ASPECTOS LEGAIS E ESTRATÉGICOS DO ATO CONSTITUTIVO DE UMA EMPRESA
Por Christiane Carvalho Veloso | 30/03/2010 | AdmIntrodução
O Brasil é um dos países que possui uma imensa carga tributária com relação a outros países em desenvolvimento, motivo de grande reclamação de toda a sociedade, em especial a classe empresária, que responsabiliza o excesso de tributos pela falta de sucesso de diversos empreendimentos. Diante disto, é crescente o número de advogados, contadores e empresas especializadas, atuando na atividade conhecida como planejamento tributário, que visabuscar meios lícitos de diminuir o peso dos tributos nos custos dos produtos e/ou serviços.
Quando uma empresa busca aperfeiçoar seu processo produtivo, esta pretende adequar-se à prática de atos jurídicos, com o intuito de ser menos onerada pelos tributos, que elevam de forma considerável os custos dos produtos e/ou serviços. Para sobreviver em um mercado competitivo, é de se esperar que a forma eleita para revestir os negócios jurídicos sejam as que tragam maiores benefícios, dentro do que permite o princípio da legalidade, que consiste na faculdade do particular em conduzir seu patrimônio da melhor forma possível.
No Brasil, o planejamento tributário torna-se essencial para as empresas proporcionado à sua continuidade. Tamanha necessidade decorre principalmente pela elevada carga tributária e a complexidade da legislação que rege o tema. Por isto, extrema é a importância da convergência da Contabilidade e do Direito, ou seja, à união de ambos os profissionais com o objetivo de fornecer subsídios para as empresas que desejam planejar seus tributos.
A classe contábil possui uma maior intimidade com as práticas empresariais, entretanto esta se envolve em grau inferior com relação aos advogados na atividade de planejamento tributário. Tal fato dar-se-á pelas exigências excessivas do Fisco com relação às empresas, que subtrai tempo e esforço do contador em prestar um serviço com qualidade.
O objetivo deste trabalho é demonstrar até que ponto o contrato social pode interferir nos aspectos tributários das empresas.
1- Contrato de Constituição de uma Sociedade Limitada
CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DA "VELOSO E CIA LTDA"
CHRISTIANE CARVALHO VELOSO, brasileira, teresinense, solteira, nascida em 26/12/1983, professora, CPF n. º 966.750.803-00, R.G 1.969.247 SSP-PI, residente e domiciliada à Avenida Marechal Rondon, n.º 17, Bairro: Boa Esperança, Itaituba-PA, CEP: 68.181-010 e PEDRODELGADO COSTA , brasileira, itaitubense, solteiro, nascido em 24/06/1978, segurança particular, CPF n. º 755.912.035-00, R.G 1.015.219 SSP-PA residente e domiciliada na Travessa Vitor Campos, n.º 500, Bairro: Centro, Itaituba-PA, CEP: 68.181-000 (art. 997, l , CC/2002) constituem uma sociedade limitada, mediante as seguintescláusulas:
1ª) A sociedade girará sob o nome empresarial "VELOSO E CIA LTDA"e terá sede e domicílio na Avenida Doutor Hugo de Mendonça, 125, Bairro: Centro, Itaituba-PA, CEP: 68.180-000.(art. 997, II, CC/2002)
2ª) A sociedade usará como título de estabelecimento "INVIOLÁVEL"
3ª) O objeto será a prestação de serviços de vigilância, limpeza e conservação.
4ª) A sociedade terá seu prazo de duração indeterminado. (art. 997, II, CC/2002)
5ª) O capital social será de R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais) dividido em 10.000 quotas de valor nominal R$1,00 (Hum real), integralizadas, neste ato em moeda corrente do País, pelos sócios: (art. 997, III, CC/2002) (art. 1.055, CC/2002)
SÓCIOS |
N.º DE QUOTAS |
VALOR EM REAIS |
CHRISTIANE CARVALHO VELOSO |
9.000 |
R$ 9.000,00 |
PEDRO DELGADO COSTA |
1.000 |
R$ 1.000,00 |
§1º A responsabilidade de cada sócio é limitada ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social;
§2º As quotas são indivisíveis e não poderão ser cedidas ou transferidas a terceiros sem o consentimento de todos os sócios, a quem fica assegurado, em igualdade de condições e preço direito de preferência para a sua aquisição se postas à venda, formalizando, se realizada a cessão delas, a alteração contratual pertinente;
6ª) A sociedade será administrada pelos dois sócios, em conjunto ou separadamente, e a eles caberá a responsabilidade ou representação ativa e passiva da sociedade, judicial e extrajudicialmente, podendo praticar todos os atos compreendidos no objeto social, sempre no interesse da sociedade, ficando vedado, entretanto, o uso da denominação social em negócios estranhos aos fins sociais.
7ª) Em suas deliberações, os administradores adotarão preferencialmente a forma estabelecida no CCB , art. 1.072 , § 3º (Lei nº 10.406/2002 )
8ª) Fica estabelecido que a sociedade não terá conselho fiscal.
9ª) Os sócios poderão de comum acordo, fixar uma retirada mensal, a título de "Pró-labore", pelos serviços que prestarem a sociedade, observadas as disposições regulamentares pertinentes em lei;
10ª) São expressamente vedados, os atos de qualquer sócio, procurador ou funcionário que a envolverem em obrigações relativas a negócios ou operações estranhas ao objeto social, tais como fianças, avais, endossos ou quaisquer outras garantias em favor de terceiros, obrigando-se também os sócios, a título pessoal, a não outorgar fianças ou avais;
11ª) As deliberações relativas à aprovação das contas dos administradores, aumento ou redução do capital, designação ou destituição de administradores, modo de remuneração, pedido de concordata, distribuição de lucros, alteração contratual, fusão, cisão e incorporação, e outros assuntos relevantes para a sociedade, serão definidas na reunião de sócios;
§1º A reunião dos sócios será realizada em qualquer época, mediante convocação dos administradores ou sócio;
§2ºAs deliberações dos sócios serão tomadas em reunião, condicionadas à aprovação dos sócios representantes da maioria absoluta do capital social;
§3ºA reunião pode ser dispensada quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que dela seria objeto.
12ª)Toda cessão ou transferência de quotas entre sócios ou a terceiros estranhos à sociedade fica expressamente condicionada à aprovação dos sócios representantes de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) do capital social. Ocorrendo a hipótese, terá preferência para a aquisição de quotas o sócio que possuir o maior número de quotas; não exercendo tal sócio seu direito exclusivo de preferência, os demais sócios, na proporção das quotas possuídas e em igualdade de condições, terão direito de preferência para a aquisição das quotas do sócio retirante, cedente ou alienante;
13ª) O exercício social terminará em 31 de dezembro de cada ano, quando serão levantados o balanço patrimonial e o balanço de resultado econômico, e será efetuada a apuração dos resultados com observância das disposições legais aplicáveis.
Parágrafo único - Os lucros ou prejuízos apurados serão distribuídos ou suportados pelos sócios na proporção de sua participação no capital
14ª) O falecimento de qualquer dos sócios não implicará dissolução da sociedade, que prosseguirá com os sócios remanescentes, devendo ser pago aos herdeiros do falecido o valor correspondente às suas quotas de capital e à sua participação nos lucros líquidos apurados até a data do falecimento, mediante levantamento de balanço geral específico para esse fim.
Parágrafo único - Os valores devido aos herdeiros do sócio falecido serão pagos da seguinte forma: 40% (quarenta por cento) no prazo de dois meses; 30% (trinta por cento) no prazo de seis meses; e 30% (trinta por cento) no prazo de doze meses.
