Avanços e retrocessos do dto. amb. internacional: os reflexos da convenção da basiléia na regularização do movimento tranfronteiriços de resíduos perigosos

Por paloma lima de andrade alencar | 29/05/2012 | Direito

AVANÇOS E RETROCESSOS DO DTO. AMB. INTERNACIONAL: os reflexos da convenção da basiléia na regularização do movimento tranfronteiriços de resíduos perigosos[1]

 

 

        Paloma Alencar *

Vitória Colvara**

 

 

 

Sumário: Introdução; 1 Meio Ambiente como bem difuso; 2 Aspectos gerais da Convenção da Basiléia no Brasil; 3 Eficácia invertida da Convenção na regularização dos movimentos transfronteiriços; Considerações Finais; Referências.

 

“É triste pensar que a natureza fala e que o gênero humano não a ouve.”

Victor Hugo

 

 

RESUMO

 

O presente artigo trata sobre a importância da proteção do meio ambiente em todos os seus âmbitos. A priori, far-se-á uma breve consideração a respeito da construção constitucional do meio ambiente como um direito fundamental, um bem difuso. Abordar-se-á especificamente a proteção socioambiental no âmbito internacional, no que tange às convenções e tratados já ratificados pelo Brasil. Tratar-se-á exclusivamente da Convenção de Basiléia e sua real ou falaciosa eficácia frente ao problema de movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos, bastante enfrentado pelo Brasil na sua condição de país em desenvolvimento. Por fim, elucidar-se-á para a questão da inobservância dos princípios básicos do Direito Ambiental o que consequentemente acarreta na ineficácia de suas leis.

 

 

PALAVRAS-CHAVE

Convenção de Basiléia. Informação ambiental. Meio ambiente. Tratados internacionais.

 

 

Introdução

 

 

 

A importância da preservação ambiental é um tema que vem sendo tratado com muita freqüência no âmbito acadêmico. O Brasil é considerado mundialmente uma potência em riquezas ambientais de modo que se faz necessário uma legislação eficaz que seja capaz de impedir a ocorrência de danos ambientais e proteger o meio ambiente em todas as suas esferas. Entretanto, no que diz respeito às leis, o Brasil chega a ser exemplo para outros países, incluindo o direito ao meio ambiente na Carta Magna como um direito fundamental e ratificando tratados e convenções internacionais com o intuito de aumentar a proteção a esse bem. Nesse sentido, entende-se que não são necessárias novas leis ou novos tratados e sim uma forma eficaz de fazer valer as que já estão vigentes no ordenamento jurídico.

Deste modo, abordar-se-á ao longo desse artigo especificamente sobre um dos inúmeros problemas ambientais enfrentados pelo Brasil, qual seja: o movimento transfronteiriços de resíduos perigosos. É árdua a tarefa de delimitar um tema para discussão uma vez que no que tange ao meio ambiente, as situações problemas estão geralmente interligadas, conexas umas com as outras, tornando difícil realizar uma nítida separação, por exemplo, entre o problema dos aterros sanitários e o problema dos resíduos perigosos.

Com o intuito de não alongar a exposição, pretende-se elucidar questões essenciais acerca da Convenção de Basiléia, tratado internacional, ratificado pelo Brasil que versa a respeito da regularização do transporte de resíduos sólidos e/ou perigosos entre fronteiras. Levantar-se-á questionamentos a respeito da real eficácia da convenção a nível de Brasil e de suas conseqüências práticas no meio socioambiental.

 

1  Meio Ambiente como bem difuso

 

A partir da revolução industrial no século XIX houve um rápido crescimento da economia e uma grande modernização dos meios de produção, levando a uma mudança de paradigma econômico e social e, consequentemente, a uma abrupta mudança nas relações de consumo. Esses fatores aliados ao modo de produção capitalista contribuíram para uma elevada degradação do meio ambiente, pois até pouco tempo pensava-se que os recursos naturais não eram esgotáveis e por isso não existia uma preocupação em consumir de forma equilibrada. Assim também é o entendimento de Adriano Stanley Rocha Souza (p.3):

 

Até o início do século passado ainda vigia o pensamento, herdado de séculos anteriores (em especial do final do século XIX), de que o desenvolvimento material das sociedades era o valor supremo a ser almejado. Desconsiderava-se por completo a possibilidade de que o processo industrial pudesse conter em si algum malefício, fruto do lixo industrial, que fosse capaz de prejudicar a natureza. Natureza esta, que sendo compreendida pelos homens daquela época como uma dádiva, talvez fosse capaz de absorver, de forma integral, todos os resíduos que as atividades industriais viessem a produzir, sem que com isto sofresse qualquer conseqüência

 

Passado esse momento de nostalgia em relação a falseada ideia de perpetuação do bem ambiental foi que começou-se a se inquirir sobre a possível escassez dos recursos naturais. Assim, com o advento do século XXI o homem passou a não mais acreditar que estes recursos eram dádivas do céu, no entanto, este mesmo homem passou a crer firmemente na possibilidade de que os danos poderiam ser previstos com certeza e consequentemente que poderiam controlar qualquer catástrofe que viesse a ocorrer. Surgiu, assim, um intenso processo tecnológico que colocara o homem como detentor de todo o saber e possível controlador de todo e qualquer dano que pudesse sobrevir devido às decisões humanas, caracterizando o que Ulrich Beck (apud LEITE, AYALA, 2004, p. 14) chamou de sociedade de risco. Para ele o risco “é a expressão característica de sociedades que se organizam sob a ênfase da inovação, da mudança e da ousadia. Reproduz essencialmente a pretensão moderna de tornar previsíveis e controláveis as consequências imprevisíveis das decisões [...]”. Além do mais, Beck afirma que a poluição é democrática porque atinge a diferentes classes sociais do planeta em diversos lugares.

Embora ainda não haja na sociedade uma verdadeira consciência ambiental, com o advento dos direitos de terceira geração, cujas características são: solidariedade; Estado de bem estar ambiental, direitos difusos, desenvolvimento sustentável entre outros (PORTANOVA, 2004, p.630) foi possível perceber uma maior preocupação no que diz respeito a evitar a ocorrência de alguns danos e proteger o meio ambiente. Tal preocupação surge, portanto, à medida que o homem se dá conta que para a perpetuação da própria espécie é necessário a utilização de recursos naturais de forma equilibrada uma vez que estes não são inesgotáveis. Deste modo, partindo do pressuposto da tese de Ulrich Beck relativa a democratização da poluição, é importante expor que o meio ambiente é um bem difuso e, consequentemente, um direito difuso, pois seus titulares são indetermináveis e o objeto da relação discutido será sempre indivisível, isto é, igual para todos.

Conforme apontado, o dano ambiental é democrático e por isso as legislações que tem como norte a proteção ao meio ambiente têm atuado no sentido de distribuir essa proteção a todos os indivíduos, pois o bem é de titularidade difusa e deve haver cooperação para que as normas se tornem eficazes. Assim, a Constituição Federal do Brasil no artigo 225, caput preleciona: “Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. Percebe-se com o excerto que o direito pátrio atentou de forma séria para o problema ambiental e por isso o alocou como sendo um direito fundamental e que deve ser preservado tanto pelo poder público como pela coletividade.

Devido a contínua degradação ambiental surgiram vários tratados e convenções com o intuito de preservar o bem ambiental e atuar de forma conjunta com as legislações de cada Estado, pois estas na maioria das vezes tratam do tema ambiental de forma insuficiente. E diferentemente da maioria dos direitos do cidadão que podem ser relativizados de acordo com a região, com a cultura e com os costumes, o direito a um meio ambiente saudável é universal, de modo que não há divergência no que diz respeito a necessidade de preservar esse bem cada vez mais escasso no mundo inteiro. As maiores polêmicas se dão justamente na maneira adequada de realizar tal tarefa de preservação, uma vez que esta, pode, muitas vezes, afetar interesses econômicos dos países.

