Assinatura Digital e Validade no Âmbito Jurídico

Por Steffani Carvalho de Santana | 10/05/2017 | Direito

A assinatura digital é uma modalidade de assinatura eletrônica, resultado de uma operação matemática que utiliza algoritmos de criptografia assimétrica e permite aferir, com segurança, a origem e a integridade do documento. 

I) Diferenças entre assinatura digital e assinatura eletrônica

A assinatura digital fica de tal modo vinculada ao documento eletrônico “subscrito” que, ante a menor alteração neste, a assinatura se torna inválida. A técnica permite não só verificar a autoria do documento, como estabelece também uma “imutabilidade lógica” de seu conteúdo, pois qualquer alteração do documento, como por exemplo, a inserção de mais um espaço entre duas palavras, invalida a assinatura.

A assinatura eletrônica, no entanto, comumente confundida com a assinatura digital resume- se a uma assinatura eletrônica utilizada para identificar o signatário da mensagem. Uma assinatura eletrônica pode ir desde um nome no rodapé de um e-mail até o log in e senha utilizado para a submissão de um documento, por exemplo.

 

II) Formalidades para assinatura digital 

Qualquer interessado pode adquirir uma assinatura digital. Para isso, basta procurar por uma Autoridade de Certificação (AC) realizar a requisição de uma chave privada. Em suma, uma Identificação Digital contém: a Chave Pública do proprietário, o nome do proprietário, a data de vencimento da Chave Pública, o nome do emissor (a AC que emitiu a Identificação Digital), o número de série da Identificação Digital e a assinatura digital do emissor.

O Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), autarquia federal vinculada à Casa Civil da Presidência da República, é a Autoridade Certificadora Raiz da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil) e é o órgão que credencia empresas a fornecer certificados padrão ICPBrasil. Por meio de seu site (www.iti.gov.br) é possível obter a listagem das ACs.

 

III) Validade em âmbito jurídico 

No Brasil, acompanhando as iniciativas internacionais, criou-se um marco legal, publicado em 2001 na forma de uma Medida Provisória, que deu validade aos documentos assinados eletronicamente. A Medida Provisória 2.200-2/2001 também instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), uma hierarquia de autoridades que visa à identificação de pessoas físicas, jurídicas e até mesmo máquinas, em meio eletrônico.

Frente à legislação internacional, a medida destaca-se por estabelecer uma clara distinção entre as assinaturas digitais realizadas segundo suas disposições, comparadas a outras formas de assinatura eletrônica. Estas, embora amparadas pela medida, exigem um acordo prévio envolvendo as partes e terceiros interessados, aceitando o método a ser utilizado. Já os documentos assinados digitalmente por uma “identidade” emitida pela ICP-Brasil (Certificado Digital) presumem-se verdadeiros em relação ao signatário. 

IV) Validade em âmbito jurídico 

Quanto à validade em âmbito jurídico, em agosto de 2001, a Medida Provisória 2.200 garantiu a validade jurídica de documentos eletrônicos e a utilização de certificados digitais para atribuir autenticidade e integridade aos documentos. Este fato tornou a assinatura digital um instrumento válido juridicamente. Pela assinatura, deve- se observar que somente quando assinados digitalmente com certificado ICP-Brasil os documentos, além de possuírem garantias técnicas de segurança, terão maior segurança jurídica. Isso se deve ao fato de que no âmbito da ICP-Brasil, a assinatura digital possui autenticidade, integridade, confiabilidade e o não-repúdio - seu autor não poderá, por forças tecnológicas e legais, negar que seja o responsável por seu conteúdo.

Ainda com relação à validade, o disposto na Medida Provisória 2.200-2 não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, incluem-se certificados digitais não emitidos na ICP-Brasil, desde que admitidos entre as partes como válidos ou aceitos pela pessoa a quem forem opostos os documentos. 

V) Penalidades decorrentes do uso indevido da assinatura digital 

Como a legislação estabelece que as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de certificado digital obtido no âmbito da ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, o usuário poderá ter bastante dificuldade para se isentar das responsabilidades e obrigações decorrentes da utilização indevida de seu certificado digital. 

VI) Registro de documentos assinados digitalmente em tabelionatos

Quanto ao registro em tabelião de notas de documentos assinados digitalmente, foi iniciado em 10 de junho o projeto Cartório Digital – Tabelionato.com. Na oportunidade, a Escrevente Autorizada Solange Maria Souza Coutinho, do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas, Títulos e Documentos de Guaíba-RS, recepcionou o 1º requerimento eletrônico com “reconhecimento de firmas digital”, enviado pelo 1º Tabelionato de Notas de Porto Alegre através de correio eletrônico. Esta ainda não é uma prática comum entre os cartórios do Brasil. 

VII) Assinatura digital de documentos sem chave 

Existe a possibilidade de assinatura digital de documento sem chave, entretanto, esta assinatura digital não tornará o documento eletrônico sigiloso, pois ele em si não é criptografado. O sigilo do documento eletrônico poderá ser resguardado somente mediante a cifragem da mensagem com a chave pública do destinatário, pois somente com o emprego de sua chave privada o documento poderá ser decifrado. Já a integridade e a comprovação da autoria são características primeiras do uso da certificação digital para assinar.