Aspectos Historicos do Direito do Consumidor
Por Flávia Oliveira Lemes | 04/08/2011 | DireitoAutora: Flávia Oliveira Lemes
ASPECTOS HISTÓRICOS DO DIREITO DO CONSUMIDOR
1.1 Aspectos Históricos
O Direito do Consumidor é um dos direitos mais antigos da humanidade, porém é uma obra relativamente recente na Doutrina e na Legislação. Ele visa desde seu início a harmonia de consumo entre fornecedores de serviço e produtos e seus adquirentes, sendo eles os consumidores. Mas para que ocorresse essa harmonia, infelizmente era necessário que houvesse leis, que conseqüentemente vinham acompanhadas de sanções. Podendo assim ser comparado com os normas do Direito presente, mesmo tendo forma esparsa, em normas das mais diversas, acima de tudo, nos costumes dos mais variados países, porém, não era concebido como uma categoria jurídica distinta e, também, não recebia a denominação que hoje apresenta, o mestre Altamiro José dos Santos destaca o Código de Hamurabi (2300 a.C.), dizendo que:
(...) em seu tempo regulamentava o comércio, de modo que o controle e a supervisão se encontravam a cargo do palácio. O que demonstrava que se existia preocupação com o lucro abusivo é porque o consumidor já estava tendo seus interesses resguardados.
Altamiro Santos lembrou ainda que: "consoante a" lei "235 do Código de Hamurabi, o construtor de barcos estava obrigado a refazê-lo em caso de defeito estrutural, dentro do prazo de até um ano" .
Na citação acima se tem uma noção dos vícios redibitórios, neste caso, a obrigação do fornecedor construtor do barco ser exorbitante devido não ser observado bem assim à modificação unilateral dos desajustes por desequilíbrio nas prestações, em razão de forças da natureza.
Mesmo errôneas e cheio de lacunas, o direito antigo havia normas em prol do bem estar do consumo sem que fossem prejudicados os adquirentes ou os fornecedores dos produtos e serviços, mas se for feita uma análise mais profunda das escritas, os benefícios teoricamente eram maiores aos consumidores, já que caso o fornecimento fosse contrário do que antes tivera sido combinado caberiam inúmeras formas de compensação pelos danos causados.
Um dos locais que se pode ter a confirmação da defesa pelos interesses dos consumidores é na Mesopotâmia, no Egito Antigo e na Índia do Século XVIII a.C., o Código de Massú previa: "Pena de multa e punição, além de ressarcimento de danos, aos que adulterassem gêneros ("lei" 967) ou entregassem coisa de espécie inferior à acertada ou, ainda, vendessem bens de igual natureza por preços diferentes (lei 968)."
O Direito Romano também se assemelha com os deveres descritos pelo Código de Massú e assim descreve:
O vendedor era responsável pelos vícios da coisa, a não ser que estes fossem por ele ignorados. Porém, no Período Justiniano, a responsabilidade era atribuída ao vendedor, mesmo que desconhecesse do defeito. As ações redibitórias e quanti minoris eram instrumentos, que amparadas à Boa-Fé do consumidor, ressarciam este em casos de vícios ocultos na coisa vendida. Se o vendedor tivesse ciência do vício, deveria, então, devolver o que recebeu em dobro.
Independente do lugar, cultura ou crença, os direitos e deveres são visados em uma sincronia lógica que organiza o comércio, já que para sobreviver todos dependem de alimento, agasalho entre outros, e nem sempre se dispõe dessa mercadoria de imediato e em mãos, o que gerava a procura dessas mercancias para troca.
Conforme relatado em entrevista exibida pela emissora de televisão Globo, no dia 16 de Março de 2008, direcionada ao comércio, a valorosa moeda nem sempre existiu, e que antes que ela surgisse, os produtos eram comercializados por meio de troca, os antigos usufruíam do jeito mais complicado e direto, o que não deixava de ser prático, já que supria suas necessidades, sendo este o meio de troca. Assim, se alguém precisasse de agasalho poderia em comum acordo trocar por um animal ou qualquer outro produto que fosse do interesse do que estava sendo ofertado.
