele assumiu decorrente da sua atividade.

O código de defesa do consumidor adotou a responsabilidade civil objetiva e consequentemente a teoria do risco do empreendimento para defender o consumidor, onde este, sozinho “não pode assumir os riscos da relação de consumo” (Filho, 2007, p. 460). Segundo Cavaliere Filho,

 

“Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e dos serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência as normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, querperante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. a responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.” (FILHO, 2007, p. 459 e 460)

 

A responsabilidade objetiva pelo fato do serviço esta prevista no art. 14 do CDC e pode ser conceituada como a reponsabilidade pelo qual o “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Os fornecedores elencados aqui são todos aqueles que participaram da produção serviço contratado e os defeitos são todos aqueles acontecimentos pelo qual o consumidor não prevê que, na maioria das vezes, decorre da falta de segurança daquele serviço contratado.

Para que se tenha a responsabilidade civil do fornecedor na prestação de serviços é necessário que se tenha a ocorrência de um dano, um defeito na prestação e um nexo causal entre o defeito da prestação e o dano. Porém o fornecedor não deve ser responsabilizado se houve a demonstração que não existe defeito, se o consumidor ou o terceiro foram exclusivamente culpados pela ocorrência do dano e se dano tiver sido acarretado por caso fortuito ou força maior (BASILIO, 2005).

No caso dos shoppings centers, o empreendedor deverá indenizar quando houver defeito no serviço, existindo apenas o dano este não tem obrigação alguma de indenizar. Aqui o dano deve ser provado por um dano “por um defeito no produto” e não pelo serviço. (BASILIO, 2005).

Em suma, a comprovação de inexistência do defeito desfaz o nexo de causalidade, produzindo o mesmo efeito prático das demais excludentes de responsabilidade, ou seja, o caso fortuito, a força maior e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. (BASILIO, 2005, p. 205)

 

 

Além disso, os empreendedores do shopping centers devem oferecer aos consumidores um segurança que os satisfaça e que seja compatível com os riscos da atividade que sejam desenvolvidas naquele local para que ele possa ser excluído da responsabilidade de indenizar o consumidor que possa ter vindo a sofrer algum dano no interior daquele empreendimento.  

 

 

2 DO CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR COMO EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE

 

Como pode ser visto no capitulo anterior, o código de defesa do consumidor adotou a Responsabilidade Civil Objetiva pelo fato do produto e do serviço, porém adotou também algumas hipóteses que excluem a responsabilidade objetiva do consumidor como pode ser vista no art. 12, paragrafo 3 e art. 14 paragrafo 3 que dispõem respectivamente que “O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro” e que “ O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. Como pode ser visto o código de defesa do consumidor não prevê o caso fortuito e a força maior como excludentes de responsabilidade criando a dúvida se este pode ou não ser tido como uma causa de excludente, ou seja, discute-se se o rol do CDC é taxativo ou não.

 O código civil em seu art. 393 prevê a exclusão de qualquer tipo de responsabilidade em casos de caso fortuito e força maior, pois com a ocorrência desses dois eventos “a um rompimento do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano, indicando a este uma outra causa”  (MIRAGEM, 2012, p. 460).

 

Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

 

Insta salientar, que o conceito de caso fortuito e força maior é bem divergente, no entanto Bruno Miragem dita que o caso fortuito “se reveste basicamente de duas característica essenciais, quais sejam: a necessidade e a inevitabilidade” (MIRAGEM, 2012, p. 459) ou seja, trata-se de um fenômeno que não se consegue evitar por estar fora do alcance das pessoas, pois segundo Caio Mario da Silva Pereira “ é o acontecimento natural, ou o evento derivado da força da natureza, ou o fato das coisas, como o raio do céu, a inundação, o terremoto” (PEREIRA, p.384). A respeito da força maior, Bruno Miragem dita que ela esta “vinculada a características de externidade e inevitabilidade” (MIRAGEM, 2012, p. 459).

