BOLETO BANCÁRIO: A POSSIBILIDADE DE QUALIFICÁ-LO...

Por Fabiene de Jesus Ferreira Pavão | 09/03/2017 | Direito

BOLETO BANCÁRIO: A POSSIBILIDADE DE QUALIFICÁ-LO COMO UMA FIGURA SUI GENERES DOS TÍTULOS DE CRÉDITO¹

 

André França²

Fabiene Ferreira²

Heliane Fernandes³

 

Sumário: 1 Introdução; 2  Os Títulos de Crédito no Brasil: Quais são e quais suas características;  Princípios norteadores dos Títulos de Crédito e suas influências sobre os mesmos; 4 O Boleto Bancário: Da possibilidade de considerá-lo como uma espécie sui generes dos títulos de crédito; 4.1 O boleto bancário, breves colocações; 4.2 Confrontação entre o boleto bancário e os princípios cambias; 4.3 Breves colocações a cerca do protesto do boleto bancário; Considerações finais; Referências

 

RESUMO

 

O presente estudo apresentará uma analise dos títulos de crédito presentes no Brasil com o intuito de buscar saber se há possibilidade de se enquadrar o boleto bancário como uma espécie sui generes dos mesmos, para isso se trará uma apresentação dos títulos de crédito dispostos em lei, quais são suas características, como funcionam tais figuras. Além disso, será apresentada uma discussão a cerca do rol dos títulos de créditos, se eles são ou não taxativos. Aliado a essa questão serão estudados os princípios qualificadores dos títulos de crédito e como tais princípios influenciam na concepção dos mesmos, ou seja, a analise consistirá na identificação de princípios que podem ser aplicados a ambos - tanto aos títulos de crédito como ao boleto bancário - e que possam ser tidos como denominador comum. Posteriormente será apresentado neste trabalho à figura do boleto bancário verificando qual a possibilidade de enquadra-lo como uma espécie sui generes de títulos de créditos. Para tanto será considerado a importância do mesmo e, sua vasta utilização no Brasil (mas utilizado que a duplicata, por exemplo) tal estudo, além da utilização doutrinaria será utilizará a jurisprudência, visando, com isso, perceber como o boleto bancário vem sendo tratado pelos tribunais.

 

PALAVRAS-CHAVES; Títulos de Crédito. Boleto Bancário. Protesto dos Títulos Executivos.

 

INTRODUÇÃO

 

Sabendo que as relações sociais, em alguma medida, determinam o sistema jurídico, sendo que a própria composição de tal sistema decorre exatamente daí, das relações sociais – no sentido de que ele nasce para reger a vida em sociedade e que se for contra as determinações da sociedade em questão tal norma pode ser extinta do ordenamento - tanto é assim que as figuras, civis, penais, administrativas, etc. sofrem mutações ao longo do tempo, haja vista, ocorrem também mudanças no meio social, ou seja, o sistema jurídico não é um sistema fechado, imutável, assim como as relações sociais mudam o direito também muda - ou deveria mudar - para acompanhar o desenvolver social. Porque, de nada adiantaria um direito estático, prova disso é que tanto códigos quanto leis sofrem, de tempos em tempos, renovações.

Tendo isso como uma das premissas de que parte o presente trabalho – e levando em consideração que, diante das mudanças sociais ocorridas o Direito Empresarial não pode se abster de acompanha-las – será apresentado o debate acerca da figura do boleto bancário, que por não ter lei especial o regulando, (no sentido de qualificá-lo ou não como um titulo executivo) não é tido como um título de crédito, em decorrência disso há toda uma discussão em relação aos requisitos que faltam e os que lhe compõe e tendo eles como base se haveria a possibilidade de enquadrá-lo como uma espécie anômala já que não por força de lei, ou seja, sabe-se que somente serão considerados como títulos executivos aqueles que assim a lei determinar. Tratando-se, portanto, no que se refere aos títulos de crédito, de um rol taxativo, sendo que somente poderia existir outra espécie se o legislador criasse essa figura. Porém, como já dito as relações sociais estão em crescente transformação, é praticamente inconcebível a existência de relações que não usem, em alguma media os meios eletrônicos, sendo um total descaso deixar o boleto bancário, inclusive por sua enorme utilização, sem o devido tratamento jurídico.

Porém, sabe-se que o costume também é fonte do direito e sabendo que o boleto bancário é hoje algo extremamente utilizado no cotidiano dos milhões de brasileiros, mais até do que títulos nominados pelo direito, logo, tendo em vista a importância da questão esse trabalho busca esclarecer se em decorrência dessa utilização o boleto bancário poderia ser qualificado como uma espécie anômala de titulo de crédito.

