ASSÉDIO MORAL E DEPRESSÃO: UMA ANÁLISE DESTA REALIDADE NO AMBIENTE DE TRABALHO
Por Adelaide Viana Pereira | 15/09/2012 | DireitoASSÉDIO MORAL E DEPRESSÃO: UMA ANÁLISE DESTA REALIDADE NO AMBIENTE DE TRABALHO[1]
Adelaide Viana Pereira[2]
SUMÁRIO: Introdução; 1.Assédio Moral; 1.1 Consequências; 2.Depressão; 2.1 A Depressão no ambiente de trabalho; 3 Conclusão; Referências.
RESUMO
Este presente trabalho é um estudo acerca do assédio moral e suas consequências para o trabalhador, focando principalmente na depressão, como principal consequência desta prática abusiva. No primeiro momento haverá uma análise acerca do assédio moral no ambiente de trabalho e suas classificações, bem como das suas consequências no mundo jurídico e para a saúde do empregado. No segundo momento a depressão, doença psicológica, principal consequência do assédio moral, será analisada e descrita, apontando as suas causas, tratamentos e demonstrando, ainda, dados quantitativos de trabalhadores acometidos pela mesma.
PALAVRAS-CHAVE:
Assédio Moral. Depressão. Trabalhador
INTRODUÇÃO
A globalização deixou em evidência um problema tão antigo, quanto o próprio trabalho, qual seja o assédio moral e a sua grave consequência na saúde do trabalhador. O modo de produção capitalista exibe um mercado de trabalho com muitas exigências, tais como alcance de metas e acúmulo de atividades. A despersonificação do trabalhador, tratado como meio de produção e objeto de lucro, propicia atitudes abusivas por parte do empregador, que acarretam danos a saúde mental do empregado, como a ocorrência de depressão, doença psicopatológica, que pode ensejar até mesmo o suicídio.
As relações de trabalho, desde os tempos antigos até a atualidade, tiveram vários enfoques quando se tratava de proteção, no entanto, somente a partir da década de sessenta é que a proteção à saúde mental do trabalhador ficou em foco. Desta forma, o presente trabalho se desenvolverá sob este prisma, analisando primeiramente o assédio moral no âmbito das relações de trabalho, restringindo o acontecimento ao ambiente laboral, durante a jornada de trabalho e ao empregado no exercício das suas funções. Analisará, ainda, a depressão como principal doença decorrente do assédio moral, bem como as causas e suas consequências na saúde do trabalhador.
1. ASSEDIO MORAL
O termo assédio é “utilizado para designar toda conduta que cause constrangimento psicológico ou físico à pessoa. Dentre suas espécies, verificamos existir pelo menos dois tipos de assédio que se distinguem pela natureza: o assédio sexual e o assédio moral.”[3] O primeiro envolve condutas sexuais inapropriadas e repetidas, gerando constrangimento para a vítima, que sempre deve repelir comportamentos de tais naturezas.
