Assédio moral
Por Camilla Pires | 06/09/2016 | DireitoResumo:
Embora não seja um assunto atual no campo jurídico, o assédio moral nas relações de trabalho é considerado um problema recente. Embora, este não encontre tipificação no ordenamento jurídico trabalhista, existe e tem sido coibido em detrimento da dignidade da pessoa humana, elencada no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal de 1988. Assim, são considerados espécies do gênero danos morais, sendo possíveis de serem indenizados na justiça do trabalho. Dessa forma, o presente trabalho científico tem por escopo analisar a responsabilidade civil do empregador pelo assédio moral praticado nas concessionárias de veículos, especificamente no que tange aos danos morais.
INTRODUÇÃO
Uma das finalidades primordiais do Direito do Trabalho é proporcionar o respeito à dignidade do trabalhador. Portanto, quando a reputação, a dignidade e o decoro do trabalhado forem violados por atos abusivos ou acusações infundadas restará configurado o dano moral no âmbito trabalhista.
A humilhação e a ofensa à honra sempre estiveram presentes nas relações de trabalho. No entanto, apenas na década de 1980 surgiram as primeiras indagações, estudos e a denominação para estes problemas – assédio moral.
Dessa forma, o presente artigo científico, tem por finalidade abordar o assédio moral nas concessionárias de veículos, bem como os danos morais decorrentes dessa atitude no ambiente de trabalho, frente ao entendimento moderno dos tribunais.
A escolha do tema se deu pelo fato do assédio moral estar se ampliando de forma crescente no âmbito da justiça do trabalho. Este que deveria ser marcado pelo respeito e tratamento igualitário, torna-se insuportável, transformando-se num ambiente hostil, em um cenário de verdadeira tragédia.
Isso porque, o empregador, que tem a intenção de constranger de forma reiterada seu subalterno para excluir ardilosamente a vítima do ambiente do trabalho, ofende em cheio a personalidade do assediante, além de violar sua honra e a confiança.
Assim, visa o estudo, demonstrar juridicamente a configuração que assuma forma de assédio moral enquanto fundamento para a rescisão indireta do contrato de trabalho.
A problemática do trabalho, tem a pretensão de concentrar-se na discussão da existência do assédio moral como espécie de danos morais no ambiente de trabalho no campo do emprego estável e estabelecendo um elo entre a conduta agressora e o dano causado, tanto psíquico quanto emocional, o qual vem sendo estudado pela doutrina.
Para tanto, é de se saber que, o assédio praticado pelo empregador gerará consequências, ou seja, caracterizará o descumprimento da obrigação contratual, afetando a honra e a autoestima do empregado, que ficará autorizado a deixar o emprego para postular em juízo a rescisão indireta do contrato, com esteio no art. 483, e suas respectivas alíneas da Consolidação das Leis do Trabalho.
Além disso, argumentará a importância de uma legislação específica sobre o tema uma vez que, mesmo na sua ausência, não há impedimentos para que os tribunais do trabalho reconheçam a gravidade do tema e com os meios que a legislação vigente oferece julgar acerca do assunto e tentar coibi-lo.
1. DO ASSÉDIO MORAL
1.1. CONCEITO E DEFINIÇÃO
Hoje, pode-se dizer que, a frequente exposição do trabalhador a situações vexatórias, humilhantes, constrangedoras ou temerárias (violência psicológica), incompatível com a dignidade da pessoa humana e com o valor social do trabalho, configura o assédio moral.
A agressão começa sutil, quase inofensiva, e no decorrer das repetições o agredido não quer se mostrar ofendido e leva na brincadeira. Com a repetição, a vítima fica humilhada, estigmatizada, desestabilizada e fragilizada. A agressão repetitiva não se limita a destruir a vítima, mas ameaça a todos que testemunham tais situações, disseminando o medo como forma de dominação e deteriora todo o ambiente de trabalho. A vítima é acuada por não poder contar com o apoio e solidariedade dos colegas que, por medo de se tornarem os próximos ou mesmo equivocadamente se achando “livres” do Assédio Moral, criam um “pacto de tolerância e silêncio”, quando não mesmo, incitados ou influenciados, o reproduzem; daí o Assédio Moral ser chamado também de “mobbing”, violência coletiva, por contagiar todo grupo.[1]
Assim, o assédio moral vem sendo definido pela doutrina e qualificado pela jurisprudência como um conjunto de atos que se considerados isoladamente não teriam relevância, mas que pela continuidade afetam a autoestima do trabalhador no ambiente de trabalho. É um ilícito civil que não tem regulamentação legal no Brasil, mais nem por isso deixa de ser reconhecido.