Com o passar do tempo essas técnicas foram sendo aprimoradas, sendo assim criadas moedas, que tinham valores determinados para que não gerassem prejuízos, e que fossem de melhor manuseio.
As formas de um bom direito surgem pouco a pouco, e para que tenha mais vigor é necessário que elas sejam cumpridas, e para que elas se cumpram é útil a compreensão da população e a colaboração da mesma, já que a normas são criadas para harmonizar o melhor convívio social. Um fornecedor de produto, para cumprir com sua obrigação, deveria recordar que ele é também um mero consumidor, já que é impossível alguma pessoa não praticar ação de consumo no seu dia a dia, tendo o fornecedor consciência de seus direitos e deveres, o mesmo arcaria com suas obrigações, assegurando que o respeito pelo direito consumerista não ficasse lançado a mercê da sorte, responsabilizando sobre vícios ocultos de produtos e serviços na compra e venda, tornando sadios as relações de consumo e o próprio comércio.
Santos ensinou que uma das mais memoráveis punições se originou no Direito Comum em 1481 na Europa Medieval pelo Rei da França Luiz XI o qual "baixou um adito que punia com banho escaldante aquele que vendesse manteiga com pedra no interior para aumentar o peso, ou leite com água para aumentar o volume."
1.2 Estado Liberal em contraposição ao Estado Absoluto
O efetivo surgimento do Direito do Consumidor teve origem na Evolução do Estado Liberal, o qual inicia no século XVIII em contraposição ao Estado absoluto que não abria brechas para que os povos realizassem suas vontades e expressassem suas opiniões, sendo eles nada mais que meros seguidores dos poderosos como governantes e ditadores.
O Estado Liberal veio assegurar os direitos do indivíduo em face do Estado e tem como características o poder limitado, os direitos individuais e políticos, a defesa da livre iniciativa e livre concorrência e a não intervenção do Estado na esfera privada.
Leonardo Bradbury descreveu em seu artigo científico que:
O Estado de Direito Liberal institucionalizou-se após a Revolução Francesa de 1789, no fim do século XVIII, constituindo o primeiro regime jurídico-político da sociedade que materializava as novas relações econômicas e sociais, colocando de um lado os capitalistas (burgueses em ascensão) e do outro a realeza (monarcas) e a nobreza (senhores feudais em decadência) .
Assim, neste período, as leis eram feitas para dar apoio à liberdade econômica, dando sustentação ao livre arbítrio, sendo o Direito regido pelos princípios da Autonomia da Vontade, do Consensualismo e da Obrigatoriedade Contratual.
Devido inúmeras indagações em prol do real direito do consumidor, o corpo jurídico percebeu que não bastaria apenas normas impostas pelo costume de um povo, consequentemente, graças à autuação conjunta do Estado e da sociedade civil, foi promovido o Direito na forma da lei, originando a defesa do consumidor, o que quer dizer, em outras palavras, que o Governo Federal tem a obrigação de defender o consumidor, conforme estabelecido nas leis. Este instrumento vem sendo difundido de maneira notável, penetrando a sociedade em todos os níveis sociais e econômicos na incessante busca por mais justiça social. Porém, é notável que a linha de chegada esteja distante, pois ainda temos uma longa caminhada pela frente, já que nos tempos atuais é vivida uma economia cada vez mais complexa, onde a informação e a consciência de seus direitos são de extrema importância para a proteção dos consumidores perante atitudes abusivas e desleais por parte dos fornecedores. Desta forma, Estado e Sociedade devem canalizar esforços no intuito de fazer com que cada cidadão tenha pleno conhecimento de seus direitos.
Cada vez mais, consumidores e fornecedores percebem as regras jurídicas que disciplinam as relações de consumo como uma realidade, porém para que fosse alcançado ponto que atual do direito, o comercio passou por muitos altos e baixos, e um desses períodos de grandes transformações se originou durante a Revolução Industrial.