O assédio moral tem como peculiaridade a “conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica,”[4] sendo capaz “de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica, e que tenha por efeito excluir a posição do empregado no emprego ou deteriorar o ambiente de trabalho, durante a jornada e no exercício de suas funções” [5]Deste modo, “assediar é submeter alguém sem trégua, a ataques repetidos. O assédio moral requer, portanto, a insistência, ou seja, condutas que se repetem no bojo de um procedimento destinado a atentar contra a dignidade, a saúde e o equilíbrio psíquico da vítima.”[6]
Importante ressaltar que os estudos acerca do assédio moral são recentes, ainda que esta prática abusiva no trabalho “seja tão antiga quanto o próprio trabalho, somente no começo da década de 90 é que ele realmente foi identificado como um fenômeno destrutivo do ambiente de trabalho, não só reduzindo a produtividade, mas também favorecendo o absenteísmo.”[7]
A doutrina aponta três modalidades de assédio moral, quais sejam, a horizontal, vertical ou mista. O assédio moral vertical “é aquele praticado entre sujeitos de diferentes níveis hierárquicos, envolvidos em uma relação jurídica de subordinação.”[8] Esta é a modalidade mais comum do assédio moral devido a desigualdade na relação de trabalho, pois “o medo da perda do emprego está presente e transforma-se numa alavanca a mais para provocar situações dessa natureza.”[9] Verifica-se “no assédio vertical a utilização do poder de chefia para fins de verdadeiro abuso de direito do poder diretivo e disciplinar, bem como para esquivar-se de consequências trabalhistas.”[10]
O assédio moral vertical se subdivide em descendente e ascendente. O primeiro é a situação acima descrita em que o superior prejudica seu subordinado. O segundo ocorre quando o hierarquicamente inferior toma atitudes visando assediar o seu superior. Esta última situação não é tão incomum, um exemplo é a situação “em que alguém é designado para um cargo de confiança, sem a ciência de seus novos subordinados, que, muitas vezes, esperavam a promoção de um colega para tal posto.”[11]
O assédio horizontal “é aquele praticado entre sujeitos que estejam no mesmo nível hierárquico, sem nenhuma relação de subordinação entre si.”[12] O assédio misto demanda a “presença de pelo menos três sujeitos: o assediador vertical, o assediador horizontal e a vítima. Pode-se dizer que o assediado é atingido por “todos os lados”, situação esta que, por certo, em condições normais, se torna insustentável em tempo reduzido.”[13]
Considerando a falta de previsão legal acerca dos elementos caracterizadores do assédio moral, deve-se estudar o conceito do mesmo, a fim de identificar tais elementos e delinear os limites do instituto em estudo. Sendo assim, existem três elementos caracterizadores do assédio, quais sejam, natureza psicológica da conduta abusiva, prática reiterada e finalidade.
A natureza psicológica da conduta abusiva está relacionada a “qualquer conduta imprópria que se manifeste especialmente através de comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa.”[14] Desta forma, “a modalidade da conduta, a qual sempre se verifica agressiva e vexatória, capaz de constranger a vítima, trazendo nela sentimentos de humilhação, inferiorização, afetando essencialmente a sua auto-estima.”[15]
A prática reiterada, elemento essencial para a caracterização da conduta, que visa desestabilizar a vítima, “consiste em um processo continuado, ou seja, um conjunto de atos e procedimentos destinados a expor a vítima a situações incômodas e humilhantes.”[16] A reiteração da conduta é necessária, “uma vez que, sendo este fenômeno de natureza psicológica, não há de ser um ato esporádico capaz de trazer lesões psíquicas à vítima.”[17]
Existe, ainda, a necessidade que a conduta abusiva e reiterada, atentatória à dignidade psíquica do indivíduo, tenha a finalidade de excluir o empregado do ambiente de trabalho. Essa exclusão ocorre “pela pressão deliberada da empresa para que o empregado se demita, aposente-se precocemente ou ainda obtenha licença para tratamento de saúde,”[18] ou “pela construção de um clima de constrangimento para que ele, por si mesmo, julgue estar prejudicando a empresa ou o próprio ambiente de trabalho, pedindo para ausentar-se ou para sair definitivamente.”[19]
Existe grande debate acerca do enquadramento da necessidade de comprovação do dano psíquico-emocional como requisito para configuração do assédio moral. Parte da doutrina afirma que “a configuração do assédio moral depende de prévia constatação da existência do dano, no caso, a doença psíquico-emocional.”[20], a fim de evitar a banalização do instituto. A outra parcela da doutrina entende que a doença psíquico-emocional, “pode advir do assédio, mas não necessariamente ocorrerá, nem é elemento indispensável, pois o que é relevante, na caracterização do mobbing, é a violação do direito da personalidade, cuja materialização ou prova dependerá do caso concreto.”[21] Sobre o assunto a jurisprudência entende que
Indenizações por danos morais decorrentes de doença ocupacional e de assédio moral. Equiparação salarial. Ônus da prova. Diante da ausência de produção de provas capazes de amparar as alegações da petição inicial, cujo ônus pertencia à reclamante, nos termos do artigo 818 da CLT, há de ser mantido o juízo de improcedência da ação.[22]
Desta forma, a necessidade de comprovação do dano psíquico emocional é sim elemento essencial para configuração do assédio moral. Importante frisar, que o instituto em tela não deve ser confundido com os danos morais, pois havendo lesão a personalidade do indivíduo, que não configure assédio moral, ainda assim, haverá reparação por dano moral.