Caio Mario da Silva Pereira distingue o caso fortuito e a força maior partindo de dois requisitos que são:

a) Necessariedade. Não é qualquer acontecimento, por mais grave e ponderável, bastante para libertar o devedor,porém, aquele que impossibilita o cumprimento da obrigação.

b) Inevitabilidade. Mas não basta que à sua vontade ou à sua diligência se anteponha a força do evento extraordinário. Requer-se, ainda, que não haja meios de evitar ou impedir os seus efeitos, e estes interfiram com a execução do obrigado. (PEREIRA, 2007, p. 385)

 

Há quem entenda que não existe distinção entre caso fortuito e força maior tendo ambos o mesmo significado. Entende-se que o legislador ao acrescentar esses elementos no código civil não se preocupou em distingui-los, pois acreditava que eles desobrigavam o fornecedor/empreendedor do dever de responsabilizar.  Desta forma, o STJ

 

“também não se preocupou em distinguir caso fortuito de força maior, mas sim em verificar a presença deles em cada processo, e para isso levou em consideração as particularidades de cada caso, com a ressalva de que a imprevisibilidade é comum a todos eles.” (Yoshikawa, online)

 

 

Existe uma distinção feita pela doutrina e pela jurisprudência a respeito do caso fortuito onde este pode ser dividido em interno e externo e segundo essa tese, apenas o caso fortuito externo é capaz de excluir a reponsabilidade do fornecedor. Desta forma leciona Sérgio Savi Apud Caio Mario da Silva Pereira que,

 

“Deve ser destacado que, no âmbito da responsabilidade civil objetiva, a noção de caso fortuito é desdobrada para distinguir quando há (ou não) exclusão de responsabilidade. Divide-se em fortuito interno e fortuito externo e, assim, somente este é causa de exclusão. O fortuito interno é o fato imprevisível e inevitável, mas que se relaciona a organização da empresa, como os riscos de sua atividade (como por exemplo do estouro dos pneus em relação ao transportador), ao passo que o fortuito externo é fato estranho a organização da empresa cujos efeitos não são por ela suportados.” (SÉRGIO SAVI Apud PEREIRA, p. 388)

 

 

Desta forma, percebe-se que mesmo não estando previsto no CDC, é possível conceber a utilização do caso fortuito e a força como excludentes de responsabilidade. Há aqui divergências doutrinarias, as quais deverão ser expostas nos próximos parágrafos, que devem ser observadas caso a caso para que se busque a correta aplicação destas excludentes, justamente a ideia de ser, ou não, externo ou estranho à organização e riscos da atividade exercida pelo fornecedor, o acontecimento que originou o fato do serviço ou do produto.

Para os que defendem que o rol de exclusão de responsabilidade elencando do Código de Defesa do Consumidor é taxativo não há de se considerar caso fortuito e a força maior como forma de exclusão de responsabilidade. Para o código civil o caso fortuito e a força maior são tidos como excludentes porque é algo que não tem como se evitar (PEREIRA, 2007), logo em todos os casos em que ocorrer algo que estranho à vontade do agente e que for inevitável será excluída a responsabilidade do agente.

Ao contrario disso, doutrina e a jurisprudência, que entende que o rol do código de defesa do consumidor é exemplificativo, distingue o caso fortuito em interno e externo e dita que apenas o ultimo pode ser causa de exclusão de responsabilidade, justamente pelo fato de que o fenômeno ocorrido não ter ligação alguma com a atividade desenvolvida pelo fornecedor nos casos de relação de consumo. Essa posição pode ser vista de forma clara no seguinte julgado,

Ementa: *RESPONSABILIDADE CIVIL ASSALTO A ÔNIBUS AUSÊNCIA DE CULPA DA TRANSPORTADORA PELO EVENTO CASOFORTUITO OU FORÇAMAIOREXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE ADEMAIS, SEGURANÇA É DEVER DO ESTADO, NÃO SE PODENDO EXIGIR DA TRANSPORTADORA MAIS QUE CAUTELAS NORMAIS DE SEGURANÇA RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP – 15º Cam. De Direito Privado; Ap. nº 9232395302008826- São Paulo; Rel. Edgard Jorge Lauand, j. 08/05/2012).

