CASE: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA PESSOA JURÍDICA DISSOLVIDA DE FORMA IRREGULAR

Por Breno Raveli Gomes de Souza | 13/06/2017 | Direito

CASE: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA PESSOA JURÍDICA DISSOLVIDA DE FORMA IRREGULAR[1]

Breno Ravelli Gomes de Souza[2]

Carlos Eduardo Cavalvanti[3]

 

1 DESCRIÇÃO DO CASO

Em meados de fevereiro de 2015 Zaqueu Togarma ajuizou uma ação contra a pessoa jurídica Naftali Investimentos LTDA, executando um título extrajudicial (cheque) no valor de R$ 500 mil reais, objetivando o recebimento de determinado valor.

Ocorre que ao receber a ação e expedir o mandato de citação, o juiz, através do oficial de justiça, constatou que a empresa não se encontrava mais no local indicado na exordial. Tal circunstância segundo exequente caracterizaria a dissolução irregular da sociedade, motivo pelo qual pleiteou a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização a todos os sócios da empresa à época da emissão do cheque.

Este pedido foi deferido pelo juiz, que determinou a penhora de todos os ativos financeiros dos sócios e ex-sócios da empresa, pelo sistema BACEN-JUD

Ocorre que o comando de penhora so obteve êxito á um dos sócios, Levi Matusael, que teve 30 mil reais penhorados de uma poupança, 20 mil reais de um investimento em plano de previdência privada modalidade VGBL e mais 2 mil reais de uma conta corrente.

Ato contínuo, LEVI METUSAEL contata seu advogado e explica que: a) conforme dispõe a Cláusula Quinta do Contrato Social, desde a constituição da sociedade aadministração ficou a cargo do sócio JETRO ZÍPORA, que fazia uso isoladamente da firma NAFTALI INVESTIMENTOS LTDA; b) Ingressou na sociedade em janeiro de 2013, com apenas 2% (dois por cento) das quotas docapital social; e retirou-se da sociedade em novembro de 2014, cedendo a totalidade de suas quotas aosócio administrador JETRO ZÍPORA. c) desconhecia completamente a dívida contraída junto a ZAQUEU TOGARMA e, ao investigar,descobriu que a autoridade policial, via inquérito, havia concluído que o credor teria praticado crimecontra a economia popular, tipificado no art. 4º da Lei 1.521/1.951. Isso porque ZAQUEU havia emprestado dinheiro à NAFTALI INVESTIMENTOS LTDA. mediante a cobrança de juros de 20% a.m.,constituindo essa operação a origem do cheque em questão (emitido em janeiro de 2014).

Tendo em vista assim o caso levantado se faz algumas questões a serem analisadas:O princípio do devido processo legal foi observado no processo de execução? - O título executivo extrajudicial apontado na exordial é líquido, certo e exigível?- Restaram atendidos os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica da NAFTALI INVESTIMENTOSLTDA. para a responsabilização patrimonial dos sócios? - É cabível a penhora do patrimônio de LEVI METUSAEL para a satisfação integral da dívida?- São penhoráveis os recursos de LEVI METUSAEL bloqueados via BACEN-JUD?- Quais medidas judiciais poderiam ser apresentadas para a defesa dos interesses de LEVI METUSAEL nesse momento? - Quais fundamentos de direito processual e material podem ser suscitados na defesa dos interesses deLEVI METUSAEL?

 

2 INDENTIFICAÇÃO E ANÁLISE DO CASO

2.1 Descrições das Decisões Possíveis

  • Do devido Processo Legal na execução;
  • Sobre o título extrajudicial apresentado;
  • Sobre a desconsideração da personalidade jurídica da empresa;
  • Da penhora realizada sobre os bens de Levi Metusael;
  • Sobre a defesa possível de Levi Metusael.

2.2 Argumentos Capazes de Fundamentar Cada Decisão

É imprescindível a observância do devido processo legal no processo de execução, como está explicitado no artigo 5º inciso LIV da constituição pátria, “ninguém será privado de sua liberdade ou bens sem a observância de um processo previsto em lei”. Porém é necessário frisar que há alguns requisitos a serem seguidos dispostos no Código de processo civil, quanto a execução que não foram observados no caso em tela, primeiramente o devedor já que não fora localizado, deveria ter sido citado na forma de edital, após a citação via edital, o juiz deveria nomear um curador especial para que este pudesse defende-lo através de possíveis embargos à execução caso fosse constado os requisitos necessários, garantindo assim o princípio do contraditório, sanado estes requisitos os demais atos surtiriam efeitos como explica Marcus Vinicius Rio Gonçalves:

Seja qual for a forma de execução, se o devedor for citadopor edital ou com hora certa, o juiz nomeará um curador especial para defendê-lo. O curador acompanhará toda a execução e oporáembargos, se tiver elementos para fazê-lo. Quando o curador não tiver elementos para opor embargos, ele não o fará, uma vez que inexistem embargos por negação geral. (GONÇALVES, M. V. R., p. [142])

É necessário ainda a análise sobre os requisitos formais sobre o título extrajudiciais, principalmente sobre as liquidez, certeza e exigibilidade do mesmo, que segundo Humberto Theodoro Jr. Citando a definição do grande doutrinador Carnelutti: “o direito do credor “é certo quando o título não deixa dúvida em torno de sua existência; líquido quando o título não deixa dúvida em torno de seuobjeto; exigível quando não deixa dúvida em torno de sua atualidade” (CARNELUTTI apud JR, H. T. p [243]). É valido então assim que o título extrajudicial apresentado carece de alguns dos requisitos citados, já que era oriundo de negócios ilícitos, com juros abusivos de 20%, quando de acordo com o CTN em seu artigo 161 parágrafo 1º o limite é de 12 % ao ano. Podemos ainda considerar a prescrição do título, que se trata de 6 meses após o prazo para sua apresentação (Vide artigo 59 da lei nº 7.357/85), e o mesmo só fora executado 1 ano depois.

