ARTIGO: BIOGRAFIAS NÃO AUTORIZADAS E A (IN) CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 20 E 21 DO CÓDIGO CIVIL

Por Matheus Monier | 23/06/2018 | Direito

BIOGRAFIAS NÃO AUTORIZADAS E A (IN) CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 20 E 21 DO CÓDIGO CIVIL.

Matheus Chardin Monier Costa Alves, Guilherme de Sousa Gomes e Luis Guilherme Serra Pires                                                                                                     

 

Resumo: neste presente artigo, viza-se esbolçar os embates pricipioslogicos e legislativos que delineam o choque entre o direito da privacidade e o direito a liberdade de expreção. Partindo da concepção pos-positivista, tentará-se-a cessar os litígios vindouros decorrentes desse entrave de direitos.

Palavras-chave: Embates. Principiologicos. Privacidade. Liberdade de expressão. Pos-positivista.

1. INTRODUÇÃO

            Em consonância com os direitos fundamentais alocados na Constituição de 1988, a reforma do Código civil de 2002 alcançou alguns desses direitos, dentre eles os direitos da personalidade. Os direitos da personalidade podem ser conceituados como direitos subjetivos da pessoa defender o que lhe é próprio, ou seja, a sua integridade física, a sua integridade intelectual e sua integridade moral. (DINIZ, 2010).           

            Os artigos 20 e 21 do Código Civil salvaguardam os direitos de intimidade (privacidade), direito este que gera uma colisão de princípios com os direitos de liberdade de expressão e de informação. Nesse trilhar, criou-se uma polemica sobre a necessidade de consentimento prévio do biografado antes de a obra ser publicada, direito que é garantido pelo Código Civil, e da liberdade de expressão que o escritor tem para registrar suas obras, direito também garantido pelo mesmo dispositivo. A indagação acerca desse conflito é: Seria o direito fundamental a intimidade no caso em comento, limitado pelo direito de liberdade de expressão? Quais as implicações jurídicas? Quais os métodos a serem utilizados na referida colisão principiológica?

            Tal artigo visa o desenvolvimento do conhecimento a respeito dos direitos a integridade moral e a livre expressão, que é retratado pelas bibliografias não autorizadas. Porem essas acepções são desenvolvidas para fundamentar e amparar questões relativas ao desrespeito a imagem individual de cada pessoa, obstante que as bibliografias não autorizadas infringem a vida pessoal de uma pessoa que inviolável a não ser por consentimento da própria legitimadas pela Constituição e explicitamente positivado no Código Civil.

             Diante dos fatos apresentados, a  metodologia utilizada neste trabalho é dedutiva, a qual parte do objetivo geral que retrata a intromissão das bibliografias não autorizadas na tutela do direito a privacidade. Posteriormente ocorre a ramificação em objetivos específicos que abordam as interpretações legais do direito a intimidade e das bibliografias não autorizadas, os entraves técnico-jurídicos entre o direito de privacidade e o direito da livre expressão e efetividade na custodia e reconhecimento do direito de privacidade em face às bibliografias não autorizadas.

2. DESENVOLVIMENTO

            Os aspectos legais a respeito das interpretações do direito a intimidade e a liberdade de expressão vinculada às bibliografias não autorizadas.

            O direito a intimidade é abarcado pelo direito de personalidade. Este é uma garantia que tem por objetos, atributos físicos, psíquicos e morais da pessoa enquanto ser sociável. Tendo em vista indispensabilidade para a pessoa, esse direito é classificado como fundamental. Esta indispensabilidade ocorre pelo fato de que a falta da garatia desse direito, viria a prejudicar toda uma ordem social e limites ja estipulados pelas conveções legais e sociais. Com isto violar o corpo de alguem ou sua dignidade seria algo aceitavel e desta forma geraria um caos no mundo juridico e social-real. (GANGLIANO; PAMPLONA, 2014).

            Porém, o direito a liberdade de expressão possui um amparo de suma importância em decorrência de sua função informativa, que é um fator imensurável para desenvolvimento social, além deste fato, este direito também é de garantia fundamental, igualando-se legislativamente ao direito de intimidade. (GANGLIANO; PAMPLONA, 2014).

2.1 Vinculação das bibliografias não autorizadas no tocante a direitos da intimidade e de expressão.

            As bibliografias não autorizadas vincula-se aos direitos de livre expressão de forma que é amparado por tal garantia, já em relação ao direito de intimidade ocorre um choque de forma negativa. O amparo às bibliografias não autorizadas pela liberdade de expressão fere ao principio fundamental do direito a intimidade. Esta contraposição gera danos morais aos quais pode elencar desgastes psicológicos, já que a imagem retratada em uma bibliografia não autorizada é de desrespeito a práticas pessoais e intimas que se expostas geram estranhamento social e a possível zombaria.(AMARAL, 2002; GANGLIANO; PAMPLONA, 2014; LIMA, 2002).