1.3 Importância social
O período da Revolução Industrial é de grande importância para o desenvolvimento do Direito do Consumidor. Antes da era industrial, o produtor-fabricante era simplesmente algumas pessoas que se juntavam para confeccionar peças e depois trocar os objetos para suprir somente as necessidades básicas. Mas com o crescimento da população e o movimento do campo para as cidades, houve o aumentou da procura, aumentando assim a produtividade, a qual não era suprida pelos pequenos produtores, o que a responsabilidade de produção a se concentrar no fabricante, que passou a responder por todo o grupo de produção, originando o crescimento da chamada produção em massa.
Devido este movimento, a produção perdeu seu toque "pessoal" e o intercâmbio do comércio ganhou proporções ainda mais despersonalizadas, já que passaram a haver outros intermediários entre a produção e o consumo. Santos explicou que em consequência disto:
O produtor precisava dar escoamento à produção, praticando, às vezes, atos fraudulentos, enganosos, por isso mesmo, abusivo. A justiça social, então, entendeu ser necessária a promulgação de leis para controlar o produtor-fabricante e proteger o consumidor-comprador.
Altamiro Santos expõe que, com o decorrer do tempo surgiu a Revolução Industrial, originando a substituição da maquino fatura pela tecnologia, as pessoas trocaram o trabalho em casa e pelas fábricas e ao redor destas surgiram os centros urbanos. Assim, os moradores rurais foram estimulados a migrar de suas terras produtivas que os auto-sustentavam, para os grandes centros urbanos na ilusão de melhoria de vida, porém o que não se esperava era o desequilíbrio estrutural que essa migração causaria, pois mesmo com o surgimento de fábricas, a quantidade de trabalhadores era imensamente maior que o número de empregos, gerando desemprego e exclusão social.
A grande procura por empregos gerou a desvalorização da mão de obra. A liberdade contratual, instituída na Revolução Francesa, aliada a grande oferta de trabalho, fazia com que pessoas se submetessem à exploração, para se manterem empregadas.
Relacionado a estes fatos, a livre iniciativa e a livre concorrência defendida pelos liberais não teve segmento devido às regras estipuladas não serem respeitadas e nem serem tratadas em condições iguais.
Leonardo Bradbury apresenta em sua obra o contexto, o fato que logo após a queda do movimento revolucionário, que tinha como lema a liberdade, igualdade e fraternidade, o qual trouxe importantíssimas renovações institucionais, surgi então no século XX o Estado Social, como resposta à miséria e a exploração de grande parte da população.
O Estado Social tem como características o poder limitado, a garantia aos direitos individuais e políticos, acrescentando a estes os direitos sociais e econômicos. Nas Constituições promulgadas adotando esse modelo de Estado, os direitos individuais eram mais importantes que os direitos sociais que somente aguardavam regulamentação. Assim ocorreu com a Constituição brasileira de 1988 que dispõe que "o Estado promoverá na forma da lei, a defesa do consumidor" exigindo que o Estado abandonasse a sua posição de mero espectador da sorte do consumidor, para adotar um modelo jurídico e uma política de consumo que efetivamente protegesse o consumidor.
O artigo 16 da Declaração dos Direitos do Homem, contida na Constituição francesa de 03 de setembro de 1791, estipulava: "Toda sociedade que não assegura a garantia dos direitos nem a separação de poderes não possui constituição".
Assim, para que os direitos dos cidadãos sejam resguardados no seu dia a dia foram criadas normas que igualam todos e quaisquer seres humanos, seja ele pobre ou rico como sendo um só perante as Leis.
Vale ressaltar que, como explana Altamiro Santos "o produtor, via de regra, sempre se interessou mais pela parte monetária do que com o produto, ou mesmo em satisfazer o consumidor."
Tais descasos geravam indignação a qualquer um, e assim surgem contestações referentes ao comércio, pois conforme ocorria o crescimento contínuo da tecnologia, fizeram com que fossem inseridas na mente do consumidor as ideias de que ele estava precisando de mais produto que até o momento nunca sentira necessidade de adquirir em sua vida cotidiana.
