Avanços e retrocessos no processo de execução de alimentos a partir do Projeto do Novo Código de Processo Civil

Por Ana Beatriz Araújo Portela | 10/12/2015 | Direito

Avanços e retrocessos no processo de execução de alimentos a partir do Projeto do Novo Código de Processo Civil1.


Ana Beatriz Araújo Portela

Roberto Almeida Mendes Junior

Sumário: Introdução. 1. Aspectos gerais sobre as mudanças do novo CPC a partir da lei 11.232/05. 2. Execução de alimentos. 3. Avanços e retrocessos na efetiva tutela jurisdicional na execução de alimentos. Considerações finais Referências

RESUMO
A possibilidade de um novo Código de Processo Civil tem trazido várias polêmicas e expectativas. Dentro do novo código é possível ver, sob determinado ponto de vista, melhorias e retrocessos, se comparado com o código até então vigente. Posto isso cabe aos operadores do direito fazer um estudo comparado entre o código vigente e o que está por vir. Nesse ponto é se estuda a execução de alimentos sob a perspectiva das várias mudanças do Código de Processo Civil.
Palavras-chave: Novo Código de Processo Civil. Execução. Alimentos

INTRODUÇÃO:
O processo de execução de alimentos por um tempo não foi objeto de tantos problemas, entretanto, a partir da Lei 11.232/2005 iniciou a execução de alimentos voltou a ser tema de destaque devido a dúvidas que eclodiram. A partir do projeto de reforma do CPC criou-se a expectativa de que tais duvidas pudessem ser eliminadas, mas a partir da leitura do projeto de lei, é possível identificar que a solução ainda não está por vir.
Em 23/06/2006, entrou em vigor a Lei nº 11.232/2005. A norma em questão alterou profundamente a segunda parte do Código de Processo Civil, revogando inúmeros artigos e a própria estrutura da execução, tanto é certo que foi intitulada de Nova Lei de Execução. Pelo novo regramento, a execução da sentença passou a ser mera etapa do procedimento, não mais sujeita a novo processo. Dessa forma, proferida decisão que condena um devedor ao pagamento de determinada quantia e se não efetuado por ele tal
pagamento, inicia-se a fase executiva, por simples requerimento do credor, expedindo-se, logo em seguida, mandado de penhora e avaliação4.
Com a instituição da Lei 11.232/2005, “a nova lei de execução”, a execução passou a ser uma etapa do processo, e não mais um novo processo, assim, após proferida a decisão, e se tal decisão condena o devedor a pagar uma quantia certa, pelo simples requerimento do credor inicia o processo de execução. Apesar de divergências doutrinárias em relação à aplicação da nova lei aos débitos alimentícios, a jurisprudência tem afirmado que a lei se aplica ao processo de execução. Houve dúvida inclusive em relação à prisão por dívida alimentícia, chegando-se a cogitar esse tipo de revogação, mas como é sabido, não houve a revogação.
1. ASPECTOS GERAIS SOBRE AS MUDANÇAS NO CPC A PARTIR DA LEI 11.232/05:
O Código de Processo Civil Brasileiro passou por várias reformas legislativas, como é sabido, e dentre as mudanças realizadas veio a Lei n° 11.232/2005, que alterou a sistemática da execução de sentença de obrigação de pagar quantia. Essa lei é considerada como um marco, pois instaura o sincretismo entre o processo de conhecimento e o de execução no mesmo processo. Com essa reforma o legislador cessou a controvérsia mencionada sobre a dependência de um processo ao outro, e previu a garantia de maior celeridade e efetividade nas prestações jurisdicional.
De acordo com Maria Berenice Dias (2008) “a Lei 11.232/2005 transformou a antiga execução dos títulos executivos judiciais em um incidente processual, com o nome de cumprimento da sentença”. Essa reforma veio com intuito de dar mais celeridade à atividade jurisdicional.
A Lei 11.232/05 trata mais do que novas formas do cumprimento de sentença, muda o próprio contexto da atividade jurisdicional para tornar concretas todas às garantias constitucionais do devido processo e eficiência processual (art. 5°, inciso LXXVIII da CF /88).
Nota-se que após a vigência da Lei nº 11.232/05 não há necessidade de instauração de uma nova relação processual executiva. O credor só precisa peticionar nos autos do processo de conhecimento para que haja o cumprimento da sentença condenatória por quantia certa. Ou seja, mesmo que não exista mais a ação de execução, ainda é necessária a provocação da parte para que enseje à fase executiva do processo. (DIAS, 2007).