As causas para estas práticas abusivas contra o trabalhador remontam a competitividade desenfreada no mercado de trabalho, receio de perder o emprego, bem como pela globalização, que prega uma redução de gastos em prol da lucratividade, gerando assim um acúmulo de tarefas para os empregados. A nova economia provoca um grau imenso de competitividade e de insegurança na empresa. A uniformidade exigida no ambiente de trabalho também “gera uma intolerância com a diferença, com aquele que se afasta do padrão esperado pela empresa, que discorda, contesta, denuncia.”[23] A partir de todo este quadro, decorrente do capitalismo exacerbado e de uma economia neoliberal, surge o assédio moral com consequências devastadoras na saúde do empregado e no mundo jurídico para o empregador.
1.1 CONSEQUÊNCIAS
As consequências do assédio moral se refletem no meio jurídico, apesar da escassa legislação sobre o assunto. Diversos projetos de leis tramitam no Congresso Nacional, com “o objetivo de regular a questão do assédio moral ou, como preferem alguns legisladores, a coação moral. Dentre tais projetos destacam-se os que alteram o Código Penal; a Lei nº 8.112, a Lei nº 8.666 e um que propõe alteração na CLT.”[24] Importante frisar que a maior parte da legislação existente se restringe aos órgãos, “repartições ou entidades da administração centralizada, autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista, do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário, concessionárias ou permissionárias de serviços estaduais e municipais.”[25]
Nos casos dos contratos de trabalho regidos pela CLT, o empregado que foi vítima de assédio moral deverá embasar seu pedido de acordo com o artigo 5º, V e X da Constituição Federal, que assegura o direito à dignidade humana, a imagem e ao patrimônio moral do obreiro, ressalvando o direito a indenização por danos morais. Desta forma, as implicações para o autor da conduta surgiram em três áreas, quais sejam: trabalhista, civil e penal. Na trabalhista haverá a “caracterização de justa causa para a extinção do vínculo empregatício, na civil a responsabilidade patrimonial direta pelo dano causado e na criminal a aplicação de sanções penais, caso os atos praticados se enquadrem em tipo previamente existente.”[26]
A Organização Internacional do Trabalho também se posicionou sobre o assunto, editando em 2002 um “informe sobre algumas formas de configuração do assédio moral, elencando várias condutas que se mostraram mais típicas ou comuns.”[27] As normas editadas pelo órgão devem ser consideradas como subprincípios, servindo de norteadores para a atividade do Poder Judiciário na aplicação da lei para proteção do trabalhador.
O assédio moral também gera consequências para a saúde do trabalhador, originando ou agravando danos, como transtornos psicossomáticos, psicopatológicos e comportamentais. Os transtornos psicossomáticos “incluem todos os sintomas físicos, mas que tem uma gênese psíquica, como hipertensão arterial, ataques de asma brônquica, úlceras estomacais, enxaquecas, torcicolos e estresse.”[28] Os psicopatológicos recaem a “sintomas ou síndromes de ansiedade, depressão, mudanças de humor e irritabilidade”[29] Os transtornos comportamentais se caracterizam “por reações agressivas, transtornos alimentares, aumento no consumo de álcool e/ou drogas, aumento do tabagismo, disfunção sexual e isolamento social.”[30]
A partir de pesquisa realizada por vários estudiosos, “Tem-se observado que a maioria das pessoas ofendidas passou a padecer das formas mais graves de tensão, ansiedade, cansaço e depressão, com a necessidade médica de tratamentos, particularmente de natureza psicológica.”[31] Considerando então a afirmativa acima, a depressão, principal doença psicopatológica, que acomete trabalhadores vítimas de assédio moral, merece uma análise mais aprofundada.
