Aspectos jurídicos da proteção do patrimônio cultural ambiental - município e coletividade: sujeitos ativos da tutela jurídica do patrimônio de São Luís-MA

Por Ilane Jucá Foncêca | 20/12/2011 | Direito

Ilane Jucá Foncêca

Jusélia Quadros de Abreu


SUMÁRIO: Introdução; 1 Patrimônio Cultural Maranhense; 2 O papel do Município; 3 Proteção do patrimônio: obrigação coletiva; Conclusão; Referências.

 

RESUMO

O presente trabalho versa sobre os aspectos jurídicos da proteção do patrimônio cultural maranhense que é responsável pela preservação da história, cultura e tradição desse povo, além de ser fator de identidade da sociedade. É preciso analisar a função social exercida pelo patrimônio cultural de São Luís, e observar se sua efetivação está sendo feita, para entender a importância de sua preservação para a cidade, os grupos sociais e a coletividade. Os casarões do centro histórico de São Luís são a perfeita fusão do passado e presente de sua história. A Constituição Federal de 1988 é o grande instrumento que legitima a tutela desse patrimônio, incumbindo ao Estado, aos municípios e à sociedade papéis de suma importância na efetiva proteção do patrimônio cultural maranhense, para que este cumpra com a sua função social.

 

PALAVRAS-CHAVE

 Patrimônio Cultural Maranhense; Identidade; História; Cultura; Função Social; Tutela Judicial; Obrigação coletiva.

 

Introdução

 

            O que diferenciam as sociedades umas das outras são seus valores, sua história e sua cultura, elementos que compõem a identidade coletiva de um povo. Incluem-se no rol de patrimônio ambiental cultural, além dos ecossistemas naturais, as criações do espírito humano: obras arquitetônicas, artísticas, conhecimento, moral, leis, costumes, dentre outros. Preservar tais patrimônios é preservar a própria humanidade.

            O século XX foi marcado por movimentos políticos mundiais de preservação do Patrimônio Cultural. No Brasil, a institucionalização da tutela jurídica do patrimônio cultural teve início com a Constituição de 1934, perpassando pelas Cartas posteriores (Carta de 1937, de 1946, de 1967, Emenda Constitucional de 1969) até ganhar tratamento acabado e inovador na Carta Magna de 1988.[1] O art. 216 da Constituição trouxe um conceito para patrimônio cultural, para bens de valor artístico e abrangeu outros mais modernos, além de consolidar o pluralismo cultural brasileiro.

            O Maranhão é um estado marcado pela riqueza e diversidade de suas manifestações culturais. O folclore é extenso a ponto de transcorrer um ano todo para acompanhá-lo. Histórias, lendas, mistérios, poetas e construções são símbolos da cultura maranhense, especialmente de São Luís. Entre meados das décadas de 50 e 80, a defesa do Patrimônio Histórico da cidade ganhou força após os conjuntos arquitetônicos e paisagísticos serem inscritos no Livro do Tombo Brasileiro pelo Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN).

            Foi para proteger esses bens que o constituinte estabeleceu, no inc. III do art. 23 da Carta Constitucional, competência comum da União, dos Estados, do Distrito federal e dos Municípios para proteger os bens de valor histórico, artístico e cultural, além dos monumentos, paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos. Os recursos dos quais dispõe o Poder Público para efetuar tal proteção são registros, inventários, vigilância, tombamento e desapropriação, dentre outros recursos, mas nada disso desobriga a coletividade de contribuir para a proteção do patrimônio que é dela.

 

1 Patrimônio Cultural Maranhense

 

            A riqueza cultural maranhense é marcada por histórias, lendas e manifestações culturais como o bumba-meu-boi: forte, rico e que mescla o passado e o presente na formação da raça. Há também o Tambor de Crioula que foi declarado, em junho de 2007, patrimônio cultural e imaterial do Brasil. O Maranhão também possui grandes nomes de escritores como Gonçalves Dias, Joaquim de Sousa Andrade, o Sousândrade, Josué Montelo, Bandeira Tribuzi, dentre outros. Histórias diversas e santos milagrosos fazem com que a riqueza histórica e cultural de São Luís seja ainda mais interessante.

