ASPECTOS JURÍDICOS DO PROJETO DE Nº 4330/2014

Por Elioenai Araújo Mendonça | 29/08/2017 | Direito

ASPECTOS JURÍDICOS DO PROJETO DE Nº 4330/2014: UMA PERSPECTIVA DE RETROCESSO AO TRABALHADOR BRASILEIRO.

Elioenai Araújo Mendonça

RESUMO

O presente trabalho examina o PL 4.330/2004, a fim de explicitar a possibilidade de sua aplicação no atual cenário trabalhista brasileiro. A aplicabilidade deste Projeto de Lei e a regulamentação da terceirização, pode impactar o mercado de trabalho de maneira a atingir parte significativa da população, direita ou indiretamente. Além disso, um grande retrospecto de abusos contra o trabalhador liga um sinal de alerta contra algum retrocesso. Noutro norte, nota-se que nos debates sobre a terceirização existem críticas duras, por vezes com argumentos de cunho político/ideológico, contra o Projeto de Lei n 4330/2004. Entretanto, tais críticas sempre possuem como base a grande gama de conquistas as quais os trabalhadores obtiveram ao longo do tempo através de uma evolução no amparo legal. Sendo assim, mostrar a evolução histórica dos direitos trabalhisca no cenário nacional, apresentar a o contraponto para aplicabilidade do referido Projeto de Lei e demonstrar os retrocessos que traria sua vigência, são os objetivos focos desta pesquisa.

Palavras-chave: PL 4.330/2004; Terceirização; Direitos Trabalhistas; Retrocesso.

1 INTRODUÇÃO

As relações de trabalho no Brasil sempre tiveram contornos muito marcantes. Enquanto colônia portuguesa de exploração, o país usou notadamente mão de obra escrava e, mesmo após a independência, esse molde foi mantido por décadas. Com a abolição e as imigrações do século XIX, as jornadas continuaram exaustivas e rodeadas de abusos. A maior parte da história nacional, portanto, foi caracterizada pelo desrespeito em relação ao trabalhador, realidade que foi sendo superada aos poucos.

Dessa forma, é compreensível que algumas possibilidades de mudanças despertem a atenção dos mais cuidadosos, uma vez que retrocessos seriam inadmissíveis. É exatamente o que ocorre com o projeto de lei que versa sobre terceirização, já que os debates que o cercam são sempre marcados por críticas acerca de possíveis prejuízos para o trabalhador. Sendo assim, surge o seguinte questionamento: “Quais retrocessos a aprovação do PL 4.330/2004 traria para o trabalhador?”.

Analisar essa questão, do ponto de vista social, é algo bastante relevante, uma vez que a regulamentação da terceirização pode impactar o mercado de trabalho de maneira a atingir parte significativa da população, direta ou indiretamente. Ademais, nota-se que o próprio retrospecto de abusos contra o trabalhador já é suficiente para ligar um sinal de alerta contra algum retrocesso, o que é mais um bom motivo para estudar o tema.

Outro ponto que revela a importância do tema é o fato de que, ao longo do desenvolvimento da pesquisa, é possível constatar possíveis mudanças na seara do Direito do Trabalho, notadamente no campo de direitos e garantias fundamentais do trabalhador. Igualmente, percebe-se que se faz necessário um trabalho acadêmico que tenha como finalidade analisar a terceirização no Brasil, bem como as mudanças negativas que a aprovação do projeto trará.

Nesse sentido, o presente trabalho se dedica a falar, inicialmente, sobre um panorama histórico da questão trabalhista no Brasil. Após isso, tem como objetivo expor o tratamento dado atualmente para a terceirização. Em um terceiro momento, por fim, discute as consequências que a provação do projeto de lei vai impor para os trabalhadores.

 

2 A EVOLUÇÃO HISTÓRICO-JURÍDICA DO CENÁRIO TRABALHISTA BRASIL.

 

Primeiramente, o cenário trabalhista no período colonial no brasil foi marcado pela escravidão, no que se refere a base da pirâmide social. Onde não considerava-se uma relação de direito do trabalhador, vez que o indivíduo era um escravo sendo subordinado ao seu dono. Entretanto, posteriormente a estava fase da escravatura, passado os séculos, com o advento da elaboração trabalhista na Europa, criou-se uma pressão no Brasil para tratar sobre o assunto trabalhista no que se refere a legislar a respeito desta matéria. Tendo como fato mais influente para a disposição das normas trabalhistas, o compromisso assumido pelo Brasil na Organização da Internacional do Trabalho, tendo sido esta criada pelo Tratado de Versalhes.

