BOMBEIRO CIVIL 11901/2009

Por ILDO BRITTO | 04/05/2011 | Direito

BOMBEIRO CIVL, UMA PROFISSÃO, AMPARADA LEGALMENTE PELA ORDEM JURÍDICA DA NAÇÃO BRASILEIRA
Contribuição do Bombeiro Civil, ILDO MUSSNICH BRITTO, do RS, para a defesa da profissão:
1º - Constituição Federal
O inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal consagra o Princípio do Livre Exercício de Ofício e de Profissão desde que atendidas as qualificações que a lei porventura estabelecer. A partir de uma leitura atenta da norma constitucional, concluímos que somente a lei pode estabelecer critérios para o exercício profissional, entende-se que somente a lei pode determinar os parâmetros do exercício profissional em face da respectiva qualificação.
Artigo 170 : A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social.
Parágrafo único ? É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho:
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

2º - Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - (DOU 23.12.96) Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Art. 1º. A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
3º - Decreto nº 2.208, de 17 de abril de 1997 - (DOU 18.04.97): Regulamenta o § 2º do art. 36 e os arts. 39 a 42 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Art. 1º. A educação profissional tem por objetivos:
I - promover a transição entre a escola e o mundo do trabalho, capacitando jovens e adultos com conhecimentos e habilidades gerais e específicas para o exercício de atividades produtivas;

IV - qualificar, reprofissionalizar e atualizar jovens e adultos trabalhadores, com qualquer nível de escolaridade, visando a sua inserção e melhor desempenho no exercício do trabalho.
Art. 2º. A educação profissional será desenvolvida em articulação com o ensino regular ou em modalidades que contemplem estratégias de educação continuada, podendo ser realizada em escolas do ensino regular, em instituições especializadas ou nos ambientes de trabalho.
Art. 3º. A educação profissional compreende os seguintes níveis:
I - básico: destinado à qualificação, requalificação e reprofissionalização de trabalhadores, independente de escolaridade prévia;
Art. 4º. A educação profissional de nível básico é modalidade de educação não-formal e duração variável, destinada a proporcionar ao cidadão trabalhador conhecimentos que lhe permitam reprofissionalizar-se, qualificar-se e atualizar-se para o exercício de funções demandadas pelo mundo do trabalho, compatíveis com a complexidade tecnológica do trabalho, o seu grau de conhecimento técnico e o nível de escolaridade do aluno, não estando sujeita à regulamentação curricular.
§ 2º. Aos que concluírem os cursos de educação profissional de nível básico será conferido certificado de qualificação profissional.
Abaixo, cópia da Lei Federal que Legaliza a Profissão de Bombeiro Civil.
4º - LEI DO BOMBEIRO CIVIL
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.901, DE 12 DE JANEIRO DE 2009.
Dispõe sobre a profissão de Bombeiro Civil e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O exercício da profissão de Bombeiro Civil reger-se-á pelo disposto nesta Lei.
Art. 2o Considera-se Bombeiro Civil aquele que, habilitado nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio.
§ 1o (VETADO)
§ 2o No atendimento a sinistros em que atuem, em conjunto, os Bombeiros Civis e o Corpo de Bombeiros Militar, a coordenação e a direção das ações caberão, com exclusividade e em qualquer hipótese, à corporação militar.
Art. 3o (VETADO)
Art. 4o As funções de Bombeiro Civil são assim classificadas:
I - Bombeiro Civil, nível básico, combatente direto ou não do fogo;
II - Bombeiro Civil Líder, o formado como técnico em prevenção e combate a incêndio, em nível de ensino médio, comandante de guarnição em seu horário de trabalho;
III - Bombeiro Civil Mestre, o formado em engenharia com especialização em prevenção e combate a incêndio, responsável pelo Departamento de Prevenção e Combate a Incêndio.
Art. 5o A jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais.
Art. 6o É assegurado ao Bombeiro Civil:
I - uniforme especial a expensas do empregador;
II - seguro de vida em grupo, estipulado pelo empregador;
III - adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) do salário mensal sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa;
IV - o direito à reciclagem periódica.
Art. 7o (VETADO)
Art. 8o As empresas especializadas e os cursos de formação de Bombeiro Civil, bem como os cursos técnicos de segundo grau de prevenção e combate a incêndio que infringirem as disposições desta Lei, ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - (VETADO)
III - proibição temporária de funcionamento;
IV - cancelamento da autorização e registro para funcionar.
Art. 9o As empresas e demais entidades que se utilizem do serviço de Bombeiro Civil poderão firmar convênios com os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, para assistência técnica a seus profissionais.
Art. 10. (VETADO)
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de janeiro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Carlos Lupi
João Bernardo de Azevedo Bringel
José Antonio Dias Toffoli
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.1.2009