            A cidade foi iniciada como um pequeno povoado luso-espanhol em 1531. Em 1612, os franceses aportaram em Upaon-Açu (Ilha Grande), construíram um forte denominado Forte São Luís (situado onde hoje é o Palácio dos Leões) e estabeleceram um núcleo de colonização (França Equinocial).[2] Em 1615, os franceses foram expulsos pelos colonizadores portugueses e Jerônimo de Albuquerque tratou de fundar a cidade de São Luís[3].

O engenheiro-mor do Estado do Brasil, Francisco Frias de Mesquita, veio para o Maranhão com a função de projetar a cidade de São Luís, com fortificações capazes de assegurar a defesa do território e fez um engenhoso traçado aproveitando bem a sinuosidade do terreno. Seu plano de urbanização confere a São Luís regularidade geométrica que serviu para orientar a construção de cidades posteriores. Além disso, confirma o modelo de ocupação utilizado pelos colonizadores – contraste entre a “Cidade Alta”, administrativa, militar e religiosa e a “Cidade Baixa”, marinheira e comercial – tais características conferem a São Luís forte conotação lusitana que faz lembrar, em diversos trechos, aspectos das cidades do Porto e de Lisboa.[4]

            São Luís cresceu tanto nas décadas de 80 e 90 que teve que enfrentar problemas decorrentes da modernização: o deslocamento da principal via de transportes, marítima, para a via terrestre, e a expansão ocupacional de imigrantes do campo. Tais fatos fizeram com que a Praia Grande perdesse sua importância portuário-comercial, e com isso seu valor urbano. Muitos imóveis foram abandonados e ocupados por famílias de baixa renda, produzindo cortiços. Fez-se necessária a criação de um Plano Diretor.

            A expansão comercial seguiu pela Rua Grande atingindo o Monte Castelo, chegando ao João Paulo e criando áreas residenciais (conjuntos habitacionais como Filipinho e Cohab). Houve a construção da ponte sobre o Rio Anil para ligar o centro da cidade ao São Francisco, ocasionando o deslocamento de residências e comércio para essa área e a ocupação das áreas de praia. Após 1970, o mesmo se deu com a Barragem do Bacanga, consolidando a região do Porto Itaqui-Bacanga, onde foi instalada a Universidade Federal do Maranhão. Em 1972, criou-se um Anel Viário ao redor do Centro Histórico permitindo o aumento do tráfego de transportes automotivos em ruas facilmente congestionáveis, vez que foram projetadas para carruagens e seges.[5]

            Em 1955, o Centro Histórico de São Luís foi inscrito pelo governo federal no livro do Tombo Brasileiro, abrangendo os conjuntos arquitetônicos e paisagísticos do Largo da Igreja do Desterro, da Praça Benedito Leite, da Praça João Lisboa e da Praça Gonçalves Dias, acrescido em 1974, com a Praia Grande, Desterro e Ribeirão. Ainda segundo o professor Francivaldo, em 1973, o arquiteto Viana de Lima elabora um “Plano de Preservação para São Luís e Alcântara”.

            Na lista do Patrimônio Mundial Cultural e Natural da UNESCO, segundo decisão de sua Assembléia Geral do Comitê do Patrimônio mundial, o centro histórico de São Luís é o nono monumento histórico-cultural do país desde 1997. As características que deram esse título ao patrimônio se referem ao conjunto de edificações remanescentes dos séculos XVIII e XIX, cujo traçado caracteriza-se pela ortogonalidade das vias estreitas, que formam pequenas quadras com altura de seus imóveis reduzida.[6] As edificações têm:

 

[...] feição arquitetônica colonial civil portuguesa, adaptado ao clima equatorial, com sua tipologia tradicional de porta e janela, meia-morada, morada-inteira, sobrados e solares, além de apresentar exemplares representativos deste século, como o ecletismo, art nouveau e neocolonial [...].[7]

             

            Tais características arquitetônicas, juntamente com as práticas culturais que se perpetuam através da oralidade e dos costumes, além de registros e documentos escritos, são marcas da história, cultura e consequentemente da identidade do povo maranhense. A função da tutela jurídica desses bens é proteger a riqueza dessas obras.