2. DEPRESSÃO
O Transtorno Depressivo Maior (MDD) afeta aproximadamente 121 milhões de pessoas no mundo. A Organização Mundial de Saúde estima que a depressão esteja entre as maiores causas de incapacidade nos países desenvolvidos até 2020, perdendo apenas para doenças cardíacas isquêmicas no mundo. Ela pode ocorrer com qualquer pessoa de qualquer idade, raça ou etnia. A depressão enquanto estado psíquico vem sendo trabalhada como o grande mal do século e, a sua formação, em grande parte, deve-se ao contexto encontrado no ambiente de trabalho. Mesmo sendo tratado, na maioria das vezes, como um caso clínico individual por estar desprovido de um estudo que alerte para uma situação social que se formou a partir de processos que, no final das contas, enfraquecem as relações de trabalho.
Especialistas no assunto como Silvia Jardim e Débora Glina dizem que esta depressão não é uma doença e sim um estado. Neste diapasão, é possível citar algumas situações podem levar o trabalhador a um estado de depressão, como: o avanço tecnológico, trabalhadores que são constantemente mudados de setor (acabando por se sentirem desqualificados) ou, aqueles que são vítimas de assédio moral sem possibilidade de defender-se[32]. Sendo assim, estes já prepararam estudos no sentido de buscar diagnosticar e reconhecer as doenças surgidas a partir deste novo ambiente do trabalho, causadas em especial pelos intermináveis e constantes processos de reestruturação produtiva[33].
2.1 CONSEQUÊNCIAS DA DEPRESSÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO
Os sintomas centrais da depressão continuam sendo: a tristeza sem causa justificável, a desesperança, o desinteresse pela vida e pelo trabalho, a irritabilidade, a inapetência e a insônia. Já o sentimento de vazio, falta de sentido na vida e de esgotamento caracterizam os casos mais graves, chegando às ideias e tentativas de suicídio. Outro aspecto importante da depressão é o silêncio, a dificuldade de falar que o deprimido apresenta[34].
Além disso, pode ocorrer a ansiedade significativa ou, a conhecida “reação de alarme” diante de várias situações, por exemplo: de desentendimentos com os colegas, da sobrecarga de serviço, da corrida contra o tempo e da insatisfação salarial. Geralmente a situação piora quando não há clareza nas regras, normas e nas tarefas que devem desempenhar cada um dos trabalhadores, assim como os ambientes insalubres, a falta de ferramentas adequadas. Por isso que a desorganização no ambiente ocupacional põe em risco a ordem e a capacidade de rendimento do trabalhador[35].
O fato é que o mercado de trabalho produz cada vez mais indivíduos deprimidos, por conta da pressão por quantidade, qualidade e resultados.
As atribuições do cargo também devem ser consideradas fator de risco para a doença. Um executivo, por exemplo, que não gosta de falar em público, sentindo-se desconfortável e ansioso, mas que precisa fazer apresentações a grupos ou dar palestras pode ser forte candidato à depressão. Situações repetitivas de estresse psicológico como essa podem ser decisivas para desencadear o problema[36]
A equiparação ao acidente do trabalho de patologia não reconhecida como doença profissional pelo Ministério da Previdência Social implica, conforme previsão do § 2º do art. 20 da Lei n. 8.213/91, causa decorrente, e relação direta, com condições especiais de trabalho. Desta forma para a depressão ser considerada uma doença do trabalho, é preciso que haja o nexo causal e a incapacidade para a realização do mesmo. Torna-se necessário investigar como a organização do trabalho e suas condições atuaram no desencadeamento ou agravamento desta.
O valor trabalho denota mais do que garantia de sobrevivência do trabalhador e sua família, constitui um instrumento de cidadania. A história se fez - e ainda se faz por intermédio do trabalho. Sendo assim, este deve guardar em sua concepção a realização de uma construção e divisão ética de seus frutos e jamais levar à doença. A evolução dos estudos e discussões em torno do assunto é essencial para que se possa efetivar, cada vez mais, uma resposta adequada às demandas judiciais submetidas à apreciação da Justiça do Trabalho.
