CASO DE ALIENAÇÃO PARENTAL E PARTICIPAÇÃO DE AVÓ NA GUARDA DE MENOR.

Por Ícaro Carvalho Gonçalves | 07/12/2015 | Direito

ALIENAÇÃO PARENTAL E PARTICIPAÇÃO DE AVÓ NA GUARDA DE MENOR.  ¹

Ícaro Carvalho Gonçalves

                                                                                                                  Luane Índia do Brasil²

                                                                                                    Anna Valéria Cabral Marques³

1) DESCRIÇÃO DO CASO:

Camilla e Rodrigo foram casados por dez anos e dessa união nasceu Fernanda. Após saber que Rodrigo a traía com Zélia, sua grande amiga de infância, Camilla pede a separação e detém a guarda única do filho do casal, indo morar na casa de seus pais. Magoada e ressentida, D.Carmem, mãe de Camilla, sempre que pode fala mal de Zélia para a neta chegando a dizer que nunca mais deixe a Zélia dar-lhe banho, pois tem observado que ela anda com marcas roxas dos beliscões que esta lhe dar e que a Zélia trai constantemente o pai com outros homens.

 Ultimamente, diz a neta que o pai prometeu vir buscar-lhe para passear e depois que a menina se arruma e fica esperando por horas a fio, a informa que o pai não virá  pois a Zélia não queria sair para passear com ela. Enredada na teia de mentiras criadas pela avó, Fernanda já não quer ir a casa do pai e repudia veemente a presença de Zélia, tornando-se agressiva e arredia a todos a sua volta. Sábado passado foi aniversário de Fernanda (10 anos) e ao ver o pai chegar com Zélia em sua festinha, ficou irritada, disse ao pai que o odeia e não quer mais vê-lo e em seguida tentou o suicídio se jogando do terceiro andar do prédio. Desesperado, Rodrigo procura um escritório querendo orientações sobre como agir, até porque acabara de saber que Camilla, escondido e aceitando sugestão de sua mãe, se mudará na calada da noite para outro estado o que em muito dificultará o seu contato com a filha.

2) DESCRIÇÃO DOS PERSONAGENS RELEVANTES:

-Camilla: ex-mulher de Rodrigo; mãe de Fernanda e detentora de sua guarda;

-Rodrigo: ex-marido de Camilla e pai de Fernanda;

-Fernanda: menor alienada, filha de Camilla e Rodrigo;

-Zélia: atual companheira de Rodrigo onde detêm com ele uma união estável;

-D. Carmen: avó da menor Fernanda e alienadora.

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¹Case apresentado à disciplina de Direito de Família e Sucessões , da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco.

²Alunos do 6° período vespertino, do curso de Direito, da UNDB.

³Professor(a)Mestra, orientadora.

3) DESCRIÇÃO DAS DECISÕES POSSÍVEIS:

- Alienação Parental da avó contra Fernanda e seu pai (Rodrigo);

- Alienação Parental contra a madrasta (Zélia);

- Comprovação de alienação parental e decisão de guarda compartilhada.

4) ARGUMENTOS CAPAZES DE FUNDAMENTAR CADA DECISÃO:

- Alienação Parental da avó contra Fernanda e seu pai (Rodrigo);

Diante da conceituação de família e poder familiar, é possível adentrar em um grande problema que contribui para disseminação da família, que é a alienação parental. Contudo, tal processo se dá a partir de litígios no contexto das separações, sempre da parte detentora da guarda do menor que é o alienador contra o genitor que não é o guardião. Para melhor entendimento, elucida Marília Góis:

A Alienação Parental é um processo desencadeado pelo genitor alienador, objetivando a alienação do filho, embora muitas vezes imperceptíveis no seu estado inicial. O genitor alienador não permite ao filho alienado a convivência com aquele que não é o seu guardião.

Tal processo tem o objetivo de alienar, deturpar situações sempre por parte do alienador, impedindo ou dificultando a relação do alienado com aquele que não é seu guardião. Com isso, o menor é o maior atingido, pois perde com um dos seus pais a convivência e toda relação socioafetiva já conquistada por ambos. Em conseqüência disso, o genitor alienado acaba se afastando do filho na medida em que este se torna arredio e repulsivo. Sendo assim difícil reconstruir no psicológico desse menor uma relação diversa daquela imposta pelo seu alienador.

