Até Onde Vai a Coisa Julgada
Por Priscila Almeida Carvalho | 06/12/2008 | DireitoAté onde vai a COISA JULGADA
limites objetivos e subjetivos
Carlos Ismar Baraldi, juiz de direito aposentado disse certa feita: 'Ninguém vai me convencer de que o condômino de um prédio que ruiu pode ter a sua ação com julgamento de improcedência, quando a do outro já foi procedente.'
Os Limites objetivos e subjetivos da Coisa Julgada não podem ser interpretados apenas do ponto de vista do efeito-fim da sentença, pois limitaria ou restringiria matéria tão importante para a manutenção do Estado Democrático de Direito. Assim, há que se compreender por que a Sentença de mérito limita objetivamente a Coisa Julgada e o alcance da Limitação subjetiva quanto às partes e aos assistentes litisconsorciais. Conceitos básicos para que iniciemos o estudo mais aprofundado da limitação do julgamento definitivo do juiz são os da "Sentença" e da "Coisa julgada".
A sentença em sentido amplo é tratada como sendo a sentença do juiz de 1° grau mais Acórdão, entretanto, utilizamos neste o conceito de sentença em sentido estrito. O art. 162 do CPC §1°afirma que a sentença é ato do juiz baseado nos arts. 267 e 269, conceito inserto devido à Lei 11.232/2005. Anteriormente a essa Lei a sentença implicava resolução do processo. José Frederico Marques ensina que sentença é o ato processual que põe termo, julgando ou não o mérito, ao processo de conhecimento de primeira instância.
Ora, a sentença não finaliza o processo, só o procedimento de cognição em 1° grau porque recorrível. Quando terminativa, art. 267, extingue o processo sem analisar o mérito que faz Coisa Julgada Formal, podendo ser o Pedido reiterado em outro processo salvo nos casos de Perempção, Litispendência ou Coisa Julgada (art.268). Se definitiva, art. 269, há julgamento de mérito do pedido do Autor para a solução da lide, deferimento ou indeferimento coadunando em Coisa Julgada Material impede novo feito sobre iguais atos, devido ao princípio da unicidade das relações processuais.
Os requisitos da sentença estão disciplinados no art. 458 e são de tão elevada importância que a falta de um deles ocasiona vício na sentença o que acarreta nulidade absoluta do ato. No relatório está um resumo do processo, histórico onde a Ação é proposta. Na fundamentação encontra-se as razões de decidir , os motivos do juiz para determinada decisão, questão constitucional pois validada apenas com questões pertinentes pois todos os julgamentos do Poder Judiciário devem ser públicos e fundamentadas todas as decisões como consta da leitura do art. 93, IX da CF/88. O dispositivo é a parte mais importante da sentença, pois representa o conteúdo decisório, o comando da Sentença sendo a manifestação de Poder do Império Estatal.
O art. 162 diz que o juiz pode realizar três tipos de atos: Despacho, Decisão interlocutória ou Sentença. Esta, não põe fim ao processo, só ao procedimento de cognição do primeiro grau de jurisdição, pois pode haver recursos. Segundo Goldschimidt o ponto central dos atos judiciais são as decisões elas são as declarações de vontade do juiz que objetivam determinar o justo. A eficácia dela é vinculativa, pois está na esfera dos litígios. A decisão pode subdividir-se em interlocutória quando estiver no decurso do procedimento ou Sentença em Sentido Amplo, se no fim do procedimento. O processo só termina com a efetivação do Direito dado ao Autor. Como algumas decisões são sem julgamento de mérito a sentença pode ser como o exposto, definitiva ou terminativa. Ela tem efeitos principais e acessórios estes dependendo sempre daqueles.
