BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LOAS
Por Marcio Yabuki | 16/06/2009 | DireitoO Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC-LOAS, é um benefício pago pelo Governo Federal, cuja a operacionaliização do reconhecimento do direito é do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e assegurado por lei, que permite o acesso de idosos e pessoas com deficiência às condições mínimas de uma vida digna.
Como dito acima, o benefício é destinado aos idosos e as pessoas com deficiência. Para os idosos adquirirem o benefício, é preciso ter 65 anos de idade ou mais e ter a renda mensal familiar inferior a ¼ do salário mínimo. E para as pessoas com deficiência é preciso ser incapaz para a vida independente e para o trabalho e renda mensal familiar inferior a ¼ do salário mínimo.
Para o cálculo da renda mensal familiar, é considerado o número de pessoas que moram na mesma casa do requerente, como o cônjuge, companheiro(a), o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, pais, e irmãos não emancipados, menores de 21 anos e inválidos. O enteado e menor tutelado equiparam-se a filho mediante a comprovação de dependência econômica e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
O comando legal para adquirir o benefício está no art. 20, §3° da Lei 8.213/91.
Vejamos:
"Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º Para os efeitos do disposto no "caput" entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 9.720/98, de 30/11/1998).
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Deve-se enfatizar que o § 3.º acima transcrito já foi declarado constitucional pelo C. STF no julgamento da ADIn n.º 1.232-DF. Tal decisão tem efeito vinculante, conforme decidiu a mesma Corte Suprema, no dia 06.11.2002, em sede de questão de ordem na Reclamação 1.880 (ADIn n.º 1662), ao julgar constitucional o parágrafo único do art. 28 da Lei n.º 9.868/99.
Entretanto, o próprio STF declarou que em cada caso concreto a renda per capita não é o único fator para a concessão do benefício, desde que outros elementos caracterizem ahipossuficiência e miserabilidade e que seja argumentado pelo Juiz..
O benefício assistencial pode ser concedido a mais de um membro da família, desde que comprovado todas as condições exigidas. Nesse caso, o valor do benefício concedido anteriormente será incluído no cálculo da renda familiar.Não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência média.
O benefício deixará de ser pago quando
houver superação das condições que deram origem a concessão do benefício
ou pelo falecimento do beneficiário. O benefício assistencial é intransferível
e, portanto, não gera pensão aos dependentes.