BREVES COMENTÁRIOS ACERCA DO PLANO NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Por Priscilla Lícia Feitosa de Araújo Cabral | 26/05/2015 | Direito

Após longa discussão acerca do Plano Nacional de Defesa do Consumidor, lançado em 15 de Março de 2013, pelo Governo Federal, que pretende, dentre outras medidas, regulamentar o artigo 18, do CDC, para reduzir o prazo de troca de mercadorias consideradas essenciais para o consumo, a Secretaria Nacional de Consumo e o setor produtivo chegaram ao consenso para englobar nesse plano os seguintes produtos: telefone celular, televisão, máquina de lavar roupas, geladeira, fogão e produtos para a saúde (que deverão posteriormente ser listados pelo Ministério da Saúde).

De acordo com a primeira apresentação do Plano Nacional de Defesa do Consumidor as mercadorias consideradas essenciais que apresentassem defeito deveriam ser substituídas de imediato. Porém essa medida provocou insegurança e instabilidade no setor produtivo que afirmou não ter condições de efetivar a troca da mercadoria sem antes realizar uma vistoria no produto, principalmente os que possuem softwares, uma vez que estes se constituem de uma linguagem de programação, consistentes em comandos que executam ações dentro do programa e, permitem o funcionamento do mesmo. Portanto, neste tipo de produto há certa complexidade acerca da origem do vício apresentado.

Em razão dos obstáculos expostos, o governo junto ao setor produtivo entrou em acordo na possibilidade de redução do prazo estipulado no artigo 18, do CDC, para os produtos essenciais. Assim, referido decreto regulamentará o Código de Defesa do Consumidor, no que tange aos produtos taxativamente elencados como essenciais, reduzindo o prazo para possível substituição da mercadoria, em razão do defeito apresentado.

O prazo previsto que atualmente, era de 30 dias, será reduzido, nos primeiros seis meses após a assinatura, para 10 dias úteis para as Capitais, Regiões Metropolitanas e Distrito Federal, por serem grandes Centros de Indústria e Comércio e, 15 dias úteis para as demais Cidades, sendo posteriormente, reduzido, para 08 e 12 dias úteis, respectivamente.

Essa medida protetiva embora vise a facilitação do consumidor, traz insegurança ao setor industrial e comércio, uma vez que necessitarão de maiores estoques em face da reposição dos produtos de forma mais imediata, para que possam responder em tempo ao consumidor. Essa dinâmica altera e compromete a logística estabelecida entre Indústria e Comércio. Além de que, trará impacto direto na inflação, uma vez que o aumento do custo que o setor industrial abarcaria, possivelmente, será repassado ao consumidor final, com o aumento do valor dos produtos expostos à venda. A mudança certamente trará um conflito na economia do país, uma vez que com o aumento dos custos, e aumento dos preços de mercado, haverá consequentemente, uma retração na procura dos produtos.

Paralelo a adoção de tais medidas, a Terceira Turma Recursal do Superior Tribunal de Justiça[1], recentemente, proferiu decisão na qual obriga as lojas a receber aparelhos com defeitos, nas localidades em que não houver presença de assistência técnica.

A decisão em destaque (Resp. 1411136 – Recurso Especial 2013/0347647-4), em que pese de não ser vinculante, abre um debate e traz impacto imenso na logística do setor produtivo, posto que tal medida obriga as empresas a manterem estoques maiores, em face da reposição dos produtos. A decisão reflete insegurança, tendo em vista que os estoques terão que abarcar, ainda, os produtos viciados, que não puderam ser encaminhados à assistência técnica.

Esse entendimento de uma das Turmas do Superior Tribunal de Justiça, com todo respeito, também é uma medida protetiva em favor do consumidor, uma vez que a decisão visa a redução na demora de reparação do produto defeituoso mas, contrapartida, gera um custo elevado para o comércio, uma vez que, com essas alterações, o encaminhamento à assistência técnica partiria da loja e, não mais do consumidor.

Mesmo sendo apenas uma decisão de uma das Turmas do Superior Tribunal de Justiça, o citado entendimento abre precedente para as demais Turmas e para possível formação de entendimento pacificado.

Nesse passo, diante do desequilíbrio em favor da classe consumidora, a logística estabelecida nos Centros de Comércio terá que ser completamente modificada, visando o cumprimento de tais medidas e forma preventiva de trabalho e execução. O método de trabalho das empresas (fabricantes e fornecedores) serão amplamente atingidos para adequações das mudanças propostas, ante a grande preocupação de se evitar imposição de multa perante os órgãos de proteção e defesa do consumidor e, ainda, evitando discussões judiciais.


[1] Resp. nº 1411136, Terceira Turma Recursal do STJ, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Julgado em 24/02/2015.
 
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