            Ocorre então uma vinculação positiva quanto o amparo do direito a liberdade de expressão para com as bibliografias na autorizadas e um conflito negativo quando a cobrança da efetivação legal do direito a intimidade em face as bibliografias em questão.(AMARAL, 2002; GANGLIANO; PAMPLONA, 2014; LIMA, 2002).

2.1.1 Limites principiológicos existentes devido as colisões do direito a intimidade e liberdade de expressão.

            A limitação das bibliografias não autorizadas é garantida quando o sujeito a qual aciona seu direito de intimidade, buscando a garantia do princípio da integridade moral. Tal princípio defende que nenhuma atitude pode interferir na vida privada de um sujeito. (AMARAL, 2002; GANGLIANO; PAMPLONA, 2014, BARROSO, 2003).

            O amparo de limitação da liberdade de expressão sobre a imagem da pessoa está defendido no código penal como difamação, injuria ou calunia. Este mesmo limite é amparado pela Declaração universal dos Direitos Humanos e no plano civil. Todas essas vertentes defendem a classificação do abuso da liberdade de expressão, quando ferir a integridade moral, como crime. (AMARAL, 2002; GANGLIANO; PAMPLONA, 2014, BARROSO, 2003).

            Os entraves técnico-jurídicos entre o direito de privacidade e o direito da livre expressão.

            O ordenamento jurídico não impõe hierarquia sobre as normas de direitos fundamentais, embora fique implícita certa tensão. A primeira analise esses direitos mostram-se inconciliáveis, pois o principio de um direito entra em conflito com o do outro. Essas colisões são consequência de uma forte carga valorativa inserida na própria constituição, pois esta incorpora uma sociedade marcada pelo pluralismo. (LIMA, 2001).

            A partir do que foi dito, os princípios da liberdade de expressão e da privacidade podem ser colocados no principio da concordância pratica. Esse principio tem como objetivo buscar uma otimização entre direitos e valores aplicados no caso, ou seja busca-se uma proporção mais adequada possível dos direitos fundamentais em colisão. (LIMA, 2001).

            Analogias juridicionais a serem  utilizados a respeito da colisão de princípios de direitos ( intimidade e liberdade de expressão).

            Como se sabe as normas de direito fundamentais apresentam-se de forma igual, ou seja, tedem a mesma hierarquia jurídica. Porém tem se admitido uma concepção na qual existe uma hierarquia axiológica entre essas normas, podendo uma norma ter forte influencia no sentido e alcance de outra, independendo de um predomínio formal. (BARROSO, 2003).

            Diante dos fatos apresentados, existem implicações a serem elencadas. Uma delas é que a intuitiva que afirma na inexistência de uma regra que vise à preferência de uma norma fundamental para outra. Nesses casos devem-se analisar os casos concretos a partir de ponderações onde serão formadas possíveis soluções. (BARROSO, 2003).

3. CONCLUSÃO

                   Foi vericado no decorrer do artigo, que a garantia de direitos fundamentais possibilitam uma contraposição dos mesmos, quando acionados por duas parte divergentes, como eluciado no caso em relevancia. Em decorrencia disso buscou-se uma justificativa para melhor resolução atraves da justa-posição de principios socias positivados e legislação que amparam esses entraves.

Visto que o choque entre direitos causou e causa grande repercução social, os aplicadores e pesquisadores do direito, buscam atraves de analises sociais e positivas chegar a um modelo para solucionar estas conflitos, que venha abarcar as lacunas deixadas pela lei quando esta aplicada de forma isolada ou aplicada de forma a beneficiar apenas uma parte sem prezervar a influencia indireta no corpo social.

Diante dos fatos apresentados, chega-se a um epílogo a qual defende-se que não existe um padrão apenas a ser seguido para a resolução dos entraves que emanam do choque dos direitos fundamentais, como os da privacidade e  liberdade de expressão. Partindo dessa vertante elucida-se que para cada caso juridico mo qual ocorram embates pricipiologicos, terá-se-a resoluçoes casualista, ou seja analisando cada caso em sua completude.

 

AMARAL, Francisco. DIREITO CIVIL. Ed Renovar, 2002.

BARROSO, Luis Roberto. Colisão entre Liberdade de Expressão e Direitos da Personalidade. Critérios de Ponderação. Interpretação Constitucionalmente adequada do Código Civil e da Lei de Imprensa, 2003. Disponivel em: http://www.migalhas.com.br/arquivo_artigo/art_03-10-01.htm.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 26 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

LIMA, George Marmelstein. A hierarquia entre princípios e a colisão de normas constitucionais. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 54, 1 fev. 2002.

GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. NOVO CURSO DE DIREITO CIVIL. Ed Saraiva, 2004.

PEREIRA, Caio M da Silva. INSTITUIÇÕES DE DIREITO CIVIL. Ed Forense, 2007.

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