Contudo, a humanidade percebeu que não se pode objetivar um crescimento econômico acelerado sem atentar para a preservação dos recursos naturais, pois estes são esgotáveis e tem se mostrado frágeis diante da enorme degradação que tem ocorrido. O setor industrial tem se mostrado um gigante quando o assunto é produção em massa e acelerada, assim os tratados e convenções que foram surgindo têm dado ênfase a esta esfera.  Ademais, a própria consciência de que a vida humana corria risco de extinção corroborou para a criação destes mecanismos de cooperação internacional.

Se torna válido ressaltar que no intuito de preservar conjuntamente o meio ambiente, os tratados internacionais se embasam em princípios ambientais tais como a cooperação internacional e a intervenção estatal compulsória. O primeiro significa que deve existir uma cooperação entre Estados, Estado e sociedade para a eficácia da proteção ambiental sempre aliado a um agir do Estado com o intuito de evitar a ocorrência do dano.

 

2 Aspectos gerais da Convenção da Basiléia no Brasil

 

Diante o exposto, apreende-se que o meio ambiente só entrou na pauta de preocupações dos países do globo depois que sobrevieram várias catástrofes naturais decorrentes de decisões incertas quanto à possibilidade de riscos ou mensuração de desastres relativos à natureza. Assim, a partir da tomada de consciência para a proteção do meio ambiente é que foram surgindo vários tratados internacionais que buscam a preservação do planeta Terra numa cooperação mútua entre Estados.  Marcelo Dias Varella (2009, p.18) corrobora esse entendimento:

 

 

No decorrer dos tempos, o homem não parou de interferir na natureza por razões econômicas e outras. No passado, ele o fez, muitas vezes, sem levar em consideração os efeitos sobre o meio ambiente. Graças às novas perspectivas que a ciência oferece e a uma crescente conscientização dos riscos que a continuação destas intervenções a um ritmo insensato e rápido representaria para a humanidade — que se trate das gerações atuais ou futuras —, novas normas e exigências foram elaboradas e foram enunciadas num grande número de instrumentos no decorrer das duas últimas décadas [...].

 

 

Dentre esses instrumentos é proeminente ressaltar a Convenção da Basiléia sobre o controle de movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos. Esta surgiu em 1989 na cidade de Basel na Suíça e por isso recebeu este nome, sua criação se deu porque havia necessidade de se criar uma norma que regulasse a produção em massa de resíduos perigosos devido ao consumo exacerbado, como também para fiscalizar o tráfico destes resíduos para países pobres. “Consideram-se, na convenção como tráfico ilegal, movimentos realizados sem notificação com ausência de consentimento, consentimento falsificado ou fora de conformidade com a documentação exigida para que seja liberado o transporte transfronteiriços entre os Estados Partes envolvidos” (ZIGLIO, p.4).

Assim, entende-se que a Convenção tem como objetivo controlar a fuga de resíduos perigosos dos países ricos para os países pobres, pois para aqueles seria mais interessante economicamente se desfazer desses resíduos do que tratá-los no seu local de origem. Além do problema central (controle de exportação dos resíduos para países economicamente mais pobres) outro objetivo de grande valia dessa convenção é reduzir a utilização de determinadas substâncias altamente poluidoras ao meio ambiente e que são de difícil decomposição. Luciana Ziglio (p.1) a respeito desta Convenção diz que:

 

A preocupação com a ordem ambiental internacional, e por conseguinte a ordem internacional de resíduos, surgiu em busca de dois horizontes: a escassez de recursos, onde o acesso e a herança dos recursos naturais podem ser ameaçados diante do seu uso desenfreado e a ameaça de segurança, impossibilitando, a continuidade de vida na Terra. Esta ameaça à segurança e à ausência de recursos não se restringe à esfera de um só país, adquirindo dimensão transnacional e global. Foi nos dado viver sem dúvida em uma era de escassez. Diante da escassez e de ameaças à perpetuação da vida humana concretiza-se a necessidade de gerenciamento dos resíduos produzidos pela sociedade contemporânea. A Convenção de Movimentação de Resíduos Perigosos, Convenção de Basiléia, apresenta-se como mecanismo de resposta para este cenário.