O produtor parte interessada somente nos lucros, dava prioridade sempre nas formas de como escoaria sua produção e manteria o fluxo de produção e do consumo sentiu necessidade de estimular o consumidor a uma necessidade, mesmo que desnecessária, de consumir quase que uma obrigação que ele mesmo se ditava. O professor Thierry Bourgoignie, da Faculdade de Direito da Universidade Católica de Louvain, na Bélgica, denomina de "norma social do consumo", que "faz com que o consumidor perca o controle individual das decisões de consumo e passe a ser parte de uma classe, a "consommariat", conferindo claramente uma dimensão sócia l ao consumidor e ao ato de consumir. "
Os Direitos do Consumidor são tão indispensáveis que em três oportunidades distintas é tratada na Constituição Federal vigente.
A primeira vez, já em seu Capítulo I do Título II, que trata dos direitos e deveres individuais e coletivos estabelecidos pela Nossa Carta magna, no artigo 5º, XXXII que "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor" o que quer dizer, em outras palavras, que o Governo Federal tem a obrigação de defender o consumidor, conforme estabelecido nas leis. A segunda vez que a Constituição menciona a defesa do consumidor é quando trata dos princípios gerais da atividade econômica no Brasil, citando em seu artigo 170, V, que a defesa do consumidor é um dos princípios que devem ser observados no exercício de qualquer atividade econômica.
Finalmente, o artigo 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), como mencionado anteriormente, determinou que o Congresso Nacional elaborasse o Código de Defesa do Consumidor. Sendo todos estes três dispositivos constitucionais mencionados no artigo 1º do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
Mas, o Código do Consumidor é só o início de uma extensa discussão seguida de inúmeros conflitos consumeirista. É o que alerta Flávio Barbosa Quinaud Pedron quando cita um trecho da obra do jurista Fábio Konder Comparato: "na verdade, a dialética produtor versus consumidor é bem mais complexa e delicada do que a dialética capital x trabalho"
Por meio destes conflitos, aplicou-se no código de defesa do consumidor a Responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, que trata dos defeitos dos produtos e dos serviços e conseqüentemente da responsabilidade civil pelos danos causados ao consumidor por esses defeitos. Tal responsabilidade é vista como objetiva, sendo ela do fabricante, produtor, construtor, prestador de serviço etc. Esta opção legislativa é encontrada na Seção II do Capitulo IV do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme ensina o professor Altamiro Santos em seu artigo publicado pela revista IAP, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, editado segundo os Princípios de um Estado Democrático de Direito, em muito inovou em comparação com o Código Civil, e em comparativo entre as regras deste e as do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
O Código Civil fala em coisas, objeto de contratos comutativos e em bens e imóveis e o Código de Proteção e Defesa do Consumidor fala em produtos, que seriam quaisquer bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, duráveis e não duráveis e em serviços.
Outro ponto é que o Código Civil fala em defeitos ocultos que tornem a coisa imprópria para o uso ou diminuam o seu valor. Por sua vez o Código de Proteção e Defesa do Consumidor acrescenta que o defeito pode até mesmo ser de fácil constatação e que a coisa poderá ser enjeitada por não conferir com as especificações da embalagem, do rótulo, da propaganda, etc. Além disso, o prazo decadencial para substituir, devolver ou pedir abatimento do preço da coisa também foi ampliado no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo de 30 dias para vicio aparente e de fácil constatação no fornecimento de serviço ou produto não duráveis e 90 dias para vicio oculto de serviços e produtos duráveis, conforme exposto no artigo 26 do CDC, não esquecendo também do prazo estipulado pelo artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, sendo o prazo máximo de 5 (cinco) anos para prescrever a pretensão pelos danos causados ao consumidor por fato do produto ou do serviço, que ocasionam prejuízos oriundos.
Art. 26 - O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - 30 (trinta) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis;
II - 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis.
§1º - Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§2º - Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II - (Vetado.)
