AUMENTO NA DEMANDA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR NA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO-PMMT COM O ADVENTO DA LEI 13.491/17: Percepção da Necessidade da Criação das Delegacias de Polícia Judiciária Militar nos Comandos Regionais da PMMT

Por Cléo da Silva Camargo | 21/05/2019 | Direito

AUMENTO NA DEMANDA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR NA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO-PMMT COM O ADVENTO DA LEI 13.491/17: Percepção da Necessidade da Criação das Delegacias de Polícia Judiciária Militar nos Comandos Regionais da PMMT

Cléo da Silva Camargo*
Gilmarkes Rodrigues dos Santos*
Lucídio Rodrigues de Souza*
Arthur Merlim Rodrigues Major**

RESUMO

O principal objetivo deste trabalho é analisar se as atribuições de Polícia Judiciária Militar (PJM), na Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, aumentaram, após a Lei 13.491 de 2017, e se há a necessidade da criação de Delegacias de Polícia Judiciária Militar (DPJM) no âmbito da Instituição Castrense Estadual. Adotou-se arcabouços teóricos e normativos, que contribuem para a análise do tema, primando pela necessidade de uma persecução penal militar célere e eficiente, respeitando os direitos humanos. A metodologia é bibliográfica e análise de dados estatísticos, com abordagem quali-quantitativa, buscando a pesquisa teórica e a de campo, com a obtenção de dados estatísticos junto a Corregedoria Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso. Os resultados apontaram que com a ampliação do rol de crimes militares, os chamados crimes militares extravagantes, a instauração de Inquéritos Policias Militares aumentou, advindo a necessidade da criação das DPJM.
Palavras-chave: Direito Penal Militar; Polícia Judiciária Militar; Crimes Militares; Delegacias de Polícia Judiciária Militar; Persecução Penal Militar.