 

4 O BOLETO BANCÁRIO: DA POSSIBILIDADE DE CONSIDERÁ-LO COMO UMA ESPÉCIE SUI GENERES DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

 

4.1 O boleto bancário, breves colocações

 

Com o intuito de facilitar - ao mesmo tempo em que, modernizou a forma como se adimplia um produto ou mesmo um serviço – surgiu o boleto bancário, ou como denominado pelo Banco Central do Brasil, o bloqueto bancário. Tal instituto teve também como um dos seus principais objetivos facilitar a circulação de crédito, uma vez que o mesmo poderia, de forma mais rápida, circular. Isso em decorrência de se tratar de um processo mais célere inclusive com um procedimento mais conciso do que o que ocorreria com a duplicata, logo tem se como consequência haveria uma maior vantagem para os componentes dessa relação com celeridade a circulação de crédito através de um processo mais conciso que o da duplicata comercial. (OLIVEIRA, 2011).

Ainda segundo a autora “o Banco Central do Brasil tratou de normatizar os procedimentos da compensação eletrônica de cobrança, padronizando e definindo como devem ser os boletos.” Sendo ele chamado de bloqueto de cobrança pelo Banco Central o mesmo possui uma definição que “encontra-se no Manual de Normas e Instruções do Banco Central (MNI), título 2, capítulo 13, seção 3, que dispõe que”:

 

                                                  Bloqueto de cobrança utilizado para fins de registro de efeitos em cobrança nos bancos comerciais, múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas, tais como duplicatas (inclusive de venda mercantil emitidas por empresas concessionárias de serviços públicos), notas promissórias, bilhetes e notas de seguro e outros efeitos da espécie, de forma a permitir o seu pagamento em banco distinto do depositário. (OLIVEIRA, 2011).

 

Ora, diante disso, tem se que basicamente, como anteriormente exposto, o surgimento de tal instituto visou uma simplificação na hora da extinção do debito. Oliveira ainda trás o conceito apresentado pelo doutrinador Jean Carlos Fernandes que designa o boleto bancário como um “documento confeccionado pelas instituições financeiras, a partir de dados transmitidos pelos credores, para fins de cobrança junto ao sacado, permitindo o seu pagamento em banco distinto do depositário.” Continua o autor afirmando que o boleto bancário “é um formulário padronizado pelo Banco Central, por intermédio do manual de Normas e Instruções (MNI). É utilizado pelos bancos e por seus clientes, para recebimento de valores quando existe uma compra e venda a prazo.” (Idem).

O primeiro ato normativo criado visando à padronização do boleto/bloqueto bancário foi a Carta Circular 2.414 de 1993, atualmente revogada, quando foi instituída a mesma vinculava somente os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo. Em suma, se se considerar para efeitos de analise o disposto pelo Banco Central do Brasil seriam o boleto bancário seria “além de documento de compensação de valores, documento representativo de divida, dada a sua finalidade nos dias atuais, portanto seriam [os mesmos] documentos de dividas, consubstanciados numa cártula que obedece aos requisitos especificados pelo Banco Central”. (Idem).

 

4.2 Confrontação entre o boleto bancário e os princípios cambias

 

Ora, como, pela apresentação do trabalho, pode ser percebido um dos principais objetivos aqui traçados foi o de aferir se há a possibilidade de enquadrar o boleto bancário como uma espécie sui generes dos títulos de crédito, e após apresentado, nos capítulos anteriores, suas características e os princípios que o regem e sabendo que os princípios e características dos títulos executivos se confundem, no sentido de que princípios e características em determinado momento podem ser a mesma coisa, dizendo de forma mais objetiva, principio como a cartularidade, tanto é um principio cambial como uma característica dos títulos executivos, isso exposto, passar-se-á agora a uma analise de tais princípios em confronto com o boleto bancário a fim de se verificar se há uma adequação ou uma exclusão entre os mesmos.

Inicia-se a analise por meio do principio da cartularidade, preceitua tal principio que o titulo executivo deverá ser apresentado por meio de uma cártula – ou simplesmente um titulo/papel em que se apresenta as especificações do titulo – sendo que em tal cártula deverá ser especificada a obrigação que o mesmo porta. No que tange a aplicação da cartularidade ao boleto bancário tem-se que “este poderá ou não ser consubstanciado em papel, sendo que as particularidades inerentes [a ele] não necessitam de constar em meio físico para sua existência jurídica, podendo ser pago por meio eletrônico pelo código de barras através de leitor óptico ou da numeração que consta na parte superior do bloqueto de cobrança” (CARVALHO, 2012).

