BATALHA SEMÂNTICA: SIGNIFICAÇÕES JURÍDICAS E FILOSÓFICAS

Por Alexandre Gazetta Simões | 23/05/2017 | Direito

Acepções: várias e relevantes. Algumas mais outras menos. Mas, a o relativismo epistemológico da vida prática confronta frontalmente com a função da alma (a “areté” socrática).

Pontos de divergência: “O professor marginal é aquele que violenta as instituições para não violentar a vida” (WARRAT, 1985, p. 115).

Autoplágio: a interpretação da lei como poder de violência simbólica implicando em um processo interpretativo, que faz preponderar um significado (concebido), diante da possibilidade de múltiplos significados possíveis, neutralizando outras possibilidades interpretativas.

Metaforicamente: um mercado de ideias, que por meio de um consenso político/social, irá pautar no interesse pessoal de cada um dos agentes políticos responsáveis pela elaboração legislativa, a concepção dos bens jurídicos dignos de proteção/promoção pelo Estado, embalados semanticamente por uma tessitura normativa de conteúdo aberto.

Mais enfático: a falta de percepção da realidade afasta a constatação de que: “O objetivo final da ação é sempre a satisfação de algum desejo do agente homem” (MISSES, 2010, p. 43).

Despertar: a ausência de bom senso, a presença do ceticismo, e uma intuição rousseaniana da existência material da vontade geral (soberana) do povo, a guiar a mão do legislador.

Está aí, portanto, a quintessência do que vem a ser batalha semântica, ao se ler esse emaranhado de desgraças factíveis com alguma consciência histórica, pode-se ter a a real dimensão do direito que se tem e do direito que se quer ter, como já mencionou Norberto Bobbio, em a Era dos Direitos (1992, passim).

REFERÊNCIAS: 

BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992.

MISSES, Ludwig Von. Ação Humana. São Paulo: Instituto Ludwig von Misses Brasil, 2010.

WARAT, Luis Alberto. A ciência jurídica e seus dois maridos. Santa Cruz do Sul: Faculdades Integradas de Santa Cruz do Sul, 1985.