Aviso prévio de greve

Por ANA CELIA NUNES CARTAXO RIBEIRO | 08/05/2017 | Direito

Mais um requisito fundamental para a validade da greve é o comunicado prévio à entidade patronal, que terá que ser feito com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas ou, no caso da interrupção de serviços ou atividades essenciais, 72 (setenta e duas) horas. Nessa última suposição, os usuários também devem ser avisados, de acordo com que determina do artigo 13 da Lei 7.783/89.

A respeito da forma do aviso prévio, a lei não deixa claro se deve ser feito por escrito. Assim, entende-se que o comunicado poderá ser feito de maneira diferente, seja por meio de carta ou de imprensa, desde que haja a devida comprovação de que  a  parte contrária  tomou  conhecimento da  interrupção  com  a  antecedência mínima prevista. Esta faltando na Lei 7.783/89 qualquer explicação acerca da contagem de prazo do aviso prévio. O prazo legal estabelecido de 48 ou 72 horas refere-se exclusivamente  ao espaço de duração entre a comunicação da greve e a efetiva paralisação.