5º - A VONTADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E DO CONGRESSO NACIONAL, AO PROPOR E APROVAR A LEI 11901/2009.
Os Poderes Executivo, Legislativo e o Judiciário no Brasil, a cada dia que passa, avançam e estabelecem novos conceitos em busca do aperfeiçoamento da ordem jurídica para a sociedade. O Judiciário por exemplo, estabelece sumulas vinculantes e jurisprudências para o enfrentamento de diversas situações semelhantes.
Estes poderes, estão atentos a todas as evoluções da sociedade, seja na esfera criminal, civil ou trabalhista.
O Congresso Nacional, busca avanços permanentes para a legislação nacional em todas as áreas.
Ao editar a Lei Federal 11901/2009, o Poder Executivo Federal, usou de grande inteligência jurídica. Verificou que a Profissão de Bombeiro Civil, já possuía CBO 5171 10(Ministério do Trabalho), com critérios de quantidade de horas para a qualificação deste profissional, além de uma minuciosa lista de atividades que o mesmo exerce, bem como da própria capacidade técnica que o mesmo teria, para que após formado, também recebesse diretamente pela CBO, a autorização para desempenhar papel de instrutor para Bombeiro Civil(ver item B da CBO).
Também, verificou o Poder Executivo Federal, que a Lei de Diretrizes Básicas da Educação 9.394/1996 aprimorada pelo Decreto Federal 2.208/1997, em seus: Artigo 1º Inciso I e IV; Artigo 3º inciso I e Artigo 4º com seu parágrafo 2º, por si próprias, complementariam a Lei Federal 11.901/2009, no quesito, regulamentação de cursos. VÊ-SE AI, O PRIMORDIAL, FUNDAMENTO LEGAL, QUE DITA QUE O CURSO ENQUADRA-SE COMO CURSO LIVRE, BÁSICO, DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL, NÃO SUGEITO A REGULAMENTAÇÃO OU CURRÍCULO (já que a CBO , já refere as horas e atribuições do profissional) .
Legal, inteligente, prudente e eficaz. Podemos assim classificar a visão jurídica do Executivo Federal e do Congresso, ao analisar e aprovar a Lei do Bombeiro Civil.
Isto é incontestável. SOMENTE O EXECUTIVO FEDERAL E O CONGRESSO NACIONAL, PODEM INTERFERIR NESTA LEGISLAÇÃO.
CABE AINDA RESSALTAR QUE BOMBEIRO CIVIL, NÃO TEM NADA HAVER COM BOMBEIRO MILITAR. AS ORGANIZAÇÕES MILITARES, NÃO ESTÃO AUTORIZADAS POR NENHUM DISPOSITIVO LEGAL FEDERAL, A INTERFERIREM NA ORGANIZAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO DE BOMBEIROS CIVIS. Cada qual com sua atribuição E DISTINÇÃO.
6º - ABAIXO SEGUE DESCRIÇÃO COMPLETA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO, EM SUA CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES-CBO:
5171 - 10 Bombeiro Civil - Agente de investigação de incêndio,
Bombeiro de empresas particulares, Bombeiro de estabelecimentos comerciais,
Bombeiro de estabelecimentos industriais
Descrição sumária
Previnem situações de risco e executam salvamentos terrestres, aquáticos e em altura, protegendo
pessoas e patrimônios de incêndios, explosões, vazamentos, afogamentos ou qualquer outra situação de
emergência, com o objetivo de salvar e resgatar vidas; prestam primeiros socorros, verificando o estado
da vítima para realizar o procedimento adequado; realizam cursos e campanhas educativas, formando e
treinando equipes, brigadas e corpo voluntário de emergência.