INTRODUÇÃO

Cabem as Instituições Militares Estaduais, apurarem os crimes militares definidos em lei, entendimento este exposto indiretamente no art. 144, § 4º da Carta Magna, que define as atribuições da Polícia Civil dos Estados e do Distrito Federal. O referido artigo, expõe que: “Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares (BRASIL,1988, p 51)”.
A Constituição, em seu art. 144, § 5º, além de definir a atuação da Polícia Militar, tais como a de Preservação da Ordem Pública e a de Polícia Ostensiva, elenca também outras atribuições decorrentes das Leis, como é o caso das atribuições de Polícia Judiciária Militar, contida no Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de Outubro de 1969 (Código de Processo Penal Militar), que traz a seguinte redação: “Art. 7º A polícia judiciária militar é exercida nos termos do art. 8º, pelas seguintes autoridades, conforme as respectivas jurisdições: (...); h) pelos comandantes de forças, unidades ou navios (BRASIL, 1969, p 2 e 3)”.
Conforme definido pelo Código de Processo Penal Militar, em seu art. 7º, alínea “h”, a Polícia Judiciária Militar é exercida pelos Comandantes das Forças Militares, sejam Estaduais ou Federais, que mediante instauração de inquérito policial militar (IPM), busca identificar autoria, materialidade e circunstâncias que ocorreram os crimes militares.
O critério adotado para se definir crime militar é o ratione legis, em razão da lei, conforme preconiza a Constituição em seu art. 124, vejamos: “À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei (BRASIL, 1988, p 45)”. Contudo a definição dos crimes militares no Brasil é algo muito discutível, pois são diversas teorias e doutrinas que definem crimes militares. Neves (2010), para definir os crimes militares utiliza o critério legal, chamado de ratione legis, em razão da lei, ou seja, conforme o Código Penal Militar, já Lobão (2011), utiliza critérios processualistas que são funcionais, locais, temporais, materiais e legais, os quais se encontram no art. 9º do Código Penal Militar.
Além do mais, não é uma tarefa fácil identificar, se a conduta do policial militar é um crime militar, e com o advento da Lei 13.491 de 13 de outubro de 2017, norma de caráter híbrido1, ampliou-se o rol de crimes militares, criando o crime militar extravagante, ou seja, aquele tipificado fora do Código Penal Militar, podendo, portanto aumentar a demanda nas atribuições de Polícia Judiciária Militar, objeto da nossa pesquisa. Desse modo, propusemos como objetivo geral investigar se houve o aumento na demanda de instauração de inquéritos militares, na Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, apontando se há necessidade da criação das Delegacias de Polícia Judiciária Militar, no âmbito organizacional da instituição.
A Lei 13.491, de 13 de outubro de 2017, altera o artigo 9º do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, ampliando o rol de crimes militares, criando os crimes militares extravagantes, o qual passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 9º, Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: (...); II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (...). § 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri. § 2º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa; II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais: a) Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica; b) Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999; c) Decreto-Lei no 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar; e d) Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral (BRASIL, 2017, p 2 e 3).
O legislador ao incluir no inc. II do art. 9º do CPM (Código Penal Militar), no que tange a crimes militares a expressão “previstos na legislação penal”, considerou que toda a legislação penal comum, ou seja, tanto o Código Penal e as legislações que tipificam crimes passassem a ser crime militar, ampliando o rol de crimes militares, os denominados crimes militares extravagantes, que antes da lei 13.491/2017 eram considerados apenas crimes comuns, sendo sua apuração de atribuição da Polícia Judiciária Civil.
Adotamos a linha de pesquisa sob o viés legal e doutrinário, investigando o novo rol de crimes militares, a atuação da Polícia Judiciária Militar, e a verificação através de números obtidos junto a Corregedoria Geral da PMMT2, se ocasionou o aumento na instauração de inquéritos militares, no período de outubro de 2016 a outubro de 2018, considerando um ano antes da lei 13.491 de 2017, e um ano depois, se posicionando se há necessidade da criação de Delegacias de Polícia Judiciária Militar (DPJM), no âmbito dos Comandos Regionais da PMMT. Partindo desse pressuposto, propusemo-nos a responder as seguintes perguntas da pesquisa:
1) Como ficou definido o conceito de crime militar após a lei 13.491 de 13 de Outubro de 2017? A referida lei ocasionou aumento na instauração de IPM, na Instituição PMMT?
2) Quais as atribuições da Polícia Judiciária Militar, no âmbito da PMMT, dentro dos seus Comandos Regionais?
3) Existe a real necessidade da criação de Delegacias de Polícia Judiciária Militar (DPJM) nos Comandos Regionais no âmbito da PMMT? Quais as atribuições, modelo, estrutura e funcionamento a ser utilizado na criação dessas Delegacias de Polícia Judiciária Militar, dentro da instituição PMMT?
Parte do direito penal consiste no conjunto de normas que definem os crimes contra a ordem jurídica militar, cominando-lhes penas, impondo medidas de segurança e estabelecendo as causas condicionantes, excludentes e modificativas da punibilidade, normas essas jurídicas positivas, cujo estudo ordenado e sistemático constitui a ciência do direito penal militar. Há uma distinção entre o direito penal material ou substantivo (direito penal militar) do direito penal formal ou adjetivo (direito processual penal militar). O primeiro seria aquele integralmente contido no Código Penal Militar, enquanto o segundo no Código de Processo Penal Militar (MARREIROS, 2015, p 4 e 5).
O Direito Penal Militar, norma de direito material, substantiva, tutela um bem jurídico especial, que é a regularidade das Instituições Militares, a sua hierarquia, disciplina, autoridade militar, serviço militar indispensáveis para a sua existência. Portanto, o bem jurídico presente nos crimes militares próprios ou impróprios, será o bom e regular funcionamento das Instituições Militares.
Já o Direito Processual Militar, busca de maneira formal e adjetiva, a efetivação e aplicação das normas penais militares, constituindo em uma garantia que o Estado aplicará a normal penal castrense de forma legal, respeitando as garantias processuais e constitucionais, respeitando direitos e garantias do acusado.
O doutrinador penal e processual militar, Assis (2010), explica que com a prática de uma infração penal militar, impulsiona a atividade de Polícia Judiciária Militar, que possui atribuição de colher informações sobre a infração, identificando a autoria e materialidade, tendo como ferramenta administrativa a instauração de um Inquérito Policial Militar.
O início do ciclo processual penal militar se dá com a prática da infração penal militar, que na maioria das vezes se apura mediante a instauração de inquérito policial militar, cuja presidência recai sobre um oficial de hierarquia superior à do investigado, conforme prevê o Art. 15 do Código de Processo Penal Militar (CPPM), vejamos:
Será encarregado do inquérito, sempre que possível, oficial de posto não inferior ao de capitão ou capitão-tenente; e, em se tratando de infração penal contra a segurança nacional, sê-lo-á, sempre que possível, oficial superior, atendida, em cada caso, a sua hierarquia, se oficial o indiciado (BRASIL, 1969, p 5).
O encarregado sempre será um oficial designado pelo Comandante, o qual detém a autoridade de instaurar o inquérito policial militar, em desfavor de seus comandados, delegando suas atribuições de Polícia Judiciária Militar. Diante da Competência da Justiça Militar, esculpida na Carta Magna, em seus artigos 124 e 125, §4º, verificou-se a necessidade da apuração dos crimes militares, ou seja, crimes praticados por militares. Senão vejamos o que prescreve nos referidos artigos:
Art. 124 - À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei. Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar. Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças (BRASIL, 1988, p 45).
Diante da clareza da Carta Republicana, em conferir competência exclusiva a Justiça Militar, em especial a Justiça Militar Estadual de processar e julgar os crimes praticados por militares estaduais dentro dos seus respectivos Estados surge então à necessidade de um corpo formado e capacitado de policiais militares no Estado para apuração dos crimes cometidos pelos militares estaduais. Cujo motivo principal está em fornecer elementos de prova e convicção à autoridade judiciária para processar e julgar estes crimes, além de fornecer elementos ao Ministério Público na formação da sua opinio delicti3, buscando então compreender quais pressupostos teóricos podemos explanar. [...]

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