4 http://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista59/revista59_143.pdf
A respeito da citação do devedor, esta não ocorre, porque não se está em sede de nova demanda, basta o término do prazo que flui do trânsito em julgado da sentença que condena para que, automaticamente, se expeça o mandado de penhora e avaliação de bens.
Outra inovação é a da defesa do devedor, não é mais admitida à interposição de embargos à execução de títulos judiciais, exceto quando utilizados nas execuções contra a Fazenda Pública. Porém, há a possibilidade de impugnação por parte do devedor que deve ser apresentada nos próprios autos do processo de conhecimento. Essa nova figura é prevista no art. 475-L e deve ser oferecida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da penhora, que versa sobre matérias específicas:
Dentro do contexto da reforma, a troca dos embargos pela impugnação na defesa do devedor teve como finalidade dar celeridade ao processo e reduzir a incidência de recursos meramente procrastinatórios, que em nada contribuíam ao processo se não somente em retardá-lo. (COSTA, 2007, p. 84)
Além deste artigo, é imperioso destacar o caput do art. 475-J que trouxe a multa no valor percentual de 10% que incidirá sobre a quantia certa ou já liquidada que fora o devedor condenado a pagar, e, além disso, cederá seu direito de nomear bens a penhora para o credor. O exequente requererá, instruído do demonstrativo do débito atualizado à data da propositura da ação (art. 614, II, CPC), ao juiz, a expedição do mandado penhora e avaliação.
A liquidação de sentença também foi alvo das transformações da lei em baila, pois passou a ser tratada no capitulo do livro de processo de conhecimento, e, ainda, como dissertam Graziela Santos da Cunha e Wanessa de Cássia Françolin (2006. p. 06) “a Lei permitiu que seja iniciada a liquidação ainda na pendência de recurso, hipótese em que se processará em autos apartados. Na verdade, com isso, foi instituída a "liquidação provisória”. Observam também que este recurso pendente deverá ser desprovido de efeito suspensivo.
Visto as alterações trazidas pela da Lei nº 11.232/05, estudar-se-á agora o Projeto de Lei n.º 8.046, de 2010, do Senado Federal, que teve sua redação final aprovada recentemente no dia 26 de março de 2014 pelo plenário da Câmara dos Deputados, também inovou, trouxe o artigo 542 do Novo Código de Processo Civil que, sem dúvidas, trouxe a mudança mais significativa ao processo de execução de alimentos.
Jones Figueirêdo Alves (2014) explica que o novo artigo 542 do CPC projetado, traz que “além de determinar, a requerimento do credor exequente, que seja o devedor executado, intimado pessoalmente a pagar o débito em três dias, dispõe no sentido que o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo 531”. Ou seja, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da dívida, este não sendo realizado o débito será levado a protesto, e o nome do devedor inscrito no cadastro de inadimplentes.
É possível notar com essa alteração, que o novo Código de Processo Civil quer dá maior efetividade às decisões judiciais, principalmente quando se trata de dívida alimentícia. Desta forma, quando esta dívida não for paga, as conseqüências serão mais coercitivas, para que se imponha o pagamento. Se o inadimplemento for imotivado, além do protesto retromencionado, por determinação do juiz (artigo 542, CPC projetado), pode ser decretada a prisão civil, pelo prazo de um a três meses, em regime fechado.
Luessa de Simas Santos (2014) também aponta outras alterações trazidas pelo novo Código de Processo Civil, como a disposta no antigo artigo 734 do CPC, alterado pelo novo artigo 543do Novo Código de Processo Civil, o qual traz algumas inovações ao procedimento do desconto em folha quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho. Expõe tais alterações no artigo “As alterações realizadas pelo projeto do novo código de processo civil no que tange a execução de alimentos”:
Primeiramente determina em seu §1º, que o juiz ao proferir decisão, irá oficiar à autoridade à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício. Outro ponto é a regulamentação de como deve ser elaborado o ofício a ser enviada a autoridade que irá fazer o desconto, previsto no §2º do referido artigo, devendo conter os nomes e o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, o tempo de sua duração e a conta na qual deva ser feito o depósito.Outro ponto que cabe ser analisado é o § 3º, que autoriza que além dos alimentos vincendos, o débito executado possa ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento dos ganhos líquidos do devedor.
