Case de Constitucional
Por Fabrício Wagner Mendes Leite | 13/06/2024 | DireitoCASE DE CONSTITUCIONAL1 Fabrício Wagner Mendes Leite2 Luíza de Fátima Amorim Oliveira3 1. Descrição do caso: A criação dos direitos humanos após a segunda guerra mundial foi um marco importante para o constitucionalismo moderno, após os horrores da segunda guerra e os diversos casos de judeus torturados e mortos em campos de concentração nazista, foi necessário a presença de direitos inerentes ao ser humano. A criação das nações unidas ajudou com a realização de tratados internacionais entre diversos países, gerando constituições que se importem com os direitos fundamentais de cada individuo. A constituição brasileira de 1988 aceita os tratados internacionais das nações unidas garantindo a seus cidadãos os direitos humanos de modo que este esteja positivado em norma para que os princípios individuais de cada cidadão brasileiro sejam garantidos. Porém na prática esses tratados não são devidamente respeitados, um grande exemplo disso é que em 11 de maio deste ano o Brasil teve que reabrir o caso de duas chacinas ocorridas em 1994 e 1995, na comunidade de Nova Brasília no complexo do Alemão, durante operações da policia civil no Rio de janeiro, onde 26 pessoas, entre esses seis menores, foram executadas com a premissa de que esses estavam apresentando “alta resistência à prisão”, e três supostas vitimas, duas delas menores de idade, sofreram tortura e abusos sexuais Mesmo os fatos ocorrendo no habitual contexto de uso excessivo de força realizada pela parte da policia civil e execuções essa evidente quebra dos direitos humanos não havia sido investigada em sua época, não havendo nenhuma punição severa para os policiais, apenas sendo reativadas as investigações a pedido da ONU. 2. Identificação e analise do caso: 1 Case apresentada a disciplina de teoria de direito constitucional do Ensino Superior Don Bosco 2 Aluno do 2º período de direito- UNDB 3 Professora-Mestre 2.1- Descrição das decisões possíveis: 2.1.1- Mesmo a constituição garantindo direitos fundamentais cada individuo a violência e o preconceito podem gerar grande conflito com as normas que as garantem. 2.2- Argumentos capazes de fundamentar cada decisão: Após o termino da segunda guerra mundial chegando à metade do século XX, a Europa precisava redefinir suas constituições, era preciso de uma constituição não meramente formalista, mas que se leve em conta os direitos fundamentais de cada individuo independente de etnia, religião, sexo, gênero, nacionalidade entre outros fatores. Essa necessidade surgiu para que os horrores cometidos na segunda guerra contra judeus, negros, homossexuais e todos aqueles que eram considerados como “impuros” para os alemães não possuíssem justificativa na norma positivada. O Brasil passou por esse processo de redemocratização da constituição após o período da ditadura militar e a criação da constituição federal de 1988 que dava inicio ao estado novo, este foi feito com uma prerrogativa não muito diferente a aquelas que surgiram na Europa, visava respeitar os direitos fundamentais de cada um, visto as torturas causadas aos opositores do governo militar causados pelos próprios militares. Os direitos fundamentais dos seres humanos devem ser protegidos tanto pela constituição formal quanto compreendido pelos próprios indivíduos a que querem a assegurar, não adianta apenas ser positivada, para ser efetiva essa deve partir da compreensão de que todos os indivíduos merecem ter seus direitos preservados, mesmo que a dignidade da pessoa humana seja um fundamento do Estado democrático de direito este também deve ser assegurado pelo próprio povo. Os atos de violência na comunidade de Nova Brasília consistem na interseccionalidade, visto que os atos atingiram de modo a desrespeitar os direitos fundamentais apenas de comunidades pobres, a concepção preconceituosa de que moradores de favelas “estão cooperando com o crime”, o preconceito instalado na mente do brasileiro ajuda a propagar a violência a romper com os direitos fundamentais. 2.3- Descrição dos critérios e valores (explícitos e/ou implícitos) contidos em cada decisão possível. 2.3.1- Os direitos fundamentais devem ser tanto garantidos em norma quanto garantidos pelo próprio povo. 2.3.2- O preconceito e a intolerância são fatores que culminam na quebra dos direitos humanos. REFERÊNCIA: Ximenez Rocha, Fernando Luiz. Direitos Fundamentais na Constituição de 88. Disponível em: Roberto Barroso, Luiz. Neoconstitucionalismo e a constitucionalização. . Disponível em: