ASPECTOS LEGAIS DA COBRANÇA DE ANUIDADES DO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.

Por Rodrigo da Silva Barroso | 14/10/2010 | Direito

RODRIGO DA SILVA BARROSO. Advogado habilitado em direito empresarial pela universidade positivo/pr. atuante em CURITIBA/PR. xbug_barroso@hotmail.com.

ARTIGO TRIBUTÁRIO - ASPECTOS LEGAIS DA COBRANÇA DE ANUIDADES DO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.

1 - INTRODUCAO
O objetivo deste artigo é sobre os aspectos legais que amparam a cobrança de contribuições através dos Conselhos Regionais Profissionais, qual a sua natureza, quais os seus limites, etc.
2 - DA COBRANÇA DE ANUIDADES / POSSIBILIDADES LEGAIS.
O legislador constitucional definiu no art. 149, que as anuidades cobradas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional são contribuições do interesse das categorias profissionais, possuem, portanto, natureza tributária.
"Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo."
Tendo natureza tributaria, nos termos da lei, as anuidades devidas aos Conselhos Profissionais estão, contudo, vinculadas aos parâmetros legais do Direito Tributário. O agente publico ao trabalhar com as contribuições e anuidades dos Conselhos de Fiscalização deve observar os Princípios Constitucionais Tributários, entre eles destaca-se a Legalidade Tributária, insculpido no art. 150, inciso I, CF.
Em breves linhas no Brasil, vale a regra de que somente lei pode criar e definir impostos, bem como os elementos fáticos que deverão ocorrer para o surgimento da obrigação tributária (principio da legalidade tributaria).
Pela aplicação do principio da legalidade tributaria tem-se como vedado o surgimento de normas sobre a matéria, o que impede que uma determinada norma jurídica que permita a cobrança de anuidades delegue, sem impor limites, a fixação do aspecto quantitativo da hipótese de incidência ao Conselho Profissional. A legalidade vem proteger os contribuintes limitando o poder estatal.
A legislação prevê a competência tributária para impedir que qualquer ente publico possa atuar sem discricionariedade, prejudicando os contribuintes sem observar toda a técnica tributaria. Assim é licito aos Conselhos Profissionais, cobrar anuidades através de atos próprios, usando para isso a competência Federal (Justiça Federal).
A lei 6.994/82, autoriza que a cobrança do tributo (anuidade do Conselho) seja feita pelos próprios Conselhos de Fiscalização Profissional, para tanto foi estipulada um teto, um limite financeiro das anuidades. Como esses conselhos não possuem o poder legislativo de majorar imposto através das suas resoluções, os valores cobrados acima do estabelecido em lei é ilegal.
Deve ser observado os limites máximos, para a pessoa física, de duas vezes o Maior Valor de Referência - MVR vigente no País. Assim, cabe aos Conselhos a fixação do valor da contribuição de interesse das categorias profissionais, OBSERVADOS OS LIMITES IMPOSTOS PELA LEI Nº 6.994/82, EVIDENCIANDO A ILEGALIDADE DE ATO INFRALEGAL QUE ESTABELEÇA VALORES ACIMA DO PERMITIDO.
Em outras palavras, a cobrança de devida, mas não nos valores em vem sendo praticadas. existe um teto a ser observado e respeitado como lei.
? A Lei nº 8.906 / 1994, Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), revogou a Lei nº 6.994/82, conforme o art. 87:
"Art. 87. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963, a Lei nº 5.390, de 23 de fevereiro de 1968, o Decreto-Lei nº 505, de 18 de março de 1969, a Lei nº 5.681, de 20 de julho de 1971, a Lei nº 5.842, de 6 de dezembro de 1972, a Lei nº 5.960, de 10 de dezembro de 1973, a Lei nº 6.743, de 5 de dezembro de 1979, a Lei nº 6.884, de 9 de dezembro de 1980, a Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982, mantidos os efeitos da Lei nº 7.346, de 22 de julho de 1985."