Para Amauri Mascaro:
Entende-se por assédio moral todo comportamento de natureza psicológica, repetitivo e prolongado, praticado no ambiente de trabalho, pelo empregador, superior hierárquico ou não, contra trabalhador ou pelo trabalhador contra pessoa representante do empregador, com o objetivo ou efeito de afetar ou tentar afetar a saúde psíquica e a dignidade psicológica da pessoa humana ou criar um ambiente hostil, humilhante e emocionalmente desestabilizador.[2]
Dessa forma, observa-se que o assédio moral, pode ser considerado, como todo comportamento contra o trabalhador que implique a prática de perseguição ou menosprezo no ambiente de trabalho, atos destinados a excluir uma pessoa de sua atividade profissional, a exigência de serviço de objetivo ou prazo inatingível, a atribuição de tarefas de realização impossível, a manipulação da reputação pessoal ou profissional de uma pessoa por meio de rumores e ridicularização, o abuso de poder por menosprezo, os ataques sem justificação, o controle desmedido do rendimento de uma pessoa.
Para a caracterização o assédio o moral é necessário a repetição de atitudes no ambiente de trabalho capazes de promover no empregado uma fragilidade em sua autoestima de molde a afetá-lo psicologicamente, com o intuito de ou por fim a relação de emprego por meio de um pedido de demissão do empregado, por meio de um pedido de aposentadoria, ou mesmo provocar um afastamento por um pedido de transferência do empregado. Assim, o objetivo é cria um ambiente hostil de forma que o empregado não suporte aquela situação e afaste do ambiente do trabalho. Pode ser uma conduta dolosa e culposa.
Além das práticas mencionadas acima, podemos também citar como exemplos de assédio moral, os castigos vexatórios aplicados aos vendedores que não cumprem suas cotas de vendas; reiterados comentários irônicos ou referências jocosas; diminuição em público do trabalho realizado; dentre muitos outros.
Nesse diapasão, para que se entenda o assédio moral é imprescindível que se analise os elementos caracterizadores para que qualquer conduta não venha a ser considerada como tal. Isso ocorre por que sua definição é bem ampla e facilita excessos, os quais devem ser reprimidos quando seus elementos não estiverem presentes.
De acordo com Hirigoyen[3], “são procedimentos que destroem a identidade e a auto-estima. Este aspecto torna difícil a auto defesa, porque começam por destruir seus meios de defesa, atingindo sua dignidade. A pessoa é isolada, perde a confiança em si própria e não consegue mais se defender. Então fica mais fácil destruí-la”. Sem consciência do processo e, sob forte clima de ameaça, a vítima sente-se culpada, confusa e impotente, e, impedida de se expressar, acaba culpando-se por seu suposto fracasso, virando bode expiatório dos erros do agressor.
Cuidado para não confundir assédio moral com dano moral. Assédio moral é conduta específica, enquanto dano moral é o resultado de qualquer conduta que provoque perda imaterial ao empregado, normalmente ligada aos direitos da personalidade.
Conclui-se assim que, o assédio moral é a prática de perseguição insistente (constante) a um empregado ou um grupo deles, com vistas à humilhação, constrangimento e isolamento do grupo, pratica esta que provoca danos à saúde física e psicológica do trabalhador, ferindo sua dignidade.
Na maioria dos casos, a única finalidade do assédio moral é provocar o pedido de demissão do ofendido, na maioria das vezes protegido por garantia de emprego.
1.2. CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS NO AMBIENTE DE TRABALHO
Conforme já salientado, na vida em sociedade, estamos sempre sujeitos a causar um dano ou então sofrê-lo. Na relação de emprego, a questão não é diferente, pois empregado e empregador, até pela convivência habitual, estão sempre sujeitos a sofrer danos, ou então a causar dano (um ao outro), seja ele moral ou material, e nem por isso estão imunes à devida reparação, hoje elevada em nível constitucional. [4]
Primeiramente, cumpre-se dizer que, assédio moral gera danos de ordem psicológica e física à vítima, podendo ser irrecuperáveis. Nesse sentido, alguns doutrinadores enfatizam o dano psíquico, enquanto outros valorizam o dano à imagem, abrangendo alguns elementos: a) A intensidade da violência psicológica. É necessário que ela seja grave na concepção objetiva de uma pessoa normal. Não deve ser avaliada sob a percepção subjetiva da vítima. b) O prolongamento no tempo, pois somente atos permanentes caracterizam assédio moral. c) A finalidade de ocasionar dano psíquico ou moral ao empregado, excluindo-o do ambiente de trabalho. d) A existência do dano psíquico, que pode ser permanente ou transitório, caracterizando-se quando a personalidade da vitima é alterada e seu equilíbrio emocional sofre perturbações, gerando depressão, bloqueio e inibições
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