 

Essa condição dada pelo conceito de caso fortuito externo como exclusão de responsabilidade objetiva contrapõe o que prega o Código de Defesa do Consumidor a respeito da Responsabilidade Civil Objetiva que dita que

“o fornecedor será responsabilizado, independentemente de haver agido com culpa, pelos danos sofridos pelo consumidor, em razão do produto ou serviço colocado no mercado e utilizado pelo consumidor. Nestes sentido, para que o fornecedor seja responsabilizado pelo dano e tenha o dever de ressarcir o consumidor, basta que este prove o dano, a colocação do produto ou serviço no mercado e o nexo de causalidade existente entre ambos.” (SABINO, online)

 

O código de defesa do consumidor não analisa se houve ou não a culpa, provado o dano deve-se responsabilizar o fornecedor. Sendo adotado o caso fortuito externo como excludente de responsabilidade no CDC irá haver uma descaracterização dessa responsabilidade, pois neste caso haverá de ter uma aferição de culpa, onde caso o fornecedor demonstre que não houve nexo causal entre a conduta e o fato este esta exonerado da responsabilidade. Além disso, outra coisa que descaracteriza o Código de Defesa do consumidor com a adoção do caso fortuito e força maior é a necessidade que o consumidor terá de demonstrar a culpa, coisa que o CDC não exige do consumidor justamente pelo fato dele ser vulnerável na relação de consumo.

Desta forma, se torna possível adotar o caso fortuito e a força maior como excludentes de responsabilidade civil objetiva no código de defesa do consumidor analisando caso a caso e nos moldes como foi tratado anteriormente. Além disso, vale ressaltar que deve fazer uma analise da força maior da mesma maneira que se fez do caso fortuito externo para que se possa analisar se a força maior possui essa característica de externalidade que o caso fortuito possui.

 

 

3 DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO DE PRESTAÇÃODE SERVIÇOS NOS ESTACIONAMENTOS, PAGOS OU GRATUITOS, DE SHOPPING CENTERS

Podemos dizer que atualmente todos ou quase todos os shoppings centers possuem estacionamentos, pagos ou gratuitos, para a melhor comodidade de seus clientes. Como é sabido, não existe estacionamento gratuito, pois mesmo que não exista um ticket a ser pago esse estacionamento é pago de maneira indireta, poissempre que houver o consumo em algum estabelecimento onde o estacionamento é “gratuito” esse estacionamento é pago de maneira indireta.

“Cumpri ressaltar também que uma parte importante da doutrina e da jurisprudência entende que, na hipótese dos estacionamentos em shopping centers, a relação jurídica jamais será gratuita, pelas próprias circunstâncias que funda-se a relação existente entre esses estabelecimentos e os clientes, os objetivos e o funcionamento daqueles. Entende-se que o pagamento é, senão direto, nas hipóteses que é cobrado de cada veiculo individualmente, pode ser indireto, estando o preço embutido no valor dos produtos e serviços ali adquiridos ou de varias outras formas.” (TAVARES, online)

 

 

O estacionamento dos shopping centers podem ser do próprio estabelecimento ou podem ser terceirizados, que é o mais comum. Há partir do momento que uma pessoa estaciona o seu carro nesse estacionamento ela esta celebrando um contrato de depósito, mesmo que tácito, com o aquele estabelecimento. O contrato de deposito está previsto no art. 627º do CC e dispõem que “pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame”.

Vale salientar, que esse depósito pode ser gratuito ou oneroso, sendo um contrato unilateral quando se tratar do primeiro onde haverá obrigações apenas para o depositário e um contrato bilateral quando for o segundo.  Quando o contrato de depósito é oneroso o depositante deve receber o bem da maneira como ele deixou sob pena do depositário responder por danos os danos sofridos, além disso, aquitem-se uma relação de consumo que deve ser regulado pelo CDC e subsidiariamente pelo Código Civil, como bem dita Carlos Roberto Gonçalves:

 

“Não se pode deixar de mencionar, ao falar sobre as características do contrato de depósito, que a convenção, quando onerosa, pode configurar relação de consumo e, por conseguinte, colocar-se sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, o aludido contrato, como sucede com os de empreitada, transporte e outros, envolve uma prestação de serviços. Segundo a regra estabelecida no art. 593 do Código Civil, este diploma incidirá de forma apenas subsidiária, ou seja, somente quando a prestação de serviço não estiver sujeita a lei especial. O depositário passa a condição de prestador de serviços e o depositante a de consumidor, com direito a proteção especial da legislação consumerista.” (GONÇALVES, 2011, p. 390)

 

 

Diante disso, pode-se constatar que o estacionamento é responsável por tudo que ocorrer no seu interior, no caso dos shoppings centers a responsabilidade pode ser só do shopping ou caso o estacionamento seja terceirizado a responsabilidade pode ser solidaria.