Somado a estes fatores externos, inúmeros acontecimentos internos trouxeram ao Brasil, evoluções no cenário trabalhista. Dentre os movimentos reivindicatórios do trabalho que influenciaram o cenário trabalhista no Brasil, estão:

O movimento operário, que participaram imigrantes com inspirações anarquistas, caracterizados por inúmeras greves em fins de 1800 e início de 1900; o surto industrial, efeito da Primeira Grande Guerra Mundial, com a elevação do número de fábricas e de operários; a Constituição de 1824, seguindo o liberalismo, aboliu as corporações de ofício, devendo haver liberdade de exercício de profissões. Posteriormente, a Constituição de 1891 reconheceu a liberdade de associação em seu artigo 72, § 8º, de forma genérica. Vindo depois a primeira Constituição brasileira a ter normas específicas de Direito do Trabalho foi a de 1934, como influência do constitucionalismo social; a Constituição de 1937 expressa a intervenção do Estado, com características do sistema corporativista. Foi instituído o sindicato único, vinculado ao Estado, e proibia a greve, vista como recurso anti-social e nocivo à economia. (MAZI 2003) A Constituição da República Federativa Brasileira de 1937 que era corporativista, inspirada na Carta Del Lavoro (1927) e na Constituição Polonesa. Logo, o Estado, iria intervir nas relações entre empregados e empregadores, uma vez que o estado liberal tinha se mostrado incapaz. (BARROS, 2011; DELGADO, 2016; GODY, 2005)

A existência de diversas leis esparsas sobre Direito do Trabalho impôs a necessidade de sua sistematização, por meio da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 1º de maio de 1943, que não é um código propriamente, pois sua principal função foi apenas de reunir as leis trabalhistas existentes. Já, com a Constituição de 1946 se reestabeleceu o direito de greve, rompendo, de certa forma, com o corporativismo da Carta de 1937, passando a trazer elenco de direitos trabalhistas superior àquele das Constituições anteriores.  Nesta Constituição (1946) encontramos a participação dos empregados nos lucros, repouso semanal remunerado, estabilidade, etc. No plano infraconstitucional, cabe fazer menção, entre outras: à Lei 605, de 05 de janeiro de 1949, dispondo sobre o repouso semanal remunerado e remuneração de feriados; à Lei 2.757, de 26 de abril de 1956, que dispõe sobre a situação dos empregados porteiros, zeladores, faxineiros e serventes de prédios de apartamentos residenciais; à Lei 3.207, de 18 de julho de 1957, regulamentando as atividades dos empregados vendedores-viajantes; à Lei 4.090, de 13 de julho de 1962, que instituiu o décimo terceiro salário. (BARROS, 2011; DELGADO, 2016; (MAZI 2003)

Através da Constituição de 1967 manteve os direitos trabalhistas das Constituições anteriores e ratificando principalmente a anterior, com as Leis 5.859/1972 (trazendo e regulamentando direitos para as empregadas domésticas); a Lei 5.889/1973 (trabalhador rural) e a Lei 6.019/1974 (regulamentando as atividades do trabalhador temporário). Além dos referidos direitos, essa Constituição passou a prever o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, que havia sido criado pela Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966. A Emenda Constitucional n. 1, de 17 de outubro de 1969, não alterou os direitos trabalhistas previstos na Constituição de 1967. (GODY, 2005; MAZI, 2003)

Entretanto, com a promulgação da Constituição de 1988, e os direitos fundamentais em foco principal como garantias do indivíduo, trouxe inúmeras garantias primordiais para o atual cenário trabalhista brasileiro. Onde a condição da dignidade da pessoa humana foi uma grande influência para melhoria da condição do trabalho no Brasil. Através do desenvolvimento da presente pesquisa, ficará claro tais influencias e ainda as casuísticas do Projeto de Lei Nº 4330/2014 para o trabalhador. (NASCIMENTO, 2004; DELGADO, 2016)

