Avanços do Novo CPC no que tange a tentativa de efetividade da prestação da...

Por Gabriela de Campos Sena | 11/09/2016 | Direito

Avanços do Novo CPC no que tange a tentativa de efetividade da prestação da tutela jurisdicional: um ensaio sobre a compatibilidade com o processo do trabalho

Durante o positivismo jurídico persistiu  ideia de que o descumprimento de alguma formalidade dos atos processuais implicava a nulidade de todo o processo, sem o aproveitamento de quaisquer atos processuais.  A partir de 1988, com o advento da Constituição da República e das premissas do Estado Democrático de Direito, as teoria processualistas transformaram-se para atender a finalidade social do processo e máxima decorrente do princípio da efetividade da prestação da tutela jurisdicional.

            No Direito Processual Civil e no Direito Processual do Trabalho, os atos processuais que contenham irregularidades, defeitos ou vícios podem ser nulos, anuláveis ou inexistentes. As irregularidades ou vícios são classificados segundo a gravidade que representam para o processo. Assim, tem-se: a) meras irregularidades sem consequências processuais (não trazem consequências para as partes e nem para a validade do processo); b) irregularidades com sanções extraprocessuais (geralmente de ordem disciplinar); c) irregularidades que acaretam nulidades processuais (podem ser absolutas ou relativas); d) irregularidades que acarretam a inexistência do ato processual (ausência de validade).

            A nulidade abosoluta decorre de ato que fere norma de ordem pública, ou seja, indisponível para as partes. Em princípio, não se sujeita à preclusão, ou seja, pode ser arguido em qualquer momento. A nulidade absoluta pode ser decretada ex officio ou pode haver ação rescisória em caso de decisão proferida por juiz impedido ou absolutamente incompentente, conforme artigo 966, inciso II no NCPC.

            A nulidade relativa depende de provocação do interessado, pois não pode ser decretada ex officio. Constitui um vício sanável na medida em que pode ser prorrogada se o réu, na sua resposta, não oferecer exceção de incompetência. Caso não seja arguida em momento próprio, o vício poderá ser sanado automaticamente pela omissão do reú, caso em que o processo seguirá normalmente.

            Qualquer nulidade processual depende sempre de decretação judicial, pois o ordenamenteo jurídico brasileiro permite o trânsito em julgado de sentença inválida (proferida por juiz impedido ou absolutamente incompentente).

            Os atos processuais juridicamente inexistentes não necessitam de ação rescisória, pois existe instrumento próprio para declarar a inexistência do ato, é a denominada ação declaratória de inexistência do ato processual (querela nullitatis). Porém, um ato jurisdicional somente será considerado inexistente por meio de decisão judicial, assim, reconhece-se que, sem um pronunciamento judicial, até mesmo os atos processuais inexistentes produzem efeitos e se sujeitam a preclusão se não forem submetidos à apreciação jurisdicional.

            Os princípios atendem as especificidades do ramo juslaboral, pois o sistema foi pensado e construído para que não se decretem invalidades, desde que os fins sociais do processo sejam alcançados e desde que não haja prejuízo manifesto para as partes.

  1. a) Princípio da instrumentalidade das formas (INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 795, 796 ALÍNEA “a” e 798 da CLT e, ARTIGOS 188 e 277 do NCPC);
  2. b) princípio do prejuízo ou da transcendência (794 da CLT PARÁGRAFO ÚNICO do ARTIGO 282 do NCPC e PARÁGRAFO ÚNICO do ARTIGO 283 do NCPC);
  3. c) PRINCÍPIO da preclusão ou convalidação (ARTIGO 795 da CLT e PARÁGRAFO ÚNICO do ARTIGO 278 do NCPC);
  4. d) princípio da economia e celeridade processuais (alínea “a” do ARTIGO 796 da CLT, ARTIGO 797 da clt e ARTIGO 282 do NCPC);
  5. e) princípio do interesse (alínea “b” do artigo 796 da CLT e artigo 276 do NCPC);
  6. f) princípio da utilidade (artigo 798 da CLT, artigo 281 do NCPC e 2º do artigo 282 do NCPC).

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: LTr, 2016, 14ª edição, capítulo IX, páginas 478 a 495. (Atualizado com o NCPC).

NAHAS, Thereza C. Direito Processual do Trabalho. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007, capítulo 12.

SILVA, Homero Batista Mateus. Curso de Direito do Trabalho Aplicado. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010, capítulo 7.