15ª) O sócio poderá ser excluído por justa causa, assim determinada pela maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social;
16ª) O sócio retirante, excluído, falido e cônjuge supérstite, herdeiros ou legatários de sócio falecido terão seus haveres apurados com base em balanço especialmente levantado, e liquidados em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeiro em 90 ( noventa) dias da data da resolução;
17ª) As deliberações dos sócios serão tomadas em reunião, condicionadas à aprovação dos sócios representantes da maioria absoluta do capital social;
18ª) Em caso de liquidação da sociedade será liquidante o sócio escolhido por deliberação, conforme cláusula décima Quinta acima. Nesta hipótese, os haveres da sociedade serão empregados na liquidação de suas obrigações e o remanescente, se houver, será rateado entre os quotistas na proporção do número de quotas que cada um possuir;
19ª) Os casos omissos neste contrato serão resolvidos com observância dos preceitos contidos no Capítulo do Código Civil (Lei no 10.406/2002) que disciplina as sociedades limitadas e, nas omissões deste, pelas normas da sociedade anônima, supletivamente, conforme faculta o parágrafo único do art. 1.053 do citado diploma legal
20ª)Fica eleito o foro da cidade de Itaituba-PA, para dirimir questões oriundas do presente contrato;
21ª) Os Administradores declaram, sob as penas da lei, de que não estão impedidos de exercer a administração da sociedade, por lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrarem sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, fé pública, ou a propriedade. (art. 1.011, § 1º, CC/2002)
E, por estarem assim justos e contratados, assina o presente instrumento na presença das testemunhas abaixo.
Itaituba-PA, 02 de janeiro de 2009.
______________________________________________________
CHRISTIANE CARVALHO VELOSOPEDRO DELGADO COSTA
CPF n. º 966.750.803-00CPF n. º 755.912.035-00,
R.G 1.969.247 SSP-PIR.G 1.015.219 SSP-PA
2- Importância, Razão e Alcance das Cláusulas Facultativas
Segundo a Cartilha do Empresário (2007) fornecida pela JUCEPA – Junta Comercial do Estado do Pará são cláusulas facultativas: a) as que disciplinem sobre a previsão supletiva das sociedades limitadas pelas normas de sociedades anônimas; b) as que preverem a exclusão de sócios por justa causa; c) as que preverem expressamente autorização da pessoa não sócia ser administrador; d) instituição de conselho fiscal (órgão facultativo); e) outras, de interesse dos sócios. As cláusulas facultativas supracitadas são de primordial importância, pois apesar de não serem obrigatórias são disposições contratuais que trazem maior segurança aos sócios e menos obscuridades ao contrato, o que certamente dificulta interpretações ambíguas. Portanto, recomenda-se uma análise um pouco mais aprofundada e cuidadosa em relação aos benefícios que a inclusão dessas cláusulas pode trazer à sociedade e aos sócios. Para isto, é essencial a orientação de um profissional competente na elaboração do mesmo, pois na ausência das chamadas "cláusulas facultativas", serão aplicadas as normas do Código Civil, que nem sempre será a solução ideal.
3- Questões Tributárias
A Lei Complementar n.º 123/06 estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às empresas enquadradas como Microempresas (são aquelas que possuem uma receita bruta igual ou inferior a duzentos e quarenta mil reais) e Empresas de Pequeno Porte ( são aquelas que possuem uma receita bruta superior a duzentos e quarenta mil reais e igual ou inferior a dois milhões e quatrocentos mil reais) no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal. A lei supracitada refere-se: à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições nas esferas federal, estadual e municipal, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias; ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, além das obrigações acessórias; e ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão.
Oliveira (2009, 173) menciona:
Por meio deste mesma Lei Complementar n.º 123, de 2006, ficou instituídos o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional. Deve-se observar que esta forma de tributação vigorou a partir de julho de 2007, em substituição ao Simples Federal.
O Simples Nacional zela pelo pagamento unificado e mensal dos seguintes impostos e contribuições:
·Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ);
·Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
·Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
·Contribuição para Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Públicos (Pis/Pasep);
·Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
·Contribuição Patronal (CPP) apara Seguridade Social;
·Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal (ICMS); e
·Imposto sobre Serviços de Qualquer natureza (ISS).
De acordo com o objeto social da microempresa prestadora de serviços, sugere-se a adesão ao regime mediante convênio do Simples Nacional ou SuperSimples, pois com foi explicitado anteriormente, a Lei Complementar n.º 123 dá um tratamento diferenciado favorecendo não somente as Microempresas como também as Empresas de Pequeno Porte.
