Atuação jurídica do Banco Central e a penhora online

Por Diego Abras Rodrigues | 29/05/2012 | Direito


Diego Abras Rodrigues[1]

 

Resumo

A utilização perfeita da tecnologia tem sido, por anos, a maior utopia da sociedade moderna. Mas essa busca, algumas vezes, tem acabado por atrapalhar o desenvolvimento da sociedade, caminhando, vez ou outra, na contra-mão do progresso. A justiça, ao se utilizar dos meios tecnológicos tem obtido um grande avanço, conseguindo bater recordes em termos de celeridade processual, mas determinadas “melhorias” continuam causando muitas dificuldades para as Sociedades Empresariais e aos Empresários Individuais, como, por exemplo, o procedimento da penhora online através do convênio BACEN-JUD.

 

Palavras chave: BACENJUD, penhora, contas bancárias, empresário, direito econômico, tecnologia, sociedade, prejuízo, credores, celeridade processual, cumprimento de sentença.

 

Abstract: The perfect use of technology has been for years the greatest utopia of modern society. But this search has sometimes ended up hindering the development of our society, walking against the tide of progress. Justice, when using technological means has achieved a major breakthrough, achieving records in therms of speeding up the law procedure, but certain times “improvements” continue to cause many difficulties for small entrepreneurs, for example, the BACENJUD procedure.

 

Keywords: BACENJUD, bank accounts, business, law, economics, technology, society, prejudice.

Durante muitas décadas foi disseminado um entendimento pessimista em relação à evolução tecnológica, onde muitos achavam que os “supercomputadores” que viriam a existir iriam subjugar o conhecimento humano e acabando, assim, por dominá-lo.

O que de fato não ocorreu, mas observou-se que nem sempre as ditas “melhorias” cumpriam o seu objetivo precípuo, chegando, por vezes, a causar muitos prejuízos à sociedade.

Acompanhando o desenvolvimento tecnológico adquirido ao longo dos anos, o Poder Legislativo, por meio da Lei Federal nº 11.382, de 06 de dezembro de 2006, introduziu o art. 655-A ao Código de Processo Civil, possibilitando, assim, a execução dos bens do devedor por meio eletrônico, sendo esta modalidade conhecida como penhora online, senão vejamos:

Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.

 

Este procedimento foi criado pelo Banco Central do Brasil – BACEN em um convênio com o Poder Judiciário (convênio BACEN - JUD), objetivando facilitar a execução de quantias certas e determinadas do devedor insolvente.

Sendo assim o Judiciário, a requerimento do exeqüente, tem a possibilidade de enviar uma ordem de bloqueio às instituições financeiras, por intermédio do Banco Central, objetivando o bloqueio de dinheiro, depósitos ou aplicações financeiras de titularidade do executado, dando, assim, maior presteza e segurança às execuções, preservando, claro, o sigilo das informações bancárias.

Em resumo, foi um grande passo dado pelo Poder Judiciário e que gerou efeito imediato nas execuções em trâmite. Somente em 2011, foram realizados mais de 2,5 milhões de pedidos de penhora online pela Justiça Estadual e mais de 300 mil pela Justiça Federal. (STJ, 2012).

Observou-se, porém, que o procedimento adotado não era perfeito, o que seria deveras utópico.

O sistema BACENJUD, ao realizar bloqueios de ativos financeiros do executado, em suas contas bancárias, acabava por realizar bloqueios múltiplos. Estes acontecem eventualmente quando o executado possui mais de uma conta bancária, devendo todas, necessáriamente, possuir ativos financeiros disponíveis.

O magistrado, ao determinar a aplicação da penhora online, não específica a conta bancária, agência ou mesmo a instituição onde o réu possui ativos disponíveis para bloqueio.

Nesta senda, a ordem é encaminhada com natureza geral e todas as instituições financeiras, prestadoras de serviço ao executado, cumprirão a ordem judicial de forma independente umas das outras, podendo-se, assim, ultrapassar o valor determinado pelo magistrado.

Ocorre que, o bloqueio realizado permanece assim até que seja saldada a dívida constituída, o que pode perdurar por um período de tempo indeterminado. Ou seja, caso sejam realizados “X” bloqueios judiciais em “Y” instituições financeiras, todos estes ativos bloqueados permaneceram retidos até nova manifestação do magistrado em posição contrária.

É de sabedoria popular que o dinheiro é um ativo de grande circulação, sendo de grande importância para todos, mais ainda para as empresas, que dele dependem.

As empresas de grande porte, com faturamento acima de R$2.400.000,01 (dois milhões e quatrocentos mil reais e um centavo), conforme define a Lei Complementar n. 123 de 2006, não sentem muito os efeitos dos bloqueios múltiplos, mas o mesmo não acontece com as Microempresas – ME, as Empresas de Pequeno Porte – EPP bem como os Empresários Individuais. Estes, por não possuírem ativos em excesso, acabam sofrendo um impacto mais forte quando da ocorrência dos bloqueios múltiplos.

O embaraço financeiro causado judicialmente acaba impedindo que a sociedade quite seus débitos com fornecedores e prestadores de serviço da mesma, o que pode perdurar por um período de tempo indeterminado, até que esta disponibilize uma forma de quitar suas dívidas ou até que sejam desbloqueados os valores retidos nas instituições financeiras objeto da penhora online.

Caso as sociedades ou os empresários individuais, alvo dos bloqueios múltiplos, não consigam quitar seus débitos correntes em um período de tempo determinado, estes podem gerar multas, juros ou até a sua falência, nos termos da lei 11.101 de 2005, na pior das hipóteses, claro.

Temos, então, que a inobservância do procedimento correto para a utilização de um instituto processual potencializado por um grande avanço tecnológico pode gerar conseqüências desastrosas para os executados, o que, cumpre salientar, vai contra os próprios dizeres do dispositivo que criou essa possibilidade, quando este diz que a penhora realizada deve ir “até o valor indicado na execução”, não podendo ultrapassá-lo.

Temos, portanto, que a penhora online, via BACENJUD, deve ser realizada com cautela e razoabilidade, apenas sobre o valor devido na execução, sendo imprescindível seu constante aprimoramento para sua adequada e regular operacionalização.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Referências

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial: direito de empresa. 20 ed.. São Paulo: Saraiva, 2008.

LEAL, Rogério Gesta. Impactos econômicos e sociais das decisões judiciais: aspectos introdutórios. Brasília: Enfam, 2010.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Decisões do STJ asseguram eficácia do sistema de penhora on line. Disponível em: < http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104441> Acesso em: 17 fev. 2012.



[1] Bacharelando do Curso de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC/MG - Praça da Liberdade