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§3º - Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Seguido pelo artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 27 - Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Parágrafo único - (Vetado.)
Qualquer produto que você consuma ou serviço que você contrate, desde a compra de um prego até o serviço de um amolador de tesouras, torna você um consumidor. Para que os consumidores não sejam lesados no momento do consumo, momento esse que é impossível alguém não fazer parte durante o decorrer de sua vida, foram elaboradas diversas normas, leis, regulamentos, punições, fiscalizações, entre outras formas de direito em prol da preservação do bem estar do cidadão no momento da compra ou quando se contrata algum serviço.
Antonio Herman explana ser resguardado ao consumidor o prazo de 30 dias para ele apresentar reclamação diante do fornecedor sobre o produto vicioso, prazo esse contado após a constatação do vicio do produto/serviço adquirido pelo consumidor. Vale ressaltar que esse prazo de 30 dias é para o consumidor reclamar e não para ele ajuizar uma ação cabível aos fatos, reclamação onde serão explanados os fatos e requeridos seus direitos, exigindo assim a solução do impasse perante aos órgãos de Defesa do Consumidor.
1.4 MERCOSUL e o surgimento do Protocolo de Santa Maria
Em uma visão de desenvolvimento surge o MERCOSUL, o qual foi e ainda é de extrema importância para a economia dos países que o integra, sendo eles: Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai que têm como objetivo acabar com barreiras tarifaria na área comercial, surgindo por meio deste a real forma de comercialização unificada, ocasionando a expansão significante das relações de consumo a nível internacional.
"O acordo do Mercosul foi assinado em 26 de março de 1991 pelos então presidentes Fernando Collor de Mello, Carlos Menem (Argentina), Andrés Rodríguez (Paraguai) e Luis Alberto Lacalle (Uruguai), que decidiram constituir um mercado comum até 31 de dezembro de 1994, um propósito que ainda não foi atingido plenamente."
Assim, quanto mais forte as relações de consumo entre fornecedores tanto do Brasil, como da Argentina, quanto do Uruguai e do Paraguai se multiplicarão economicamente. Porém, com a expansão consumerista apareceram algumas falhas no direito protecionista já que os consumidores estavam tendo seu direito consumerista violado, devido os vícios na qualidade de produtos e serviços oferecidos pelos países que integram o MERCOSUL, no entanto, o acordo firmado facilitava o comércio, mas não preservava a boa relação de consumo, sendo a mesma o bem estar do consumidor, assim ficando o consumidor brasileiro em prejuízo, por não ter o seu direito de consumidor resguarda como é de intenção no Brasil com o CDC (Código de Defesa do Consumidor).
Então, pela falta de preocupação entre os países que também integram o MERCOSUL, em se tratando dos direitos do consumidor, assim originando a desigualdade de direitos entre os países que integram o mercado nacional do sul, fez se necessário a criação do Protocolo de Santa Maria, que dispõe sobre a jurisdição internacional nas relações de consumo.
O Protocolo de Santa Maria foi firmado com o objetivo de dar proteção ao consumidor, visando à adoção de regras comuns na relação de consumo, as quais foram firmadas através de atos de consumo realizados entre fornecedores de produtos ou prestadores de serviços e consumidores ou usuários/locatários, estabelecendo o compromisso dos Estados Partes em harmonizar suas legislações nas áreas pertinentes de consumo, as tornando flexíveis na aplicação para fins comuns, impondo um corpo único de normas que devem ser aplicados uniformemente em todos os países integrantes do mercado Comum do Sul, abrindo mão às vezes de suas legislações nacionais. Levando a crer que não é necessário apenas garantir a livre circulação de mercadorias é também fundamental se estabelecer regras que venham a proteger os consumidores especificando qual direito será aplicado em cada caso para que os consumidores não sejam desfalcados no seu direito mesmo estando fora de seu território domiciliar.
Os principais objetivos do nascente bloco eram a livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos, o estabelecimento de uma Tarifa Externa Comum (TEC), a adoção de uma política comercial comum com relação a terceiros Estados ou grupos e a coordenação de posições em foros econômicos comerciais regionais e internacionais.