A alienação parental, no caso, decorre de uma separação litigiosa, e por conseqüência trazem consigo diversas seqüelas tanto para os cônjuges, tanto para todos os seus familiares, pois por se encontrarem com as emoções afloradas acabam por deixar revelar sentimentos de raiva, competição entre os bens e os filhos. E a não aceitação da separação, que é quando um dos cônjuges dá causa à separação, torna-se um dos fatores determinantes para a ocorrência de alienação parental, tornando-se um meio para atingir a outra pessoa, principalmente por ter o cônjuge já construiu um novo relacionamento com outra pessoa. A alienação parental, na maioria dos casos funciona como uma espécie de “vingança” no caso em questão. Após vários anos de discussão, a legislação brasileira elencou a aprovação de uma lei específica nº 12.318/2010, que tratasse do caso em questão. E em seu artigo 2º, está conceituado o ato de alienação:

“Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”, e seus incisos apresentam alguns exemplos de condutas que podem caracterizar o ato, como realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade, impedir o pai/mãe não-guardião(ã) de obter informações médicas ou escolares dos filhos, criar obstáculos à convivência da criança com o pai/mãe não-guardião(ã) e familiares deste(a), apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar sua convivência com a criança ou adolescente, ou mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.”

Diante disso é entendido que o maior prejudicado dessa lide são os filhos, estes por serem hipossuficientes no mundo dos adultos, acabam por sofrerem mais. Diante disso, o conjunto de sintomas apresentados pelo filho vítima é considerado uma síndrome, baseado no comportamento do filho alienado e do genitor alienador. Tal fenômeno assim surgiu em decorrência dos danos trazidos ao psicológico desse filho, e após vários estudos, o psiquiatra americano Richard Gardner, em 1985 criou a expressão Síndrome da Alienação Parental (SIP).

Diante disso, existe uma equiparação entre o abuso moral por parte do alienador em face da criança ou adolescente alienado, que prejudica o convívio social devido à manipulação emocional, trazendo danos e fragilizando o psicológico desse menor alienado. Segundo o psiquiatra Gardner, Síndrome de Alienação Parental é uma disfunção que surge no contexto da disputa de guarda, sendo denegrida a imagem de um dos pais, com lavagem cerebral na criança. Alguns pontos para reconhecimento dessa Síndrome da Alienação Parental devem ser levados em conta, podendo ser de nível leve, moderado ou severo, assim como explicita Gardner, esses incluem:

 i) uma campanha denegritória contra o genitor alienado; ii) racionalizações fracas, absurdas ou frívolas para a depreciação; iii) falta de ambivalência; iv) o fenômeno do "pensador independente"; v) apoio automático ao genitor alienante no conflito parental; vi) ausência de culpa sobre a crueldade a e/ou a exploração contra o genitor alienado; vii) a presença de encenações 'encomendadas'; viii) propagação da animosidade aos amigos e/ou à família extensa do genitor alienado.

 

Nesse diapasão é conveniente concluir que a alienação parental é uma trata-se de uma espécie de patologia que acomete o alienador desejando este destruir os vínculos da criança com o outro e a manipula para realização desse sentimento. O alienador se acomete de uma série de manipulações emocionais, afastamento da criança com o outro genitor e seus familiares, fazendo com que a criança possa inclusive reproduzir relatos de eventos inverídicos para afastar-se cada vez mais de seu genitor e gerando assim uma satisfação à sua detentora de guarda ou então começa a acreditar veemente nos contos de seu alienador.

Mesmo cessada a síndrome, seus efeitos podem durar por um tempo considerável, através de novos diálogos com o outro genitor, trabalhos multidisciplinares e ajuda psíquica. A reversão para a alienação parental poderá por vezes ser dada pelo genitor alienado, pois este tenta por sua vez convencer a criança desmentindo a manipulação da genitora alienadora, o que gera nessa criança total confusão, sendo assim uma prática equivocada e inaceitável, sendo inadmissíveis, os genitores, estes com o dever der guarda e zelo à criança os manipularem os sentimentos e a personalidade dos seus filhos deliberadamente. Se de um lado a alienação parental é o afastamento do filho de um dos seus genitores, a SAP diz respeito aos efeitos comportamentais e emocionais daquela criança vitimada. A legislação brasileira se utiliza de dispositivos normativos aplicados analogicamente que prevê sanções para a prática de alienação parental.

