Breves apontamentos sobre a alegação do “excesso” de feriados trabalhistas na visão de alguns brasileiros
Por José Marcos do Nascimento | 28/09/2021 | DireitoRESUMO: Alguns dizem – aqueles que não trabalham tanto ou não trabalham quase nada, mas recebem bem em seus cargos, comissionados, por exemplo – que os brasileiros (as massas trabalhadoras) têm muitos feriados e, desta forma, deveria haver uma redução dos feriados para os operários, em geral, produzirem por mais tempo. Isto porque outros países mundo afora têm menos feriados, contudo seus obreiros possuem rendas com qualidade de vida e condições de trabalho dignas e humanitárias.
Introdução
Há bastante tempo se ouve, aqui e ali, uma parcela dos brasileiros (políticos, empresários, leigos e até operários desinstruídos) afirmarem ou comentarem que o País tem muitos feriados nacional, estadual e municipal, sendo interessante que fossem reduzidos para melhorar isto e aquilo, uma vez que tais feriados causariam prejuízos à economia e ao mercado brasileiro, mesmo que as grandes e sólidas economias, ou grandes empresas (bancos e indústria, por exemplo), só fazem ascender, quando gerenciadas por pessoas capazes em gestão de finanças, pessoal, patrimônio etc.
E isto se comenta em vários círculos sociais, porque existem aqueles indivíduos que acreditam – por terem assimilado as ideias propagadas pelos mais interessados em acabarem com os momentos de folga e lazer das massas esfomeadas – que o operariado brasileiro tem muitos dias de folgas durante o ano comercial, desta forma afetando a economia brasileira (economia está que é para o uso e desfrute dos mais opulentos, já que, com salários minguados, trabalhadores de nenhum setor da economia (primário, secundário e terciário) podem gozar de entretenimento, conforto com provisão suficiente e lazer; este último prometido ou previsto até mesmo pela Constituição da República, no seu art. 7º, caput, inciso IV.
É como se as massas de obreiros (trabalhadores comuns) devessem viver apenas para produzir diariamente, sem cessar, se possível, vivendo apenas de dormir para trabalhar e acordar para trabalha e sem mais nenhum direito previsto em leis (Constituição da República de 88, Consolidação das Leis do Trabalho e demais legislações aplicáveis da iniciativa privada em geral, em todos os níveis das escalas ou status quo. E os “doutos” pensadores destas ideias ou sugestões para acabarem com os “tantos feriados” que eles alegam apresentam, por exemplo, como fundamentação para seus disparates, as realidades trabalhistas de nações como Inglaterra, Japão, França, Alemanha, Canadá, Dinamarca etc., o que é uma grande contradição. Por certas razões, dentre as quais qualidade de vida e numerários trabalhistas.
1. Das condições de trabalho de países organizados e desenvolvidos
É sabido que o Brasil imperial passou por processos de escravidão, exploração de mão-de-obra, excessos de jornadas de trabalho em condições precárias etc., de modo que na mudança do Império para a República as mazelas que recaíam sobre as massas trabalhadoras não deixaram de existir pois o Direito do Trabalho (com a CLT, os tribunais trabalhistas, o Ministério Público do Trabalho, Delegacias Regionais do Trabalho...) não se fazia presente na nova forma de governo, ainda. Logo homens livres ainda trabalhavam igualmente ou semelhante aos escravos do “passado”.
De qualquer forma, mesmo com o advento da antiga CLT (Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943) homens e mulheres continuavam com difíceis condições de trabalho, exploração por parte de seus empregadores e salários parcos, como sempre, insuficientes para garantir a qualidade de vida sonhada por todos os operários.
Infelizmente, a verdade é que nem mesmo com a ordem jurídica moderna e com várias regras trabalhistas existentes, seres humanos estão trabalhando em condições de miséria, mesmo no Brasil do século XXI.