Em que pese a previsão do art. 87, da Lei nº 8.906/94, que revogou expressamente a Lei nº 6.994/82, esta lei permanece em vigor com relação aos demais Conselhos Profissionais. Eis que os dispositivos da lei 8.906/94, não produzem efeitos senão com relação à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. Assim o Estatuto da OAB é lei especifica e não tem aplicação senão especificadamente aos demais conselhos.
? A inconstitucionalidade do art. 58, § 4º, da Lei nº 9.649/98, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN 1.717-6/DF, afasta a possibilidade da majoração das anuidades através de atos infra-legais.
Nesse sentido, cabe analise dos seguintes julgados:
"ADMINISTRATIVO E CIVIL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. FIXAÇÃO DE ANUIDADES POR PORTARIAS/RESOLUÇÕES. NATUREZA JURÍDICA DA CONTRIBUIÇÃO. ILEGALIDADE. EXIGÊNCIA DE LEI. PRECEDENTES.
1. Recurso especial interposto contra acórdão segundo o qual 'encontra-se consolidado o entendimento de que as anuidades cobradas pelos Conselhos Profissionais constituem espécie tributária e, como tal, se submetem ao princípio da reserva legal. Assim sendo, não é permitido aos Conselhos estabelecerem por meio de atos administrativos quaisquer critérios de fixação de anuidade diverso do legal, sob pena de violação do princípio contido no art. 150, I, da CF/88'.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem externado entendimento de que:
'Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesses das categorias profissionais. A anuidade devida aos Conselhos Regionais que fiscalizam as categorias profissionais tem natureza de contribuição social e só pode ser fixada por lei.' (Resp nº 225301/RS, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 16/11/1999)
-'Conforme precedentes desta Corte Especial, as anuidades dos conselhos profissionais, à exceção da OAB, têm natureza tributária, somente podendo ser majoradas através de lei federal.' (MC nº 7123/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 22/03/2004)
-'Doutrina e jurisprudência entendem ter natureza tributária, submetendo-se às limitações das demais exações, as contribuições para os Conselhos Profissionais. Excepciona-se apenas a OAB, por força da sua finalidade constitucional (art. 133).' (Resp nº 273674/RS, Relª Minª Eliana Calmon, DJ de 27/05/2002)
- A cobrança de anuidades, conforme os valores exigidos sob a custodia da legislação de regência não revela ilegalidade.' (Resp nº 93200/RN, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 02/06/1997)
3. Recurso especial não provido." (RESP 652554/RS, STJ, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ 16.11.2004, p. 209) (grifei)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. CRITÉRIOS.
. Possui o sindicato legitimidade, como substituto processual, para impetrar mandado de segurança coletivo para defesa dos direitos individuais homogêneos dos seus representados.
2. O conselho profissional deve cobrar dos seus filiados apenas os valores em conformidade com o ordenamento jurídico pátrio, ou seja, deve ater-se ao limite fixado na Lei nº 6.694/82 e nas leis posteriores (Leis nºs 8.178/91 e 8.383/91).
3. Agravo de instrumento provido." (TRF da 4ª Região, AI nº 2005.04.01.008583-8/RS, Primeira Turma, Relator Desembargador Federal Álvaro Eduardo Junqueira, DJ de 22/06/2005).
"TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHOS REGIONAIS DE CLASSE. LEI 6.994/82. ANUIDADES. NATUREZA JURÍDICA. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A Lei 8.906/94 não revogou a Lei 6.994/82, por adstringir-se, no que se refere à fixação das anuidades, à Ordem dos Advogados, não se estendendo aos demais conselhos profissionais.
2. A natureza jurídica da anuidade é de contribuição de interesse das categorias profissionais, portanto, tributo, sendo possível inferir, da interpretação sistemática dos arts. 146, III, 149, caput, e 150, I, da Constituição Federal, que compete exclusivamente à União legislar sobre a matéria, mediante lei complementar, sendo-lhe vedado exigir ou aumentar tributo sem lei anterior que o estabeleça, eis que, nessa hipótese, há afronta direta ao princípio da legalidade.