 

3 TERCEIRIZAÇÃO: O QUE É? COMO ELA É TRATADA HOJE?

 

A terceirização é, segundo Delgado (p. 487-489, 2016), um fenômeno associado a uma relação trilateral entre a empresa terceirizante, a empresa tomadora de serviços e o próprio prestador de serviços. Nota-se, então, que essa nomenclatura faz menção ao fato de que há uma descentralização, isto é, o termo “terceirização” remete a um terceiro que não está presente no clássico modelo empregatício (bilateral). Essa formulação clássica é percebida nos artigos 2º, caput e 3º caput da CLT. (BRASIL, 1943). A terceirização é, portanto, outra modalidade.

O ordenamento jurídico pátrio possui, logicamente, meios para tratar acerca do tema. De acordo com Delgado (p. 497-498, 2016), o próprio arcabouço teórico presente na Constituição Federal de 1988 já é suficiente para entender a terceirização como uma medida excepcional. Isso, de fato, pode ser aferido a partir de noções como a busca de justiça social e bem-estar, busca do pleno emprego, redução das desigualdades etc. (BRASIL, 1988).  Dessa forma, qualquer medida que possa ir de encontra a tais princípios (seja para por fim a eles, ou mesmo que seja só tendente a mitiga-los) deve ser vista com muito cuidado.

No que tange ao modo como a terceirização é tratada, existe ainda a súmula 331 do TST, pois seu conteúdo é basicamente o que regulamenta o assunto terceirização no país. (BRASIL, 2011).  A súmula traz as hipóteses em que a terceirização é cabível. Segundo lição de Filadelfo (2011), a partir da leitura desse dispositivo, é possível constatar que muitas relações desse tipo no Brasil são ilícitas, uma vez que, na prática, o trabalhador acaba ficando sob o poder de comando da contratante, ou prestando uma atividade-fim. Nestes casos, cabe destacar que será colocado em prática o princípio da primazia da realidade, que, conforme explicação de Barros (p. 146, 2011), significa que pouco importa o nome pelo qual as partes chamam a relação, mas sim a maneira como esta se deu de fato.

O fato de a súmula ser basicamente a única roupagem legal que reveste esse assunto revela, de maneira clara, uma omissão por parte do legislador.

Existe ainda o parágrafo único do artigo 442 da CLT. (BRASIL, 1943). Segundo Delgado (p. 492-493, 2016), esse dispositivo, acrescentado à lei em 1994, fez com que surgisse uma grande onda de terceirizações com base nele. Sendo assim, torna-se pertinente citá-lo no presente trabalho.

 

4 O PROJETO DE LEI Nº 4330/2014 QUE IRÁ PREJUDICAR O TRABALHADOR: JUSTIFICATIVAS JURÍDICAS E PRÁTICAS.

 

Em sua obra, Delgado (p. 498, 2016) comenta que a “terceirização sem peias, sem limites, não é compatível com a ordem jurídica brasileira”. Segundo o referido autor, essa seria uma forma de fugir do “patamar mínimo” estabelecido pela ordem jurídica pátria, isto é, seria agir de modo a ir de encontro às disposições constitucionais, frustrando-as. O projeto de lei pode ser encarado como isso que o referido autor chamou de “sem peias, sem limites”, uma vez que, se aprovado, admitiria a terceirização também em atividades-fim, e não somente em atividades-meio.

Para elucidar essa dicotomia entre atividade-meio e atividade-fim, diz-se que “atividade-meio é aquela de mero suporte, que não integra o núcleo, ou seja, a essência, das atividades empresariais do tomador, sendo atividade-fim, portanto, aquela que a compõe”. (GARCIA apud FILADELFO, 2011). Sendo assim, se o projeto for aprovado, uma padaria, por exemplo, poderia terceirizar os serviços de um padeiro. Tal fato remete à crítica revelada no parágrafo anterior: a terceirização sem limites. Em palestra concedida na Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, Delgado comentou, ao falar sobre exatamente esse ponto, que deve-se colocar “o fenômeno dentro de margens de segurança, ao invés de se instigar a sua generalização.”. (DELGADO, 2013).