Em nível internacional é necessário mencionar, a atual situação mundial ocasionada pelo movimento da Globalização mundial, no que se refere ao direito consumerista no Brasil em conexão internacional, o que leva a comentar sobre o protocolo de Santa Maria ratificado entre Brasil e MERCOSUL, trata-se da relação do consumidor, entre todos os países que o compõe. O foco direcionado a proteção dos direitos consumerista o Protocolo de Santa Maria tem como objetivo principal "determinar a Jurisdição internacional em matéria de relação de consumo, o qual foi assinado e aprovado pelo Conselho Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), através da Resolução n° 10/96, em 17/12/1996".
Mesmo com a extrema importância que o direito do consumidor vem adquirindo no meio Jurídico, o Uruguai e o Paraguai ainda não contém em suas Cartas Magnas qualquer referência aos direitos do consumidor.
A verdadeira função do Código de Direito do Consumidor está amplamente conectado a cidadania, na forma de mostrar que os poderosos nem sempre "podem tudo". Por serem de forma histórica ou até mesmo cultural os países da América Latina, também incluso os integrantes do MERCOSUL viveram a ditadura por longos períodos, onde não era exercida a cidadania, e os direitos eram constantemente violados.
Além disso, a pouca instrução e a falta de conhecimento derivada principalmente pela pobreza também são fatores marcantes e determinantes, que resulta, no lento processo de fortalecimento do exercício do direito do consumidor neste e nos demais países que integram o MERCOSUL. Conforme artigo 2° do Protocolo de Santa Maria, em seu Âmbito Espacial relata que:
Artigo 2º:
Âmbito espacial
O Protocolo se aplicará às relações de consumo que vinculem fornecedores e consumidores:
a) com domicílio em diferentes Estados Partes do Tratado de Assunção;
b) com domicílio em um mesmo Estado Parte, desde que a prestação característica da relação de consumo tenha ocorrido em outro Estado Parte. (Grifo meu)
O Protocolo de Santa Maria discorre com prioridade sobre a unificação da legislação ou até mesmo um monismo internacional na relação de consumo que envolve cidadãos da comunidade Internacional Supranacional Mercado Comum do Sul, onde a Jurisdição se torna internacional, sem necessidade de homologação pelo STJ, bem como, que o domicilio também a nível internacional dá competência ao Juiz de Direito da Comarca onde reside o consumidor, não interessando qual seja o país de consumo.
Artigo 4º:
Regra geral
1. Terão jurisdição internacional nas demandas ajuizadas pelo consumidor, que versem sobre relações de consumo, os juízes ou tribunais do Estado em cujo território esteja domiciliado o consumidor.
2. O fornecedor de bens ou serviços poderá demandar contra o consumidor perante juiz ou tribunal do domicílio deste
No mais, dentro do referido protocolo, foram criadas variadas formas de o consumidor recorrer ao seu direito, onde pode ser visto no artigo 5° que visa soluções alternativas, podendo o consumidor por vontade própria e exclusiva, manifestar expressamente no momento de ajuizar a demanda:
Artigo 5º
Soluções alternativas
Também terá jurisdição internacional, excepcionalmente e por vontade exclusiva do consumidor, manifestada expressamente no momento de ajuizar a demanda, o Estado:
a) de celebração do contrato;
b) de cumprimento da prestação de serviço ou da entrega dos bens;
c) de domicílio do demandado
O presente Protocolo apresenta em seus anexos conceitos indispensável à compreensão e aplicação do mesmo nos países signatários do MERCOSUL. Trata-se dos conceitos de: consumidor, fornecedor, relação de consumo, produto e serviços, excluindo do seu âmbito material os bens imóveis, conceitos que estarão sendo expostos no decorrer deste trabalho, em especial no segundo capitulo deste trabalho, o qual discorre sobre a responsabilidade do fornecedor perante o consumidor pelo fato do produto e do serviço.