3. O valor da anuidade dos profissionais é obtido através da conversão do MVR em cruzeiros (moeda corrente à época), totalizando Cr$ 2.266,17, multiplicado por dois, indexado pela UFIR a partir de janeiro de 1992, vedada a atualização no período de fevereiro a dezembro de 1991. O mesmo raciocínio deve ser empregado às pessoas jurídicas, tratadas no art. 1º da Lei 6.994/82.
4. É devida a anuidade no valor apurado por meio da utilização dos critérios referidos, vedado ao Conselho exigir quantia que extrapole os limites legais.
5. O art. 58, § 4º, da Lei 9.649/98 se encontra com a eficácia suspensa por força do julgamento de medida cautelar na ADIN 1.717-6/DF, não servindo, então, como substrato jurídico a ancorar pretensas alterações no valor das anuidades por meio de atos normativos infralegais." (TRF da 4ª Região, AMS nº 2000.71.00.008343-8/RS, Primeira Turma, Relator Juiz Wellington M. de Almeida, DJU de 02/03/2005, p. 288).
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO. LEGITIMIDADE. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONSELHOS REGIONAIS. ANUIDADES. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
1. O sindicato tem legitimidade para postular judicialmente direito individual homogêneo dos representados, atuando como substituto processual, nos termos do art. 8º, III, da CF.
2. Os efeitos da decisão estendem-se por todo o território demarcado pelas fronteiras da sede do sindicato, que tem âmbito municipal, ressalvados os casos de ações individuais que possam, porventura, provocar litispendência ou atentar à coisa julgada material.
3. A Lei 8.906/94 não revogou a Lei 6.994/82, por adstringir-se, no que se refere à fixação das anuidades, à Ordem dos Advogados, não se estendendo aos demais conselhos profissionais.
4. A natureza jurídica da anuidade é de contribuição de interesse das categorias profissionais, portanto, tributo, sendo possível inferir, da interpretação sistemática dos arts. 146, III, 149, caput, e 150, I, da Constituição Federal, que compete exclusivamente à União legislar sobre a matéria, mediante lei complementar, sendo-lhe vedado exigir ou aumentar tributo sem lei anterior que o estabeleça, eis que, nessa hipótese, há afronta direta ao princípio da legalidade.
5. O valor da anuidade é obtido através da conversão do MVR em cruzeiros (moeda corrente à época), totalizando Cr$ 2.266,17, multiplicado pelo fator descrito no art. 1º, § 1º, letra "b", da Lei 6.994/82, de acordo com o capital social da empresa, indexado pela UFIR a partir de janeiro de 1992, vedada a atualização no período de fevereiro a dezembro de 1991. A partir de 26 de outubro de 2000, data em que tal índice de correção monetária foi extinto, aplica-se o IPCA-e, ante a inexistência de outro índice legalmente previsto.
6. É devida a anuidade no valor apurado por meio da utilização dos critérios referidos, vedado ao Conselho exigir quantia que extrapole os limites legais.
7. O art. 58, § 4º, da Lei 9.649/98 teve a sua inconstitucionalidade declarada pelo e. STF, no julgamento da ADIN 1.717-6/DF, não servindo, então, como substrato jurídico a ancorar pretensas alterações no valor das anuidades por meio de atos normativos infralegais.
8. Apelação provida em parte." (AMS 2002.70.00.008107-2/PR, TRF 4ª R, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Wellington M. de Almeida, DJU 02.03.2005, p. 288) (grifei)
"EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS FORMAIS. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE INTERESSE DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS. SUBMISSÃO ÀS REGRAS DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL. CRITÉRIOS LEGAIS DE FIXAÇÃO DAS ANUIDADES.
1. Merece prosseguir a execução fiscal, vez que a CDA está de acordo com o artigo 2º, § 5º da Lei de Execução Fiscal.
2. Por expressa previsão do art. 149 da Carta Magna, as contribuições de interesse das categorias profissionais destinadas aos Conselhos Profissionais têm natureza tributária, devendo, portanto, submeter-se aos princípios do Sistema Tributário Nacional, precipuamente ao disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III da Constituição Federal de 1988.