Formação e experiência
Requer-se do bombeiro Civil e do salva-vidas o ensino fundamental completo, do
bombeiro aeródromo, o ensino médio completo. Exige-se curso básico de qualificação de duzentas a
quatrocentas horas-aula para todos. ............................................

Condições gerais de exercício
Atuam no comércio, indústria, serviços e agropecuária. São empregados com carteira assinada,
organizam-se em equipe, trabalhando em locais fechados e abertos, em períodos diurnos e noturnos e
em revezamento de turnos. Estão, conforme a especialidade das ocupações, expostos a materiais
tóxicos, radiação, ruído intenso, umidade e altas temperaturas.

5171 10 - ATIVIDADES DA PROFISSÃO

A - PREPARAR-SE PARA OCORRÊNCIAS
Conferir efetivo
Distribuir tarefas e funções
Conferir funcionamento do equipamento e viatura
Conferir estado do equipamento e material
Abastecer equipamento e viatura
Praticar exercícios físicos
Praticar mergulho
Vigiar banhistas
Traçar itinerário
Providenciar manutenção dos equipamentos
Especificar equipamentos para aquisição

B - REALIZAR CURSOS E CAMPANHAS EDUCATIVAS
Ministrar aulas e palestras educativas
Formar brigadas de incêndio
Formar corpo voluntário de emergência
Treinar equipe de bombeiro e salvamento
Treinar brigadas de incêndio e abandono de local
Simular ocorrências com funcionários de empresas


C - PREVENIR ACIDENTES (INCÊNDIO, VAZAMENTO, EXPLOSÃO)
Mapear área de risco
Preparar plano de emergência
Aprovar projetos de segurança contra incêndio e pânico
Vistoriar instalações
Vistoriar sistema de proteção contra incêndio
Reconhecer local de trabalho
Analisar topografia da praia
Sinalizar locais de risco
Alertar banhista através do apito
Estabelecer rota de fuga
Acompanhar operações de risco
Remover árvores em perigo de queda iminente
Notificar departamento e seção para adequação às normas de segurança

D - EXECUTAR SALVAMENTO TERRESTRE, AQUÁTICO E EM ALTURA
Executar operações de busca
Localizar vítima
Observar condições oceanográficas
Aproximar-se da vítima
Abordar vítima
Dominar fisicamente suicida e vítima
Ventilar local do acidente
Cortar ferragens
Cavar local de soterramento
Desencarcerar vítimas
Rebocar afogado
Retirar afogado da água
Resgatar vítima
Capturar animais e insetos (peçonhentos, raivosos)

E - PRESTAR PRIMEIROS SOCORROS
Associar estado da vítima com local do acidente
Verificar nível de consciência da vítima
Liberar vias aéreas da vítima
Verificar respiração e circulação
Constatar hemorragias e deformidades
Proceder à respiração artificial
Fornecer suprimento de oxigênio
Fazer massagem cardíaca
Efetuar anamnese da vítima
Imobilizar vítima
Estabilizar a vítima
Transportar vítima para centro médico


F - COMBATER INCÊNDIOS
Tirar informação sobre incêndio
Selecionar viaturas
Controlar tempo resposta
Posicionar viaturas e embarcações
Classificar ocorrência
Avaliar proporção e tipo de incêndio
Avaliar situações de risco
Definir plano de ação
Evacuar local
Isolar área
Organizar trânsito local
Desenergizar o local
Acoplar mangueiras d`água (bomba-armar)
Procurar vítimas
Confinar combate a área atingida (salvatar)
Extinguir fogo
Escorar paredes, pavimentos, telhados,
barrancos, poços
Revolver resíduos do incêndio
Eliminar possíveis focos de incêndio
Eliminar situações de risco
Mudar resíduos de lugar
Preservar local para perícia
Deixar local seguro

