Casamento

Por José Francisco Dessimoni Júnior | 21/05/2013 | Direito

Casamento

É um contrato de Direito de Família que tem por fim promover a união entre homem e mulher, de conformidade com a lei, a fim de regularem suas relações sexuais, cuidarem da prole comum e se prestarem mútua assistência.

Fins

 

1)

Disciplina das relações sexuais, que está ligado o dever de fidelidade

 

2)

A proteção da prole, ligado ao dever de sustento, guarda e educação dos filhos

 

3)

Mútua assistência

Características

 

1)

Ato complexo

Depende de celebração e de formalidades previstas em lei, como o processo de habilitação e publicidade

 

2)

Depende de livre manifestação

 

3)

Ato privativo do representante do Estado

Falta de competência da autoridade pode ser causa de anulação.

Criação do Casamento

Casamento foi criado pelo Decreto 181 de 1890.

Anteriormente existia apenas o casamento religioso, que era dividido em:

 

a)

Ato nupcial católico

Entre pessoas da religião católica

 

b)

Ato nupcial misto

Entre pessoas de religiões diferentes, sendo uma católica

 

c)

Ato nupcial acatólico

Entre pessoas que não eram católicas

Atualmente está prevista na Lei 6015 de 1973 o casamento religioso com efeitos civis.

Capacidade para o Casamento

Excepcionalmente se permite o casamento de quem não completou a idade mínima no caso de gravidez e para menor de 16 para evita a imposição de pena criminal.

Processo de Habilitação

Diante do casamento o Estado pode ter 2 atitudes:

 

a)

Preventiva: evita que pessoas impedidas se casem

 

b)

Repressiva: decreta a nulidade ou anulação do casamento

O controle preventivo dá-se com o processo de habilitação.

O requerimento de habilitação será preenchido por ambos os nubentes ou por terceiro, seu procurador, devendo ser instruído com os seguintes documentos:

 

1)

Certidão de nascimento

Para verificar se os nubentes tem idade mínima (16 anos) e se não há grau de parentesco

 

2)

Autorização para dependentes

Se os pais divergirem quanto ao consentimento, o juiz decidirá.

Se os pais consentirem poderão revogar a autorização até a celebração do casamento.

 

3)

Declaração de 2 testemunhas, maiores, parentes ou não, que afirmarem não haver impedimentos

 

4)

Declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos nubentes e seus pais

Isso é para definir a competência para o casamento

 

5)

Certidão de óbito, sentença de divorcio ou sentença declaratória de nulidade ou de anulação do casamento transitada em julgado.

É para evitar a bigamia

Se aceita a declaração de morte presumida

Publicação

Após o recebimento da documentação, o oficial depois da verificação, extrairá o edital a ser publicado pela imprensa local. Esse edital será afixado nas circunscrição do Registro Civil de ambos os nubentes.

Verificada a inexistência de impedimento, o oficial extrairá o certificado de habilitação, que terá eficácia de 90 dias, a contar da data em que foi extraído.

Dispensa da Publicação

Havendo motivo urgente, a autoridade competente poderá dispensar a publicação.

Motivos urgentes seriam:

 

a)

Grave enfermidade

 

b)

Parto iminente

 

c)

Viagem inadiável

 

d)

Crime contra a honra da mulher

Impedimentos

Obstáculos impostos para obstar a realização do casamento

 

1)

Impedimentos

Infringência tem como consequência um casamento nulo

NÃO PODEM casar

 

a)

Ascendentes com descentes seja parentesco natural ou civil (adoção)

 

b)

Os afins em linha reta

 

c)

O adotante com que foi cônjuge do adotado e o adotado com quem foi do adotante

 

d)

Os irmãos

Bilaterais ou germanos: nascidos do mesmo pai e mesma mãe

Unilaterais: tem em comum o mesmo pai (consanguíneos) ou só a mesma mãe (uterinos)

 

e)

Adotando com o filho do adotante

 

f)

Pessoas casadas

Para se casarem novamente deverão apresentar: certidão de óbito, certidão de nulidade ou anulação, ou registro de sentença de divórcio.

 

g)

Cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio de homicídio contra seu consorte

Só aplicado em homicídio doloso

Colaterais são parentes que descendem de um tronco comum, sem descenderem um dos outros. Colaterais de 3º graus: tios e sobrinhos.

 

2)

Causas Suspensivas

O casamento com inobservância de uma dessas causas suspensivas sujeita os infratores a pena de separação universal de bens.

Se houver prova da inexistência de prejuízo, os nubentes estão livres da pena.

