Breve Histórico sobre a Família Monoparental
Por GRACIELE CASTRO SILVA | 16/11/2017 | FamíliaEliane Santos Rezende Michelato[1]
Fernanda Cardoso Machado[2]
Graciele Castro Silva[3]
Izadora Souza Rodrigues[4]
Lidiane da Silva Xavier[5]
Nora Ney Sabino de Oliveira[6]
Raquel Santos Silva[7]
Renata Rodrigues de Arruda[8]
Observa-se, que no decorrer dos anos inúmeras transformações em relação a constituição familiar, foram se tornando cada vez mais nítidas aos olhos da sociedade. Uma vez que, desde o surgimento das primeiras instituições familiares, a concepção que se tinha de família, estava relacionada a ideia de que a prática e poder familiar era ação exclusiva do homem e a mulher por sua vez tinha como função desenvolver os afazeres domésticos e cuidar dos filhos.
No entanto, a concepção de família ao longo dos anos tem sofrido mudanças significativas correspondente as atuais formas de se constituir família, buscando assim, atender as particularidades de uma sociedade em constante processo de transformação social. Onde o perfil ideal de família monoafetiva constituída pela união de um homem e uma mulher, vem dando origem a novos conceitos mais amplos, referentes a formação familiar, originando assim, diferentes modelos familiar.
Nesta perspectiva, atualmente a visão que se tem de família, obviamente deve se estender aos novos padrão de organização dos referidos grupos. Ressaltando que, de acordo com a concepção pluralista, defendida e referenciada na Constituição da República de 1988, já se esperava essas mudanças de paradigmas em relação a família monoafetiva para um modelo homoafetiva, em que se constitui com a união de dois homens ou duas mulheres e sua respectiva descendência, independentemente da forma em que o relacionamento e vínculos foram formados.
Lembrando que, a Constituição Federal datada em 1998, estabelece como normas da República Federativa do Brasil, o reconhecimento da igualdade, onde o mesmo vem sendo concretizado por meio da concretização dos direitos fundamentais, já que o principio da igualdade é verdadeiramente exercida a partir do momento em que esses direitos são cumpridos e respeitados.
Nessa seara, o direito a liberdade sexual para inúmeras pessoas tem sido algo bastante relevante, considerando as constantes lutas pelo respeito e reconhecimento as suas escolhas e opções sexuais, uma vez que, todo individuo tem livre árbitro em fazer o que desejar com sua vida, desde que não aflija o direito de todos.
Em consideração a isso, é correto dizer que a família é a forma de agrupamento e organização humana mais primitivo, considerando que todo ser humano nasce e sobrevive em razão da família, relacionando-se e interagindo com os demais membros que a compõem. Nesta ótica, é através do convívio familiar que valores, regras e significados para a vida são transmitidos em função de nortear/orientar a existência de cada indivíduo.
Diante das considerações podemos citar que, é no ambiente familiar que se começa a aprender a conviver e relacionar-se com as diferenças, bem como a enfrentar os desafios e conflitos oriundos dessa convivência. Uma vez que, é de responsabilidade da família proporcionar a educação dos filhos e direcionar a sua conduta no meio social, de tal forma a prepará-lo para vida. Assim, o afeto, harmonia, respeito mútuo, proteção, união e todo suporte necessário para a resolução de problemas e conflitos enfrentados por alguns dos seus membros devem existir.
Em consideração a isso, podemos dizer que a família é:" um fenômeno social presente em todas as sociedades e um dos primeiros ambientes de socialização do indivíduo, atuando como mediadora principal dos padrões, modelos e influências culturais; se define em um conjunto de normas, práticas e valores que têm seu lugar, seu tempo e uma história."[9]
Em consonância a isso, a família monoparental é constituída por apenas um dos progenitores (pai ou mãe), que por diferentes situações (divorcio, separação, adoção, viuvez ou abandono), ou até mesmo por decisão feminina em ter um filho de forma individual. Diante isto, a Constituição Federal se viu obrigada a reconhecer essa modalidade familiar, conforme rege o artigo Art. 226,§ 4°, que deixa claro o reconhecimento dessa estrutura familiar composta por qualquer um dos genitores e seus descendentes.