DA COISA JULGADA
É a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença porque parte vencida recorreu ou ocorreu preclusão da possibilidade de recorrer. Termo originado do latim, res judicata, faz Trãnsito Julgado quando irrecorrível. Ora, a sentença Transitada em Julgado é que dá origem à Coisa Julgada. Mas não é toda a sentença que denota essa imutabilidade, mas apenas a parte Dispositiva onde o Juiz se dispõe da Tutela jurisdicional. O conceito mais aceito é o de Enrico Tullio Liebman: "imutabilidade do comando emergente de uma sentença". A sua natureza é a qualidade da sentença.
Em conformidade com o art. 469 não fazem coisa julgada os motivos, a verdade dos fatos e a apreciação de questão prejudicial decidida incidentemente no processo. Excepcionalmente, ela existe após a motivação da sentença, desde que objeto de ação declaratória incidental.
Quando material, art. 467, é denominada como a sentença que apreciou o pedido das partes, deferindo total ou parcialmente ou até indeferindo-o. É sentença com força de Lei às partes não podendo rediscutir iguais fatos, daí o princípio da unicidade da relação processual. Quando o réu observa que o autor reproduz ação igual à já ajuizada, pode apontar o fato ao juiz em Preliminar para que haja julgamento da veracidade do fato e por fim extingue o feito sem julgamento do mérito. Aqui o efeito da sentença pode ser endo ou exoprocessual pelo fato de impedir nova demanda para igual lide. Dá-se nas sentenças terminativas, definitivas e decisão interlocutória.
Se formal, há eficácia que impede rediscussão de sentença terminativa de processo sem resolução mérito não impedindo outra ação com igual fato. Alguns doutrinadores afirmam a existência da coisa soberanamente julgada, ocorrendo quando esgota prazo para interposição de ação rescisória, art. 485. As ações cautelares só fazem coisa julgada formal porque não querem a solução da lide salvo nos casos de decadência ou prescrição do direito do autor, art. 810. Quando as partes podem renovar o pedido porque há necessidade de quem pede e possibilidade do obrigado em atender, há coisa julgada formal como nas ações de alimento, exoneração de pensão alimentícia, pois há mudança situação fática, embasado no art. 15 da Lei 5478/68. Segundo Alexandre Câmara "a coisa julgada formal, porém, só é capaz de pôr termo ao processo, impedindo que se reabra a discussão acerca do objeto do processo no mesmo feito".
A revisão dá-se por ação rescisória, art. 485, podendo haver desconstituição da coisa julgada ou ação declaratória de nulidade, querela nulitatis ou exceptio nullitatis quando vício insanável. Parte da doutrina defende relativização da coisa julgada porque decisão judicial não pode ser imutável quando injusta. Ela só pode ser inquebrantável quando não ofender cidadania, direitos do homem ou meio ambiente.
A coisa julgada formal tem duas teorias: a da tríplice identidade, art. 301, impedindo o processo desde que demanda semelhante à do primeiro processo quanto às partes, causa de pedir ou pedido. A outra teoria é da relação jurídica, art 471, novo processo é impedido quando res iudicium deducta for igual à que se deduziu no processo primitivo ainda que diferencia entre alguns elementos identificadores da demanda (causa de pedir ou pedido).
As soluções possíveis para o problema do congestionamento de processos a serem julgados pelo judiciário podem se dar de três maneiras:reduzindo o número de feitos; aumentando o número de órgãos do Judiciário ou aperfeiçoando-se o processo. Há que se valorizar a decisão do juiz de 1ª Instância, evitando decisões antagônicas, até mesmo para que o jurisdicionado entenda o trabalho do juiz e haja menos processos passíveis de divergências.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
MARCATO, Antonio Carlos. Código de Processo Civil Interpretado, 2ª Ed., São Paulo, 2005.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, 47ª Ed., Rio de Janeiro, 2007.
WAMBIER, Arruda Alvim. Curso Avançado de Processo civil : Teoria Geral do Processo.
Curso Avançado de Processo Civil vol 1, 2007
MARQUES, José Frederico. Instituições de Direito Processual Civil v. 1, 2005
ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, vols. I e II. 2003.