O governo federal brasileiro assumiu a existência do trabalho escravo contemporâneo perante o país e a Organização Internacional do Trabalho (OIT) em 1995. Assim, o Brasil se tornou uma das primeiras nações do mundo a reconhecer oficialmente a ocorrência do problema em seu território. De 1995 até 2020, mais de 55 mil trabalhadores foram libertados de situações análogas a de escravidão em atividades nas zonas rural e urbana.
No Brasil, 95% das pessoas submetidas ao trabalho escravo são homens. Geralmente, as atividades para as quais esse tipo de mão de obra é utilizado exigem força física, por isso os aliciadores buscam principalmente homens e jovens. Por outro lado, mulheres também são recorrentemente expostas a essa prática criminosa. Apesar de representarem somente 5% dos resgatados na média nacional, há contextos em que as mulheres compreendem parcela significativa do total, como no setor têxtil em São Paulo, além de estarem sujeitas a subnotificação em atividades como o trabalho doméstico e sexual.[1]
O interessante é que os “doutores” em matéria de feriados ou em Direito do Trabalho, quando defendem que uma redução dos feriados brasileiros para que os trabalhadores produzam mais, eles mencionam países como, exempli gratia, a Alemanha (10 feriados), Irlanda (9 feriados), Suíça (9), Holanda (8), Reino Unido (8) etc., esquecendo-se que nestes “territórios” estrangeiros os labutadores têm condições dignas e humanistas, ou mais justas, de trabalho. Consequentemente, com maior qualidade de vida e observância das suas condições de trabalho.
Ainda que a Constituição da República (1988 e alterações) estabeleça, no seu artigo 6º (além do que estabelecem as disposições legais infraconstitucionais), o seguinte:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.[2]
Daí, a forma de se compensa a escassez de tantos direitos não alcançados ou desfrutados pelos rebanhos de operários que vivem quase passando fome – ou passem fome de fato – seja dando-lhes mais dias de folga (feriados) para poderem ir pelo menos a uma praia (isto se ainda puderem com alguma sobra de seus salários esfaimados).
2. Da questão salarial entre Brasil versus países ricos e justos em termos de remuneração trabalhista.
O interessante sobre esta questão é que os países que são nomeados como possuidores de menor quantidade de feriados também são civilizações nas quais aqueles que formam a força de produção ou trabalho tem realidades diversas dos brasileiros, em virtude de fatores como origem cultural, estrutura, organização social, interesse político, dentre outros possíveis; o que torna a condições de vida das camadas operárias ou trabalhadoras superiores à de países como os da América latina e católica.
A exemplo disto podemos citar os países supra, onde a Suíça tem um salário médio de 4.792,89 euros; a Dinamarca possui salário médio mensal de 2.845,10 euros; a Noruega com renda média de 2.275,14 euros; a Austrália, acompanhando os demais, tem valor médio por trabalhador de 2.716,87 euros e a Alemanha uma renda mensal mínima de 4.342 euros. já o Reino Unido terá variações de salários conforme a idade e outros requisitos, mas certamente, não serão rendas miseráveis como as dos brasileiros.
Salários estes pagos em sociedades onde saúde pública, segurança e educação e outros bens sociais os trabalhadores não precisam pagar por eles porque a Administração Pública – com seus políticos notórios – os proporcionam gratuitamente e de qualidade, de forma que suas rendas são para se destinarem a outros bens e necessidades humanas.
Mesmo que, neste País, juridicamente e teoricamente falando, os nacionais deveriam receber um salário mínimo suficiente para atender a todas as suas necessidades vitais básicas, inclusive o lazer. Esta é a redação da Charta Magna de 1988, o seu artigo 7º:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; [3]
[...]
O belo texto da Constituição da República afirma isto enquanto a República paga um salário de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) para atender a todas as precisões dos trabalhadores em geral, valor este que alguns gastam numa farra de final de semana ou num almoço, pasmem.