Outra inovação trazida por Rodrigo Matos Roriz (2014) encontra-se no §5º do mesmo art. 527 do CPC projetado, e refere à execução em face do fiador ou coobrigado, in verbis: O
cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento. Assim, protege-se o coobrigado que não se defendeu no momento oportuno.
Por fim, trouxe também a possibilidade da obrigação alimentar constituir-se também por acordo entre as partes, o que não subtrai a exigibilidade do crédito pela via executória judicial. Assim, a obrigação alimentar gerada em tais documentos pode ser executada por qualquer das formas previstas em lei e dispõe de força executiva independentemente de homologação judicial.
2. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS:
Sergio Ricardo de Arruda Fernandes, juiz de direito do TJ /RJ, contribuirá, com seu artigo sobre Os atos de comunicação processual do devedor na disciplina da Lei nº 11.232 /05, justamente na explanação sobre o processo civil sincrético, de modo a explicar como ocorre a execução por quantia certa contra devedor solvente, de modo a aclarar, com o avanço do presente estudo, o porquê da divergência sobre a aplicação dessas alterações na execução alimentar.
Se a lei tornou sincrético o processo, insta dizer que aplica-se só àqueles originados de títulos executivos judiciais, em outras palavras, originados em um processo cognitivo. Mas, a execução alimentar que antes da lei tinha rito próprio, que dependia de uma ação de execução alimentar, a qual com a lei não foi revogada expressamente, enseja a dúvida se ainda é deflagrada por ação de execução especial. Tanto Fredie Didier jr (2013), quanto José Carlos Barbosa Moreira (2008) defendem a não aplicação da lei nº 11.232 /05 na execução alimentar, ou seja, que a lei mencionada assegura o adimplemento dos alimentos indenizatório, enquanto a simples garantia do alimento ainda é regido pelo art. 733, tanto os advindo de titulo executivo judicial, quanto de acordo das partes (títulos executivos extrajudiciais), “A possibilidade de prisão e rito próprio do art. 733 do CPC não decorre da espécie de título executivo, mas resulta da natureza da obrigação a ser cumprida pelo devedor.” (DIDIER JR. 2013).
Assim, interpretar literalmente o artigo 732 do CPC, a ponto de não se aplicar a nova sistemática do cumprimento da sentença à execução de alimentos, é reconhecer que o devedor não mais dispõe de meio impugnativo, pois não tem como fazer uso dos embargos à execução. Mas há mais. Tanto não houve intenção do legislador em afastar da égide da nova lei o crédito de natureza alimentar, que a este faz expressa referência quando dispensa a caução até o limite de 60 vezes o valor do salário mínimo (CPC 475-
O, § 2º, I). Ou seja, é possível o levantamento do dinheiro depositado, ou a alienação dos bens penhorados por meio de execução provisória, sem a prestação de caução. Basta que o exequente demonstre situação de necessidade. Em face de sua natureza, os alimentos podem e devem ser cobrados pelo meio mais ágil. (DIAS, Maria Berenice. s/ano.)
Maria Berenice Dias (s/ ano) confronta o posicionamento da maioria da doutrina, defendendo o procedimento mais célere no cumprimento da obrigação alimentar, assim discorda de que o silêncio da lei impeça aplicação da lei nº 11. 232/2005 na execução alimentar.
3. AVANÇOS E RETROCESSOS NA EFETIVA TUTELA JURISDICIONAL D EXECUÇÃO DE ALIMENTOS:
Na nova proposta do CPC, altera-se a regra da prisão civil por dívida alimentícia, sendo a nova proposta que o devedor será preso inicialmente em regime semiaberto, em que o mesmo poderá sair durante o dia para trabalhar e retornar a noite para dormir na prisão, de forma que, se continuar inadimplente, ficará preso em regime fechado. Desta forma, é mister questionarmos uma forma de conciliar a nova proposta de execução alimentícia com a busca de uma efetiva tutela jurisdicional.
A forma como a execução de alimentos era tratada, e suas modificações a partir da Lei 11.232/2005 é base para um estudo comparado entre a forma como a atual legislação trata a execução de alimentos e como o projeto de reforma do CPC pretende tratá-la, podendo assim apontar seus avanços e retrocessos.