 

2 O papel do Município 

 

Em 1988, o estado realizou a maior experiência de restauração e revitalização do conjunto histórico edificado de São Luís através do Projeto Reviver. Atingindo 10 hectares de área tombada, 200 casarões foram restaurados no bairro da Praia Grande. Atualmente o tráfego de veículos é proibido no local, o calçamento é igual ao do tempo do império e os postes foram substituídos por lampiões. O Projeto Reviver é apenas a terceira fase do Programa de Revitalização do Centro Histórico iniciado na década de 70. Após a conclusão dessa terceira fase o governo do estado entrou com o pedido para que o conjunto arquitetônico fosse considerado Patrimônio Cultural pela UNESCO, em 1996. Em 1997, o título foi concedido[8].

Em seu art. 30, inc. IX, a Carta Magna estabelece que ao município compete promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observando-se a legislação e fiscalização federal e estadual. Além disso, é do município a tarefa de avaliar a cidade, seus problemas e solucioná-los da melhor forma possível. Para tanto, a Constituição Federal incumbe a ele a função de executar uma política de desenvolvimento urbano com objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes. O instrumento do qual deve se valer o município é o Plano Diretor aprovado pela Câmara Municipal, que estabelece a função social da propriedade urbana (art.182, §§ 1º e 2º, CF).

O plano diretor do município de São Luís objetiva, dentre outras coisas:

 

Art. 3º Compreendem os objetivos gerais do Plano Diretor do Município de São Luís:

(...)

VI. preservar, conservar, proteger, recuperar e desenvolver o patrimônio sócio-ambiental e cultural de forma sustentável;

VII. incentivar o desenvolvimento do turismo sustentável, aproveitando o potencial ambiental, cultural e paisagístico;

(...)

Art. 4º Compreendem as diretrizes gerais do Plano Diretor:

I. promover políticas públicas que elevem a qualidade de vida da população, particularmente no que se refere à saúde, à educação, à cultura, esporte e lazer, às condições habitacionais, à infra-estrutura, saneamento básico e aos serviços públicos, promovendo a inclusão e reduzindo as desigualdades sociais;

II. garantir a qualidade do ambiente urbano e rural, por meio de ações que promovam a preservação e proteção dos recursos naturais e do patrimônio histórico, artístico, cultural, urbanístico, arqueológico e paisagístico;

 

Tal plano apresenta ao longo de sua extensão, diversas normas e diretrizes em prol da preservação do patrimônio cultural, ressaltando-se: a política de conservação integrada, de preservação do patrimônio cultural e de reabilitação urbana, distribuídas em capítulo, títulos e seções.

A responsabilidade pela preservação, proteção, fiscalização e promoção do patrimônio cultural é de competência de órgãos municipais, estaduais e federais. No âmbito federal, a responsabilidade é do IPHAN (Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional. Na esfera estadual, fiscalização e preservação são atribuições do DPHAP (Departamento do Patrimônio Histórico, Artístico e Paisagístico do estado do Maranhão) que atende a área reconhecida pela UNESCO, além de um espaço maior de tombamento iniciado no Canto da Fabril até a Praia Grande, correspondendo a cerca de 5.600 imóveis.[9] Na instância municipal, os cuidados com o patrimônio são da FMPH (Fundação Municipal de Patrimônio Histórico), criada em 2005.

A despeito de todas essas ações e órgãos que atuam no sentido de tutelar juridicamente o Centro Histórico de São Luís, o acervo arquitetônico está em processo de deterioração. A ação do tempo, principalmente no período de chuvas, compromete a estrutura de vários casarões. Importantes pontos históricos e turísticos estão abandonados ou depredados em diversas áreas do centro da cidade. Ruas e calçadas do Centro Histórico estão quebradas mesmo com a existência de duas equipes da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos trabalhando permanentemente no local. Na Rua do Giz, há casarões, em condições precárias, abandonados e que servem de abrigo para famílias desabrigadas, fato este que se tornou muito comum. Muitos proprietários não têm condições de manter o imóvel. Além disso, enfrenta-se o problema de roubos de lampiões, janelas e principalmente azulejos das fachadas dos prédios. De acordo com o Catálogo dos azulejos de São Luís, da década de 70 até hoje, a perda foi expressiva.[10]

Ao longo das últimas décadas, o poder público conseguiu preservar e recuperar diversos casarões, com projetos de revitalização e compra de prédios tombados para transformá-los em ambientes culturais ou empreendimentos comerciais, preservando suas características singulares. O Programa de Revitalização do Centro Histórico, executado pela Fundação Municipal de Patrimônio Histórico em parceria com diversas instituições, propôs uma habitação planejada na área como alternativa para evitar abandono e invasão dos prédios.[11] Práticas como esta, de planejamento e gestão, para manter o significado e autenticidade cultural, adaptando os prédios do patrimônio à vida contemporânea sem comprometê-los (enquanto herança social valorosa para as futuras gerações) encaixam-se na definição de conservação integrada. Este é um dos objetivos do Plano Diretor de São Luís.