NÃO DEVEM casar

 

a)

Viúvo ou viúva que tiver filhos enquanto não fizer inventário dos bens e der partilha aos herdeiros

É para evitar a confusão do patrimônio

 

b)

Mulher até 10 meses depois que o casamento se desfez ou ficou viúva.

Visa evitar a “confusão sanguínea” em caso de gravidez

Se a nubente provar a inexistência da gravidez ou que teve filho antes da fluência do prazo legal

 

c)

Divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal.

É para evitar a confusão do patrimônio

 

d)

Tutor/ Curador com tutelado/ curatelado

Oposição de impedimento e causas suspensivas

Ambos têm que ser opostos em declaração escrita e assinada entregue com as provas dos fatos alegados, ou local onde possam ser encontrados.

 

1)

Impedimentos

Podem ser opostos por qualquer pessoa maior e capaz que, até o momento do casamento, sob assinatura, apresentar declaração escrita com provas do fato ou com indicação de onde possam ser obtidas,

Os impedimentos necessariamente têm de ser opostos pelo juiz ou por oficial do Registro Civil.

Prazo: até casamento

Os nubentes podem fazer prova contraria aos impedimentos.

 

2)

Causas suspensivas

Só podem ser opostas por parentes em linha reta de um dos nubentes, consanguíneos ou afinas, ou por colaterais em segundo graus, consanguíneos ou afins.

Prazo: 15 dias relativos aos proclamas.

Celebração do Casamento

Para que a celebração seja valida ela deve ser feita de:

 

a)

Portas abertas

Seja na sede do cartório ou em edifício particular, isso é para garantir a publicidade

 

b)

Duas testemunhas se no cartório

 

c)

Quatro se em edifício particular ou se um dos nubentes não puder escrever

 

d)

Se um dos nubentes sofre de moléstia grave o presidente do ato irá celebra-lo no local onde se encontra o impedido de se locomover, ainda que à noite, perante 2 testemunhas

 

e)

Depois de ouvir a afirmação dos nubentes de que pretendem se casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento

Suspensão do Casamento

A celebração será imediatamente suspensa se algum dos contratantes:

 

1)

Recusar a solene afirmação de sua vontade

 

2)

Declarar que sua manifestação não é livre e espontânea

 

3)

Manifestar-se arrependido

Caso ocorra não é possível a retratação no mesmo dia, ainda que seja por pura brincadeira, suspender-se-á a celebração até o dia seguinte.

Espécies de Casamento

 

1)

Nuncupativo

Ocorre quando um dos nubentes estiver correndo iminente risco de vida e desejar casar não estando presente o celebrante nem seu substituto, dispensando-se o processo de habilitação e a publicação dos proclamas.

Os próprios contratantes serão os celebrantes, devendo manifestar de forma inequívoca a vontade perante 6 testemunhas, que não poderão ser parentes em linha reta nem colaterais até segundo grau de nenhum dos nubentes.

As 6 testemunhas após o prazo máximo de 10 dias, deverão comparecer perante a autoridade judicial mais próxima e prestar as seguintes declarações:

 

a)

De que foram convocadas pelo enfermo

 

b)

De que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo

 

c)

De que em sua presença declararam os contratantes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher.

Autuando o pedido o juiz procederá às diligencia necessárias para verificar se os contratantes podiam ter-se habilitado na forma prevista ordinariamente

 

2)

Casamento Religioso com efeitos Civis

O registro do casamento submete-se aos mesmos requisitos para o casamento civil.

Espécies:

 

a)

Com prévia habilitação

Todo processo de habilitação é realizado antes da cerimonia religiosa, os nubentes deverão cumprir todas as formalidades, expedindo-se ao fim desse processo um certificado de habilitação com a finalidade específica de casamento religioso com efeitos civis.

Após a realização da cerimonia, o registro civil do casamento deverá ser promovido dentro de 90 dias de sua realização, por meio de comunicação do celebrante ao ofício competente, bem como por iniciativa de qualquer interessado.

Passados esses 90 dias e registro dependeráde nova habilitação.

O casamento religioso, depois de registrado, produzirá efeitos desde a data de sua celebração (efeito ex tunc)

 

b)

Sem prévia habitação

Os nubentes contraem o casamento religioso sem terem realizado o processo de habilitação. Após o casamento por meio de requerimento pedir o reconhecimento dos efeitos civis dessa celebração. Procederão à entrega dos documentos necessários para a habilitação com a prova do ato religioso. Não havendo impedimento, serão reconhecidos os efeitos civis desse casamento desde a data da celebração (efeito ex tunc)

Conclusão

Vimos, portanto, os principais aspectos a respeito do casamento, passando desde sua celebração, requisitos, impedimentos e nulidades.

Bibliografia: Ana Cláudia Silva Scalquette – Família e Sucessões