O que maiscostuma-se ver nesses estacionamentos são avisos do tipo “não nos responsabilizamos por objetos deixado no veículos” ou na ocorrência de algum dano no veiculo o estacionamento não querer se responsabilizar. Essa tese já foi derrubada com o surgimento do Código de Defesa do Consumido e a respeito disso, João Augusto Basilio dita que,

“Por fim, somos favoráveis a responsabilidade do shopping por furtos de automóveis ocorridos em áreas destinadas a parqueamento de veículos, eis que, sendo o estacionamento parte integrante e elemento essencial a caracterização do instituto shopping center, deve o empreendedor suportar os riscos decorrentes do oferecimento de estacionamento a seus clientes.” (BASILIO, 2005, p. 211)

 

O STJ vem se posicionando sobre o assunto da seguinte maneira,

EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO PRIVATIVO PARA CLIENTES - RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONFIGURADA - DANO MATERIAL - INDENIZAÇÃO CABÍVEL - SÚMULA 130 DO STJ - DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA.- O estabelecimento comercial que permite, mesmo a título gratuito, o estacionamento de veículo em seu pátio, tem responsabilidade pela guarda e vigilância do bem, e responde por qualquer dano causado.- Nos termos da Súmula 130 do STJ, o furto de veículo em estacionamento privativo de empresa gera a obrigação de indenizar.(TJMG – 9º CamCivel, Ap 1.0145.06.2975415/001 – Minas Gerais; Relator Osmando Almeida, Data do Julgamento 06/04/2010)

 

Fica bem claro que tudo que ocorrer dentro dos estacionamentos, seja eles pagos ou gratuito, é responsabilidade do empreendedor e caso o estacionamento seja de uma terceirizada a responsabilidade se torna solidaria. O fato de essas relações serem reguladas pelo direito do consumidor, o consumidor ao estacionar seu carro naquela área espera, no mínimo, que ele e seus bens recebam a segurança que lhes é devida e caso isso não ocorra ele tem todo o direito de ser indenizado.

Essa responsabilidade já se encontra sumulada pelo STJ, que dispõem que Súmula 130:A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento”.

Insta salientar, que o STJ ja se manisfestou a respeito de assaltos sofridos por donos de veiculos no interior do estacionamento, e sobre isso o STJ dita que o estacionamento e seus empresarios so são responsaveis por danos ocorridos nos veiculos e não a seus clientes como pode ser visto em voto da Ministra Nancy Andrighi no Resp 1232795.

 

 

4 DO CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR NOS ESTACIONAMENTOS DE SHOPPING CENTERS EM FACE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR FATO DO SERVIÇO NO CDC

Uma vez havendo sido caracterizada a relação existente nos estacionamentos de shopping center como sendo uma espécie de relação de consumo, no caso, caracterizando-se como um serviço prestado ao consumidor, fica claro o amparo desta pelo Código de Defesa do Consumidor e, logo, pela responsabilidade civil objetiva pelo mesmo estabelecida de maneira que recaímos, aqui, na mesma questão doutrinaria divergente que é o da possibilidade ou não de utilização do caso fortuito e força maior como excludentes de responsabilidade no caso do shopping center ou da operadora do estacionamento seja ele pago ou gratuito.

            Assim, e em acordo com argumentos expostos em capítulos anteriores, é imprescindível a análise de cada caso que ocorra nos âmbitos ou contextos aqui discutidos para que, em cada um deles, e conforme posicionamento doutrinário adotado se exclua a responsabilidade ou se faça valer a responsabilidade objetiva instituída pelo CDC.