3. CONCLUSÃO
O assédio moral, assunto interdisciplinar, é tão antigo quanto o próprio trabalho. Os autores da conduta abusiva, que ocupam normalmente cargos de hierarquia superior, agem de forma sutil, porém danosa à saúde física e mental do trabalhador. Outros malefícios são advindos deste terrorismo psicológico, tais como decrescimento da produtividade, “o absenteísmo é nota efetiva e o acidente, dentro ou fora do trabalho, uma realidade.”[37] Estes últimos acabam resultando em mais prejuízos para o governo e a economia, gerando, assim, uma reação em cadeia decorrente do ato de um superior mal preparado ou colegas de trabalho desrespeitosos.
Considerando o exposto acima, o Estado deve tomar medidas preventivas, a fim de diminuir o grau do problema, cabendo ao Poder Legislativo criar legislações adequadas e ao Poder Judiciário executar tais normas, visando sempre à proteção da integridade física e psicológica do trabalhador. Deve, ainda, ser criado programa educacional, nos casos de denúncia de assédio moral em certo ambiente de trabalho, para que se instrua e aprenda normas de boa convivência.
A sociedade deve tomar conhecimento do assunto e rechaçar a ideia de normalidade dessas condutas abusivas, perpetuada pela alta competitividade do capitalismo. O assédio moral não é uma conduta normal, não devendo ser banalizada, haja vista as devastadoras consequências físicas e psicológicas para o assediado. O combate a esta prática abusiva deve ser ferrenho por parte do Estado em todas as esferas do Direito, uma vez que a mera informação ou formação moral dos homens provou-se de pouca utilidade, considerando o atual contexto desta nova violência contemporânea, que retira a dignidade do homem e por consequência todos os outros direitos.
REFERÊNCIAS
Araújo, A. Ana Paula de. Estresse no trabalho pode levar à depressão. O Diário da Saúde. Disponível em: http://www.diariodasaude.com.br/news.php?article=estresse-trabalho-levar-depressao&id=4444#. Acesso em 4 de Abr de 2012.
BRASIL. TRT 4 Região. Recurso Ordinário nº 0001577-17.2010.5.04.0231. Rel.: Denise Pacheco. Porto Alegre, 15 de Maio de 2012. Disponível em: http://www.trt4.jus.br/portal/portal/trt4/consultas/jurisprudencia/acordaos. Acessado em: 21 Mai 2012.
FILHO, Rodolfo Pamplona. Noções Conceituais sobre o assédio moral na relação de emprego. Salvador, 2006. Disponível em: http://www.calvo.pro.br/media/file/colaboradores/rodolfo_pamplona_filho/rodolfo_nocoes_conceituais.pdf. Acessado em: 21 Mai 2012.
FREIRE, Paula Ariane. Assédio Moral e Saúde Mental do Trabalhador. Marília, 18 de Abril de 2009. Disponível em: http://www.psicologia.pt/artigos/textos/A0473.pdf. Acessado em: 21 Mai 2012.
FREITAS, Maria Ester de. Assédio Moral e Assédio Sexual: faces do poder perverso nas organizações. http://www.scielo.br/pdf/rae/v41n2/v41n2a02.pdf. Acessado em: 21 Mai 2012.
Guimarães, Cerise Dias; TARCILANO, João Sérgio de Castro. Assédio Moral no Ambiente de Trabalho. Centro de Educação Tecnológica Estácio de Sá, Juiz de Fora, 2004. Disponível em: http://www.assediomoral.org/IMG/pdf/assedio_moral_no_trabalho_no_ambiente_de_trabalho.pdf. Acessado em: 21 Mai 2011.
JARDIM, Silvia; GLINA, Débora M. O diagnóstico dos transtornos mentais relacionados ao trabalho. In: GLINA, Débora M.; ROCHA, L. E. . Saúde Mental no Trabalho: desafios e soluções. São Paulo: VK, 2000.
JARDIM, Silvia. Depressão e trabalho: ruptura de laço social. Revista Brasileira de Saúde Ocupacional. São Paulo, Ed. 36. 2011.
MENEZES, Claudio Armando Couce de. Assédio Moral e seus efeitos jurídicos. 13 de Maio de 2010. Disponível em: http://fetecsc.org.br/materias/89-artigo-assedio-moral-e-seus-efeitos-juridicos-.pdf. Acessado em: 21 Mai 2012.