Enquanto que, para o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), o salário mínimo brasileiro, ideal, deveria ser R$ 5.351,11, para o mês de maio de 2021. Um cálculo, ou valor, ou, ainda, sonho distante de ser alcançado pelos esfarrapados brasileiros. Sem salários dignos, sem lazer e, se possível, sem direitos a feriados. Apenas a trabalhar de sol a sol.
Infelizmente, para uma porção dos habitantes deste País, se fosse possível os cidadãos sem teto, sem chão, sem instrução e com pouco pão não tinha os feriados nacionais, pelo menos para irem a uma praia de baixo custo, tomarem todas e boas, esquecendo a sua condição humana de operário (trabalhador), e tendo que “dá muito mais do que receber”, como diz um trecho a música do iluminado cantor, compositor, filósofo etc., Zé Ramalho, no seu título musical “Admirável gado novo”.
O princípio da proteção, sem dúvidas o de maior amplitude e importância no Direito do Trabalho, consiste em conferir ao polo mais fraco da relação laboral – o empregado – uma superioridade jurídica capaz de lhe garantir mecanismos destinados a tutelar os direitos mínimos estampados na legislação laboral vigente.[4]
O intervencionismo básico do Estado, ao estabelecer normas imperativas de observância obrigatória nos pactos laborais, nasceu em função do empregado ser o sujeito hipossuficiente na relação jurídica de emprego.
Dessa forma, o princípio da proteção criou mecanismos, regras e presunções próprias, assegurando uma rede protetiva ao obreiro, com o claro propósito de diminuir a desigualdade no pacto de emprego celebrado com o empregador.
O princípio da proteção, em verdade, insere-se na estrutura do Direito do Trabalho como forma de impedir a exploração do capital sobre o trabalho humano, possibilitando a melhoria das condições de vida dos trabalhadores e permitindo o bem-estar social dos obreiros.[5]
Neste mesmo sentido, o ilustre professor e magistrado Maurício Godinho Delgado, ao tratar dos Princípios de Direito Individual do Trabalho, também leciona:
Princípio da Proteção – informa este princípio que o Direito do Trabalho estrutura em seu interior, com suas regras, institutos, princípios e presunções próprias, uma teia de proteção à parte hipossuficiente na relação empregatícia – o obreiro – visando retificar (ou atenuar) no plano jurídico, o desequilíbrio inerente ao plano fático do contrato de trabalho.[6]
3. Condições trabalho e renda versus repercussão na qualidade de vida de trabalhadores.
Certamente, trabalhadores como, por exemplo, vendedores, operadores de máquinas, motoristas de transporte coletivo, metroviários, bancários, recepcionistas, telefonistas, atendentes, gerentes, seguranças, agentes de trânsito, enfermeiros, faxineiros, etc., existem em toda parte do mundo, pois são funções inerentes aos vários tipos de empresas e até mesmo das instituições públicas (governamentais), pois nenhuma delas “vivem” somente dos altos escalões. Contudo, sem dúvidas, em países como Suíça, Dinamarca, Noruega, Austrália, Canada, Reino Unido, Alemanha, e outros, simples operários ou trabalhadores de menores escalões têm importância e desta forma, condições dignas ou mais humanistas de trabalho, já que todos têm uma serventia social e institucional. Possivelmente não são tratados como um “João ninguém” ou como refugo de determinados grupos sociais. E só o fato de trabalharem em condições otimizadas em suas funções já terão uma qualidade de vida melhor, inclusive economizando ou poupando suas energias vitais, consequentemente prevenindo doenças. Por exemplo, uma coisa e colocar um rodoviário para trabalhar num ônibus velho e barulhento, com as fitas de freios desgastadas, barra de direção mecânica e sem ar condicionado; outra coisa é trabalhar num ônibus de direção hidráulica, silencioso, refrigerado a ar e sistema de freios adequado. Logo, trabalhando-se em condições adequadas ou confortáveis de trabalho, ter mais ou menos feriados pode ser indiferente, uma vez que o ser humano não está se desgastando, adoecendo ou se consumindo já no seu próprio trabalho.