Embora não tenha se adequado ao princípio da cartularidade, segundos preceitua Vinicius Paulo Mesquita, o princípio da literalidade é inerente ao boleto bancário:

 

“[...] o Boleto Bancário é um documento literal eis que somente o que nele está lançado poderá ser tido como contratado, ou seja, somente o que consta do Boleto poderá obrigar o devedor ou o próprio credor. Assim não poderá o devedor efetuar o pagamento após o prazo alegando dilação do vencimento nem o credor cobrar o documento antes de seu termo sustentando o vencimento antecipado da dívida sem que qualquer das hipóteses conste do documento de dívida.” (CARVALHO, apud, MESQUITA, 2006).

 

Ainda, na analise dos princípios inerentes aos títulos executivos, tem-se o principio da autonomia, tal princípio, em síntese, preceitua que não há vinculo entre o titulo de crédito e a obrigação que o originou, ou seja, “quer isso dizer que, quando o devedor emite um título de crédito ao credor, este último pode transferi-lo, endossando-o a um terceiro, e este princípio garante o recebimento deste terceiro em face do emitente do título, independentemente de qualquer desavença com o antigo credor do título”. Ora, quando confrontando, o boleto bancário, com tal princípio chega se a conclusão que não há uma vinculação – os dois não se coadunam – ou seja, o boleto bancário não é possível de ser endossado, portanto o mesmo não poderá ser transmitido a terceiros. “Dessa forma o boleto bancário carece de autonomia, sendo eminentemente causal, vinculado a uma relação jurídica transcendente a representação do bloqueto de cobrança”. (CARVALHO, 2012).

Por fim, sabendo que títulos executivos são aqueles previstos em lei, apresenta-se a analise do princípio da tipicidade legal do titulo executivo. Tal princípio pode ser traduzido como a ideia de que, só são títulos de crédito aqueles que o legislador especificar, ou seja, aqueles que ele conferir esse caráter. Quer isso dizer que, as partes não podem, ao seu bel prazer, convencionar a criação de clausulas que conduzam a execução forçada. Quando confrontado com o boleto bancário “não há consonância [entre os mesmos, princípio e boleto], pois estes foram instituídos por Carta Circular do Banco Central do Brasil, ou seja, mero ato normativo desprovido da natureza de lei em sentido estrito.” Sendo valido “salient[ar] que o boleto bancário não poderá ser reputado como título atípico – conforme aberta a possibilidade pelo Código Civil Brasileiro – em razão da inexistência de qualquer assinatura indicada no documento.” (CARVALHO, 2012).

 

4.3 Breves colocações a cerca do protesto do boleto bancário

 

Antes de se analisar como se dá, e se é juridicamente aceitável, o protesto do boleto bancário. Faz-se necessário pontuar em que consiste tal instituto. “O protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento da obrigação originada em títulos de crédito e outros documentos dívida (Art. 1° da Lei de Protestos). É assim um ato público formal e solene que caracteriza a impontualidade do devedor.” (MESQUITA, 2009).

Mesquita detalha como se dar o protesto do boleto bancário:

 

A praxe denuncia que, após enviado o boleto ou aviso de cobrança ao possível devedor, e este deixando de proceder ao pagamento na data de vencimento constante do documento, os bancos encaminham uma via do boleto ao tabelião de protestos para lavratura do ato cartorário.

Alguns modelos de coleto bancário chegam a trazer a advertência de que, se não forem quitados na data de seu vencimento, o protesto será lavrado. A intimidação ao pagamento, sob a ameaça do protesto, na maioria das vezes, surte efeitos, conduzindo ao pagamento do boleto na rede bancária, sem maiores questionamentos por partes dos devedores (sic). (MESQUITA, apud, Fernandes, 2009).

 

Ainda sobre o protesto do boleto bancário Carvalho coloca que “O protesto de boleto bancário, prática usual nos dias atuais, é realizado por meio da indicação dos dados identificadores constantes de duplicata ou letra de câmbio retida pelo devedor.” Porém, o autor ressalta que “a Lei dos Protestos (Lei 9.492/97) no artigo 21, § 3º, indica que necessariamente deverá existir a segunda via do título de crédito para proceder ao protesto por indicação.” Quer isso significar que poderá ser considerado como ilegal/abusivo/indevido o protesto do boleto bancário que não estiver correlacionado com um titulo executivo. Sendo que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já se manifestou nesse sentido. (CARVALHO, 2012).

 

“EMENTA: AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - DUPLICATA - PROTESTO POR INDICAÇÃO - POSSIBILIDADE DESDE QUE HAJA A RETENÇÃO INJUSTIFICADA DO TÍTULO PELO SACADO - NÃO DEMONSTRAÇÃO - PROTESTO INDEVIDO - SENTENÇA MANTIDA. - A jurisprudência pátria somente tem aceitado o protesto por indicação, com base nos boletos bancários emitidos a partir da nota fiscal, caso seja a duplicata remetida ao sacado e este, sem justificativa, retém o título. (grifos nossos). V.v. EMENTA: AÇÃO PRINCIPAL E CAUTELAR- SENTENÇA ÚNICA - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. Segundo o princípio da unirrecorribilidade, também denominado "unicidade", cada decisão jurisdicional desafia um só recurso com a mesma finalidade. (Desembargadora Revisora - vencida) – Apelação Cível nº 1.0024.07.386530-5/001. Relator: Desembargador Wanderlei Paiva. Data de Julgamento: 05/09/2012. Data de Publicação: 17/09/2012). (CARVALHO, 2012).