G - CONTROLAR ACIDENTES COM PRODUTOS PERIGOSOS
Identificar produto perigoso
Acionar órgãos responsáveis
Conter vazamento do recipiente
Criar diques de contenção
Demarcar distância de segurança
Afastar público do local
Monitorar condições atmosféricas
Reembalar produto perigoso
Neutralizar produtos perigosos
Montar corredor de descontaminação
Coletar resíduos da descontaminação

H - TRABALHAR COM SEGURANÇA E
BIO-SEGURANÇA
Tomar vacinas
Submeter-se a exames periódicos
Higienizar equipamentos
Dirigir-se ao local da ocorrência com segurança
Cuidar da sua segurança e da equipe
Selecionar roupa conforme a ocorrência
Usar equipamento de proteção individual
Submeter-se a banho químico para
descontaminação
Descontaminar equipamentos

Y - COMUNICAR-SE
Orientar público
Conversar com a vítima
Ouvir relatos da vítima e testemunhas
Trocar informações
Comunicar-se através de sinais
Informar dados da vítima
Informar o centro de operações
Chamar apoio
Relatar ocorrências em formulário
Confeccionar relatório de desempenho dos conveniados e parceiros
Z - DEMONSTRAR COMPETÊNCIAS PESSOAIS
Acalmar vítima
Especializar-se profissionalmente
Utilizar técnicas de salvamento e combate a incêndios
Elaborar estatísticas
Apoiar instituições de combate a incêndio (pam,prefeitura...)
Trabalhar em equipe
Zelar pelo meio ambiente
Proteger patrimônio
Requalificar-se profissionalmente
Demonstrar prontidão
Manter controle emocional
Relacionar-se com a comunidade
Demonstrar solidariedade
Demonstrar humanidade
Trabalhar com ética
Operacionalizar viaturas e embarcações
Nadar com destreza
Demonstrar resistência a fadiga
Revelar coragem
Inspirar confiança
Persuadir suicida do contrário

7º - MAIS ARGUMENTOS
A Profissão de Bombeiro Civil, está totalmente legitimada pela Lei Federal 11901/2009; e no seu artigo 1º registra: Art. 1o O exercício da profissão de Bombeiro Civil reger-se-á pelo disposto nesta Lei. Ou seja somente esta lei, pode reger, disciplinar, regular,etc... a profissão.
a- A Lei Federal 11901/2009, é a legislação máxima, dentro da ordem jurídica nacional, que trata desta profissão.
b- Além da Lei Federal 11901, somente a CBO do Ministério do Trabalho, editada, existente, pode relacionar atribuições e obrigações legais para a profissão, visto que se trata de um dispositivo legal federal;
c- Nenhuma outra legislação, municipal, estadual, e muito menos PRIVADA como são as NBR?s da Associação Brasileira de Normas Técnicas , podem QUERER INTERFERIR, OU ATRIBUIR RESPONSABILIDADES PARA O BOMBEIRO CIVIL;
d- O Bombeiro Civil, goza hoje, de uma profissão especial, que somente dispositivos de Lei ou Normas Federais, podem mexer com sua profissão;
Observação: QUALQUER SERVIDOR PÚBLICO, QUE IMPESSA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE BOMBEIRO CIVIL, comete sério afronto à lei, PODENDO SOFRER, AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PROCESSO CRIME POR ABUSO DE AUTORIDADE, POR IMPEDIMENTO ILEGAL AO EXERCÍCIO LEGAL DE PROFISSÃO.
8º - SOBRE A CAPACITAÇÃO DE INSTRUTORES ? APÓS PASSAR POR QUALIFICAÇÃO E TER SIDO CERTIFICADO, BOMBEIRO CIVIL, TEM AUTORIZAÇÃO PARA ATUAR COMO INSTRUTOR :
A CBO 5171-10 do Ministério do Trabalho, especifica e autoriza como uma das atribuições do Bombeiro Civil, o seguinte item:
B - REALIZAR CURSOS E CAMPANHAS EDUCATIVAS
Ministrar aulas e palestras educativas *********************
Formar brigadas de incêndio
Formar corpo voluntário de emergência
Treinar equipe de bombeiro e salvamento *****************************
Treinar brigadas de incêndio e abandono de local
Simular ocorrências com funcionários de empresas