Ressaltando que, esse modelo de família é oriunda da inovação da ciência tecnológica e da autonomia tanto da mulher, como do homem, de tal forma que possam efetivar a conhecida "formação autônoma", ou seja, sem o auxílio de nenhum cônjuge. Ressaltando que, as famílias monoparentais, a muito tempo já existia em função do falecimento de um dos cônjuges, o que levou a construção apenas com mãe, filhos e avos, ou pai, filhos e avos e conseqüentemente passaram a fazer parte deste agrupamento, tia, tio, primo, bisavós e assim sucessivamente.
Pode-se citar, que o reconhecimento desse tipo de família surgiu com o objetivo de legitimar a construção resultante da escolha voluntária dos indivíduos e não da simples casualidade. Por sua vez, a principal conseqüência provenientes dessa estrutura familiar, é o fato de ter excluído o verdadeiro sentido da estruturação familial, já que a presença de um dos parceiros se tornou desnecessária, que pode ser resultado de inúmeros motivos voluntários ou involuntários.
Vale lembrar que, em se tratando da família monoparental de genitores divorciados ou separados, permanecerá a melhor condição em atender os interesses dos filhos e sua proteção. Assim. Dispõe o Código Civil:
"Art. 1.583 – a guarda será unilateral ou compartilhada.
§ 1° Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar comuns.
§ 2° A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores:
I- Afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar;
II- saúde e segurança;
III- educação.
§ 3° A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha supervisionar os interesses dos filhos".[10]
Em decorrência a isso, o genitor desse tipo de família se submete a árduas jornadas de trabalho complementar e intrafamiliar, pois trabalha durante o dia e posteriormente dentro do próprio lar, além da responsabilidade de cuidar e educar sozinhos os filhos.
Igualmente, criou-se união monoparental o agrupamento familiar administrada por um parente e não um dos progenitores, como por exemplo: os avós, os bisavós, os tios, padrinhos, primos e até mesmo convívio com aqueles que não sejam parentes, entretanto, existe um adolescente ou criança sob sua responsabilidade.
Sob esse enfoque, inúmeras conseqüências jurídicas podem surgir no anseio desse modelo de famílias, como a guarda dos filhos, o controle das visitas, pensão alimentícia, efeitos referentes a parentela, seu bem estar e sua proteção.
Cabe destacar que, as entidades monoparentais dispõem das mesmas características considerada adequada a uma família, considerando que seus membros desempenam as mesmas funções dentro do grupo familiar da mesma forma como são desenvolvidas nos agrupamento constituídos pelo casamento ou a união estável.
Neste sentido, podemos dizer que família não se resume exclusivamente ao grupo de gente, onde persiste uma duplicidade de cônjuges, pais representada ou algum protótipo grupal formada através de uma familiaridade descendente. Assim, do ponto de vista da pluralidade familiares existentes, a Constituição Federal no seu artigo 226, 4°, similarmente relatou as comunidades criadas pelos ancestrais, englobando a classe no contexto específico do convívio típicos aos Direitos da Família.
Sendo assim, a Carta Magna legitimou uma realidade social de grande significância praticada, principalmente nos centros urbanos, ao acolher como grupo familiar, o conjunto estruturado por pessoas sozinhas, vivente com seus descendentes e longe de um parceiro afável, características oriundas das famílias monoparentais.
REFERÊRENCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BARONI, Arethusa; CABRAL, Flávia Kirilos Beckert; carvalho, Laura Roncaglio de. Você sabia que existem vários “tipos” de família?. Disponível em: http://direitofamiliar.com.br/voce-sabia-que-existem-varios-tipos-de-familia. Acesso em: 21 de out. de 2017.
