ASPECTOS INCONSTITUCIONAIS DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL
Por Thyciana Maria Brito Barroso de Carvalho | 31/10/2016 | DireitoThyciana Barroso
Gleyce Emanoelle
RESUMO
O Novo Código Florestal desde sua tramitação no Congresso Nacional foi motivo de muitas discussões, de um lado os ruralistas defendendo a tese de que com o Novo Código representaria um avanço (em todas as áreas) para o país, no outro eixo da discussão estavam os ambientalistas e simpatizantes com o argumento de que caso aprovado, o Novo Código representaria um retrocesso, isso porque diminuiria os espaços territorialmente protegidos e além de representar uma anistia para todos os infratores que já teriam desmatado as áreas que por lei deveriam ser protegidas ao passo que os agricultores que preservaram essas áreas nada ganharam. Nessa discussão os ambientalistas ganharam e o Novo Código Florestal foi aprovado com alguns vetos presidenciais. Mesmo após a sanção, o Código Florestal continuou a ser objeto de muitas críticas, discussões e dezenas de Ações Diretas de Inconstitucionalidades.
1 INTRODUÇÃO
O Código Florestal nas ultimas décadas vinha sofrendo com algumas alterações, sobre uma perspectiva histórica, áreas que no plano do dever-se, eram consideradas intocáveis visando à preservação dessas áreas para as futuras gerações pudessem “desfrutar” bem como para que pudesse manter determinadas espécies, pouco a pouco passaram a ser objetos da intervenção humana, o que trouxeram conflitos sociais, doutrinários e também jurisprudenciais, foram tantos os conflitos acerca do meio ambiente que no ano de 2012 entra em vigor a Lei 12.651/12. E é sobre a maior alteração do Código Florestal e consequentemente sua reflexão no âmbito jurídico que o presente paper se propõe analisar.
O Novo Código Florestal ou a Lei 12.651/12 é a base para toda gestão das florestas nob Brasil e desde sua tramitação no Congresso Nacional houve uma grande polêmica sobre os malefícios defendidos pelos ambientalistas e benefícios defendidos pelos ruralistas (os donos dos agronegócios). Após a aprovação desta lei, o cenário de críticas e conflitos com o texto da Constituição Federal tem feito partidos políticos e Ministério Público adentrarem perante o Supremo Tribunal Federal com Ações Diretas de Inconstitucionalidades acerca de alguns dispositivos dessa lei. Além disso, outro assunto que tem sido bastante debatido é o que diz respeito aos reais beneficiários desse Novo Código Florestal bem como a anistia que foi dada aos produtores que destruíram o meio ambiente, ou infringiram as leis.
Estrutura-se, pois, o presente estudo em somente dois capítulos, o primeiro tratando de quais dispositivos tem sido alegados inconstitucionais perante o Supremo Tribunal Federal. Enquanto que o segundo tratará a respeito dos beneficiários e prejudicados com a nova redação.
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POSSÍVEIS INCONSTITUCIONALIDADES QUE TRAZEM A REDAÇÃO DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL.
Tomando como partida um contexto histórico das Constituições Brasileiras, percebe-se que a Constituição de 1988 apresenta-se como uma constituição que volta seu olhar para o ambiente natural do qual todos nós fazemos parte. Para comprovar isso faço referencia à MILARÉ:
“As constituições que precederam a de 1988 jamais se preocuparam com a proteção do ambiente de forma específica e global. Nela nem mesmo uma vez foi empregada a expressão meio ambiente, dando a revelar total inadvertência ou, até, despreocupação com o próprio espaço em que vivemos.” (MIRALÉ, p. 167, 2013).
Com base nesta declaração, nota-se que a constituição de 88 aborda o tema Meio Ambiente com a preocupação de resguardar não só a natureza, mas toda a humanidade, sugerindo uma relação harmoniosa entre o homem e a natureza.
Sabe-se que o controle de constitucionalidade tem como propósito manter as leis ou atos normativos em concordância com os dispositivos Constitucionais, tudo deve obedecer ao que antes está elencado na Constituição de 1988. Para FERNANDES, o controle de constitucionalidade “visa a garantir a supremacia e a defesa das normas constitucionais frente a possíveis usurpações, devendo ser entendido como a verificação de compatibilidade de leis ou atos normativos em relação a uma constituição” (FERNANDES, 2013).
Desde sua gênese a lei 12.251/12, trouxe inúmeras discussões a respeito da não preservação do meio ambiente, bem como anistia trazida para alguns ruralistas (assunto que será discutido no capítulo posterior). Trataremos neste capítulo os argumentos que são apresentados nas ADIns. O controle de constitucionalidade tem como função precípua manter as leis ou atos normativos em concordância com a Constituição Federal de 88.
Desde a sanção do Novo Código o Ministério Público Federal tem agido contra alguns dispositivos que supostamente ferem a Constituição, ou seja, o Ministério Público Federal questiona a constitucionalidade desse regime jurídico para proteção do meio ambiente. A Procuradoria Geral da República ajuizou três ações diretas de inconstitucionalidade, questionando alguns dispositivos do Novo Código.
As ações foram distribuídas a três ministros do Supremo são eles os Ministros Luiz Fux (ADIn 4901 que aborda as modificações do instituto da Reserva Legal), Rosa Weber (ADIn 4902 que trata das inconstitucionalidades referentes à autorização para consolidação dos danos praticados por ruralistas até 22 de julho de 2008) e Gilmar Mendes (ADIn 4903 que aborda as alterações promovidas referentes às Áreas de Preservação Permanente), respectivamente.