3. Os Conselhos Profissionais não têm poder para fixar suas anuidades, devendo esta fixação obedecer os critérios estabelecidos em lei.
4. A fixação do valor das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais pela Lei n.º 6.994/82 deve, com a extinção da MVR pela Lei n. 8.177/91, levar em consideração a fixação em cruzeiros pela Lei n.º 8.178/91 e, posteriormente, a sua transformação em UFIR's com o advento da Lei n.º 8.383/91. Finalmente, com a extinção deste indexador em outubro de 2000, as anuidades devem manter seu valor fixo em reais até a superveniência de lei que estabeleça novo critério de reajuste.
5. A conversão do MVR em UFIR's (prevista no art. 3, II, da Lei nº 8.383) e a sistemática adotada para apuração da primeira UFIR (art. 2, § 1º, "a", da Lei nº 8.383 c/c Ato Declaratório nº 26 de 30/12/91), afastaram qualquer defasagem de correção monetária existente entre fevereiro/91 e dezembro/91." (AC 2003.72.04.009976-0/SC, TRF 4ª R, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Maria Lúcia Luz Leiria, DJU 12.01.2005, p. 638) (grifei)
DO TETO ESTABELECIDO / DO VALOR DEVIDO
Pelo exposto, cumpre definir qual o valor devido atualmente, tendo em vista que não existem mais o MVR. A Lei nº 6.994/82, determina como teto às anuidades de Pessoas Fisicas, o valor de duas vezes o Maior Valor de Referência - MVR vigente no País, conforme art. 1º, § 1º, alínea "a". ( 2MVR = ?).
Para começarmos a definir o valor atual da MVR, que foi extinta em 1991, pela Lei nº 8.177/1991, temos que converter em cruzeiros o valor da MVR, conforme previsão da Lei nº 8.178/91. A Lei nº 8.383/1991 criou a UFIR como medida de valor e parâmetro de atualização monetária de tributos e de valores expressos em cruzeiros na legislação tributária federal. Por ordem desta lei convertemos o valor em cruzeiros do MVR para UFIR. Assim, com as anuidades em UFIR. Elas não podiam ter atualização monetária no período de fevereiro a dezembro de 1991, pela sistemática de cálculo da UFIR imposta pela Lei nº 8.383/91 já contemplou a defasagem da correção monetária.
Estabelecem o art. 2º, § 1º, alínea "a", e o art. 3º, II, da Lei nº 8.383/91:
"Art. 2° A expressão monetária da Ufir mensal será fixa em cada mês-calendário; e da Ufir diária ficará sujeita à variação em cada dia e a do primeiro dia do mês será igual à da Ufir do mesmo mês.
§ 1° O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, por intermédio do Departamento da Receita Federal, divulgará a expressão monetária da Ufir mensal;
a) até o dia 1° de janeiro de 1992, para esse mês, mediante a aplicação, sobre Cr$ 126,8621, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acumulado desde fevereiro até novembro de 1991, e do Índice de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA) de dezembro de 1991, apurados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);"
"Art. 3° Os valores expressos em cruzeiros na legislação tributária ficam convertidos em quantidade de Ufir, utilizando-se como divisores:
I o valor de Cr$ 215,6656, se relativos a multas e penalidades de qualquer natureza;
II o valor de Cr$ 126,8621, nos demais casos."
Concluindo o raciocínio temos: Chega-se ao valor da anuidade convertendo-se o MVR de fevereiro de 1991 em cruzeiros (Cr$ 2.266,17), multiplicando-se por dois (Cr$ 4.532,34) e dividindo-se por Cr$ 126,8621, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 8.383/91, que resulta em 35,7265 Unidades Fiscais de Referência.
Por fim com a extinção da UFIR, passou-se a adotar o IPCA-E para a atualização.
CONSIDERACOES FINAIS
Com o único objetivo de discutir os aspectos legais da cobrança de anuidades acima do limite legal estabelecido em lei, fecha-se o presente artigo com a sensação cumprida.