Auxílio Doença
Por Lauren Milán | 12/09/2008 | SociedadeMilhares de novos requerimentos de benefício por incapacidade são feitos por mês em todo o país, são cidadãos que terão que provar sua incapacidade laboral em perícia médica do INSS.
Muita gente depende desse benefício para sobreviver, mas esquece que a manutenção do auxílio-doença depende da continuidade da incapacidade para o trabalho.
É importante destacar duas resoluções da terceira Conferência Nacional de Saúde do Trabalhador (2006):
“Garantir a educação em saúde e fortalecer o programa de educação previdenciária, do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS/MPS, incorporando os saberes locais e regionais, a todos os trabalhadores, bem como estabelecer canais de acesso à população, utilizando todos os meios de comunicação disponíveis, visando a socialização de informações sobre a prevenção e promoção da saúde do trabalhador, os direitos trabalhistas e previdenciários e o funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS [...] Informar os trabalhadores sobre seus direitos básicos, utilizando todos os meios de comunicação disponíveis, em ação articulada dos Ministérios da Saúde, do Trabalho e Emprego e Previdência Social, inclusive com a criação de uma agência de notícias para reunir e distribuir regularmente artigos e matérias sobre saúde do trabalhador e a organização de um inventário da imprensa sindical, somando esforços para que estas publicações dediquem espaço permanente às questões relacionadas à saúde do trabalhador.”
È fundamental a população ter acesso às informações básicas, por exemplo, o que é período de carência e o que significa perder a qualidade de segurado. Conforme a lei 8.213 de 24 de julho de 1991:
“Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. ”
Muita gente depende desse benefício para sobreviver, mas esquece que a manutenção do auxílio-doença depende da continuidade da incapacidade para o trabalho.
É importante destacar duas resoluções da terceira Conferência Nacional de Saúde do Trabalhador (2006):
“Garantir a educação em saúde e fortalecer o programa de educação previdenciária, do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS/MPS, incorporando os saberes locais e regionais, a todos os trabalhadores, bem como estabelecer canais de acesso à população, utilizando todos os meios de comunicação disponíveis, visando a socialização de informações sobre a prevenção e promoção da saúde do trabalhador, os direitos trabalhistas e previdenciários e o funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS [...] Informar os trabalhadores sobre seus direitos básicos, utilizando todos os meios de comunicação disponíveis, em ação articulada dos Ministérios da Saúde, do Trabalho e Emprego e Previdência Social, inclusive com a criação de uma agência de notícias para reunir e distribuir regularmente artigos e matérias sobre saúde do trabalhador e a organização de um inventário da imprensa sindical, somando esforços para que estas publicações dediquem espaço permanente às questões relacionadas à saúde do trabalhador.”
È fundamental a população ter acesso às informações básicas, por exemplo, o que é período de carência e o que significa perder a qualidade de segurado. Conforme a lei 8.213 de 24 de julho de 1991:
“Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. ”