A despeito do regime de preservação apresentado pelo plano diretor, Constituição Estadual e demais leis, todos embasados na Constituição Federal, ainda se percebe que algumas ações são tímidas, alguns entes políticos são omissos e a própria sociedade maranhense não tem contribuído para a preservação de seu patrimônio. Não cabe a ela deixar tudo a cargo do poder público.

 

3 Proteção do patrimônio: obrigação coletiva

 

            A Constituição Federal incumbe ao Poder Público, com a colaboração da comunidade, a tarefa de promover e proteger o patrimônio cultural brasileiro (art.216, § 1º). Da mesma forma o faz a Constituição do Estado do Maranhão em seu art. 228, § 1º:

 

§ 1º - O Poder Público e todo cidadão são responsáveis pela proteção do patrimônio cultural maranhense, através da sua conservação e manutenção sistemática e por meio de inventários, registros, vigilância, tombamentos, desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação, com vistas a assegurar, para a comunidade, o seu uso social.

 

            Os instrumentos de defesa e repressão aos danos e ameaças ao patrimônio cultural são de duas ordens: administrativa e judicial. Os instrumentos administrativos comportam multa, destruição de obra ilegítima ou em desacordo com o bem protegido, e remoção de objeto. Dentre os instrumentos de tutela judicial destacam-se a Ação Popular Constitucional e a Ação Civil Pública. Ao cidadão foi garantida a possibilidade de reivindicar em juízo a proteção de qualquer dos bens culturais. A Constituição faz referência explícita a essa legitimação para propor ação popular que vise à anulação de ato lesivo ao patrimônio histórico e cultural (art. 5º, LXXIII).[12]

            A Ação Civil pública é o meio processual mais importante de defesa ambiental. É regulada pela Lei 7.347 de 24 de julho de 1985 e disciplina as ações de responsabilidade por danos patrimoniais e morais causados a bens de valor artístico, estético, histórico turístico e paisagístico, além de qualquer outro interesse difuso ou coletivo. A Constituição Federal, em seu art. 129, III, trata a respeito dela como uma das funções institucionais do Ministério Público “para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, sem prejuízo da legitimação de terceiros[13]”. A amplitude da ação civil pública é uma de suas principais características, pois ela pode ser dirigida em face do Estado e também contra particulares que causem danos aos bens e valores do patrimônio público. Pode ela ainda anular atos e exigir obrigações de fazer ou de não fazer.[14] Tal medida é de grande valia uma vez que em São Luís, tornou-se comum a prática de abandonar casarões do Centro Histórico para que o tempo faça seu estrago à vontade.

            A Ação Popular, regulada pela Lei 4.717 de 1965, foi recepcionada pelo art. 5º, LXXIII, da Carta Constitucional, que afirma ser, qualquer cidadão, parte legítima para propô-la visando anular ato lesivo ao patrimônio histórico cultural do povo brasileiro, dentre outras coisas. Por esta ação litiga-se um provimento judiciário que anule o ato lesivo ao meio ambiente e condene os responsáveis por tal ato, incluindo-se aqui os seus destinatários, ao pagamento de perdas e danos ou, a repor a situação no status quo ante, alternativa ou cumulativamente.[15]

            Outros instrumentos de tutela jurídica dos bens histórico-culturais podem ser o Mandado de Segurança coletivo, impetrado por grupos e associações definidos no art. 5º, LXX da Carta Magna; Tutela Cautelar mediante ação cautelar ou medida liminar, tendo como partes legítimas para propô-las os mesmos sujeitos discriminados no art. 5º da Constituição.