É questão cotidiana na rotina dos advogados afeitos ao ramo do Direito de Família que efetivar o cumprimento do direito aos alimentos é tarefa tortuosa. Não bastassem as dificuldades enfrentadas pelo credor de alimentos face ao devedor para assegurar seu direito básico à sobrevivência, outra labiríntica missão enfrenta o alimentante, que é o tratamento dispensado pelos Tribunais ao assunto. Até meados da década passada, o rito da execução de alimentos não causava tanta celeuma. Suas regras estavam bem explicitadas, ou pelo menos, acreditava-se que estivessem. Após a entrada em vigor da Nova Lei de Execução, de número 11.232/2005, o tema voltou a ter seu destaque, infelizmente, não pela importância que merece, mas pelas dúvidas que emergiram ao seu redor5.
Assim, é possível observar que a forma como a execução de alimentos é tratada é um entrave para a efetiva tutela jurisdicional, seja pelas dificuldades encontradas pelo credor, seja pelo tratamento dispensado pelos tribunais.
A obrigação alimentar, entendida como gênero, sempre foi considerada um direito pessoal, seja decorrente do dever pessoal de mútua assistência entre os cônjuges, ou entre os parentes, nas relações familiares, seja, ainda, advindo do dever de sustento dos
pais para com os filhos menores. Topograficamente, o Código Civil de 2002 inseriu a conceituação dos alimentos dentro do Direito Patrimonial, pelo fato de irradiar reflexos tanto no patrimônio do credor, quanto no do obrigado. Prepondera o entendimento de que a natureza jurídica é mista, ou seja, um direito patrimonial com finalidade pessoal.
O novo CPC traz a execução da prestação de alimentos um projeto já proposto pelo estatuto das famílias, ou seja, já havia as mudanças vindas no novo CPC numa proposta legislativa feita pelo IBDFAM, que trouxe a possibilidade de o devedor ter seu nome inscrito nos sistemas de bases de dados de proteção ao crédito.
A regra do novo artigo 542 do CPC projetado, para efeito do cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos ou da decisão que fixar alimentos, para além de determinar, a requerimento do credor exequente, que seja o devedor executado, intimado pessoalmente a pagar o débito em três dias, dispõe no sentido que o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo 531. Ou seja, a dívida alimentar impaga será levada, necessariamente, a protesto, figurando a sentença ou a decisão judicial como títulos executivos, nesse fim, ao tempo em que executada a dívida. A seu turno, o reportado artigo 531 do projeto agora aprovado pela Câmara estabelece que “a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no artigo 537” (ou seja, o que quinze dias)7.
Podemos observar novos modelos de coerção no direito processual brasileiro, assim, traz-se para o direito processual instrumentos utilizados em outros ramos do direito a fim de que haja a efetiva tutela jurisdicional.
Nesse conduto, o novo texto processual vem, agora, ratificar, a necessidade de medidas de maior efetividade às decisões judiciais, apresentando-se o instituto do protesto como novo instrumento de eficiência da jurisdição, no sentido de uma prestação de justiça útil e efetiva. Em resumo, o pronunciamento judicial, quanto à dívida alimentar existente e impaga, no tocante a reconhecer o inadimplemento imotivado, será levado agora, a protesto, por determinação do juiz (artigo 542, CPC projetado), sem prejuízo de, em tempo instante, ser decretada a prisão civil, pelo prazo de um a três meses, em regime fechado8.
Com estudo ora exposto, é possível apreender que o novo CPC permitirá uma maior eficiência nas ações de famílias, trazendo soluções mais ágeis e satisfatórias para o credor, resultando em uma tentativa de realizar a justiça por meio de uma efetiva tutela jurisdicional.

CONSIDERAÇÕES FINAIS:
Considerando o tem ora estudado e as pesquisas feitas ao longo do paper concluímos que mesmo com tantas mudanças legislativas, ainda há uma falácia quanto a uma efetiva tutela jurisdicional no que cerne a execução de alimentos.
É sabido que o direito processual civil é um instrumento para a eficácia do direito material, posto que, sem o direito processual não há como atingirmos, em termos do processo de execução, o fiel cumprimento do crédito esperado pelo credor.
Em se tratando da execução de alimentos, não podemos nos abster de fazer uma crítica quanto a possibilidade de não cumprimento do crédito alimentar, o que se torna o direito material inócuo, visto a necessidade do alimentando.
Referência.
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