 

 

O Brasil ratificou sua participação na Convenção da Basileia em 1993 através do decreto 875, datado em 19/07/1993, contudo sua implementação só se deu três anos mais tarde pela resolução do Conama nº. 23/96, esta regulamenta a importação e uso de resíduos perigosos e preleciona no seu preâmbulo que referida regulamentação se faz necessário porque considera os riscos reais e potenciais que a manipulação de resíduos pode acarretar à saúde e ao meio ambiente e também considera a necessidade de controlar e, em muitos casos, banir a entrada de resíduos, especialmente aqueles tidos como perigosos no Brasil. Além do Brasil, atualmente 176 países são partes da Convenção sobre o movimento transfronteiriços de resíduos perigosos, segundo dados do próprio site da convenção[2].

Na Convenção é perceptível a predominância de pelo menos dois princípios do direito ambiental, a seguir: princípio da cooperação e da prevenção. O princípio da cooperação está presente porque os países que ratificaram o acordo necessitam se unirem a fim de preservar o meio ambiente e diminuir as quantidades de resíduos produzidos e reduzir o tráfico destes. Já o princípio da prevenção se mostra desde que a convenção foi firmada, pois havia uma necessidade de se controlar esses movimentos desregrados de resíduos perigosos devido ao dano que ele poderia causar. Claudia Ligia Miola Lima (p.2) comenta sobre esses princípios em relação a Convenção:

 

O principio da cooperação é percebido na Convenção da Basiléia, quando suas estratégias para 2003/2004 prevê a transferência de tecnologias e informações para instalação de cadeias limpas de produção.[...] O princípio da Prevenção ou Precaução é contemplado na Convenção desde o instante de preparação de seus artigos, pois tem a finalidade de gerenciar o movimento do transporte de resíduos, como prevenção a danos ambientais ou humanos.

 

 

 

Dito isto, é válido recordar alguns casos que ocorreram devido a estes movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos. O primeiro caso foi o de Minamata no Japão em 1950, em que os habitantes consumiram peixes contaminados de resíduos de mercúrios devido a falta de destinação própria dos resíduos da empresa Chisso Minamata. Outro caso foi o do cargueiro Khian Sea que navegou pro quase dois anos a procura de um local para depositar as cinzas de incineração da Filadélfia, o desembarque ocorreu no Haiti. No Brasil também ocorreu um caso de tráfico ilegal de resíduos perigosos, contudo, este não se consumou. Trata-se de um navio holandês, MV Sonia, que trazia um carregamento de melaço contaminado com hormônio de crescimento MPA (acetato de medraxyportesterona). O navio retornou ao país de origem, pois foi proibido pelas autoridades brasileiras de descarregar. O carregamento teria sido vendido para uma destilaria localizada em Pedra de Fogo, na Paraíba (LIMA, p.3).

Percebe-se pelo exporto, que esta convenção teoricamente é de suma importância como instrumento internacional de proteção socioambiental, pois devido ao crescimento da população e consequentemente o aumento do consumo, houve também notável aumento na geração de resíduos perigosos cuja destinação deve ocorrer de maneira a causar o mínimo de prejuízo possível ao meio ambiente. Seja através de técnicas de incineração ou tratamentos químicos, ou por meio de devida reutilização e reciclagem, o que não pode ocorrer para estes resíduos é a sua destinação final em solos brasileiro, o que é devidamente abordado pela Convenção.