A insegurança jurídica a respeito do Novo Código sofre considerado aumento após essas ações, o Ministério Público pretende a suspensão da eficácia dos dispositivos que são considerados inconstitucionais. Ao todo são 53 dispositivos que estão sendo questionados. Ao falar de insegurança jurídica e também ao se pensar, de forma otimista, que o novo código floresta surgiu com o objetivo principal de prevenção e proteção ao meio ambiente, logo entra em cena um dos maiores princípios que regem o Direito ambiental, sendo bem direcionado para o assunto abordado, este trata-se do princípio da proibição do retrocesso. AROUCHE, 2013, faz a seguinte citação em sua monografia:
A prevenção impede o recuo das proteções; a sustentabilidade e as gerações futuras enviam à perenidade e à intangibilidade para preservar os direitos de nossos descendentes de poderem gozar de um ambiente não degradado; a precaução permite que a irreversibilidade seja evitada, esta um exemplo claro de regressão definitiva; a participação e a informação do público permitem a garantia de um nível de proteção suficiente, graças a um controle cidadão permanente (PRIEUR, 2012, p. 17).
Dessa forma entende-se a preocupação com o meio ambiente que muitos ambientalistas questionam e como de certa forma o novo Código florestal colocou em alguns dispositivos, algumas “dúvidas” que envolvem essa proteção e preservação. Surge então os motivos que foram alvos, e ainda são, de grande discussões acerca da sua inconstitucionalidade. Como já mencionada esse tratam das ADIn’s 4901, 4902 e 4903, fazendo referência à SANDRA CUREAU, 2013, abordar-se-á os assuntos que foram fundamentos para as três ações diretas de inconstitucionalidades aqui trabalhadas.
Na ADIn 4901, aborda a seguinte situação, inconstitucionalidade da redução da reserva legal, em virtude da existência de terras indígenas e unidades de conservação no território municipal (art. 12, §§ 4º e 5º, da Lei); inconstitucionalidade da dispensa de constituição de reserva legal por empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto, bem como por detentores de concessão, permissão ou autorização para explorar energia elétrica e nas áreas adquiridas ou desapropriadas para implantação e ampliação da capacidade de ferrovias e rodovias (art. 12, § 6º, § 7º e § 8º); inconstitucionalidade da autorização para cômputo de áreas de preservação permanente no percentual de reserva legal (art. 15 da Lei 12.651/12); inconstitucionalidade da permissão do plantio de espécies exóticas para recomposição da reserva legal (art. 66, § 3º); inconstitucionalidade da compensação da reserva legal, sem que haja identidade ecológica entre as áreas, e da compensação por arrendamento ou pela doação de área localizada no interior de unidade de conservação a órgão do poder público (art.48, § 2° e art. 66, § 5º, II, III e IV e § 6°).
Já a ADIn 4102 trata do seguinte, sobre a consolidação de danos ambientais: inconstitucionalidade da permissão de novos desmatamentos sem que haja recuperação os já realizados irregularmente antes de 22/07/2008 (§ 3º do art. 7º); inconstitucionalidade da permissão para continuidade de exploração econômica de atividade instalada ilicitamente nas áreas de reserva legal, eximindo os degradadores do dever de reparação do dano ambiental.
Inconstitucionalidade do estabelecimento de imunidade à fiscalização e anistia de multas (art. 59, §§ 4° e 5º); inconstitucionalidade dos dispositivos que permitem a consolidação de danos ambientais decorrentes de infrações à legislação de proteção às áreas de preservação permanentes, praticados até 22 de julho de 2008 (art. 61-A, 61-B, 61-C e 63).
Na ADIn 4903, que trata das APP’s, encontra-se o seguinte: inconstitucionalidades decorrentes da violação do dever de vedar qualquer utilização do espaço territorial especialmente protegido que comprometa a integridade dos atributos que justificam sua proteção, ex: permissão de intervenções para “a gestão de resíduos” e para realizar “as instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais”; inconstitucionalidades por violação ao princípio da vedação do retrocesso, ao princípio da proporcionalidade, em sua vertente de vedação à proteção deficiente e ao dever geral de não degradar, ex: retrocessos quanto à proteção das nascentes e olhos d'água e do entorno dos reservatórios artificiais. Impossibilidade de equiparar o tratamento dado à agricultura familiar e às pequenas propriedades ou posse rurais familiares àquele dirigido às propriedades com até 04 módulos fiscais.
Ao observar as descrições de cada ADIn percebe-se que grande são os motivos para considerar, em alguns de seus dispositivos, a Lei 12. 651/12 inconstitucional, pois como foi apresentada, ela atinge de forma significativa muitos princípios constitucionais, que apesar de alguns não estarem expressos na constituição, como por exemplo, o princípio da vedação do retrocesso, como afirma Arouche, “a proibição do retrocesso, apesar de não estar expressamente mencionada na Constituição Federal nem no arcabouço legislativo infraconstitucional, deve se encarada, em verdade, como um princípio geral do direito ambiental.” (AROUCHE, 2013, p. 33), constituem o fundamento que deve ser observado para proteção e preservação das gerações atuais e das gerações futuras.
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QUEM GANHA E QUEM PERDE COM O NOVO CÓDIGO FLORESTAL
Os produtores rurais acreditam que o Novo Código não apresenta um retrocesso, acreditam que é um avanço para o desenvolvimento econômico do país. Os pontos que mais geram discussões que dizem respeito às Áreas de Preservação Permanentes, locais como margens de rios, topos de morros e encostas, que são considerados frágeis e devem ter a vegetação original protegida e a Reserva Legal que é uma área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural com a função de assegurar um uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais desse imóvel rural, ou seja, preservar a fauna e flora silvestre.
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