            Segundo Andreas J. Krell, o poder público geralmente desenvolve maiores atividades no âmbito de defesa ecológica somente quando os cidadãos atingidos cobram essas atitudes de seus governantes.[16] A cidadania ambiental só será alcançada no momento em que a população maranhense se conscientizar da importância de sua real participação no processo decisório, de controle e fiscalização da gestão pública. Para que se alcance tal patamar é preciso haver uma educação ambiental (art. 225, §1º, VI, da CF). Por meio da Educação Ambiental pode-se proporcionar métodos de participação voluntária que incitem a consciência e formem atitudes de cuidado cívico e preservação do patrimônio cultural maranhense. Centros de Referência, oficina-escola, medidas informativas e campanhas educacionais são formas de aumentar as chances de participação da sociedade civil.

 

Conclusão

 

O patrimônio ambiental cultural de um país tem um caráter social, pois meio ambiente foi definido constitucionalmente como bem de uso comum do povo; e tem caráter histórico, porque é resultado das relações humanas com o mundo natural que as cercam no decorrer de sua existência. O patrimônio cultural é o resultado dessas relações e das formas de manifestação da cultura, história e identidade de um povo.

A origem portuguesa, o traçado da cidade, as ruas, igrejas, monumentos, casarões, azulejos e lampiões, tudo, faz parte da história do Maranhão. Cada pedaço do Centro Histórico de São Luís remonta a uma parte da cultura. Que o Diga, Josué Montelo, em sua obra os Tambores de São Luís. Toda essa cultura deve ser conhecida e respeitada pela população e pelo poder público, para que as gerações futuras também possam conhecer a sua história e as raízes de seu povo.

É importante conhecer o patrimônio cultural, e mais importante ainda conhecer os instrumentos de preservação e tutela judicial dos mesmos. A Constituição Federal de 1988 reconhece o valor da cultura e do patrimônio cultural e dá respaldo para que todos os entes da federação preservem o multiculturalismo existente no país.

Na medida em que o Patrimônio Histórico Cultural de São Luís for cuidado e restaurado, os casarões poderão cumprir com sua função social e cultural em prol da sociedade. 

 

Referências

[1] MILARÉ, Edis. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 5. ed. ref. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 251.

[2] A construção de tal núcleo de colonização é considerada por muitos como marco inicial da cidade, sendo ela então francesa. Não obstante, o professor José Moreira apud Melo afirma que durante os três anos e quatro meses em que estiveram no Maranhão, os franceses não erigiram nenhuma cidade, construíram apenas o Forte, que era de madeira, e sete anos depois os portugueses erigiram outro de pedra e cal. MOREIRA, José. Fundação da cidade de São Luís. Jornal o Estado do Maranhão. 1981, p.6.

[3] MELO, Francivaldo. História do Maranhão. 1. ed. São Luís: Gráfica e Editora Alpha, 2006. p. 60.

[4] IPHAN, Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional. Disponível em: <http://portal.iphan.gov.br/portal/baixaFcdAnexo.do;jsessionid=C58DBAC31F0C5EB77A6BD903D128858E?id=281> p. 6.

[5] MELO, Francivaldo. Op. cit. p. 223.

[6] IPHAN, Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional. Disponível em: <http://portal.iphan.gov.br/portal/baixaFcdAnexo.do;jsessionid=C58DBAC31F0C5EB77A6BD903D128858E?id=281> p. 4.

[7] MELO, Francivaldo. Op. cit. p.224.

[8] IPHAN, Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional. Disponível em: <http://portal.iphan.gov.br/portal/baixaFcdAnexo.do;jsessionid=C58DBAC31F0C5EB77A6BD903D128858E?id=281> p. 6.

[9] BRANCO, Bruna Castelo. 10 Anos de Cidade Patrimônio Cultural da Humanidade. Jornal o Estado do Maranhão. 2007. p. 25.

[10] BRANCO, Bruna Castelo. Op. cit. p. 28.

[11] O programa de Preservação e Revitalização do Centro Histórico recuperou a infra-estrutura local e levou empreendimentos como a Faculdade de Arquitetura e a Escola de Música do Maranhão. BRANCO, Bruna Castelo. Op. cit. p. 26.  

[12] SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 6. ed. atual. São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2007. p. 47.

[13] SILVA, José Afonso da. op. cit. p. 322.

[14] MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 5. ed. ref. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

[15] SILVA, José Afonso da. op. cit. p. 233-234.

[16] KRELL, Andreas J. et. al. A aplicação do Direito ambiental no Estado Federativo. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2005. p. 161.