Em relação ao deferimento judicial do pedido de desconsideração jurídica da empresa para incidência diretamente nos bens dos sócios, é necessário primeiro analisar os requisitos para que haja tal desconsideração. Segundo Theodoro Jr. É necessário a caracterização do abuso da pessoa jurídica de duas formas:

 (i) pelo desvio de finalidade (uso da pessoa jurídica para acobertar negócios do interesse particular dos seus gestores); ou (ii)pela confusão patrimonial (a sociedade absorve todo o patrimônio dos sócios, de modo que não seconsegue distinguir o interesse da pessoa jurídica do interesse particular dos sócios). (JR. H. T. p[294])

Sendo assim, podemos concluir que um erro de endereço na junta comercial, não seria requisito para desconsideração da personalidade jurídica da empresa, caracterizando assim uma decisão errônea do magistrado.

Tendo em vista o caso que o sócio Levi Metusael teve alguns valores penhorados, como forma de exiquir a dívida, devemos observar primeiramente que se viermos a considerar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa incorreta, deve-se responder primeiramente os bens da empresa, os sócios apenas entram como uma forma subsidiaria da sociedade.

A responsabilidade da sociedade é sempre principal; e a dos sócios, quando existente, ésempre subsidiária.21 Ainda que se trate do chamado sócio solidário, “em primeiro lugar deveser executado quem contratou: a sociedade”.22 Só se a execução ficar frustrada é que caberá aexcussão dos bens particulares dos sócios.23 (Jr, H. T p[294])

Entretanto mesmo se considerássemos a despersonificação da pessoa jurídica correta, a forma como os bens do senhor Levi Metusael fora penhorado encontra-se incorreto em relação a penhora de sua poupança, que deve-se limitar a um valor de 40 salários mínimos vigentes, ou seja deve-se deixar na poupança o valor de 40 salários mínimos (vide artigo 649), o que não ocorreu já que fora penhorado o valor de 30 mil reais existentes na conta. Como explica Marcus Vinicius:

A Lei n. 11.382/2006 acrescentou ao rol do art. 649 outrashipóteses de impenhorabilidade. Destacam-se os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social, e os depósitos em caderneta de poupança, até 40 salários mínimos (incisos IX e X). (GONCALVES, M. V. p [ 144])

Além dos fatos aqui citados aqui no case, é possível diversas formas de atuação da defesa do senhor Levi Metusael, seja através de embargos de execução previstos no artigo 736 do código de processo civil, exceção de pré- executividade ou até mesmo uma ação anulatória.

Com a edição da Lei n. 11.382/2006, ficou muito restrita a admissibilidade de objeções e exceções de pré-executividade nas execuções fundadas em título extrajudicial. É que a principal razão desses incidentes é permitir ao devedor defender-se sem passar pelo constrangimento de ver seus bens penhorados. Na medida em que, pela nova sistemática, a oposição de embargos não está mais condicionada à prévia penhora, não se admitem mais tais incidentes. No entanto, vislumbra-se ao menos uma hipótese em que o devedor poderá valer-se deles: quando o prazo de embargos tiver sido superado, e houver matéria de defesa a ser alegada, que não esteja sujeita à preclusão. (GONCALVES, M. V. Rios. p [199])

 

3 DESCRIÇÕES DOS CRITÉRIOS E VALORES

 

  • Devido processo legal:Refere-se à obediência do inciso LIV do artigo 5º da constituição federal. No qual nenhum bem pode ser atingido sem o devido processo.
  • Requisitos dos títulos executivos: Refere-se as características dos títulos para se tornarem executáveis.
  • Penhora: Ato inicial de expropriação de patrimônio do devedor

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Código Civil e Constituição Federal e legislação complementar. – 18 ed. – São Paulo: Saraiva, 2012. – (Legislação Brasileira).

 

DIDIER JR. Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Curso de Direito Processual Civil. 6ª Ed. V.5. Salvador: Juspodivm, 2014

 

Gonçalves, Marcus Vinicius Rios. Processo de execução e cautelar / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. – 15. ed. – São Paulo : Saraiva, 2012

 

Theodoro júnior, Humberto. Curso de direito processual civil – processo de execução e cumprimento da sentença processo cautelar e tutela de urgência – vol. Ii – humbertotheodoro júnior – rio de janeiro: forense, 2014.

 

[1] Case apresentado à disciplina de Processo de Execução do Curso de direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB.

[2] Aluno do 7º Período Noturno

[3] Professor Especialista orientador.

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