NASCIMENTO, Sônia A.C. Mascaro. O assédio moral no ambiente de trabalho. http://fortium.edu.br/blog/valeria_martins/files/2010/10/Ass%C3%A9dio-moral-21.pdf. Acessado em: 21 Mai 2012.
OLIVEIRA, Euler Sinoir de. Assédio moral: sujeitos, danos à saúde e legislação. Justiça do Trabalho nº 243. Porto Alegre. Disponível em: http://www.amdjus.com.br/doutrina/trabalhista/169.htm. Acessado em: 21 Mai 2012.
ROUDINESCO, Elizabeth. O que é Psicanálise? Rio de Janeiro: Zahar, 2000.
[1] Paper apresentado à disciplina de Direito do Trabalho, ministrada pela professora Ana Carolina Cruz para a obtenção da segunda nota.
[2] Aluna do 7º período de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco
[3] NASCIMENTO, Sônia A.C. Mascaro. O assédio moral no ambiente de trabalho. P.02
[4] Id. Ibid. p.02
[5] Id. Ibid. p.02
[6] MENEZES, Claudio Armando Couce de. Assédio Moral e seus efeitos jurídicos. 13 de Maio de 2010. P.04
[7]FREITAS, Maria Ester de. Assédio Moral e Assédio Sexual: faces do poder perverso nas organizações. P.03
[8] FILHO, Rodolfo Pamplona. Noções Conceituais sobre o assédio moral na relação de emprego. P.05
[9] FREITAS, Maria Ester de. Op. Cit. P.05
[10] NASCIMENTO, Sônia A.C. Mascaro. Op. Cit. P.06
[11] FILHO, Rodolfo Pamplona . Op. Cit. P.05
[12] Id. Ibid. p.05
[13] Id. Ibid. p.06
[14] NASCIMENTO, Sônia A.C. Mascaro Op. Cit. P.07
[15] Id. Ibid. P.08
[16] MENEZES, Claudio Armando Couce de Op. Cit. P.05
[17] NASCIMENTO, Sônia A.C. Mascaro Op. Cit. P.09
[18] Id. Ibid. p. 10
[19] Id. Ibid. p. 10
[20] Id. Ibid. p.13
[21] FILHO, Rodolfo Pamplona . Op. Cit. P.09
[22] BRASIL. TRT 4 Região. Recurso Ordinário nº 0001577-17.2010.5.04.0231. Rel.: Denise Pacheco. Porto Alegre, 15 de Maio de 2012.
[23] MENEZES, Claudio Armando Couce de Op. Cit. P.09
[24]OLIVEIRA, Euler Sinoir de. Assédio moral: sujeitos, danos à saúde e legislação. Justiça do Trabalho nº 243.
[25] Id. Ibid.
[26] FILHO, Rodolfo Pamplona . Op. Cit. P.14
[27] NASCIMENTO, Sônia A.C. Mascaro Op. Cit. P.17
[28] FREIRE, Paula Ariane. Assédio Moral e Saúde Mental do Trabalhador. Marília, 18 de Abril de 2009. P.06
[29] Id. Ibid. p.06
[30] Id. Ibid. p.06
[31] FILHO, Rodolfo Pamplona . Op. Cit. P.12
[32] ROUDINESCO, Elizabeth. O que é Psicanálise? Rio de Janeiro: Zahar, 2000. P.15
[33] JARDIM, Silvia; GLINA, Débora M. O diagnóstico dos transtornos mentais relacionados ao trabalho. In: GLINA, Débora M.; ROCHA, L. E. . Saúde Mental no Trabalho: desafios e soluções. São Paulo: VK, 2000. P.21
[34] JARDIM, Silvia. Depressão e trabalho: ruptura de laço social. Revista Brasileira de Saúde Ocupacional. São Paulo, Ed. 36. 2011. P.86
[35] Id. Ibid. P.89
[36] Araújo, A. Ana Paula de. Estresse no trabalho pode levar à depressão.
[37]Guimarães, Cerise Dias; TARCILANO, João Sérgio de Castro. ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO. CENTRO DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA ESTÁCIO DE SÁ, Juiz de Fora, 2004. P.46