CASE DE DIREITO DO TRABALHO
Por nelson odorico sousa filho | 24/05/2014 | Direito
CASE DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
Frederico Simões Soares
Nelson Odorico Sousa Filho
Case Final de Direito Individual do Trabalho.
1. RELATÓRIO:
A Construtora Alicerce contratou, em 12.03.2008, o pedreiro Francinaldo da Silva, mediante contrato de trabalho temporário, para trabalhar na construção de um grande empreendimento imobiliário sintetizado em três prédios residências. Deste modo, garantiu a esse trabalhador o pagamento salarial de R$ 415,00, além do fornecimento de ticket alimentação, plano de saúde e odontológico.
Ademais, ficou acordado entre as partes contratantes não só uma jornada de trabalho de 08:00 às 19:00 de segunda à quinta-feira e na sexta-feira de 08:00 às 18:00 (trezentos e oitenta reais), com intervalo diário para almoço e descanso de duas horas, como também uma premiação no valor equivalente a R$ 300,00 (trezentos) reais por cada lage concretada a cada quinze dias.
Ocorre, entretanto, que em virtude do excelente desempenho laboral de Francinaldo além do seu contrato de trabalho ter sido prorrogado por mais três meses, o mesmo recebeu um acréscimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) no seu salário base.
De outro modo, em 08.06.2008, Francinaldo foi eleito a representante do conselho fiscal do Sindicato da Construção Civil de São Luís motivo pelo qual começou a ter um menor rendimento no trabalho o que levou a Construtora a rescindir o contrato de trabalho de Francinaldo em 11.08.2008.
Nesse sentido, Francinaldo recebeu a titulo de rescisão contratual apenas saldo de salário, décimo terceiro e férias proporcionais. Destaca-se, ainda, que durante o período laboral, Francinaldo a titulo de remuneração apenas o valor monetário equivalente ao salário base inicial, qual seja: R$ 415,00. Inconformado, Francinaldo questionou com a construtora: 1) sobre o valor referente ao FGTS que o mesmo nunca depositara, inclusive sobre os valores gastos com o plano de saúde e odontológico; 2) sobre os comprovantes de recolhimento da contribuição perante o INSS; 3) valor de suas férias vencidas correspondente a 20 dias úteis; 4) pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, por todo o período laboral tendo em vista o risco da atividade laboral a céu aberto; 5) pagamento do importe monetário de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) referente a cinco lages concretadas mês a mês no período compreendido entre março e agosto de 2008; 6) pagamento de 4/12 de 13º salário proporcional, além do reflexo do aviso prévio sobre o mesmo, totalizando 5/12 de 13º salário proporcional; 7) pagamento horas extras por todo o período laboral, haja vista a extrapolação de uma hora diária de segunda a quinta; 8) reintegração no emprego em virtude de compor o conselho fiscal do Sindicato correlato a sua categoria; 9) diferença salarial por todo o período laboral, haja vista que o salário da categoria, a época, era de R$ 600,00 (seiscentos reais).
É o relatório.
2. DISPOSITIVO E FUNDAMENTAÇÃO:
Dos pedidos questionados pelo empregado Francinaldo Francisco da Silva, contra o seu empregador a empresa Construtora Alicerce que o contratou mediante trabalho temporário, o mesmo tem direito a alguns desses.
O pedreiro Francinaldo possui o direito sobre o valor referente ao FGTS que o mesmo nunca depositara, menos sobre os valores gastos com plano de saúde e odontológico. Uma vez que FGTS, só incide sobre a remuneração do empregado, ou seja, seu salário, não incide sobre plano de saúde e odontológico, onde esse são apenas incentivos ao trabalhador que o empregador dar ao empregado, nos termos do art. 458, §2º, inc. IV da CLT. E o FGTS é indisponível pela CLT, sobre 8% da remuneração do empregado.
Francinaldo também tem direito sobre os comprovantes de recolhimento da contribuição da contribuição perante o INSS, porque o fato de trabalho já dar direito de previdência. Art. 13 da CLT, a carteira de trabalho e previdência social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.
Francinaldo não tem direito ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, por todo o período laboral tendo em vista o risco da atividade laboral a céu aberto. Embora o mesmo, na sua função de pedreiro, esteja exposto ao sol, e também está em constante permanência ativa com outros produtos, que são inerentes ao exercício da sua profissão, como a própria massa de cimento, a areia, que ao serem inalados podem provocar doenças. Está desta forma, dentro do limite de tolerância a atividade exercida pelo trabalhador Francinaldo, não concretizando o exercício de trabalho em condições insalubres. Quem caracteriza a insalubridade e a periculosidade de uma atividade de trabalho é o Ministério do Trabalho através de perícia, sendo este responsável pela regulamentação, art. 195 da CLT.
Francinaldo, também não tem direito ao pagamento do importante de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), referente a cinco lages concretadas mês a mês no período compreendido entre março e agosto de 2008. Porque Francinaldo só iria ganhar a premiação no valor de equivalente a R$ 300,00 por cada lage concretada a cada quinze dias. Ou seja, só vai receber se atingir a meta, logo, Francinaldo não vai ganhar, porque ele fez uma por mês.
Francinaldo tem direito ao pagamento de 4/12 do 13º salário proporcional, além do reflexo do aviso prévio sobre o mesmo, totalizando 5/12 do 13º salário proporcional.
Francinaldo não tem direito ao pagamento de horas extras por todo o período laboral, haja vista a extrapolação de uma hora diária de segunda a quinta. Não houve horas extras, o que houve foi uma compensação de horário, sistema de compensação, no máximo de 10 horas diárias.
Francinaldo não tem também o direito de ser reintegrado no emprego em virtude de compor o conselho fiscal do sindicato correlato a sua categoria, uma vez que este ato só alcança o dirigente sindical. A jurisprudência tem se pronunciado da seguinte forma, o dirigente tem direito a ser mantido no trabalho até o tempo do contrato a termo. No contrato por tempo indeterminado o dirigente tem o direito de ficar no trabalho até um ano após o fim do mandado de dirigente sindical, e art. 543 da CLT.
O empregado Francinaldo Francisco da Silva, tem direito a receber a diferença salarial por todo o período laboral, uma vez que o salário da categoria, à época, era de R$ 600,00 (seiscentos reais), e o mesmo só recebia o valor de R$ 415,00. Porque ele recebia salário diferente dos demais, se ele era lotado na mesma categoria. Segundo o art. 5º da CLT, a todo o trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo. E a súmula nº. 202 do STF, na equiparação de salário, em caso de trabalho igual, toma-se em conta o tempo de serviço na função e não no emprego.
REFERÊNCIAS:
Angher, Anne Joyce. Vade Mecum. 2ª ed. São Paulo: Rideel, 2007. Decreto-Lei nº. 5.452, de 1º de Maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho.
BARROS, Alice monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2007.
LEI Nº 6.019, DE 3 DE JANEIRO DE 1974. (Dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas, e dá outras Providências). Publicada no DOU de 04/01/1974. Extraído de: http://www.trt02.gov.br/geral/tribunal2/Legis/Leis/6019_74.htm acesso em: 25/08/2008 às 20:00 Hs.
Lei 2.959/56 - Lei nº 2.959 de 17.11.1956. D.O.U.: 21.11.1956. Altera o Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), e dispõe sobre os contratos por obra ou serviço certo. Extraído de: http://www.fiscosoft.com.br/indexsearch.php?PID=80050acesso em: 25/08/2008 às 19:30 Hs.