No caso em análise, a alienadora é a avó da criança, resguardada sob a omissão da mãe da menor Fernanda e ressentida com o fato que deu causa ao fim do relacionamento de sua filha com Rodrigo. Conforme se observa no art. 2º da Lei nº 12.318/2010 que se amplia o conceito proposto inicialmente por GARDNER, ao afirmar que o alienador pode ser, além dos pais, “(…) avós ou (…) que tenham a criança ou adolescente sob a autoridade, guarda ou vigilância, (…)”, ou seja, qualquer pessoa que tenha interesse, direto ou indireto, na destruição dos vínculos da criança/adolescente com o (a) genitor (a)-alvo. Logo, é possível se constatar tratar-se de um caso atípico de alienação parental, onde a figura da avó da menor Fernanda se dá como alienadora da criança contra seu pai e sua madrasta.

Diante disso, é salutar que seja ordenada a guarda compartilhada, uma vez que aqui o objetivo é proporcionar à menor Fernanda saudável com seu pai e também protegê-la em seu desenvolvimento emocional e psicológico. Diante da alienação parental, o alienador fere princípios basilares da Dignidade da Pessoa Humana, bem como outros Direitos Fundamentais, fazendo assim com que a neta acredite em mentiras, como dizer à neta que o pai prometeu ir buscar-lhe para passear e depois que a menina se arruma e fica esperando por horas a fio, a informa que o pai não virá, pois a Zélia não queria sair para passear com ela. Fazendo com que Fernanda acredite e já não queira mais ir à casa do pai, passando a repudiá-lo veemente na presença de Zélia, tornando-se agressiva e arredia a todos a sua volta.

- Alienação Parental contra a madrasta (Zélia);

A alienação parental no caso em questão não foi feita somente contra Rodrigo, que é o genitor de Fernanda. A alienação neste caso é também contra a atual companheira de Rodrigo, Zélia. Uma vez que Zélia é parenta de Fernanda por afinidade, então não cabe manipular emocionalmente o menor para que passe a odiar o outro pai/mãe, com argumentos inverídicos, mas suficientemente graves e convincentes para mobilizar as autoridades para impedir as visitas e também o novo companheiro desse pai, suspendendo assim o poder familiar e conseqüentemente dificultando o convívio pacífico entre as novas famílias.

Poderá Rodrigo ajuizar uma ação de alienação parental, com base em todos os argumentos que comprovem a alienação parental, e por se tratar de um fato que está gerando a criança efeitos emocionais e psicológicos. A criança poderá até ser ouvida, explicitando ao juiz como está sua opinião em relação ao seu pai e sua madrasta, poderá também ser ouvida as testemunhas que comprovem a alienação, essas pessoas devem ter o contato real com a menor. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; II - dificultar o exercício da autoridade parental; III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial. 

Diante disso, se faz notório identificar a campanha de desqualificação que a avó da criança faz em relação à sua madrasta, Zélia. O que dificulta em muito o convívio pacífico entre as duas famílias, uma vez que Rodrigo, após estar separado da mãe da criança, tem todo o direito de reconstituir sua vida ao lado de quem quer que seja. Dona Carmen deverá responder por alienação parental funcionando como motivação da denunciação caluniosa, uma vez que é considerado crime imputar, maliciosamente, a prática de qualquer crime a outrem é, sim, uma grave conduta. No entanto, no caso da denunciação caluniosa motivada na alienação parental, além de ocasionar um efeito desastroso na vida do denunciado, produz conseqüências nefastas para a relação entre a criança ou adolescente envolvido e o denunciado.

- Comprovação de alienação parental e decisão de guarda compartilhada.

Após comprovada a alienação parental, deve ser levada em conta as medidas que possam amenizar ou até por fim a essa prática. A hipótese da guarda ser invertida em favor do pai não seria pertinente em face de que priva o menor da convivência diária e contínua com um dos seus genitores. Por essa razão, o melhor a ser feito no caso em questão é incentivar a guarda compartilhada, esta podendo ser requerida por Rodrigo, assim como a Lei d guarda compartilhada nº11. 698/2008 deixa de priorizar a guarda individual, dando preferência ao compartilhamento, conforme art. 1584 § 2º, do Código Civil, por garantir maior participação de ambos os pais no crescimento e desenvolvimento da prole.