BEZERRA, Katharyne. O conceito de família. Disponível em: https://www.estudokids.com.br/o-conceito-de-familia/. Acesso em; 20 de outubro de 2017.
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COUTO, Marcelo. Família e Sociedade. Disponível em: https://eventos.cancaonova.com/pregacoes/familia-e-sociedade-2/. Acesso em: 18 de outubro de 2017.
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LOCHS, Paulo. O conceito de família no contexto atual. Disponível em: https://www.projetoredacao.com.br/temas-de-redacao/o-que-e-uma-familia/o-conceito-de-familia-no-contexto-atual/3567. Acesso em: 18 de outubro de 2017.
MARQUES, Eliale. O atual conceito de constituição de família e a sua positivação no ordenamento jurídico brasileiro. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/32837/o-atual-conceito-de-constituicao-de-familia-e-a-sua-positivacao-no-ordenamento-juridico-brasileiro. Acesso em: 19 de outubro de 2017.
MARTINS, Andréia. Família: Sociedade coloca conceito do fenômeno em disputa. Disponível em: https://vestibular.uol.com.br/resumo-das-disciplinas/atualidades/familia-sociedade-coloca-conceito-do-fenomeno-em-disputa.htm. Acesso em: 19 de outubro de 2017.
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RODRIGUES, Patrícia Matos Amatto. A nova concepção de família no ordenamento jurídico brasileiro. Disponível em: http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6792. Acesso em: 18 de outubro de 2017.
WIKIPÉDIA. Família. Disponível em:https://pt.wikipedia.org/wiki/Fam%C3%ADlia. Acesso em 23 de out. de 2017.
WITZEL, Ana Cláudia Paes. Análise da família monoparental como entidade familiar após o advento da Constituição Federal de 1988 . Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23739/analise-da-familia-monoparental-como-entidade-familiar-apos-o-advento-da-constituicao-federal-de-1988. Acesso em 23 de out. de 2017.
[1]Graduada em Pedagogia pela UFMT - Campus de Rondonópolis, Especialista em Psicopedagogia pela UNIGRAM. Email: eliane.michelato@hotmail.com.
[2]Graduada em Educação Física pela UNIC- Campus Rondonópolis, cursando graduação em Pedagogia, cursando a Pós-graduação ambas pelo Instituto Geral de Educação. Email: hyuandra.fernandacardoso@yahoo.com.
[3]Graduada em Administração pela UESP - FAIESP-UNIC- Campus de Rondonópolis. Email: gracielecastrosilva3@hotmail.com.
[4]Graduanda em Psicologia 7° semestre pela UNIC - Campus de Rondonópolis. Email: izadora.souza.r@outlook.com.
[5]Graduada em Pedagogia pela UFMT - Campus Rondonópolis; Especialista em Educação Infantil - PROFEREEDUC. Email: lilibaxavier@gmail.com.
[6]Graduada em Pedagogia pela FAFICLE e Especialista Administração Escolar, Didática e Práticas de Ensino. Email: noraneyrodrigues@hotmail.com.
[7]Graduada em Letras pela UFMT - Campus de Rondonópolis, Especialista em Educação Infantil pela FALBE, Email: kekelgga@hotmail.com.
[8]Graduada em Administração - R.H pela UNIC - Campus Rondonópolis, Pedagogia pela UNOPAR e Especialista em Educação Infantil - PROFEREEDUC. Email: reroarruda@hotmail.com.
[9] Fonte: https://vestibular.uol.com.br/resumo-das-disciplinas/atualidades/familia-sociedade-coloca-conceito-do-fenomeno-em-disputa.htm.
[10]Fonte:https://jus.com.br/artigos/23739/analise-da-familia-monoparental-como-entidade-familiar-apos-o-advento-da-constituicao-federal-de-1988.