Outro favorecimento para a microempresa em estudo seria apenas manter em boa ordem e guarda no prazo decadencial de 05 (cinco) anos os seguintes livros:
·Caixa, onde constará toda movimentação financeira e bancária;
·Registro de Inventário, onde constarão os estoques existentes no término do exercício social; e
·Todos os documentos que servem de base para a escrituração dos livros mencionados anteriormente.
3.1 – Recolhimento e Percentuais
O valor mensal devido pela Microempresa prestadora de serviços será determinado mediante a aplicação da tabela abaixo, vislumbrando que o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos 12(dozes) meses:
SERVIÇOS |
Receita Bruta em 12 meses (em R$) |
Alíquota |
IRPJ |
CSLL |
COFINS |
PIS/PASEP |
ISS |
Até 120.000,00 |
4,50% |
0,00% |
1,22% |
1,28% |
0,00% |
2,00% |
De 120.000,01 a 240.000 |
6,54% |
0,00% |
1,84% |
1,91% |
0,00% |
2,79% |
De 240.000,01 a 360.000,00 |
7,70% |
0,16% |
1,85% |
1,95% |
0,24% |
3,50% |
De 360.000,01 a 480.000,00 |
8,49% |
0,52% |
1,87% |
1,99% |
0,27% |
3,84% |
Tabela 01 – Serviços
Fonte: Secretaria da Receita Federal
3.2 – Situação Hipotética
Imagine que a Microempresa INVIOLAVEL obteve no ano calendário de 2009 uma receita bruta acumulada no valor de R$ 120.000,00 e no mês de dezembro de 2009 obteve uma receita bruta de R$ 20.000,00. Como deverá ser realizado o cáculo do SuperSimples?
Receita Bruta Acumulada em 2009R$ 120.000,00
Alíquota a ser aplicada4,50%
Valor devido em dezembro de 2009(R$ 20.000 x 4,50%)R$ 900,00
Considerações Finais
O contrato social é um ato jurídico composto por cláusulas obrigatórias que se dizem necessárias, assim sem elas o contrato não produz efeitos. Já as cláusulas facultativas, não são de sua essência. E, se faltam, deixam o ato ou o contrato na valia que os sócios querem dar. Por isto recomenda-se durante a elaboração do ato supracitado o acompanhamento de um profissional qualificado que fará uma análise aprofundada no que diz respeito à inclusão dessas cláusulas facultativas, pois na ausência destas, as normas impostas pelo Código Civil, que são imperativas, nem sempre será a solução cabível a determinado momento vivenciado pela empresa e pela sociedade limitada.
Com o objeto social em mãos os sócios podem optar pelos seguintes regimes de tributação:
a) Simples Nacional;
b) Lucro Presumido;
c) Lucro Real, que se subdivide em:
c.1) Lucro Real Trimestral;
c.2) Lucro Real Estimado;
d) Lucro Arbitrado
Cada um dos quatro regimes supracitados apresenta leis próprias e com diversas particularidades que, se não observadas com atenção, podem resultar na elevação da carga tributária a ser suportada pelo contribuinte no respectivo exercício financeiro.
Ao observar o objeto do contrato social apresentado neste trabalho percebe-se que a adoção do Simples Nacional torna-se viável para a empresa limitada pelas diversas peculiaridades vantajosas no que diz respeito aos aspectos tributários, especialmente por ser um regime simplificado e favorecido.
Referências Bibliográficas
BRASIL, Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCI VIL/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 20/03/2010 às 16:54.
OLIVEIRA, Gustavo Pedro de. Contabilidade Tributária. 3 ed. rev. e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2009.
Secretária de Estado de Desenvolvimento Econômico Ciência e Tecnologia. Cartilha do Empresário. Junta Comercial do Estado do Pará. Disponível em: http://www.jucepa.pa.gov.br/downloads/docs/pdf/cartilha2007.pdf. Acesso em: 20/03/2010 às 15:03