Pois se argumenta que é comum, com o término de um relacionamento conjugal, surgirem desavenças e ressentimentos entre o casal e, em decorrência disso, um dos genitores apelarem para a vingança e represália, acarretando ao causador da dor e de seus demais familiares, em regra, ter o afastamento da convivência dos filhos, sua imagem denegrida perante os filhos e prejudicada o direito de visitas. E segundo André Garcia:

A regra da guarda compartilhada é altamente positiva, sendo o problema do litígio entre os genitores do menor absolutamente contornável através da prévia prática da mediação interdisciplinar, evitando a disputa pelo abuso do poder familiar unilateral.

 

Uma vez que estiver configurado o ato de alienação parental, em qualquer momento do processo, a requerimento da parte ou de ofício pelo juiz, seu andamento terá prioridade e, depois de ouvido o Ministério Público, o juiz tomará urgentemente as medidas cabíveis para proteção da integridade psicológica da criança ou do adolescente. Por fim, a guarda compartilhada é a solução para o caso em análise, uma vez que esta tem por objetivo manter os pais mais presentes na vida dos seus filhos, acompanhando seu desenvolvimento e manter laços de afetividade com eles. “A proposta visa diminuir os efeitos que a separação sempre acarreta nos filhos e conferindo aos pais o exercício da função parental de forma igualitária. A finalidade é consagrar o direito da criança e de seus dois genitores, colocando um freio na irresponsabilidade provocada pela guarda individual”, explicita André Garcia.

5) DESCRIÇÃO DOS CRITÉRIOS E VALORES (EXPLÍCITOS E/OU IMPLÍCITOS) CONTIDOS EM CADA DECISÃO POSSÍVEL:

 

O Primeiro critério é o Princípio da Igualdade, em que segundo o Art 5º, I da CF todos são iguais perante a lei, homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição e seu Artigo 227: sobre os deveres da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação (...). Os artigos da ECA: 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana. O art. 21. O poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil (..). O art. 1579. O divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos. E o artigo 9° da Declaração Universal dos Direitos das Crianças, tratado internacional do qual o Brasil é signatário. Tal dispositivo aduz que o direito de convivência entre pais e filhos separados e a igualdade na responsabilidade de criação dos filhos pelos pais devem ser respeitados.

REFERÊNCIAS:

 

BONFIM, Thiago José de Souza. Um novo rumo para a paternidade no cenário jurídico brasileiro. Disponível em: <http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/Juridica/article/viewFile/348/342>. Acesso

em: 12 out. 2013.

BRASIL. Congresso Nacional. Lei nº 11.698, de 13 de junho de 2008. Altera os arts. 1.583 e 1.584 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), para instituir e disciplinar a guarda compartilhada; Acesso em 10 de out. 2013.

BRASIL. Congresso Nacional. Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (DOU de 27/08/2010). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/legislacao>. Acesso em 10 de out. 2013.

FERREIRA, Cristiana Sanchez Gomes.  A síndrome da alienação parental (SAP) sob a perspectiva dos regimes de guarda de menores. Disponível em: http://www.idb-fdul.com/uploaded/files/RIDB_001_0245_0279.pdf. Acesso em: 10 de Outubro de 2013.

GARCIA, André. Guarda compartilhada e alienação parental. Disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6464/Guarda-compartilhada-e-alienacao-parental.

Acesso em: 10 de Outubro de 2013.

GÓIS, Marília Mesquita de Góis, Alienação Parental. Disponível em:<www.direitonet.com.br>. Acesso em: 12 out13. 

NÚÑEZ,Carla Alonso Barreiro Guarda Compartilhada: Um Caminho para Inibir a Alienação Parental. Disponível em: <www.ibdfam.com.br>. Acesso em: 12 out. 2013.

SILVA, Denise Maria Perissini da. A nova lei de alienação parental. Disponível em: http://psicologiajuridica.org/archives/730. Acesso em: 10 de Outubro de 2013.

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