9º - NBR NÃO PODE REGULAMENTAR NEM CRIAR ATRIBUIÇÕES PARA A PROFISSÕES ? É ILEGAL.
NENHUMA NBR, que é Norma Privada, da Associação Brasileira de Normas Técnicas, pode imputar e muito menos regulamentar qualquer profissão que seja. Profissões só podem ser criadas e regulamentadas por dispositivo legal federal . A NBR 14608 que trata de Bombeiro Profissional Civil, não pode ser utilizada para estabelecer critérios de qualificação de alunos ou instrutores. Isto é ilegal. ELA SOMENTE TEM VALOR TÉCNICO NO QUE SE REFERE A APLICAÇÃO DA QUANTIDADE DE BOMBEIROS EM PLANTAS.
QUALQUER AUTORIDADE PÚBLICA QUE NÃO RECONHECER OS PRECEITOS LEGAIS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEIS DO CONGRESSO NACIONAL, LEIS E DECRETOS E NORMAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO, EM RELAÇÃO A LEGITIMIDADE, CAPACIDADE E LIBERDADE DE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE BOMBEIRO CIVIL, ESTARÁ ESTA AUTORIDADE, DESCUMPRINDO OS MAIS ELEMENTARES PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, QUE É O RESPEITO À ORDEM JURÍDICA DA NAÇÃO.

Para concluir pergunto ao Senhor Juiz? Pode uma NBR regulamentar a vossa profissão? Ao Engenheiro, o mesmo, ao Advogado, ao Vigilante, ao Técnico de Segurança, ao Sargento, ao Major, ao Coronel? EU AFIRMO, NÃO PODE, NBR, É PARA ESTABELECER PARÂMETROS TÉCNICOS A COISAS, OBJETOS, EQUIPAMENTOS E SISTEMAS............ - POR ISSO REAFIRMO: BOMBEIRO, JUIZ, DELEGADO, ADVOGADO, ENGENHEIRO, DEFINITIVAMENTE NÃO SÃO OBJETOS. SÃO PESSOAS. SÃO TRABALHADORES, SUJEITOS A DIREITOS E DEVERES DA LEI.

Por fim, QUE ROMPAM-SE OS PRECONCEITOS, QUE QUEBREM-SE AS BARREIRAS E QUE NÃO DESRESPEITEM A ORDEM CONSTITUCIONAL LEGAL DE NOSSO PAÍS. VIVEMOS NUMA DEMOCRACIA. AOS QUE NÃO ACEITAM, QUE MUDEM DE PAÍS.

10º - QUALQUER SERVIDOR PÚBLICO OU ORGÃO PÚBLICO NÃO AUTORIZADO, QUE TENTAR IMPEDIR O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE BOMBEIRO CIVIL, ESTARÁ SUJEITO AOS RIGORES DA LEI, INCLUSIVE COM POSSIBILIDADE DE PRISÃO ? LEIA E UTILIZE A FORÇA DESTA LEI.
" LEI Nº 4.898, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965.
Regula o Direito de Representação e o processo de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade.
Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. (Incluído pela Lei nº 6.657,de 05/06/79)
Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:
h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;
Art. 5º Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.
Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.
§ 1º A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em:
d) destituição de função;
e) demissão;
f) demissão, a bem do serviço público.
§ 3º A sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em:
b) detenção por dez dias a seis meses;
c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos.
ILDO MUSSNICH BRITTO ? Bombeiro Civil-RS . Autorizo a publicação, xerox e utilização deste, desde que seja identificado, minha pessoa como autor.
Fone: 51 9166 5176 ? ildobritto@hotmail.com