 

Em razão disso Mesquita defende que possui “o protesto dois efeitos e atinge duas finalidades: Constituir o devedor em mora e garantir o direito de regresso aos devedores coobrigados” Continua o autor dizendo que “os Boletos Bancários não comportam a figura do endosso, nem tampouco do aval, este segundo efeito – garantia do direito de regresso – não teria razão de ser eis que inexistem terceiros coobrigados na relação travada entre o emitente credor e devedor”. Que ele dizer com isso que não tendo o específicado como função, o protesto do boleto bancário teria por finalidade o “[lançamento] no rol dos maus pagadores, [do devedor] criando barreiras para [que o mesmo viesse a] adquirir crédito, realizar transações mercantis a prazo, não poder participar de licitações [...]”. Portanto, ao contrário da decisão do TJ/MG para o autor o protesto do boleto bancário é legitimo. (MESQUITA, 2009).

 

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Diante de tudo que foi exposto – mesmo sabendo da importância do boleto bancário na no cotidiano dos brasileiros, sabendo que ele é utilizado em escalas maiores que Títulos de Crédito como a Duplicata, que cada vez mais perde a utilidade diante das crescentes transformações sociais, ainda assim, tem-se aqui, a título de considerações finais, pela impossibilidade de qualificar o boleto bancário como uma espécie sui generes dos títulos de crédito.

Ora, como evidenciado no presente estudo, mais especificamente no quarto capítulo quando se confrontou o conceito – e as noções - a cerca do boleto bancário, com os princípios inerentes aos títulos executivos do direito brasileiro, que aliás, além de princípios os mesmos são determinantes no sentido de caracterizá-los, percebeu-se que não se coadunam, as características dos boletos bancários com as características inerentes aos títulos de crédito.

Faz-se pertinente colocar também que os mesmos não podem ser qualificados como títulos atípicos – o que é possibilitado, pelo Código Civil, a alguns institutos – Isso porque inexiste qualquer assinatura indicativa de documento. Porém, ressalta-se que, isso não retira do boleto bancário a sua importância no cotidiano social, apenas padecendo o mesmo de da ausência de força cambiaria, essa inerente aos títulos executivos.

 

REFERÊNCIAS

 

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ANDRADE, Maria Margarida de. Introdução à metodologia do trabalho científico. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2005.

 

BRASIL. Código Civil, Código do Processo Civil, Código Comercial, Constituição Federal, Legislação civil, processual civil e empresarial/ organização Yussef Said Cahali; obra coletiva de autoria da Editora Revista dos Tribunais.- 14. ed. rev., ampl. e atual.- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. – (RT MiniCódigos).

 

FERNANDES, Jean Carlos. (Re)leitura dos princípios dos títulos de crédito: por uma superação da visão clássica. Disponível em: <http:// http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6144> Acesso em: 10 de fev. de 2014.

 

FORTES, José Carlos. Os principais títulos de créditos adotados no Brasil e suas características. Disponível em: < http://www.fastjob.com.br/consultoria/artigos_visualizar_ok_todos.asp?cd_artigo=212>. Acesso em: 24 de março de 2014.

 

OLIVEIRA, Tatiana Santos Castro. BOLETO BANCÁRIO. Disponível em: <http://pt.scribd.com/doc/72090369/BOLETO-BANCARIO> Acesso em: 10 de fev. de 2014.

 

CARVALHO, Marco Túlio Rios. O boleto bancário e os princípios cambiários: análise e confrontações. Disponível em: < http://conteudojuridico.com.br/?colunas&colunista =18240_Marco_Carvalho&ver=1380> Acesso em: 10 de fev. de 2014.

MESQUITA, Vinícius Paulo. Legalidade do Protesto de Boleto Bancário. Universo Jurídico, Juiz de Fora, ano XI, 18 de set. de 2006.Disponivel em: <http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/2665/legalidade_do_protesto_de_boleto_bancario >. Acesso em: 19 out 2012.

 

MIRANDA, Maria Bernadete. Comentários aos Títulos de Crédito no Novo Código Civil: Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: <http://www.estig.ipbeja.pt/~ac_direito/artigo15.pdf> Acesso em: 10 de fev. de 2014.

 

STJ. Boleto bancário pode ser usado para propor ação de execução. Decisão. Disponível em: <http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=101 267> Acesso em: 10 Fev 2014.