Nota-se que a ideia de terceirização da atividade-fim subverte a própria noção de terceirização, uma vez que esta existe para que o empresário possa dedicar seus esforços tão somente nas atividades em que sua empresa atua.

Ademais, nota-se que outro prejuízo para o trabalhador seria em relação ao seu salário. Em via de regra, os terceirizados ganham menos. Isso significa que, se houver um incentivo a esse fenômeno, a tendência é que os empregados sofram um impacto negativo em seus rendimentos. Esse fato foi constatado por estudo feito pela Central Única dos Trabalhadores (CUT), em 2010, que revelou uma diferença de 27% entre o salário dos terceirizados e daqueles que foram contratados diretamente pelas empresas. (MADEIRO, 2015). O estudo revela, ainda, que os terceirizados trabalham, em média, mais horas e ficam mais vezes doentes.

Outro ponto curioso, que merece atenção, é o seguinte: o trabalhador passaria, com a aprovação desse projeto de lei, a ter menos estabilidade em seu vínculo de trabalho. Isso porque existiria uma margem maior para o empregador buscar um terceirizado, caso o seu funcionário contratado não aceitasse suas condições. Basta pensar no caso das atividades-fim, onde passaria ser legal a terceirização. Isso seria um retrocesso para o trabalhador, pois surgiria uma insegurança, uma afronta ao princípio da proteção.

Neste diapasão, como outra consequência ruim que poderá surgir, está a possível terceirização do setor público. Atualmente, conforme disposição expressa do artigo 37, inciso II da Constituição Federal, a “investidura em cargo ou emprego público” se faz mediante concurso. (BRASIL, 1988). Se o projeto de lei for aprovado, no entanto, um candidato a professor em uma escola da rede pública (que até hoje deve prestar um concurso público), seria contratado como um terceirizado, uma vez que a terceirização da atividade-fim passaria a ser legal. Esse fato gera uma séria reflexão: não seria possível aferir a competência de uma pessoa antes desta assumir um cargo de relevância pública, podendo ser recorrente a inserção de mão-de-obra não qualificada.

Destaca-se, ainda, que o texto do projeto deve, por esse motivo, ser considerado inconstitucional, pois vai de encontro ao que está disposto em nossa lei maior.

Nota-se que, sob o argumento de ser um avanço diante do modelo tradicional, reside, na realidade, uma forma de precarização do trabalho. Esse impacto negativo não atinge apenas o trabalhador terceirizado propriamente, mas toda a sociedade. (COSTA; GOMEZ, 1999).  Basta ver que tal medida pode travestir de legalidade uma forma de pagar menos pelo trabalho (conforme aponta estudo revelado anteriormente), tornar o trabalho mais instável e inseguro.

O projeto de lei 4330/2004, por fim, trará mudanças negativas no que diz respeito à filiação sindical. Existiria condição para que o mesmo sindicato representasse os empregados da contratante e da contratada. (BRASIL, 2004). Seria possível ter, então, em uma mesma empresa, vários sindicatos representando diferentes trabalhadores, o que geraria uma desarticulação na base, no interesse dos proletários, prejudicando-os em momentos de reivindicação.

 

3 METODOLOGIA

A metodologia utilizada neste trabalho é dedutiva, a qual parte do objetivo geral que busca a análise da nulidade absoluta na investigação criminal no contexto civil e jurídico brasileiro. Posteriormente ocorre a ramificação do artigo em objetivos específicos que abordam evolução histórico-jurídica do direito do trabalho no cenário brasileiro, tendo posteriormente a apresentação de como está o cenário da terceirização nos dias atuais, e por fim, os pontos negativos no âmbito jurídico e prático que o Projeto de Lei nº 4330/2014 traria ao cenário trabalhista brasileiro.