 

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3 Eficácia invertida da Convenção na regularização dos movimentos transfronteiriços

 

 

Durante muitos anos, os países pobres na maioria das vezes com vasta extensão territorial, como, por exemplo, alguns países da África e o Brasil vêm sendo tratados como verdadeiros lixões dos países ditos desenvolvidos que realizavam um transporte ilegal de resíduos perigosos visando a disposição final destes. Devido a inúmeras manifestações sociais e pressões de ONGs ambientais, esse quadro foi aos poucos se alterando. Com a ratificação da Convenção da Basiléia que propunha a resolução do problema, o que ocorreu na realidade foi uma verdadeira frustração daqueles que tentam impedir esse movimento. O texto da Convenção não aborda pontos importantes como a crescente geração de tais resíduos e a efetiva proibição de seu transporte. Ele tenta apenas legalizar o que antes ocorria de maneira ilegal.

Dessa forma, a partir do momento que a convenção de Basileia permite os movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos desde que este vise não mais sua destinação final e sim a reciclagem e a reutilização dos resíduos, ela acaba por facilitar às grandes potências poluidoras a realização desse transporte uma vez que passam a exportar tais resíduos sob a falácia de serem recicláveis e reutilizáveis sem levar em consideração que a maioria dos países receptores não possui tecnologia para tanto, causando nesses países um dano socioambiental imensurável.

No Brasil o problema do lixo é tão grave que em 2010 foi criada a lei de resíduos sólidos justamente com o intuito de fomentar a reciclagem e a reutilização assim como de reduzir os danos ambientais provenientes da má estocagem de lixo comum. Ora, se o país ainda não consegue sequer dar uma destinação para o próprio lixo, seja ele resíduo sólido ou lixo comum, não há porque receber resíduos perigosos de outros países sob o pretexto de ser esta uma atividade que movimenta a economia e possibilita a “diplomacia” entre os países aliados. É justamente por detrás dessa diplomacia, e da sua peculiar cordialidade, que o Brasil acaba por se tornar alvo branco daqueles que devido a escassez do bem ambiental passaram a supervalorizá-lo de uma forma um tanto quanto equivocada, atribuindo valor a um bem que teoricamente é um bem de todos, mas que na prática, vem lentamente, se tornando um bem do qual poucos podem desfrutar.

Realizando uma análise crítica sob essa Convenção da qual o Brasil é signatário pode-se apontar a priori para a inobservância do princípio da Cooperação Internacional, uma vez que este se encontra disfarçado pelos interesses de quem domina a economia mundial. Em decorrência disso, sem dúvida há um real desrespeito para com a sociedade como um todo que se encontra privada de informações a respeito de tema que tanto lhes interessa e lhes diz respeito. O princípio ambiental da informação, deve ser observado em todos os seus âmbitos, de modo que um cidadão brasileiro deve ter o pleno direito de ter acesso aos dados de importações e exportações realizados pelo país e principalmente aos riscos e danos socioambientais que esse comércio exterior pode ter gerado. A importância dos princípios ambientais há muito vem sendo deixados de lado em detrimento de interesses econômicos e desenvolvimentistas. Isso acaba por gerar um ciclo vicioso dentro do qual o Brasil se encontra como país fragilizado uma vez que embora tenha inúmeras riquezas naturais não possui meios eficazes de protegê-la deixando-as ao dispor dos países desenvolvidos.

 

Considerações finais

 

Ante o exposto e mediante as tentativas de pesquisas mais contundentes a respeito do tema, pode-se chegar a conclusão de que por tratar-se de um assunto que fere os interesses de quem domina a economia do país e do mundo, pouca informação se tem disponível a respeito dos reais problemas enfrentados pelo Brasil decorrentes da ratificação da Convenção da Basiléia. Mais uma vez é possível analisar um desrespeito com a população no que tange a observação de princípios ambientais capazes de ensejar no povo brasileiro uma ânsia por mudanças socioambientais.