Entre as consequências da pandemia do novo coronavírus no mundo do trabalho estão as longas e exaustivas jornadas de trabalho home office e as reuniões por meio do zoom que mudaram completamente a rotina das famílias que tiveram de levar o escritório para casa. É estressante e todo mundo pensa no dia em que vai tirar férias e descansar um pouco dessa maratona.[7]
Da mesma forma tão importante quanto se trabalha em condições adequadas, confortáveis, dignas e humanistas de labuta é a renda paga a cada ser operário para realizar sua tarefa ou profissão, já, que neste mundo, da igreja à empresa todos necessitam de recursos suficientes para se manter bem, coisa que labutadores de níveis mais humildes no Brasil não possuem, uma vez que, certamente, R$ 1.100, 00 não dá, quiçá, para fazer uma feita decente, pagar o aluguel, comprar o gás e pagar as contas de água e luz.
Por um lado, um trabalhador comum suíço, dinamarquês, alemão, holandês, australiano, norueguês, dentre outros, em suas férias, certamente, ou possivelmente, viagem como turistas para conhecerem outras culturas, povos, tradições e bens diversos, isto porque conseguem guardar e projetar tais férias, portanto, talvez, não dando tanta atenção aos seus feriados. Por outro lado, lidadores pátrios, nas mesmas condições, já entram de férias com seus valores comprometidos com dívidas, pois seus salários são insuficientes para proverem suas necessidades vitais básicas, como diz o texto da Suprema Carta (Art. 7º, IV, CR/88). Isto quando os brasileiros de baixa renda não vendem aos seus empregadores seus dias de férias – logo sem gozarem lazer nenhum depois de um ano de trabalho – para quitarem dívidas remanescentes, ou até mesmo mediante imposição patronal.
[...]
Há casos em que o empregador obriga o trabalhador a vender suas férias integrais, o que é proibido por Lei. Isso porque a legislação trabalhista entende que as férias do trabalhador são uma questão de saúde e que o trabalhador tem o direito de gozar, a cada período aquisitivo, ao menos 2/3 das férias.
Em outros casos, o empregador obriga o trabalhador a assinar o recibo de venda de 1/3 das férias, mas faz com que ele trabalhe durante todo o período que seria destinado ao gozo de suas férias. Neste caso, mesmo tendo o empregador pago “por fora” por estes dias trabalhados, o trabalhador pode entrar na justiça do Trabalho e receber todo o montante de férias mais o acréscimo de 1/3 mais as multas e juros incidentes. Para isso, é necessário que o trabalhador comprove a situação por meio de testemunhas ou provas materiais (e-mails mandados e recebidos ou documentos assinados que contenham datas comprovando a situação).[8]
4. Conclusão
É impróprio e desarrazoado fazer comparação sobre quantidade de feriados existentes no Brasil e países cuja realidade trabalhista do empregado não se aproxima das condições de trabalho imposta ao trabalhador nacional, pois ambos vivem em “mundos” distintos com realidades díspares. Um operário dinamarquês é uma operário dinamarquês; ou operário brasileiro é um operário brasileiro.
As nações ou Estados estrangeiros, como os supracitados, podem até possuir menos feriados nos seus calendários, contudo seus proletários têm rendas suficientes para atenderem suas necessidades vitais mais valiosas, inclusive o lazer, além dos bens públicos serem de qualidade e acessíveis a todos, o que leva a uma maior satisfação e compromisso com a produção das empresas de seus empregadores.
Diferentemente disto, o Brasil é uma civilização que já nasceu num processo de produção de riquezas por meio da exploração da mão-de-obra (a escrava), de forma que, mesmo com o “fim” desta exploração direitos sempre foram sonegados – ainda que na presença de uma lei – dentre os quais justos salários para se desfrutar de dias de folga com mais satisfação e aquisição de bens inerentes ao lazer que todos os seres humanos tem direito, sobremaneira que trabalha de verdade, multiplicando as riquezas.