            Nesse sentido opta-se, a titulo de parecer, pelo posicionamento de que há possibilidade de aplicação dessas excludentes de responsabilidade mesmo não havendo previsão para tanto no rol de excludentes de responsabilidade do CDC, considerando-se, portanto, que o mesmo não é taxativo, isto, desde que no caso especifico haja a característicaatribuída pela doutrina para o chamado caso fortuito externo, ou seja, a externalidade, e que também pondere-se uma ideia de não autonomia absoluta do CDC, devendo-se, no caso, já que o mesmo não menciona nada em relação à caso fortuito e força maior, embora por outro lado institua a responsabilidade objetiva (já explicada), recorrer ao código civil, e , neste passo, aplicar,dentro do possível, as clássicas e gerais excludentes de responsabilidade instituídas pelo direito civil, o caso fortuito e a força maior.

 

6 CONCLUSÃO

Diante do exposto no presente artigo, pode-se constatar que o Código de Defesa do Consumidor, levando em consideração a presunção absoluta de vulnerabilidade do consumidor, adotou a Responsabilidade Civil Absoluta onde está responsabiliza o fornecedor por qualquer defeito no produto ou no serviço independe de ter aviso culpa o não, exonerando desta forma o consumidor de demonstrar culpa.

Devido a isso, o Código de Defesa do Consumidor acrescentou em seus art. 12 paragrafo 3 e art. 14 paragrafo 3 um rol de causas que exclui a responsabilidade do fornecedor por eventual defeito no produto ou no serviço, deixando de fora o caso fortuito e a força maior que está previsto no Código Civil como excludente de responsabilidade gerando deste modo uma discursão se essa excludente adotada pelo Código Civil pode ou não ser adotada pelo Código de Defesa do Consumidor.

Como foi visto no trabalho, uma parcela da doutrina acredita divida o caso fortuito em interno e externa e dita que apenas este último deve ser utilizado como excludente de responsabilidade nas relações de consumo. De acordo como foi estado aqui, deve-se analisar caso a caso para que seja aferida a possibilidade ou não da aplicação do caso fortuito e da força maior como excludentes de responsabilidade. Do mesmo modo, deve ser utilizado o caso fortuito analisando sempre a sua externalidade.

Além disso, vimos que por se tratar o estacionamento como uma relação de consumo, pois aqui há a adesão de um contrato de depósito, os defeitos no serviço ocorrido no seu interior deve ser analisado caso a caso e como foi visto, é possível ver caso onde a aplicação do caso fortuito e da força maior e onde eles devem ser afastados como foi dito anteriormente.

Por fim, a nossa posição para que a aplicação do caso fortuito e da força maior seja feita deve-se ter uma analise do caso concreto para que tenha a sua correta aplicação no direito do consumidor.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERENCIAS

 

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BASILIO, João Augusto. Shopping Centers. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.

 

FILHO, Sergio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. 7 ed. São Paulo: Atlas, 2007.

 

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YOSHIKAWA, Daniella Parra Pedroso. STJ manifesta seu entendimento sobre caso fortuito e força maior. Disponivel em: <http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/580567/stj-manifesta-seu-entendimento-sobre-caso-fortuito-e-forca-maior>. Acesso em: 15 de maio de 2013.

 

MAIA. Alneir Fernando Santos. A inclusão do caso fortuito e da força maior como excludentes de responsabilidade civil nas relações de consumo. Disponível em: <http://www.fumec.br/revistas/index.php/meritum/article/view/1209 >.  Acesso em: 9 de abril de 2013.

 

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SABINO, Ana Carolina Melo Coelho. A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVANO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Disponível em: <http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/responsabilidade-civil-objetiva-no-c%C3%B3digo-de-defesa-do-consumidor>. Acesso em: 19 de maio de 2013.

 

 

TAVARES, Gustavo Castro Ramos. Da Responsabilidade Civil pela ocorrência de furtos em estacionamento de shopping centers e análogos. Disponível em: <http://www.avm.edu.br/monopdf/35/GUSTAVO%20CASTRO%20RAMOS%20TAVARES.pdf>. Acesso em: 15 de maio de 2013.

 



[1]Paper apresentado a disciplina de Direito do Consumidor do 6º Periodo noturno do Curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco.

[2] Alunos do 6º período noturno do Curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco- UNDB.

[3] Professor, Orientador.

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