BREVES COMENTÁRIOS À TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Por davison inacio | 02/11/2009 | Direito

O presente artigo traz uma breve apresentação acerca do conceito de terceirização e da terceirização dos serviços na Administração pública. No Brasil, a atividade da terceirização iniciou-se através das empresas do setor automobilístico multinacionais, especialmente pela contratação de empresas de limpeza e conservação. A terceirização é um instituto relativamente moderno utilizado tanto pelas empresas privadas quanto pelas públicas para transferência para terceiros de atividades que não estão essencialmente ligadas à sua atividade principal.Palavras-chave: Terceirização. Administração Pública.

1 INTRODUÇÃO

A expressão "terceirização", em sentido amplo, é a transferência de serviços para terceiros.

No Brasil, essa atividade teve seu marco histórico através das empresas do setor automobilístico multinacionais a partir da década de 50, especialmente pela contratação de empresas de limpeza e conservação.

A complexa legislação trabalhista e a necessidade estratégica de se concentrar em suas atividades-fim, aliada ao processo de globalização fizeram com que as empresas também buscassem alternativas para o gerenciamento de sua mão-de-obra.

Com isso essas empresas começaram a transferir parte de suas obrigações para terceiros a fim de reduzirem custos operacionais, administrarem melhor a sua produção e continuarem competitivas.

Isto posto, o presente trabalho abordará o fenômeno da terceirização junto à Administração Pública fazendo uma sucinta apresentação do tema tratando do conceito de terceirização e da terceirização dos serviços da Administração Pública.

2 CONCEITO DE TERCEIRIZAÇÃO

A terceirização é um instituto relativamente moderno utilizado tanto pelas empresas privadas quanto pelas públicas para transferência para terceiros de atividades que não estão essencialmente ligadas à sua atividade principal.

Para o Direito do Trabalho terceirização é o fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente.

A Terceirização ocorre quando uma empresa contrata outra para executar parte ou um todo da sua atividade. É uma descentralização de serviços, mediante contrato, em que a empresa contratada oferece a mão-de-obra objeto do contrato pactuado entre as partes.

Assim, podemos resumidamente conceituar "terceirização" como a contratação, feita por uma empresa de serviços prestados por uma pessoa física (profissional autônomo - autônomo é o indivíduo que trabalha por conta própria, sob total independência hierárquica, ou seja, livre, sem subordinação de um empregador ou chefe, assumindo os riscos dos seus negócios) ou jurídica, e as empresas contratadas, de prestadoras de serviços (empresa especializada), para realizar determinados serviços de que necessite, desde que não relacionados às suas atividades-fim e sem a existência dos elementos caracterizadores da relação de emprego que são: subordinação, habitualidade, horário, pessoalidade e salário.

3 A TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Segundo Di Pietro (2005), no âmbito do direito do trabalho, terceirização é a contratação, por determinada empresa (o tomador de serviço), do trabalho de terceiros para o desempenho de atividade-meio, e que o conceito é o mesmo para a Administração Pública que, com muita freqüência, celebra contratos de empreitada (de obra e de serviço) e de fornecimento, com fundamento no ar. 37, XXI, da CF/88, observadas as normas da Lei nº 8.666/93, que regulamenta os contratos administrativos.

A autora Dora Maria de Oliveira Ramos aduz acerca do conceito de terceirização aplicado à Administração Pública:

Terceirização é um método de gestão em que uma pessoa jurídica pública ou privada transfere, a partir de uma relação marcada por mútua colaboração, a prestação de serviços ou fornecimento de bens a terceiros estranhos aos seus quadros. Esse conceito prescinde da noção de atividade-meio e atividade-fim para ser firmado, uma vez que tanto podem ser delegadas atividades acessórias quanto parcelas da atividade principal da terceirizante. ( )

Assim, para a autora, a terceirização é uma das formas de inserção do particular na prestação do serviço público, que se faz por meio de contrato administrativo. O terceiro é um mero executor material, destituído de qualquer prerrogativa com o Poder Público.

Pode-se concluir que a terceirização de serviços pela administração pública, é viável quando diz respeito às atividades-meio dos entes públicos, não sendo cabível quando destinar-se ao exercício de atribuições próprias dos servidores de cargos efetivos próprios dos quadros do respectivo ente contratante, ou para o exercício de funções relativas ao poder de polícia administrativa ou prática de atos administrativos.

Os órgãos públicos são responsáveis desde a escolha da empresa prestadora de serviço à fiscalização destas quanto ao cumprimento da lei trabalhista, sendo o de contrato de terceirização efetuado através da concessão, permissão ou autorização.

Concessão de serviço, de acordo com o inciso II, do art. 2º da Lei nº 8.987/95,é a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente segundo licitação, na modalidade de concorrência, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado. É um contrato administrativo onde o Estado passa a outrem a realização de obra pública de modo que este feito seja de total responsabilidade da empresa escolhida. Normalmente, o capital destinado ao pagamento deste serviço está diretamente relacionado com os possíveis lucros provenientes desta obra.

Permissão é um acordo administrativo parcial, arbitrário e gratuito, por tratar-se de um serviço que exigiria um enorme gasto público. Autorização diferencia-se da permissão ao delegar o serviço ao particular de exploração.

4 CONCLUSÃO

A terceirização no serviço público constitui tema novo e desafiador, exigindo dos uma visão integrada da legislação e da jurisprudência, além de um esforço coordenado de diversos segmentos da Administração.

Entretanto, para que a terceirização seja definitivamente pacificada e admitida no âmbito dos serviços públicos, antes da norma legal específica,é fundamental sua adequação aos princípios norteadores da Administração Pública. Esses princípios devem ser considerados agentes limitadores ao processo terceirizante que vem ocorrendo na Administração Pública.

REFERÊNCIAS

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 14 ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2004.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 6. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000.

DELGADO, Maurício Godinho. Introdução ao Direito do Trabalho. Relações de Trabalho. Relação de emprego.3ª ed.LTr, 2001.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 11ª. ed., São Paulo. Atlas, 2000.

PIETRO, Di Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 18ª ed. São Paulo: Atlas. 2005.

RAMOS, Dora Maria de Oliveira. Terceirização na Administração Pública. São Paulo: Ltr, 2001.