Que os tratados internacionais são importantes para uma efetiva proteção do meio ambiente, não se tem dúvidas, sobretudo a Convenção da Basileia, contudo, para que esse acordo possua a devida eficácia, faz-se necessário não só o cumprimento de seus artigos assim como um comprometimento de todos os Estados em proteger o meio ambiente ao invés de utilizar a Convenção como forma de beneficiar a si próprio. Na maioria das vezes, como apontado anteriormente, o que ocorre é justamente uma subordinação dos países subdesenvolvidos perante os países desenvolvidos. Uma vez não havendo fiscalização adequada, estes se aproveitam da fragilidade econômica daqueles e vendem seu “lixo” para assim se livrarem da responsabilidade de tratar, com a tecnologia necessária para tanto, esses resíduos em seus locais de origem.

Como já é sabido, a corda sempre arrebenta do lado mais fraco, e o que se constata a respeito da Convenção de Basileia é que esta vem sendo utilizada como meio de burlar a lei. Em outras palavras, os países membros da Convenção que possuem o interesse em depositar seu lixo nos demais países, valem-se do argumento de que a exportação ocorre porque os resíduos podem ser reciclados ou reutilizados para os países, levando a crer, inclusive, que estão beneficiando a economia dos países receptores.

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

LIMA, Claudia Ligia Miola. Convenção da Basiléia – controle de movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e seu depósito. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/pdfsGerados/artigos/9453.pdf . Acesso em: 18 mai. 11. p.1-4.

 

GALEANO, Eduardo. De pernas pro ar a escola do mundo ao avesso.

 

 

LEITE, José Rubens Morato; AYALA, Patryck de Araújo. Direito ambiental na sociedade de risco. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p. 11-47.

 

 

VARELLA, Marcelo Dias. O surgimento e a evolução do direito internacional do meio ambiente: da proteção da natureza ao desenvolvimento sustentável. In: VARELLA, Marcelo D.; BARROS-PLATIAU, Ana Flavia. Proteção Internacional do Meio Ambiente: série direito ambiental. v.4. Brasília: Unitar, UniCEUB e UnB, 2009. cap.1, p.6-25.

 

 

 

__________. Efetividade do direito internacional ambiental: análise comparativa entre as convenções da cites, cdb, quioto e basiléia no brasil. In: VARELLA, Marcelo D.; BARROS-PLATIAU, Ana Flavia. A Efetividade Do Direito Internacional Ambiental: série direito ambiental. v.5. Brasília: Unitar, UniCEUB e UnB, 2009. cap.1, p.6-25.

 

 

PORTANOVA, Rogério. Direitos humanos e meio ambiente: uma revolução de paradigma para o século XXI. In: LEITE, José Rubens Morato, BELLO FILHO, Ney de Barros (orgs.). Direito Ambiental Contemporâneo. Barueri: Manole, 2004, p. 621-642.

 

 

SOUZA, Adriano Stanley Rocha. O meio ambiente como direito difuso e a sua proteção como exercício de cidadania. Disponível em: <http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/bh/adriano_stanley_rocha_souza2.pdf>. Acesso em: 19 mai. 11. p. 1-20.

 

 

ZIGLIO, Luciana. Segurança ambiental no Brasil e a Convenção da Basileia. Disponível em: < http://www.bvsde.paho.org/bvsacd/cd25/seguranca.pdf>. Acesso em: 18 mai. 11. p.1-20.

 

 



[1] Paper apresentado como requisito parcial para aprovação na disciplina Direito Ambiental do curso de Direito da UNDB ministrada pela professora Thaís Viegas.

** Granduandas em Direito na Unidade de Ensino Superior Dom Bosco.

 

[2] Dados coletados do site oficial da Convenção da Basileia. Disponível em: < http://translate.googleusercontent.com/translate_c?hl=pt-BR&langpair=en%7Cpt&rurl=translate.google.com.br&u=http://www.basel.int/ratif/convention.htm&usg=ALkJrhguqc2L3bJNnO2vypMlXxXn_vB84Q>.