Desta forma, os feriados brasileiros são uma saída ou um caminho que vem proporcionar, de fato, a quem coloca a mão na massa para labutar, um pouco mais de alento, descanso ou “lazer” mesmo sem dinheiro para se desfrutar de um lanche sofisticado ou decente numa beira mar.
Referências Bibliográficas
CORREIA, Henrique. Direito do Trabalho. 12ª edição, revista, atualizada e ampliada. Salvador: JusPodivm, 2018. (Coleção tribunais e MPU).
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 3ª edição, 2ª tiragem. São Paulo: Editora LTr, 2010.
MACHADO, Costa (org.). Constituição Federal: interpretada artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 10 edição. São Paulo: Manole, 2019.
MIRANDA ROSA de, Felipe Augusto. Sociologia do Direito: o fenômeno jurídico como fato social. 7ª edição, ampliada e revista pelo autor. Rio de Janeiro: Zahar Editores, 1981.
MORRISON, Wayne. Filosofia do direito: dos gregos ao pós-modernismo. Tradução: Jefferson Luiz Camargo. Revisão técnica: Dr. Gildo Sá Leitão Rios. 2ª edição. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2012.
SARAIVA, Renato. Direito do Trabalho para concursos públicos. 12ª edição. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2010.
Vade Mecum. 5ª edição. (Constituição da República/88), revista, atualizada e ampliada. Salvador: JusPodivm, 2019.
Publicações eletrônicas (por ordem alfabética)
Afinal é vantajoso vender as férias? Disponível em: https://meusalario.org.br/trabalho-decente/afinal-e-vantajoso-vender-parte-das-ferias. Capturado em: 23 set. 2021.
O trabalho escravo no Brasil. Disponível em: https://escravonempensar.org.br/o-trabalho-escravo-no-brasil/. Capturado em: 25 ago. 2021.
Os países com mais feriados no mundo. Disponível em: https://economia.uol.com.br/noticias/infomoney/2014/09/12/os-paises-com-mais-feriados-no-mundo.htm. Capturado em 25 ago. 2021.
Melhores países para trabalhar e morar: saiba quais são e como chegar lá. Disponível em: https://www.eurodicas.com.br/melhores-paises-para-trabalhar/. Capturado em: 29 ago. 2021
Salário mínimo ideal subiu para R$ 5.351,11 em maio, diz Dieese. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/business/salario-minimo-ideal-subiu-para-r-5351-11-em-maio-diz-dieese/. Capturado em 12 set. 2021.
Saiba tudo sobre as férias, um direito conquistado pelos trabalhadores. Disponível em: https://www.cut.org.br/noticias/saiba-tudo-sobre-as-ferias-um-direito-conquistado-pelos-trabalhadores-ccd0. Capturado em: 21 set. 2021.
[1] O trabalho escravo no Brasil. Disponível em: https://escravonempensar.org.br/o-trabalho-escravo-no-brasil/. Capturado em: 25 ago. 2021.
[2] Vade Mecum. 5ª ed., revista, atualizada e ampliada. Salvador: JusPodium, 2019, p. 46
[3] Idem, Ibidem.
[4] É oportuno destacar que “a legislação laboral vigente” mencionada pelo autor, já não existe mais, que seria a antiga CLT, que passou por uma reforma legal, por meio da Lei 13.467, de 13 julho de 2017.
[5] SARAIVA, Renato. Direito do Trabalho para concursos públicos. 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, p. 32.
[6] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 3ª edição, 2ª tiragem. São Paulo: Editora LTr, p. 197-198.
[7]Saiba tudo sobre as férias, um direito conquistado pelos trabalhadores. Disponível em: https://www.cut.org.br/noticias/saiba-tudo-sobre-as-ferias-um-direito-conquistado-pelos-trabalhadores-ccd0. Capturado em: 21 set. 2021.
[8] Afinal é vantajoso vender as férias? Disponível em: https://meusalario.org.br/trabalho-decente/afinal-e-vantajoso-vender-parte-das-ferias. Capturado em: 23 set. 2021.