Este artigo será elaborado, com relação aos seus objetivos, através de pesquisas exploratórias. Visou-se criar maior familiaridade com o tema, pretendendo esclarecê-lo, ou explicita-lo da melhor forma possível, gerando um aprimoramento de ideias. Considerou-se os mais variados aspectos relativos a função social da posse, valendo-se, em geral, de levantamentos bibliográficos para isso. Do ponto de vista procedimental o trabalho deu-se por pesquisa bibliográfica. O Paper será produzido com base em material já elaborado, esta pesquisa se constituiu principalmente a partir de livros, que constituem as fontes bibliográficas por excelência, e de artigos científicos (GIL, 2002)

 

4 RESULTADO E DISCUSSÃO

 

As relações de trabalho no Brasil sempre tiveram contornos muito marcantes. Enquanto colônia portuguesa de exploração, o país usou notadamente mão de obra escrava e, mesmo após a independência, esse molde foi mantido por décadas. Com a abolição e as imigrações do século XIX, as jornadas continuaram exaustivas e rodeadas de abusos. A maior parte da história nacional, portanto, foi caracterizada pelo desrespeito em relação ao trabalhador, realidade que foi sendo superada aos poucos.

Dessa forma, é compreensível que algumas possibilidades de mudanças despertem a atenção dos mais cuidadosos, uma vez que retrocessos seriam inadmissíveis. É exatamente o que ocorre com o projeto de lei que versa sobre terceirização, já que os debates que o cercam são sempre marcados por críticas acerca de possíveis prejuízos para o trabalhador. Diante do fato, através dos argumentos apresentados na pesquisa em foco, a o Projeto de Lei nº 4330/2014, traria maiores malefícios tanto ao trabalhador brasileiro, quanto ao mercado econômico/trabalhista nacional.

 

5 CONCLUSÃO

 

Diante do exposto na corrente pesquisa, a potencial vigência do supradito Projeto de Lei, acabaria por limitar e retroagir alguns direitos conquistados historicamente através de lutas e reivindicações. Através do desenvolvido na pesquisa, o Projeto de Lei em âmbito jurídico viria a beneficiar os empregadores, os quais já possuem maiores benefícios tendo como referencial a condição econômica destes, e com a vigência do Projeto de Lei em foco, escracharia ainda mais a distância de empregador e empregado, no que se refere onerosidades econômicas e vulnerabilidade jurídica.

Neste norte, conclui-se e reafirma-se o malefício que o Projeto de Lei nº 4.300/2014, caso este entrasse em vigência, ao trabalhador brasileiro.

 

REFERÊNCIAS

 

BARROS. Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 7 ed. São Paulo: LTr, 2011.

 

BRASIL. Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho. Rio de Janeiro, 1943.

 

BRASIL. Constituição Federal. Brasília: Senado Federal, 1988.

 

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula n° 331. Brasília, 2011.

 

BRASIL. Projeto de Lei nº 4330/2014. Brasília: Câmara dos Deputados, 2004.

 

COSTA, Sonia Maria da Fonseca Thedim; GOMEZ, Carlos Minayo. Precarização do trabalho e desproteção social. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1413-81231999000200015. Acesso em: 20 out. 2016

 

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 15 ed. São Paulo: LTR, 2016.

 

DELGADO, Maurício Godinho. Maurício Godinho afirma que regulamentação da terceirização vai esvaziar o papel da Justiça do Trabalho. 2013. Disponível em: http://www.anamatra.org.br/index.php/noticias/mauricio-godinho-afirma-que-regulamentacao-da-terceirizacao-vai-esvaziar-o-papel-da-justica-do-trabalho. Acesso em: out. 2016.

 

GODOY, Dagoberto Lima. Reforma Trabalhista no Brasil: princípios, meios e fins. São Paulo: LTR, 2005.

 

FILADELFO, Giovana Cardoso. Terceirização ilícita e seus efeitos - cabimento da isonomia salarial. In:Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 86, mar 2011. Disponível em: <http://ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9225&revista_caderno=25>. Acesso em out 2016.

 

MADEIRO, Carlos. Terceirizados trabalham 3h a mais e ganham 25% menos, aponta estudo da CUT. Uol economia. 2015. Disponível em:http://economia.uol.com.br/empregos-e-carreiras/noticias/redacao/2015/04/09/terceirizados-trabalham-3h-a-mais-e-ganham-25-menos-aponta-estudo-da-cut.htm. Acesso em: out. 2016.

 

MASI, Domenico de. A sociedade pós industrial. 4. ed. Tradução de Anna Maria Capotilla et al. São Paulo: Senac, 2003

 

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. Editora LTR

- 30 Edição - 2004.

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