Assédio moral nos estabelecimentos bancários

Por Marcos Alves dos Santos | 14/07/2016 | Direito

RESUMO

Este artigo visa fazer uma análise crítica acerca da perseguição intimidatória a qual os trabalhadores são submetidos em bancos, suas consequências e reflexos, tanto no ambiente de trabalho no que tange a sua relação interpessoal com os demais colegas quanto no seu desdobramento do meio social, as suas preocupações e os efeitos psicológicos advindos como resultado dessa prática degradante que afronta a dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, elencado no artigo 1º, inciso III, da Carta Magna de 1988.
Palavras-chave: Assédio Moral; Instituições Bancárias; Doenças Ocupacionais; Efeitos Psicossomáticos; Afastamentos do Trabalho.

Estabelecimento bancário: Fachada do Deutsche Bank.

INTRODUÇÃO

O presente artigo tem por finalidade evidenciar a problemática e os males do assédio moral no ambiente de trabalho, especialmente no trabalho bancário, mostrando seus desdobramentos e reflexos na vida social e na saúde dos trabalhadores que sofrem diariamente tal violência no ambiente laboral, seja ele praticado por superiores hierárquicos (assédio descendente), por colegas de mesmo nível hierárquico (assédio horizontal), por subordinados (assédio ascendente) e o praticado pela direção da instituição (assédio moral organizacional).
Objetivo geral: Demonstrar a necessidade de uma atenção da sociedade (legislador), no sentido de criação de normas específicas à proteção dos trabalhadores brasileiros contratais práticas no ambiente de trabalho, pois, o reflexo desse mal atinge toda a sociedade, seja na forma de má prestação de serviços, oneração do sistema público de saúde ou mesmo no aumento da violência urbana, além de demonstrar de que modo essa prática afeta a saúde dos trabalhadores e seus familiares:
Analisar as especificidades, a divergência e o entendimento da doutrina e da jurisprudência no que tange o assédio moral nos estabelecimentos bancários;
Identificar no ordenamento jurídico brasileiro a proteção e a garantia dos direitos referentes ao trabalhador, segundo a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

DISTINÇÃO: ASSÉDIO MORAL X ASSÉIO SEXUAL

Antes do aprofundamento na matéria faz - se necessário estabelecer, com base nas obras que abordam o tema, a distinção entre assédio moral e assédio sexual.
Muito se confunde as duas modalidades de agressões praticadas no ambiente de trabalho contra o trabalhador, diante disso, analisando a conceituação feita por duas estudiosas do campo, MONTEIRO DE BARROS (2009,p. 177/178), conceitua o assédio moral como sendo "toda violência praticada contra o trabalhador de forma repetitiva e sistemática com o objetivo de degradar a sua dignidade humana", já em relação ao assédio sexual, a Professora Maria Helena Diniz, no seu Dicionário Jurídico DINIZ(1998, p.285) destaca que é o "Ato de constranger alguém com gestos, palavras ou com emprego de violência, prevalecendo - se da relação de confiança, de autoridade ou empregatícia, com um escopo de obter vantagem sexual".

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