Breve Considerações sobre o Guardião Constitucional
Por Davi de Oliveira Carvalho Fonseca | 13/12/2021 | DireitoO STF (Supremo Tribunal Federal) faz parte do Poder Judiciário, sendo este um dos três poderes que complementam os poderes da nossa união, sendo eles, o Executivo, Legislativo e Judiciário, definidos no conceito de estado moderno, pelo principio de separação dos poderes, os quais são independentes e Harmônicos entre si. O STF vem como sendo a mais alta instância do poder judiciário no Brasil e acumula competências típicas de Suprema Corte, em tribunais de última instância e Tribunal Constitucional julgando questões de constitucionalidade independentemente de litígios concretos, além de ter uma função exclusiva dos poderes que é defender e resguardar a constituição federal.
A escolha dos ministros do STF é privativa do Presidente da Republica, mas tendo de ser aprovada a escolha pela câmara do senado com sua maioria absoluta, podendo ser qualquer cidadão brasileiro, sendo cargo exclusivo á brasileiros natos, possuindo idade entre 35 e 65 anos e com um notável saber jurídico e reputação ilibada, os ministros não tem mandato fixo, onde está atribuído o tempo máximo à aposentadoria compulsória.
O art. 102 da CF define as competências cabidas aos onze ministros do Supremo Tribunal Federal, sendo como principal delas a defesa da constituição, como o Supremo Tribunal Federal representa um tribunal de jurisdição federal, compete julgar ações em que o interesse da nação esteja em jogo como também as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI), Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF). De força recursal a Constitucionalidade poderá ser apreciada pela via do Recurso Extraordinário, interposto em face de provimento jurisdicional que represente afronta à Constituição. Para chegar ao supremo, passa-se por um rigoroso filtro, que tem competência julgar os presidentes dos Tribunais de Justiça e Tribunais Federais, chegando assim ao STF, caso os presidentes dos referidos tribunais neguem seguimento ao Recurso Extraordinário.
Compete processar e julgar, originariamente, nas infrações penais comuns, seus próprios ministros, o presidente da República, o vice-presidente, os membros do Congresso Nacional e o procurador-geral da República; nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade os ministros de Estado, os comandantes de Exército, Marinha e Aeronáutica (ressalvado o disposto no art. 52, I), os membros dos Tribunais Superiores e os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente como está disposto na Constituição Federal em seu art.102.
Contudo, temos a percepção da grande importância das funções do STF para o nosso Estado e para a defesa de nossa Constituição Federal, competidas sempre para a defesa dos preceitos constitucionais em ordem Federal, adentrando também na esfera de julgamento penal, para ações que vão a desencontro aos princípios de nossa constituição.